DOU 01/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 104, quinta-feira, 1 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - deixar o titular da autorização de pesquisa de cumprir os prazos de início
ou reinício dos trabalhos de pesquisa;
III - interromper os trabalhos de pesquisa, sem justificativa, depois de
iniciados, por mais de 3 (três) meses consecutivos, ou por 120 (cento e vinte) dias
acumulados e não consecutivos;
IV - deixar o titular da autorização de pesquisa de comunicar o início ou
reinício, bem como as interrupções dos trabalhos de pesquisa;
V - deixar o titular da autorização de pesquisa de comunicar a ocorrência de
outra substância mineral útil, não constante do Alvará de Pesquisa;
VI - deixar o titular de autorização de pesquisa de apresentar à ANM os
estatutos ou contratos sociais e acordos de acionistas em vigor, bem como as alterações
contratuais ou estatutárias, em até 30 (trinta) dias após registro no Departamento
Nacional de Registro de Comércio;
VII - deixar de apresentar os resultados do reconhecimento geológico
autorizado;
VIII - prestar o titular da autorização de pesquisa informações e/ou dados
comprovadamente inverídicos ao poder público;
IX - dificultar aos agentes da ANM o acesso e a inspeção de instalações,
equipamentos e trabalhos, ou deixar de lhes fornecer informações dos trabalhos de
pesquisa mineral;
X - deixar de informar as condições técnicas e econômicas da execução dos
serviços ou da exploração das atividades de pesquisa, assim como as análises químicas
e os laudos técnicos.
§ 3º Grupo II-C, com nível três de gravidade:
I - realizar trabalhos de pesquisa sem título autorizativo ou em desacordo com
o título obtido e sem observar a legislação ambiental.
§ 4º Grupo II-D, com nível quatro de gravidade:
I - deixar o titular da autorização de pesquisa de confiar a responsabilidade
dos trabalhos de pesquisa a engenheiro de minas ou geólogo, habilitado ao exercício da
profissão;
II - deixar de encaminhar à ANM a Declaração de Investimento em Pesquisa
Mineral - DIPEM até o dia 30 de abril de cada ano." (NR)
"Art. 29. Constitui infração do Grupo VIII, cuja base de cálculo está definida
no art. 56, inciso III:
§ 1º Grupo VIII-A, com nível um de gravidade:
.................................................................................................................................
§ 2º Grupo VIII-B, com nível um de gravidade:
.................................................................................................................................
§ 3º Grupo VIII-C, com nível dois de gravidade:
.................................................................................................................................
§ 4º Grupo VIII-D, com nível dois de gravidade:
.................................................................................................................................
§ 5º Grupo VIII-E, com nível três de gravidade:
.................................................................................................................................
§ 6º Grupo VIII-F, com nível quatro de gravidade:
.................................................................................................................................
§ 7º Grupo VIII-G, com nível cinco de gravidade:
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 56. Para aplicação de multa aos infratores da legislação setorial, a ANM
adotará a seguinte base de cálculo:
I - para sanções referentes às obrigações do Grupo I, indicadas no art. 22
desta Resolução: será utilizado o Valor Apurado de CFEM (VACFEM), conforme os § 1º
e § 2º do Art. 22 desta Resolução;
II - para as sanções referentes às obrigações do Grupo II, indicadas no Art. 23
desta Resolução: o Valor do Orçamento Previsto (VOP), apurado a partir do somatório
dos orçamentos dos trabalhos de pesquisa indicado nos Alvarás de Pesquisa vigentes de
titularidade do infrator, obtidos via Sistema de Cadastro Mineiro (SCM) e Sistema do
Requerimento Eletrônico de Pesquisa Mineral (REPEM), ou instrumento que venha a
substituí-los, sendo apurado em 31 de dezembro do ano anterior ao da autuação;
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 57. ................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 3º Os danos resultantes da infração serão concretamente caracterizados e
utilizados como agravantes no cálculo do valor da multa prevista no inciso II ao inciso
VIII, do art. 21, desta Resolução.
........................................................................................................................"(NR)
"Art. 68. Até o dia 01 de dezembro de 2023, as bases de cálculo referidas nos
incisos I, II e III do art. 56 serão reduzidas em 60% (sessenta por cento) para as sanções
cuja gravidade sejam de nível quatro ou menor." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DE PARAÍBA
D ES P AC H O
Relação nº 47/2023
Fase de Requerimento de Pesquisa
O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da
competência delegada de que trata o Art. 1°, inciso I, alínea "a" da Portaria Nº 1056, de
30 de junho de 2022, e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de
fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e no art. 2°, inciso XVII da Lei 13.575/2017,
outorga o(s) seguinte(s) Alvará(s) de Pesquisa, pelo prazo de 02 anos, com vigência a partir
dessa publicação:(322)
4769/2023-846.133/2010-GILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA-
4770/2023-846.087/2022-CALVALE - CALCINACAO VALE DO SOL INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA-
O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da
competência delegada de que trata o Art. 1°, inciso I, alínea "a" da Portaria Nº 1056, de
30 de junho de 2022, e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de
fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e no art. 2°, inciso XVII da Lei 13.575/2017,
outorga o(s) seguinte(s) Alvará(s) de Pesquisa, pelo prazo de 01 ano, com vigência a partir
dessa publicação:(321)
4768/2023-846.356/2013-GILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA-
O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da
competência delegada de que trata o Art. 1°, inciso I, alínea "a" da Portaria Nº 1056, de
30 de junho de 2022, e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de
fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e no art. 2°, inciso XVII da Lei 13.575/2017,
outorga o(s) seguinte(s) Alvará(s) de Pesquisa, pelo prazo de 03 anos, com vigência a partir
dessa publicação:(323)
4771/2023-846.049/2022-ALBERTO SÉRGIO EMERENCIANO DE MELO-
4772/2023-846.163/2022-MARCIA ADRIANA LIMA MUNIZ-
4773/2023-846.186/2022-FLÁVIO FLORÊNCIO PESSOA-
ARNALDO BEZERRA LOPES DE ALMEIDA
D ES P AC H O
Relação nº 48/2023
Fase de Autorização de Pesquisa
Concede anuência e autoriza averbação da cessão parcial de direitos(175)
846.018/2019-CONTRAL COMERCIO E TRANSPORTE EIRELI- Alvará n°4450/2019
- Cessionario:846.004/2023-USINA CENTRAL OLHO D'AGUA S A- CPF ou CNPJ
11.797.222/0001- 01
Fase de Concessão de Lavra
Autoriza averbação do contrato de Arrendamento Total da concessão de
lavra(449)
846.087/1997-TOP STONE MINERACAO LTDA- Arrendatário:MINERAÇÃO BOA
VISTA LTDA- CNPJ 05.621.860/0001- 66 - Termino do arrendamento: 03/11/2032
Fase de Direito de Requerer a Lavra
Prorroga por 01 (um) ano o prazo para requerer a Concessão de Lavra(2243)
846.096/2017-PETER GEORG HLUCHAN
Fase de Licenciamento
Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742)
846.697/2011-JEANNE VIANA DE ANDRADE- Registro de Licença N° 346/2014 -
Vencimento em 11/01/2031
846.023/2013-FR MINERACAO E TRANSPORTE LTDA- Registro de Licença N°
360/2014 - Vencimento em Indeterminado
846.105/2017-BRUNO CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO- Registro de Licença N°
465/2017 - Vencimento em 10/07/2027
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias(718)
846.023/2013-FR MINERACAO E TRANSPORTE LTDA-OF. N°17386/2023/NUOUT-
PB/ANM
846.023/2013-FR MINERACAO E TRANSPORTE LTDA-OF. N°17387/2023/NUOUT-
PB/ANM
846.105/2017-BRUNO
CAVALCANTI
DE
ARRUDA
FILHO-OF.
N°18166/2023/NUOUT-PB/ANM
846.105/2017-BRUNO
CAVALCANTI
DE
ARRUDA
FILHO-OF.
N°18167/2023/NUOUT-PB/ANM
846.118/2010-COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CERÂMICA PAPAI JUY LTDA-OF.
N°18246/2023/NUOUT-PB/ANM
846.118/2010-COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CERÂMICA PAPAI JUY LTDA-OF.
N°18247/2023/NUOUT-PB/ANM
846.118/2010-COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CERÂMICA PAPAI JUY LTDA-OF.
N°18249/2023/NUOUT-PB/ANM
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)
846.214/2006-MINERAÇÃO
FLORENTINO
LTDA-OF.
N°17735/2023/NUOUT-
PB/ANM
Fase de Requerimento de Lavra Garimpeira
Prorroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 60 dias(346)
846.194/2018-CUSCUZ MINERAÇÃO EIRELI EPP-OF. N°4/2020/SEFAM-PB/GER-PB
Nega prorrogação prazo para cumprimento de exigência(347)
846.145/2019-EMILKO ABRANTES MARIZ-OF. N°19/2019/SEFAM-PB/GER-PB
Indefere Requerimento de PLG(335)
846.145/2019-EMILKO ABRANTES MARIZ
ARNALDO BEZERRA LOPES DE ALMEIDA
Gerente
D ES P AC H O
Relação nº 49/2023
Fase de Requerimento de Pesquisa
O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da
competência delegada de que trata o Art. 1°, inciso I, alínea "a" da Portaria Nº 1056, de
30 de junho de 2022, e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de
fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e no art. 2°, inciso XVII da Lei 13.575/2017,
outorga o(s) seguinte(s) Alvará(s) de Pesquisa:(176)
846.004/2023 - USINA CENTRAL OLHO D'AGUA S/A - ALVARÁ Nº 4774/2023 -
Destacado do Processo 846.018/2019 - ALVARÁ Nº 4450/2019 - Vencimento em
18/02/2023
ARNALDO BEZERRA LOPES DE ALMEIDA
D ES P AC H O
Relação nº 50/2023
Fase de Autorização de Pesquisa
Despacho de retificação do alvará de pesquisa(327)
846.018/2019-CONTRAL COMERCIO E TRANSPORTE EIRELI-ALVARÁ N° 4450
Publicado DOU de 07/08/2019- Onde se lê: "... numa área de 614,17 ha..." Leia-se: "...
numa área de 25,45 ha..."
Fase de Requerimento de Lavra
Retifica despacho de aprovação do Relatório Final de Pesquisa(1280)
848.147/2018-NE MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Publicado DOU
de 23/02/2022, Relação n° Relação Relação SEÇÃO 1 - DESPACHOS - 11/2022 - Gerência
Regional / RN, Seção 1, pág. 147- "Onde se lê: [...] Santana do Seridó/RN/São José do
Sabugi/PB , leia-se: [...] São José do Sabugi/PB"
ARNALDO BEZERRA LOPES DE ALMEIDA
Gerente
D ES P AC H O
Relação nº 51/2023
Fase de Autorização de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
846.096/2021-BENTONIT UNIAO NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA-OF. N°16001/2023/NUFIS-PB/ANM
846.141/2017-MINERACAO
COTO
COMERCIO
IMPORTACAO
E
EXPORTACAO LTDA-OF. N°17467/2023/NUFIS-PB/ANM
Multa aplicada/ prazo para pagamento ou interposição de recurso: 30
dias(225)
846.151/2017-MINERACAO
COTO
COMERCIO
IMPORTACAO
E
EXPORTACAO LTDA -AI N°275/2023/NUFIS-PB/ANM
Fase de Concessão de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(470)
846.026/1999-CRISTAL
MINERAÇÃO
E
EXTRAÇÃO
LTDA-OF.
N°16729/2023/NUFIS-PB/ANM
Fase de Lavra Garimpeira
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(530)
846.194/2013-COOMIPEL -
COOPERATIVA DOS
MINERADORES DE
PEDRA LAVRADA LTDA-OF. N°Ofício nº 17831/2023/NUFIS-PB/ANM
Fase de Licenciamento
Homologa renúncia do Registro de Licença(784)
846.017/2022-ANTONIO LUIZ DE SOUZA
ARNALDO BEZERRA LOPES DE ALMEIDA
Gerente
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