DOU 01/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 104, quinta-feira, 1 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - os nomes, endereços e números de telefone, correio eletrônico, ou
qualquer outra referência, para fins de comunicação das partes envolvidas no conflito e
de seus representantes legais;
II - a descrição do conflito;
III - o procedimento de resolução pretendido; e
IV - os documentos ou informações comprobatórias.
Art. 6º Os conflitos que podem ser objeto de procedimento de resolução no
âmbito da ANTAQ são aqueles que envolvem direitos patrimoniais disponíveis, tais
como:
I - aplicação de regras contratuais;
II - preços de serviços exercidos em regime de liberdade de preços;
III - fornecimento de serviços portuários e de transporte aquaviário;
IV - instalação de infraestrutura dentro ou fora do porto organizado;
V - compartilhamento de embarcação na navegação interior;
VI - horários e compartilhamento de infraestrutura na navegação interior;
e
VII - afretamento de embarcações nacionais havendo ou não bloqueio para
afretamento de embarcações estrangeiras
VIII - recolhimento de tarifas portuárias e outras obrigações financeiras
perante a administração do porto.
Art. 7º Recebido o requerimento, será realizada análise da admissibilidade
pela unidade técnica responsável, que deverá observar:
I - se o tipo de conflito está no escopo de tratamento do instrumento
regulatório;
II - a compatibilidade do procedimento de resolução com o tipo de conflito
descrito no requerimento inicial;
III - se a parte interessada submeteu à ANTAQ as informações preliminares
necessárias; e
IV - a existência de outros processos de resolução de conflitos envolvendo as
partes.
§ 1º Caso os requisitos para a admissibilidade do requerimento não estejam
presentes, o interessado será notificado para promover, no prazo de trinta dias, as
adequações necessárias.
§ 2º A análise de eventual pedido de medida cautelar deverá observar
regulamento específico da ANTAQ.
Art. 8º Os procedimentos de resolução de conflitos conduzidos pela ANTAQ
de que trata esta Resolução são:
I - a mediação em serviços portuários e de navegação;
II - a mediação no afretamento de embarcações; e
III - a arbitragem regulatória em serviços portuários e de navegação.
CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO EM SERVIÇOS PORTUÁRIOS E
DE NAVEGAÇÃO
Seção I Dos princípios da mediação
Art. 9º A mediação é a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem
poder decisório, que auxilia e estimula a identificação ou o desenvolvimento de soluções
consensuais para a controvérsia.
Art. 10. Na atividade de mediação a atuação da ANTAQ objetivará a
aproximação das partes e a facilitação de acordo para a solução do conflito.
Art. 11. A mediação conduzida pela ANTAQ será gratuita e somente será
instaurada mediante acordo expresso entre as partes.
Art. 12. É facultada a utilização de outros serviços de mediação que não os
oferecidos pela ANTAQ.
Art. 13. Os atos dos procedimentos de mediação poderão ser digitalizados e
realizados por meio eletrônico, inclusive por videoconferências ou outros meios de
comunicação que atendam aos princípios da celeridade, economia processual
e
eficiência.
Art. 14. As mediações conduzidas pela ANTAQ observarão os seguintes
princípios:
I - imparcialidade do mediador;
II - isonomia entre as partes;
III - oralidade;
IV - informalidade;
V - autonomia da vontade das partes;
VI - busca do consenso;
VII - confidencialidade;
VIII - boa-fé.
Seção II Do início da mediação
Art. 15. A unidade técnica responsável pela matéria do conflito consultará a
parte requerida a respeito do interesse em participar do procedimento de mediação,
concedendo-lhe acesso à íntegra dos documentos pertinentes ao conflito.
§ 1º O convite para iniciar o procedimento de mediação deverá estipular a
data e os meios de comunicação disponíveis para realização da primeira reunião,
observando os prazos previstos na Lei nº 13.140, de 2015.
§ 2º A parte requerida deverá manifestar, por escrito, a aceitação da
mediação relativa ao conflito descrito no requerimento inicial.
§ 3º Não havendo resposta da parte requerida no prazo de trinta dias da
data de recebimento do ofício, será considerado rejeitado o convite para participar da
mediação.
Art. 16. Após a aceitação das partes, a unidade técnica responsável designará
o servidor efetivo que atuará como mediador, podendo indicar membros adicionais para
assessoramento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade
do conflito.
Parágrafo único. Cada uma das partes envolvidas na mediação poderá
recusar, uma única vez, o mediador designado pela unidade técnica.
Art. 17. Considera-se instituída a mediação na data na qual for marcada a
primeira reunião de mediação.
Parágrafo único. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará
suspenso o prazo prescricional.
Art. 18. As partes deverão assinar o termo inicial de mediação, que deverá
conter:
I - a identificação dos representantes das partes;
II - o local e forma de realização da mediação;
III - a aceitação dos mediadores indicados pela ANTAQ;
IV - o compromisso de confidencialidade a respeito das informações e
documentos obtidos durante o procedimento de mediação; e
V - a matéria objeto da mediação.
Parágrafo único. Iniciada a mediação, as reuniões posteriores somente
poderão ser marcadas com a anuência das partes.
Seção III Do mediador
Art. 19. A mediação será conduzida por servidores efetivos da ANTAQ
designados para esse fim, que deverão atuar em conformidade com os seguintes
princípios:
I - confidencialidade: manter sigilo sobre todas as informações obtidas no
procedimento de mediação, salvo se as partes expressamente decidirem de forma
diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para o cumprimento
de acordo obtido pela mediação;
II
-
competência: possuir
qualificação
que
o
habilite à
atuação
no
procedimento de mediação;
III - imparcialidade e neutralidade:
agir com ausência de favoritismo,
preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram
no resultado do trabalho, mantendo equidistância entre as partes, compreendendo a
realidade dos envolvidos na disputa e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou
presente;
IV - justiça: atuar de modo a manter o equilíbrio de participação, informação
e poder decisório entre as partes;
V - independência e autonomia: atuar com liberdade, sem sofrer qualquer
pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper o
procedimento de mediação se ausentes as condições necessárias para seu bom
desenvolvimento; e
VI - respeito à ordem pública e às leis vigentes: zelar para que eventual
acordo
entre os
envolvidos
não
viole a
ordem
pública,
nem contrarie
as
leis
vigentes.
Art. 20. O mediador auxilia na solução da disputa, conduz as negociações
entre as partes mediadas e orienta quanto aos preceitos regulatórios a serem
observados.
Art. 21. A ANTAQ não poderá ser responsabilizada por ato ou omissão
relacionada com a mediação conduzida, desde que isso comprovadamente não constitua
uma violação intencional ou negligência ao dever assumido.
Art. 22. O mediador deverá dedicar o tempo suficiente para permitir que a
mediação seja conduzida de maneira célere e eficaz.
Art. 23. O mediador deverá informar qualquer fato que comprometa sua
imparcialidade ou independência em relação às partes e ao conflito.
Art. 24. As partes poderão ser representadas ou assistidas por advogados
durante o procedimento de mediação.
Art. 25. O mediador poderá solicitar documentação a respeito do conflito,
compreendendo:
I - um resumo dos antecedentes do conflito;
II - as demandas e os argumentos das partes;
III - o estado atual do conflito; e
IV - outras informações pertinentes ao conflito.
§ 1º As partes poderão apresentar as informações solicitadas ao mediador e
à outra parte, conforme o caso, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
§ 2º O mediador poderá propor, a qualquer momento da mediação, que uma
das partes providencie informações ou materiais adicionais considerados oportunos.
§ 3º Até a assinatura de qualquer acordo de solução do conflito, as partes
poderão submeter ao mediador, somente para sua consideração, qualquer informação
ou material
que considere
confidencial, não podendo
o mediador
divulgar tais
informações ou materiais à outra parte sem autorização registrada.
Art. 26. O mediador promoverá a solução do conflito do modo que
considerar apropriado, sendo vedada a imposição de acordo às partes.
Art. 27. É facultado ao mediador, com autorização das partes, solicitar
subsídios técnicos a outros setores da ANTAQ.
Seção IV Da confidencialidade da mediação
Art. 28. As reuniões das partes com o mediador terão caráter confidencial.
Art. 29. Salvo acordo em contrário entre as partes, ou quando a divulgação
for exigida por lei ou necessária para o cumprimento de acordo obtido pela mediação,
é vedado ao mediador ou às partes divulgar, por qualquer meio, informações relativas
à mediação ou obtidas durante o curso do procedimento.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput inclui a impossibilidade de
utilização das informações, declarações, documentos e resultados produzidos durante o
procedimento de mediação em procedimento judicial ou de arbitragem.
Seção V Da conclusão da mediação
Art. 30. A mediação será encerrada:
I - quando as partes assinarem um acordo total ou parcial sobre as questões
em controvérsia, que necessitará da homologação pela Diretoria Colegiada;
II - por decisão do mediador se, a seu juízo, considerar improvável que o
prosseguimento da mediação resultará na resolução da controvérsia; ou
III - por declaração escrita de uma das partes, a qualquer momento após a
primeira reunião das partes com o mediador e antes de realizada a assinatura de
qualquer acordo.
§ 1º O mediador deverá:
I - na hipótese prevista no inciso I do caput, declarar a conclusão da
mediação por meio de acordo total ou parcial entre as partes e submeter os autos à
homologação da Diretoria Colegiada;
II - nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, notificar as partes a
respeito da conclusão da mediação.
§ 2º Em todos os casos, o mediador lavrará termo de conclusão da mediação
e dará ciência à Diretoria Colegiada.
§ 3º É irrecorrível a decisão que homologa o acordo de mediação entre as
partes, a qual terá plena validade e as vinculará a partir de sua homologação.
CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO NO AFRETAMENTO DE
E M BA R C AÇÕ ES
Art. 31. A mediação de conflitos nos procedimentos de afretamento de
embarcações poderá ser realizada quando ocorrer o bloqueio por Empresa Brasileira de
Navegação (EBN) interessada em fretar embarcação que atenda ao objeto da consulta
circularizada, conforme regulamentação específica da ANTAQ.
§ 1º Os procedimentos de mediação no afretamento de embarcações
ocorrerão por meio do Sistema de Afretamento na Navegação Marítima e de Apoio
(SAMA) da ANTAQ e do Sistema Eletrônico de Informação (SEI), ou outros que vierem
a substituí-los, disponíveis no sítio eletrônico da ANTAQ, ou por correio eletrônico.
§ 2º Aplicam-se à mediação de conflitos nos procedimentos de afretamento
de embarcações os princípios previstos no art. 14.
§ 3º A ANTAQ poderá mediar conflitos no afretamento de embarcações
nacionais sem a realização de bloqueio, mediante convite ou a pedido das partes.
§ 4º A harmonização prevista nesta Resolução não se confunde com os
procedimentos de intervenção realizados também no âmbito do SAMA, conforme
previsto na Resolução Normativa ANTAQ nº 1, de 13 de fevereiro de 2015.
Art. 32. A unidade técnica responsável decidirá sobre a admissibilidade da
mediação após a realização do bloqueio do afretamento, sem prejuízo de que as partes
cheguem a um acordo sem a participação da ANTAQ.
Art. 33. A unidade técnica responsável poderá solicitar esclarecimentos
adicionais após a conclusão da troca de informações entre as partes.
Art. 34. A análise técnica deverá abordar, minimamente, os critérios de
compatibilidade de datas e eventual operação em lastro.
Parágrafo único. Caso não haja determinação distinta por parte da ANTAQ ou
acordo entre as partes, o prazo de resposta não poderá exceder vinte e quatro horas
para a navegação de apoio marítimo e seis horas úteis para as navegações de apoio
portuário, cabotagem e longo curso.
Art. 35. Caso instada, a unidade técnica responsável verificará se as
condições ofertadas no bloqueio estão compatíveis com os preços praticados no
mercado nacional de referência.
CAPÍTULO V DO PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM REGULATÓRIA
Art.
36. A
arbitragem
regulatória
consiste em
processo
administrativo
baseado na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, para solução de conflitos no setor
regulado, cuja decisão compete à Diretoria Colegiada da ANTAQ, envolvendo a aplicação
de leis, normas e contratos públicos, bem como os contratos privados celebrados nos
termos do art. 5º-A da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013.
Parágrafo único. A arbitragem regulatória conduzida pela ANTAQ será gratuita
e poderá ser instaurada por meio de pedido unilateral ou acordo expresso entre as
partes.
Art. 37. Instaurada a arbitragem regulatória, as partes interessadas serão
intimadas para apresentar, no prazo de trinta dias, informações e documentos
relevantes para a solução do conflito.
Art. 38. A unidade técnica responsável sobre a matéria do conflito poderá
convocar as partes para reunião de conciliação, conforme análise do caso concreto.
§ 1º As partes deverão ser representadas por prepostos com poderes para
transigir e demais poderes especiais aplicáveis ao caso.
§ 2º Alcançado o consenso, as partes celebrarão termo de acordo, que será
homologado pela Diretoria Colegiada.
§ 3º As reuniões de conciliação conduzidas pela ANTAQ observarão os
princípios da mediação de conflitos previstos nesta Resolução, no que couber.
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