DOU 01/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 104-B
Brasília - DF, quinta-feira, 1 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.541, DE 1º DE JUNHO DE 2023
Altera o Decreto nº 10.881, de 2 de dezembro de
2021, que regulamenta o Programa Auxílio Gás dos
Brasileiros, instituído pela Lei nº 14.237, de 19 de
novembro de 2021.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 10.881, de 2 de dezembro de 2021, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 6º O benefício do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros será pago no
limite de um benefício por família beneficiária, de forma bimestral, no valor de
cinquenta por cento da média do preço nacional de referência do botijão de treze
quilogramas
de
gás liquefeito
de
petróleo,
arredondado ao
número
inteiro
imediatamente superior.
.............................................................................................................." (NR)
"Art. 16-A. Na hipótese de não ser mantido o pagamento do Adicional
Complementar do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, previsto no inciso II do §
1º do art. 1º da Medida Provisória nº 1.155, de 1º de janeiro de 2023, ou em lei
que vier a substituí-la, o benefício do referido Programa será pago, da referência
do mês de junho de 2023 até a referência do mês de dezembro de 2023, no valor
de cem por cento da média do preço nacional de referência do botijão de treze
quilogramas
de
gás liquefeito
de
petróleo,
arredondado ao
número
inteiro
imediatamente superior e observado o disposto no art. 6º." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de junho de 2023;
202º da Independência e 135º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Alexandre Silveira de Oliveira
Biblioteca
Machado
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