DOE 01/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 01 de junho de 2023  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº103 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 21,97
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº35.477, de 26 de maio de 2023.
PROMOVE A DESIGNAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO PARA RESPONDER PELO EXPEDIENTE QUE INDICA, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO a necessidade de conferir continuidade à gestão administrativa de órgão estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica designado, no período de 27 de maio a 03 de junho de 2023, FRANCISCO JOSÉ MOURA CAVALCANTE, Secretário Executivo de 
Planejamento e Gestão da Casa Civil, para responder, interina e cumulativamente, pelo expediente do cargo de Secretário de Estado Chefe da Casa Civil.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Republicado por incorreção.
*** *** ***
DECRETO Nº35.487, de 31 de maio de 2023. 
ALTERA O DECRETO Nº34.508, DE 4 DE JANEIRO DE 2022, QUE REGULAMENTA A LEI Nº10.367, DE 7 
DE DEZEMBRO DE 1979, QUE DISPÕE ACERCA DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO 
CEARÁ (FDI). 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual; 
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 34.508, de 4 e janeiro de 2022, que regulamenta a Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que dispõe acerca 
do Fundo de Desenvolvimento Industnal do Ceará (FDI); CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na estrutura do Conselho de Desenvolvimento 
Econômico do Estado do Ceará, prevendo a Casa Civil como órgão integrante e responsável por sua presidência; DECRETA: 
Art. 1º O caput do art. 6º do Decreto n.º 34.508, de 4 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 6º O Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará (Condec) é um órgão colegiado de deliberação superior, presidido pela 
Casa Civil e composto pelos titulares das Secretarias: 
...”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de maio de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº35.488, de  31 de maio de 2023.
DISPÕE SOBRE HIPÓTESES DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA DE QUE TRATAM OS INCISOS II E III DO 
ART. 5º, DA LEI Nº17.162, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019 (PGE DIALOGA), ALTERA O DECRETO Nº34.619, 
DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as hipóteses de transação tributária de que trata os incisos II e III do art. 5º, da Lei nº 17.162, de 27 de 
dezembro de 2019, além de regulamentar o parcelamento disposto no art. 7.º-A, da Lei nº 17.162, de 27 de dezembro de 2019, acrescido pela Lei Complementar 
n° 303, de 21 de março de 2023, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre hipóteses de transação de débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado do Ceará, de natureza tributária ou não, nas 
condições dispostas nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 17.162, de 27 de dezembro de 2019.
§ 1º O sujeito passivo poderá transacionar créditos estaduais de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa e não regularizados, 
mediante adesão à proposta veiculada em edital, subscrito pelo Procurador-Geral do Estado, a ser publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2º São elegíveis à transação por adesão, para fins deste Decreto, créditos estaduais de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa:
I – cujos débitos tributários consolidados, por contribuinte, não ultrapassem 30 (trinta) salários mínimos, desde que inscritos em dívida ativa e 
protestados há mais de 1 (um) ano; ou
II – cujos débitos não tributários consolidados, por contribuinte, não ultrapassem 30 (trinta) salários mínimos, desde que inscritos em dívida ativa 
e protestados há mais de 1 (um) ano; ou
III - classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, compreendidos aqueles que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) inscrição em dívida ativa há mais de 10 (dez) anos;
b) de titularidade de contribuintes com inscrição estadual ativa, em caso de ser o devedor pessoa jurídica;
c) não esteja garantido em âmbito judicial ou administrativo;
d) não esteja com a exigibilidade suspensa.
§ 3º Observadas as condições de elegibilidade descritas no §2º deste artigo, fica autorizada a concessão de desconto sobre a totalidade de multa e 
juros incidentes sobre o débito inscrito em dívida ativa, nos termos do art. 5º, incisos II e III e §2º, da Lei nº 17.162, de 2019.
§ 4º O desconto previsto neste Decreto poderá ser cumulado com as hipóteses de parcelamento previstas no Decreto nº 34.619, de 31 de março de 2022.
§ 5º O edital de que trata o § 1º deste artigo estabelecerá:
I - prazo para adesão à transação proposta;
II  - procedimento para adesão;
III – vedações e critérios impeditivos à transação proposta, quando houver;
IV – as condições para adesão, incluindo-se os compromissos e obrigações a serem exigidos dos sujeitos passivos;
V - as hipóteses de rescisão da transação;
VI – outras disposições necessárias, inclusive relativas aos débitos ajuizados.
§ 6º A adesão à transação na forma prevista neste Decreto implica:
I - desistência das impugnações, das reclamações, das petições ou dos recursos administrativos interpostos, em relação aos débitos incluídos na 
transação, e renúncia às alegações de direito que os fundamentam; e
II - confissão, de forma irrevogável e irretratável, dos débitos incluídos na transação, pelos quais o aderente responde na condição de contribuinte 
ou responsável.
§ 7º A adesão às modalidades de transação de que trata este Decreto não implica liberação dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de 
medida cautelar fiscal e de garantias prestadas administrativa ou judicialmente.
Art. 2º Fica acrescido o §1º ao art. 7º do Decreto n.º 34.619, de 31 de março de 2022:

                            

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