DOE 01/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº103 | FORTALEZA, 01 DE JUNHO DE 2023
do servidor, substituirá a apuração do sistema de frequência do expediente correspondente ao horário do teletrabalho parcial.
Art. 12. Todos os servidores, independentemente de estarem ou não em regime de teletrabalho parcial, para cumprimento de sua jornada de trabalho
presencial estão obrigados a registrar a frequência em sistema de biometria ou por outros controles de frequência institucionalizado caso necessário, sendo
imprescindível o cadastro do servidor para a adoção do regime de teletrabalho.
§ 1º. A compensação deverá ser realizada dentro do mês da ocorrência do atraso. Caso no último dia útil do mês haja jornada a ser compensada, o
servidor excepcionalmente poderá compensá-la até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente.
§ 2º. Havendo jornada presencial não cumprida, o servidor terá seu desconto em folha efetivado no mês da ocorrência e nos limites legais vigentes,
ressalvadas as justificativas homologados pelo gestor, que só poderá homologar as ausências previstas no art. 16 desta Portaria.
Art. 13. A manutenção do servidor no programa está vinculada ao alcance das metas estabelecidas para o período, incluindo a meta de capacitação
e à concordância do gestor imediato manifestada em sistema/aplicativo informatizado, disponibilizado pela SEFAZ.
Parágrafo único. A ocorrência de dificuldades técnicas com o acesso remoto aos sistemas institucionais não configurará justificativa para o não
cumprimento das metas, devendo o servidor, sempre que necessário, comparecer à respectiva unidade de lotação e executar suas atividades na forma presencial.
Art. 14. As reuniões gerenciais serão realizadas preferencialmente de modo presencial, devendo o gestor imediato convocar os servidores que estejam
no regime de teletrabalho parcial.
Parágrafo único. Reuniões virtuais só poderão ser realizadas com autorização do gestor imediato
Art. 15. O acompanhamento das metas será feito pelos seguintes meios, dentre outros:
I - e-mail funcional;
II - telefone;
III - aplicativos de mensagens instantâneas definidas pelo gestor da unidade;
IV - videoconferência;
V - reuniões presenciais.
Parágrafo Único. Em caso de impossibilidade de conexão remota com a base de trabalho, o gestor da unidade deverá ser prontamente cientificado.
Art. 16. As metas contratadas serão redimensionadas pelo servidor com anuência do gestor no sistema/aplicativo disponibilizado pela SEFAZ, em
razão de licenças e afastamentos legais, bem como por tarefas dissociadas da essencialidade das atividades do processo de teletrabalho, considerando-se a
proporcionalidade do período de ausência, notadamente em razão de:
I – treinamentos e capacitações no interesse da Administração;
II - viagens a serviço;
III - férias;
IV - feriados e pontos facultativos;
V - licenças e afastamentos previstos em lei;
VI - o período em que o servidor exerceu o encargo de substituto do gestor da unidade, presencialmente no Órgão;
VII -redução imprevisível do volume de demanda da atividade que inviabilize o cumprimento da meta estabelecida.
Art. 17. O sistema/aplicativo informatizado disponibilizado pela SEFAZ, disponibilizará Relatório de Gestão para Resultados, contendo os resultados
alcançados pela equipe em regime de teletrabalho.
Art. 18. O regime de teletrabalho é vedado ao servidor que:
I - esteja no primeiro ano do estágio probatório;
II - tenha sofrido penalidade disciplinar ou sanções éticas, nos doze meses anteriores ao ingresso no regime de teletrabalho;
III - em exercício nos Postos Fiscais cujas atividades obedecem a regulamentação própria, no Plantão Fiscal quando em atividade de teleatendimento
nos termos da Lei nº 16.876, de 10 de maio de 2019, nas Células de Execução Tributárias/CEXAT e Núcleos de Atendimentos/NUAT;
§ 1º O servidor efetivo que possua jornada de trabalho reduzida poderá participar do regime de teletrabalho parcial desde que cumpra a jornada
presencial de 20 (vinte) horas semanais.
§1º-A O servidor efetivo ou em estágio probatório, que possua jornada de trabalho reduzida, com fundamento na Lei nº 11.160/85 poderá participar
do regime de teletrabalho parcial, devendo cumprir jornada semanal presencial na proporção de 50% (cinquenta por cento) de sua jornada de trabalho,
perfazendo um total de 15 (quinze) horas semanais em jornada presencial.
§ 2º O servidor lotado no Plantão Fiscal que não desempenhe atividade de teleatendimento, poderá aderir ao regime de teletrabalho parcial considerando
sua jornada regulamentar de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º O Coordenador da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE) poderá, excepcionalmente, e em razão do desempenho das atividades,
autorizar o regime de teletrabalho parcial para servidores lotados nas Células de Execução Tributárias/CEXAT e Núcleos de Atendimentos/NUAT.
§ 4º O servidor em estágio probatório, após completar 01 (um) ano de efetivo exercício e desde que não tenha sido avaliado com nota inferior a 8,0
(oito) na avaliação parcial do seu estágio anterior ao período de contratação das metas, poderá solicitar adesão ao regime de teletrabalho no momento de
contratação das metas referentes ao bimestre, observada as seguintes regras:
a) O servidor em estágio probatório poderá fazer jus a uma modalidade especial de teletrabalho, executada de forma parcial, diversa da disposta no
inciso I do artigo 2º desta Portaria, podendo executar parte de suas atribuições funcionais fora das dependências físicas da Secretaria da Fazenda, em
no máximo 08 (oito) horas semanais, de acordo com a periodicidade definida pelo gestor imediato, em local adequado às condições de privacidade e
segurança exigidas pelo serviço, mediante o uso de equipamentos e tecnologias que permitam a execução das atribuições remotamente, às expensas do
servidor, ficando as 32 (trinta e duas) horas restantes da jornada de trabalho semanal sob a obrigatoriedade do seu cumprimento na forma presencial,
sendo indispensável a respectivo controle de frequência institucionalizado relativo à observância da jornada laboral;
b) A jornada de trabalho na forma remota poderá ser realizada em turnos de trabalho ou em um dia inteiro, desde que previamente estabelecido com
o gestor imediato;
c) O servidor em estágio probatório será automaticamente desligado da modalidade especial de teletrabalho parcial, caso venha a obter nota inferior
a 8,0 (oito) na avaliação parcial do seu estágio anterior ao período de contratação de metas;
d) Caso o marco temporal de aquisição da prerrogativa de que trata o §4º do artigo 18 desta Portaria efetive-se após o período de contratação das metas
bimestrais, o servidor em estágio probatório deverá aguardar o bimestre seguinte àquela data para solicitar a sua adesão ao regime de teletrabalho parcial;
e) Aplica-se ao servidor em estágio probatório as demais regras desta Portaria, quando não conflitantes com as diretrizes estabelecidas neste parágrafo,
resguardado o direito previsto no § 1º - A deste artigo.
Art. 19. O servidor será desligado da atividade em teletrabalho para a qual foi designado, nas seguintes hipóteses:
I - pelo decurso do prazo inicialmente autorizado, salvo se deferida uma nova autorização;
II - em virtude de mudança de lotação de servidor para a execução de atividade em outra unidade da Sefaz, oportunidade em que deve fazer novo pedido;
III – devido à baixa qualidade do trabalho;
IV – devido ao não atingimento da meta estipulada;
V - de ofício, por ato do Secretário Executivo da área a que o servidor estiver vinculado:
a) pelo descumprimento de quaisquer dos deveres previstos no artigo 8º, inciso I desta Portaria, sendo-lhe assegurado o direito de recurso;
b) pela superveniência das hipóteses de vedação estabelecidas nos incisos do artigo 18;
d) no interesse da Administração com foco na eficiência do serviço público.
VI – em decorrência do não cumprimento da jornada presencial de 20 (vinte) horas semanais, que deverão ser atestadas na forma do art. 12 desta Portaria.
§ 1º O servidor desligado do teletrabalho deverá se apresentar ao seu respectivo gestor, nas dependências físicas de sua unidade de exercício, no
primeiro dia útil subsequente ao desligamento.
§ 2º No desligamento previsto no inciso IV, na alínea “a” do inciso V e no inciso VI deste artigo, o servidor ficará impedido de reingressar nessa
modalidade no bimestre seguinte, podendo solicitar nova adesão ao gestor imediato para bimestre posterior ao seguinte, mediante comprovação de atendimento
aos requisitos do referido artigo.
§ 3º O desligamento previsto no inciso IV será automático.
§ 4º O disposto no § 2º deste artigo se restringe à incompatibilidade do servidor ao regime de teletrabalho, não caracterizando qualquer tipo de
infração disciplinar ou ética.
§ 5º O servidor em regime de teletrabalho que tiver sua situação jurídico-funcional alterada, incorrendo nas vedações previstas nos incisos do caput
do artigo 16, deverá retornar imediatamente ao exercício de suas funções nas dependências da unidade administrativa a que estiver vinculado.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Compete à área de gestão Tecnologia da Informação viabilizar o acesso remoto e controlado do servidor em regime de teletrabalho aos sistemas
fazendários, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso, observada a adequação à infraestrutura atual, a economicidade
e a segurança da informação.
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