DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3220
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essenciais à execução da Lei federal nº 14.133, de 2021, e desta
Resolução;
V - examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos anexos, quando encaminhados pelo
agente de contratação, pregoeiro ou presidente de comissão de
contratação;
VI - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação,
inclusive do pregoeiro, ou da comissão de contratação, quando estes
mantiverem suas decisões;
VII - adjudicar o objeto da licitação ao licitante vencedor;
VIII - homologar o resultado da licitação;
IX - celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços;
X - revogar ou anular a licitação:
XI - determinar o retorno dos autos para saneamento de
irregularidades; e
XII - autorizar a abertura de processo administrativo de
responsabilização e julgá-lo, na forma da Lei federal nº 14.133, de
2021, e do respectivo regulamento.
§1º. A autorização para abertura do processo licitatório e a celebração
do contrato serão realizadas pela autoridade superior do órgão ou
entidade demandante, exceto quando se tratar de registro de preços.
§2º. Quando se tratar de registro de preços a autorização para abertura
do processo licitatório e a homologação do procedimento cabem à
autoridade superior do órgão ou entidade responsável pela condução
do processo licitatório, sendo que a celebração do contrato será
realizada pela autoridade superior do órgão ou entidade demandante.
§3º. A autorização para a abertura do processo licitatório é o último
ato anterior à publicação do edital.
§4°. São delegáveis as competências elencadas no caput deste artigo,
com exceção das previstas nos incisos I, VI, VIII, IX, X e XII.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Apoio dos Órgãos de Assessoramento Jurídico e de Controle
Interno
Art. 19. O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, a equipe de
apoio, a comissão de contratação, e o gestor e fiscal do contrato
poderão solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento
jurídico e de controle interno, ou de outros setores dos demais órgãos
ou entidades, para dirimir dúvidas ou a fim de subsidiar sua decisão.
Seção II
Capacitação
Art. 20. Os órgãos e as entidades de atuação dos agentes públicos de
que trata o art 1º estabelecerão planos de capacitação que contenham
iniciativas de treinamento para a formação e a atualização técnica dos
referidos agentes públicos e demais agentes encarregados da instrução
do processo licitatório, a serem implementadas com base em gestão
por competências.
Seção III
Orientações Gerais
Art. 21. A Mesa Diretora poderá expedir normas complementares
para a execução desta resolução, bem como disponibilizar em meio
eletrônico informações adicionais.
Seção IV
Vigência
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jardim-CE, em 01 de Junho
de 2023.
JOSÉ NAPOLEÃO BARRETO DE ARAÚJO
Presidente do Legislativo
LILIANA LINHARES R. B. COUTINHO
Vice-Presidente
ADIVAN NOGUEIRA LEITE
1ª Secretário
CICERO FELIX DE FIGUEIREDO
2º Secretário
Publicado por:
Rodolfo Jorge de Sousa
Código Identificador:5EB47EC2
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 186/2023 DE 10 DE MAIO DE
2023
REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 20 DA
LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE
2021,
PARA
ESTABELECER
O
ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO
NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E
DE
LUXO,
NO
ÂMBITO
DA
CÂMARA
MUNICIPAL DE JARDIM/CE, E ADOTA OUTRA
PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
JARDIM-CE, no uso de suas atribuições legais e regimentais
vigentes, PROMULGA o seguinte:
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre os critérios para o
enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade
comum e de luxo para suprir as demandas da Câmara Municipal de
Jardim/CE, conforme disposto no art. 20 da Lei federal nº 14.133, de
1º de abril de 2021.
DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para fins de disposto nesta resolução, considera-se:
I - bem de luxo - bem de consumo com qualidade, preço,
características técnicas e funcionais superiores, as necessárias ao
atendimento da demanda identificada, que possui características tais
como:
a) ostentação;
b) opulência:
i - forte apelo estético; ou
ii - requinte;
II - bem de qualidade comum - bem de consumo que atenda
restritamente a qualidade, preço, características técnicas e funcionais
necessárias ao atendimento da demanda identificada; e
III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos
seguintes critérios:
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de
uso, no prazo de 2 (dois) anos;
b) fragilidade- facilmente quebradiço ou deformável, de modo
irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade - sujeito às modificações químicas ou físicas que
levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o
decorrer do tempo;
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
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