DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3220 
 
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Art. 15. A função de fiscal de contrato deve ser atribuída ao servidor 
com experiência e conhecimento na área relativa ao objeto contratado, 
designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos 
aspectos administrativos e técnicos do contrato, e especialmente: 
  
I - esclarecer prontamente as dúvidas administrativas, técnicas e 
divergências surgidas na execução do objeto contratado; 
II - expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as 
ocorrências e fazer as determinações e comunicações necessárias à 
perfeita execução dos serviços; 
III - proceder, conforme cronograma físico-financeiro, as medições 
dos serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida pela 
contratada ou conforme disposto em contrato; 
IV - adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, 
inclusive manifestar-se a respeito da suspensão da entrega de bens, da 
realização de serviços ou da execução de obras; 
V - conferir e certificar as faturas relativas às aquisições, serviços ou 
obras; 
VI - proceder às avaliações dos serviços executados pela contratada; 
VII - determinar por todos os meios adequados a observância das 
normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos 
serviços exigíveis para a perfeita execução do objeto; 
VIII - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e 
coletiva de segurança do trabalho; 
IX - determinar, justificadamente, a retirada de qualquer empregado 
subordinado direta ou indiretamente à contratada, inclusive 
empregados 
de 
eventuais 
subcontratadas, 
ou 
as 
próprias 
subcontratadas, que comprometem o bom andamento dos serviços; 
X - receber designação e manter contato com o preposto da 
contratada, e se for necessário, promover reuniões periódicas ou 
especais para a resolução de problemas na entrega dos bens ou na 
execução dos serviços ou das obras; 
XI - dar parecer técnico nos pedidos de alterações contratuais; 
XII - verificar a correta aplicação dos materiais; 
XIII - requerer das empresas testes, exames e ensaios quando 
necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da 
execução das obras e serviços ou dos bens a serem adquiridos; 
XIV - realizar, na forma do art. 140 da Lei federal nº 14.133, de 2021, 
o recebimento do objeto contratado, quando for o caso; 
XV - propor, quando for o caso, a aplicação de sanções à contratada, 
atendidas as formalidades legais; 
XVI - no caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições 
constantes nos incisos I ao XV: 
a) manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ART’s do CREA 
e/ou RRT’s do CAU referente aos projetos arquitetônico e 
complementares, orçamentos e fiscalização, edital da licitação e 
respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e os demais 
elementos instrutores; 
b) visitar o diário de obras, certificando-se de seu correto 
preenchimento; 
c) verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto 
aos aspectos ambientais; 
  
XVII - outras atividades compatíveis com a função. 
  
§1º. A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da 
contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, 
ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, 
na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da 
administração pública ou de seus agentes e prepostos, de 
conformidade com o art. 119 e 120 da Lei federal nº 14.133, de 2021. 
  
§2º. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as 
ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, 
mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente 
envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das 
falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à 
autoridade competente para as providências cabíveis. 
  
§3º. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada 
por meio de instrumentos de controle, que compreendam a 
mensuração dos seguintes aspectos, no que couber: 
  
I - os resultados alcançados em relação à contratada, com a 
verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; 
II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da 
formação profissional exigidas; 
III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados; 
IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução 
estabelecida; 
V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e 
VI - a satisfação do público usuário. 
  
§4º. 
O 
fiscal 
do 
contrato 
deverá 
verificar 
se 
houve 
subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da 
qualidade na execução do serviço e, em caso positivo, deverá 
comunicar à autoridade responsável para que esta promova a 
adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, 
respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos 
no Capítulo VII do Título III da Lei federal nº 14.133, de 2021. 
  
§5º. A conformidade do material a ser utilizado na execução dos 
serviços deverá ser verificada com o documento da contratada que 
contenha a relação detalhada deles, de acordo com o estabelecido no 
contrato, informando as respectivas quantidades e especificações 
técnicas, tais como: 
  
I - marca; 
II - qualidade; e 
III - forma de uso. 
  
§6º. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades 
assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos 
sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, 
previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, 
podendo culminar em extinção do contrato, conforme disposto no 
Capítulo VIII do Título III e Capítulo I do Título IV, ambos da Lei 
federal nº 14.133, de 2021. 
  
Subseção IV 
Recebimento Provisório e Definitivo 
  
Art. 16. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal do contrato 
e o recebimento definitivo do gestor do contrato ou comissão 
designada pela autoridade competente, conforme regras definidas em 
regulamento próprio, no edital ou outro instrumento. 
  
Subseção V 
Terceiros Contratados para Assistir e Subsidiar os Fiscais do 
Contrato 
  
Art. 17. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e 
subsidiar os fiscais de contrato de que trata esta Resolução, deverão 
ser observadas as seguintes regras: 
  
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade 
civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações 
prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não 
poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e 
II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal 
do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro 
contratado. 
  
Seção V 
Autoridade Superior 
  
Art. 18. Caberá à autoridade superior do órgão ou responsável pela 
condução do processo licitatório ou de contratação: 
  
I - autorizar a abertura do processo licitatório; 
II - autorizar as contratações diretas; 
III - determinar o provedor de sistema a ser utilizado para realização 
da 
licitação; 
IV - promover gestão por competências para o desempenho das 
funções 

                            

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