DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3220 
 
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e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como 
matéria- prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem. 
  
CLASSIFICAÇÃO DE BENS 
  
Art. 3º. O Poder Legislativo Municipal considerará no enquadramento 
do bem como de luxo de que trata o inciso I do caput do art. 2º: 
  
I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o 
preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística 
regional ou local de acesso ao bem; e 
  
II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do 
bem ao longo do tempo, em função de aspecto como: 
a) evolução tecnológica; 
b) tendências sociais; 
c) alterações de disponibilidade no mercado; e 
d) modificações no processo de suprimento logístico. 
  
Ar. 4º. Não será enquadrado como bens de luxo aquele que, mesmo 
considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º: 
  
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de 
qualidade comum de mesma natureza; ou 
  
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita 
atividade do órgão ou da entidade. 
  
VEDAÇÃO À AQUISIÇÃO DE BENS DE LUXO 
  
Art. 5°. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como 
bens de luxo, nos termos do disposto nesta Resolução. 
  
Parágrafo único. A aquisição de bens de consumo que esteja dentro 
do limite de valor de dispensa de licitação previsto no inciso II do art. 
75 da Lei federal nº 14.133, de 2021, não afasta a possibilidade de 
enquadramento como bens de luxo. 
Bens de luxo na elaboração do plano de contratação anual 
  
Art. 6º. A unidade de contratação da Câmara Municipal, em conjunto 
com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo 
constantes dos documentos de formalização de demandas antes da 
elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do 
caput do art. 12 da Lei federal nº 14.133, de 2021. 
  
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens 
de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput deste artigo, os 
documentos de formalização de demandas retornarão aos setores 
requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados. 
  
NORMAS COMPLEMENTARES 
  
Art. 7º. A autoridade superior do Poder Legislativo Municipal de 
Jardim/CE, poderá editar normas e orientações complementares para a 
execução do disposto nesta Resolução. 
  
VIGÊNCIA 
  
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jardim-CE, em 01 de Junho 
de 2023. 
  
JOSÉ NAPOLEÃO BARRETO DE ARAÚJO  
Presidente do Legislativo 
  
LILIANA LINHARES R. B. COUTINHO  
Vice-Presidente 
  
ADIVAN NOGUEIRA LEITE  
1ª Secretário 
  
CICERO FELIX DE FIGUEIREDO  
2º Secretário 
Publicado por: 
Rodolfo Jorge de Sousa 
Código Identificador:CB0DFE5C 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM 
RESOLUÇÃO LEGISLATIVO Nº 187/2023 DE 10 DE MAIO DE 
2023 
 
REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE 
PREÇOS DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 
14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA 
AQUISIÇÃO, 
LOCAÇÃO 
DE 
BENS 
OU 
CONTRATAÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS, 
INCLUSIVE DE ENGENHARIA, NO ÂMBITO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM/CE. 
  
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
JARDIM-CE, no uso de suas atribuições legais e regimentais 
vigentes, PROMULGA o seguinte: 
  
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 1°. Esta Resolução dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços 
– SRP para aquisição e locação de bens ou contratação de obras ou 
serviços, inclusive de engenharia no âmbito da Câmara Municipal de 
Jardim/CE. 
  
Art. 2°. Para os efeitos desta Resolução, considera-se: 
  
I - Sistema de Registro de Preços: conjunto de procedimentos para 
realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades 
pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a 
prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para 
contratações futuras; 
  
II - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, 
com característica de compromisso para futura contratação, no qual 
são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos 
participantes e as condições a serem praticadas, conforme as 
disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de 
contratação direta e nas propostas apresentadas; 
  
III - órgão gerenciador: órgão da administração pública responsável 
pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e 
pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente; 
  
IV - órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da 
administração pública que participa dos procedimentos iniciais da 
contratação para registro de preços e integra a ata de registro de 
preços; e 
  
V - órgão não participante: órgão ou entidade da administração 
pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para 
registro de preços e não integra a ata de registro de preços. 
Art. 3°. O Sistema de Registro de Preços será adotado, 
preferencialmente: 
  
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver 
necessidade de contratações frequentes; 
  
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de 
entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por 
unidade de medida ou em regime de tarefa; 
  
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de 
serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a 
programas de governo; ou 
  
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir 
previamente o quantitativo a ser demandado pela administração 
pública. 

                            

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