DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3220 
 
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§ 1°. O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de 
engenharia, 
somente 
poderá 
ser 
utilizado 
se 
atendidos, 
cumulativamente, os seguintes requisitos: 
  
I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e 
operacional; 
  
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser 
contratado; e 
  
III - haja compromisso do órgão participante ou aderente de suportar 
as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às 
peculiaridades da execução. 
  
§ 2°. A mera ausência de previsão orçamentária sem a configuração 
dos demais requisitos dos incisos I ao IV do caput deste artigo não é 
motivo para a adoção do Sistema de Registro de Preços. 
  
CAPÍTULO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO GERENCIADOR 
  
Art. 4°. Considera-se órgão gerenciador do Sistema de Registro de 
Preços o setor de licitação do orgão. 
  
§ 1°. Compete à autoridade máxima do órgão gerenciador ou a quem 
as normas de organização administrativa indicarem, autorizar a 
instauração e homologar as licitações para formação dos registros de 
preços. 
  
§ 2°. O Sistema de Registro de Preços será operacionalizado mediante 
sistema informatizado, que deverá ser utilizado pelo órgão para 
registro dos itens a serem licitados e para o gerenciamento da ata de 
registro de preços. 
  
Art. 5°. Cabe ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de 
controle e administração do Sistema de Registro de Preços, com as 
seguintes atribuições: 
  
I - registrar a intenção para registro de preços e dar publicidade aos 
demais órgãos e entidades para que manifestem seu interesse: 
a) na aquisição ou locação de bens, contratação de obras ou serviços, 
inclusive de engenharia, objeto de licitação para Registro de Preços, 
estabelecendo, quando for o caso, número máximo de participantes, 
em conformidade com sua capacidade de gerenciamento, observado o 
parágrafo único deste artigo; 
  
II - realizar pesquisa de preços para procedimentos iniciados no órgão 
gerenciador; 
  
III - definir a tabela de referência para obras e serviços de engenharia, 
destacando os respectivos valores que serão licitados; 
  
IV - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de 
consumo, promovendo a adequação do respectivo termo de referência, 
anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo, destinado a atender 
os requisitos de padronização e racionalização; 
V - recusar os quantitativos considerados ínfimos; 
  
VI - promover os atos necessários à instrução processual para a 
realização do procedimento licitatório; 
  
VII - realizar o procedimento licitatório, bem como todos os atos dele 
decorrentes, tais como: 
a) a assinatura da ata; e 
b) disponibilização aos órgãos participantes; 
  
VIII - gerenciar a ata de registro de preços; 
  
IX - conduzir os procedimentos relativos a eventuais revisões dos 
preços registrados; 
  
X - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não 
manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção 
para registro de preços; 
XI - providenciar o registro das penalidades administrativas aplicadas 
previstas em ato convocatório; 
  
XII - verificar se os pedidos de realização de registro de preços, 
formulados pelos órgãos e entidades da administração pública, 
efetivamente se enquadram nas hipóteses previstas no caput e § 1º do 
art. 3º desta Resolução, podendo indeferir os pedidos que não estejam 
de acordo com as referidas hipóteses; 
  
XIII - aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as 
penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de 
registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, 
em relação às suas próprias contratações; 
XIV - registrar as ocorrências no Portal Nacional de Contratações 
Públicas (PNCP), e no sistema adotado pela administração pública, se 
houver. 
  
Parágrafo único. A publicidade da intenção de registro de preços aos 
demais órgãos e entidades, prevista no inciso I do caput deste artigo, 
poderá ser dispensada pelo órgão gerenciador, mediante justificativa, 
quando o objeto for de interesse restrito a órgãos ou entidades 
específicas da administração pública. 
  
CAPÍTULO III 
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES PARTICIPANTES 
  
Art. 6°. O órgão ou entidade interessado poderá solicitar ao órgão 
gerenciador a realização de registro de preços específicos ou solicitar 
a inclusão de novos itens, encaminhando-lhe, observadas as normas 
expedidas pelo órgão gerenciador, conforme o caso: 
  
I - especificação do objeto; 
  
II - termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto 
executivo; 
  
III - estimativa de consumo; 
  
IV - local de entrega; e 
  
V - cronograma de contratação. 
  
§ 1°. A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço 
máximo do bem ou serviço deverá ser realizada pelo órgão 
gerenciador, na forma estabelecida nesta Resolução, naqueles casos 
em que o procedimento para registro de preços for iniciado pelo órgão 
gerenciador. 
  
§ 2°. A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço 
máximo do bem ou serviço deverá ser na forma estabelecida nesta 
Resolução. 
  
§ 3°. Havendo alteração no quantitativo após a realização de 
procedimento público de intenção de registro de preços, o órgão 
gerenciador deverá analisar e revisar as cotações encaminhadas, 
levando em consideração a economia de escala. 
  
Art.7°. Compete ao órgão ou entidade participante: 
  
I - manifestar o interesse em participar do registro de preços 
informando: 
a) a estimativa de contratação; 
b) a justificativa da contratação e os quantitativos previstos; 
c) o local de entrega; e, 
d) quando couber: 
i - o cronograma de contratação; 
ii - as especificações técnicas ou termo de referência; 
iii - o anteprojeto; 
iv - o projeto básico e/ou projeto executivo, visando a instauração do 
procedimento licitatório; 
  
II - garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços 
estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente, no 

                            

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