DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3220
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§ 1°. O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de
engenharia,
somente
poderá
ser
utilizado
se
atendidos,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e
operacional;
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser
contratado; e
III - haja compromisso do órgão participante ou aderente de suportar
as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às
peculiaridades da execução.
§ 2°. A mera ausência de previsão orçamentária sem a configuração
dos demais requisitos dos incisos I ao IV do caput deste artigo não é
motivo para a adoção do Sistema de Registro de Preços.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO GERENCIADOR
Art. 4°. Considera-se órgão gerenciador do Sistema de Registro de
Preços o setor de licitação do orgão.
§ 1°. Compete à autoridade máxima do órgão gerenciador ou a quem
as normas de organização administrativa indicarem, autorizar a
instauração e homologar as licitações para formação dos registros de
preços.
§ 2°. O Sistema de Registro de Preços será operacionalizado mediante
sistema informatizado, que deverá ser utilizado pelo órgão para
registro dos itens a serem licitados e para o gerenciamento da ata de
registro de preços.
Art. 5°. Cabe ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de
controle e administração do Sistema de Registro de Preços, com as
seguintes atribuições:
I - registrar a intenção para registro de preços e dar publicidade aos
demais órgãos e entidades para que manifestem seu interesse:
a) na aquisição ou locação de bens, contratação de obras ou serviços,
inclusive de engenharia, objeto de licitação para Registro de Preços,
estabelecendo, quando for o caso, número máximo de participantes,
em conformidade com sua capacidade de gerenciamento, observado o
parágrafo único deste artigo;
II - realizar pesquisa de preços para procedimentos iniciados no órgão
gerenciador;
III - definir a tabela de referência para obras e serviços de engenharia,
destacando os respectivos valores que serão licitados;
IV - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de
consumo, promovendo a adequação do respectivo termo de referência,
anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo, destinado a atender
os requisitos de padronização e racionalização;
V - recusar os quantitativos considerados ínfimos;
VI - promover os atos necessários à instrução processual para a
realização do procedimento licitatório;
VII - realizar o procedimento licitatório, bem como todos os atos dele
decorrentes, tais como:
a) a assinatura da ata; e
b) disponibilização aos órgãos participantes;
VIII - gerenciar a ata de registro de preços;
IX - conduzir os procedimentos relativos a eventuais revisões dos
preços registrados;
X - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não
manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção
para registro de preços;
XI - providenciar o registro das penalidades administrativas aplicadas
previstas em ato convocatório;
XII - verificar se os pedidos de realização de registro de preços,
formulados pelos órgãos e entidades da administração pública,
efetivamente se enquadram nas hipóteses previstas no caput e § 1º do
art. 3º desta Resolução, podendo indeferir os pedidos que não estejam
de acordo com as referidas hipóteses;
XIII - aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as
penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de
registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais,
em relação às suas próprias contratações;
XIV - registrar as ocorrências no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP), e no sistema adotado pela administração pública, se
houver.
Parágrafo único. A publicidade da intenção de registro de preços aos
demais órgãos e entidades, prevista no inciso I do caput deste artigo,
poderá ser dispensada pelo órgão gerenciador, mediante justificativa,
quando o objeto for de interesse restrito a órgãos ou entidades
específicas da administração pública.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES PARTICIPANTES
Art. 6°. O órgão ou entidade interessado poderá solicitar ao órgão
gerenciador a realização de registro de preços específicos ou solicitar
a inclusão de novos itens, encaminhando-lhe, observadas as normas
expedidas pelo órgão gerenciador, conforme o caso:
I - especificação do objeto;
II - termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto
executivo;
III - estimativa de consumo;
IV - local de entrega; e
V - cronograma de contratação.
§ 1°. A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço
máximo do bem ou serviço deverá ser realizada pelo órgão
gerenciador, na forma estabelecida nesta Resolução, naqueles casos
em que o procedimento para registro de preços for iniciado pelo órgão
gerenciador.
§ 2°. A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço
máximo do bem ou serviço deverá ser na forma estabelecida nesta
Resolução.
§ 3°. Havendo alteração no quantitativo após a realização de
procedimento público de intenção de registro de preços, o órgão
gerenciador deverá analisar e revisar as cotações encaminhadas,
levando em consideração a economia de escala.
Art.7°. Compete ao órgão ou entidade participante:
I - manifestar o interesse em participar do registro de preços
informando:
a) a estimativa de contratação;
b) a justificativa da contratação e os quantitativos previstos;
c) o local de entrega; e,
d) quando couber:
i - o cronograma de contratação;
ii - as especificações técnicas ou termo de referência;
iii - o anteprojeto;
iv - o projeto básico e/ou projeto executivo, visando a instauração do
procedimento licitatório;
II - garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços
estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente, no
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