DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3220 
 
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§ 4º O processo administrativo de responsabilização poderá ser 
instaurado exclusivamente contra os administradores e sócios que 
possuem poderes de administração das pessoas jurídicas licitantes ou 
contratadas, se identificada prática de subterfúgios, visando burlar os 
objetivos legais da própria sanção administrativa. 
  
Art. 14. A Comissão Processante será composta por 2 (dois) ou mais 
servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes 
da administração pública, com atribuição de conduzir o processo e 
praticar todos os atos necessários para elucidação dos fatos, inclusive 
com poderes decisórios sobre os atos de caráter instrutório. 
  
§ 1º Em órgão ou entidade da administração pública cujo quadro 
funcional não seja formado servidores estatutários, a comissão a que 
se refere o caput deste artigo será composta de 2 (dois) ou mais 
empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, 
admitindo-se servidor temporário na ausência ou impedimento deste, 
preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço 
no órgão ou entidade. 
  
§ 2º A Comissão Processante, diante de elementos que possam revelar 
prudente a responsabilização de terceiros não previstos no § 3º do art. 
13 desta Resolução, deve solicitar a abertura de outro processo ou o 
aditamento do ato de autorização do processo em curso, remetendo-se 
os autos à autoridade competente para apreciação e, sendo o caso, 
instauração do processo em face de outros sujeitos. 
§ 3º Se no curso da instrução surgirem elementos novos não descritos 
no ato de abertura de processo de apuração de responsabilidade, a 
Comissão Processante solicitará a instauração de processo incidental, 
remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação. 
  
Art. 15. Instaurado o processo, ou aditado o ato de instauração, a 
Comissão Processante dará impulso ao processo, intimando o acusado 
para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de 
intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que se 
pretenda produzir. 
  
§ 1º Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em 
audiência previamente designada para este fim. 
  
§ 2º Serão indeferidas pela Comissão Processante, mediante decisão 
fundamentada, 
provas 
ilícitas, 
impertinentes, 
desnecessárias, 
protelatórias ou intempestivas. 
  
§ 3º Da decisão de que trata o § 2º deste artigo, no curso da instrução, 
cabe pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, 
contados da data de intimação. 
  
§ 4º Se não houver retratação, o pedido de reconsideração se 
converterá em recurso, que ficará retido e será apreciado quando do 
julgamento do processo. 
  
Art. 16. Finda instrução, o acusado poderá apresentar alegações finais 
em 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação. 
  
Art. 17. Após o prazo previsto no art. 16 desta Resolução, a Comissão 
Processante deve elaborar: 
  
I - o relatório no qual mencionará os imputados; 
  
II - os dispositivos legais e regulamentares infringidos; 
  
III - as sanções a que está sujeito o infrator; 
  
IV - as peças principais dos autos; 
  
V - as manifestações da defesa; e 
  
VI - as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo 
referência às folhas do processo onde se encontram. 
  
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à 
responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o 
caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos 
cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia 
do processo ao setor competente para as providências cabíveis. 
  
§ 2º O relatório poderá propor a absolvição por insuficiência de 
provas quanto à autoria e/ou materialidade, ou quando ficar provada a 
não ocorrência de infração. 
  
§ 3º O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser 
adotadas pela administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou 
irregularidades semelhantes aos apurados no processo administrativo 
de responsabilização. 
  
§ 4º O processo administrativo de responsabilização, com o relatório 
da Comissão Permanente será remetido para deliberação da autoridade 
competente, após a manifestação da unidade jurídica do órgão ou 
entidade licitante ou contratante. 
  
§ 5º Apresentado o relatório, a Comissão ficará à disposição da 
autoridade responsável pela instauração do processo para prestação de 
qualquer esclarecimento necessário. 
  
§ 6º Proferido o julgamento, encerram-se as atividades da Comissão 
Processante. 
  
§ 7º A Comissão Processante poderá solicitar a colaboração de outros 
órgãos para a instrução processual, por meio da autoridade máxima. 
  
Seção III 
Da Prova Emprestada 
  
Art. 18. Será admitida no processo de apuração de responsabilidade o 
compartilhamento de informações e provas produzidas em outro 
processo administrativo ou judicial, caso em que, após a juntada nos 
autos, será aberta vistas dos autos ao acusado para manifestação, em 3 
(três) dias úteis, contados de sua intimação. 
  
§ 1º As informações e provas compartilhadas não se restringem a 
processos em que figurem partes idênticas, devendo o órgão julgador, 
garantido o contraditório e a ampla defesa, atribuir à prova o valor que 
considerar adequado. 
  
§ 2º O pedido para compartilhamento de informações e provas 
produzidas em outro processo será feito pela Comissão Processante à 
autoridade que tem competência para julgamento, que encaminhará 
solicitação ao juízo competente ou autoridade administrativa de outro 
Poder ou Ente federativo. 
  
§ 3º O compartilhamento de provas que envolva cooperação observará 
o disposto no Código de Processo Civil. 
  
Seção IV 
Da Falsidade Documental 
  
Art. 19. No caso de indícios de falsidade documental apresentado no 
curso da instrução, a Comissão Processante intimará o acusado para 
manifestação, em 3 (três) dias úteis. 
  
§ 1º A decisão sobre falsidade do documento será realizada quando do 
julgamento do processo. 
  
§ 2º A apresentação de declaração ou documento falso na fase 
licitatória ou de execução do contrato constitui causa principal para 
abertura do processo administrativo de responsabilização, caso em 
que não será aplicado o disposto no caput e § 1º deste artigo. 
  
Seção V 
Do Acusado Revel 
  
Art. 20. Se o acusado, regularmente intimado, não comparecer para 
exercer o direito de acompanhar o processo administrativo de 
responsabilização, 
será 
considerado 
revel 
e 
presumir-se-ão 
verdadeiras as alegações de fato formuladas nos autos do 
procedimento administrativo para apuração de responsabilidade. 
  

                            

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