DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3220
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§ 1º Na intimação ao acusado deve constar advertência relativa aos
efeitos da revelia de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-
o no estado em que se encontrar.
Seção VI
Do Julgamento
Art. 21. A decisão sancionatória mencionará, no mínimo:
I - a identificação do acusado;
II - o dispositivo legal violado; e III - a sanção imposta.
§ 1º A decisão sancionatória será motivada, com indicação precisa e
suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos considerados para a
formação do convencimento.
§ 2º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo
consistir em declaração de concordância com fundamentos de outras
decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas, que, neste caso, serão
partes integrantes do ato.
§ 3º A aplicação da sanção será formalizada por meio da publicação
do extrato da decisão no Diário Oficial do Estado - Eletrônico.
Art. 22. Sem modificação dos fatos narrados na autorização de
abertura do processo administrativo de responsabilização, o órgão
julgador poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que, em
consequência, sujeite o acusado à sanção de declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar.
Subseção I
Da Diretrizes da Dosimetria
Art. 23. Na aplicação das sanções, a administração pública deve
observar:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a administração pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade,
conforme normas e orientações dos órgãos de controle; e
VI - a situação econômico-financeira do acusado, em especial sua
capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de
aplicação de multa.
Subseção II
Dos Agravantes
Art. 24. São circunstâncias agravantes:
I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício
ou profissão;
II - o conluio entre licitantes ou contratantes para a prática da
infração;
III - a apresentação de documento falso no curso do processo
administrativo de responsabilização;
IV - a reincidência; ou
V - a prática de quaisquer infrações absorvidas, na forma do disposto
no art. 11 desta Resolução.
§ 1º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova
infração, depois de condenado definitivamente por idêntica infração
anterior.
§ 2º Para efeito de reincidência:
I - considera-se a decisão proferida no âmbito da administração
pública
direta e indireta de todos os entes federativos, se imposta sanção de
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
II - não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação
da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração tiver
decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos; e
Subseção III
Dos Atenuantes
Art. 25. São circunstâncias atenuantes:
I - a primariedade;
II - procurar evitar ou minorar as consequências da infração.
III - reparar o dano antes do julgamento; ou
I V - confessar a autoria da infração.
Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido
condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei
ou já tenha sido reabilitado.
Seção VII
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 26. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada,
observado o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade, sempre
que utilizada para os seguintes fins:
I - abuso do direito para facilitar; encobrir ou dissimular a prática dos
atos ilícitos previstos nesta Resolução;
II - provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das
sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus
administradores e sócios com poderes de administração; e
III - à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com
relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o
sancionado.
§ 1º A desconsideração da personalidade jurídica, para os fins desta
Resolução, poderá ser direta ou indireta.
§ 2º A desconsideração direta da personalidade jurídica implicará na
aplicação de sanção diretamente em relação aos sócios ou
administradores de pessoas jurídicas licitantes ou contratadas.
§ 3º A desconsideração indireta da personalidade jurídica se dará, no
processo da licitação ou de contratação direta, no caso de verificação
de ocorrência impeditiva indireta.
Art. 27. Considera-se ocorrência impeditiva indireta a extensão dos
efeitos de sanção que impeça de licitar e contratar a administração
pública para:
I - as pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais
permanecem impedidas de licitar com a administração pública
enquanto perdurarem as causas da sanção, independentemente de
nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que
figurarem como sócios; e
II - as pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas
físicas referidas no inciso I do caput deste artigo.
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