DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3220 
 
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§ 1º Na intimação ao acusado deve constar advertência relativa aos 
efeitos da revelia de que trata o caput deste artigo. 
  
§ 2º O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-
o no estado em que se encontrar. 
  
Seção VI 
Do Julgamento 
  
Art. 21. A decisão sancionatória mencionará, no mínimo: 
  
I - a identificação do acusado; 
II - o dispositivo legal violado; e III - a sanção imposta. 
  
§ 1º A decisão sancionatória será motivada, com indicação precisa e 
suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos considerados para a 
formação do convencimento. 
  
§ 2º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo 
consistir em declaração de concordância com fundamentos de outras 
decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas, que, neste caso, serão 
partes integrantes do ato. 
  
§ 3º A aplicação da sanção será formalizada por meio da publicação 
do extrato da decisão no Diário Oficial do Estado - Eletrônico. 
  
Art. 22. Sem modificação dos fatos narrados na autorização de 
abertura do processo administrativo de responsabilização, o órgão 
julgador poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que, em 
consequência, sujeite o acusado à sanção de declaração de 
inidoneidade para licitar ou contratar. 
  
Subseção I 
Da Diretrizes da Dosimetria 
  
Art. 23. Na aplicação das sanções, a administração pública deve 
observar: 
  
I - a natureza e a gravidade da infração cometida; 
  
II - as peculiaridades do caso concreto; 
  
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 
  
IV - os danos que dela provierem para a administração pública; 
  
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, 
conforme normas e orientações dos órgãos de controle; e 
  
VI - a situação econômico-financeira do acusado, em especial sua 
capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de 
aplicação de multa. 
  
Subseção II 
Dos Agravantes 
  
Art. 24. São circunstâncias agravantes: 
  
I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício 
ou profissão; 
  
II - o conluio entre licitantes ou contratantes para a prática da 
infração; 
  
III - a apresentação de documento falso no curso do processo 
administrativo de responsabilização; 
  
IV - a reincidência; ou 
  
V - a prática de quaisquer infrações absorvidas, na forma do disposto 
no art. 11 desta Resolução. 
  
§ 1º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova 
infração, depois de condenado definitivamente por idêntica infração 
anterior. 
  
§ 2º Para efeito de reincidência: 
  
I - considera-se a decisão proferida no âmbito da administração 
pública 
direta e indireta de todos os entes federativos, se imposta sanção de 
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar; 
  
II - não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação 
da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração tiver 
decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos; e 
  
Subseção III 
Dos Atenuantes 
  
Art. 25. São circunstâncias atenuantes: 
  
I - a primariedade; 
  
II - procurar evitar ou minorar as consequências da infração. 
  
III - reparar o dano antes do julgamento; ou 
  
I V - confessar a autoria da infração. 
  
Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido 
condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei 
ou já tenha sido reabilitado. 
  
Seção VII 
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica 
Art. 26. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada, 
observado o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade, sempre 
que utilizada para os seguintes fins: 
  
I - abuso do direito para facilitar; encobrir ou dissimular a prática dos 
atos ilícitos previstos nesta Resolução; 
  
II - provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das 
sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus 
administradores e sócios com poderes de administração; e 
  
III - à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com 
relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o 
sancionado. 
§ 1º A desconsideração da personalidade jurídica, para os fins desta 
Resolução, poderá ser direta ou indireta. 
  
§ 2º A desconsideração direta da personalidade jurídica implicará na 
aplicação de sanção diretamente em relação aos sócios ou 
administradores de pessoas jurídicas licitantes ou contratadas. 
  
§ 3º A desconsideração indireta da personalidade jurídica se dará, no 
processo da licitação ou de contratação direta, no caso de verificação 
de ocorrência impeditiva indireta. 
  
Art. 27. Considera-se ocorrência impeditiva indireta a extensão dos 
efeitos de sanção que impeça de licitar e contratar a administração 
pública para: 
  
I - as pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais 
permanecem impedidas de licitar com a administração pública 
enquanto perdurarem as causas da sanção, independentemente de 
nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que 
figurarem como sócios; e 
  
II - as pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas 
físicas referidas no inciso I do caput deste artigo. 
  

                            

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