DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3220 
 
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b) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto 
no inciso III desse artigo, a quaisquer das sanções previstas no art. 156 
da Lei federal nº 14.133, de 2021, imposta pela administração pública 
direta ou indireta; e 
  
c) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto 
no inciso III deste artigo, por ato praticado após a sanção que busca 
reabilitar, a sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei federal nº 
14.133, de 2021, imposta pela administração pública direta ou indireta 
dos demais entes federativos; e 
  
IV - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto 
ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. 
  
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII 
e XII do art. 155 da Lei federal nº 14.133, de 2021, exigirá, como 
condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou 
aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável. 
  
Art. 39. A reabilitação alcança quaisquer sanções aplicadas em 
decisão definitiva assegurando ao licitante o sigilo dos registros sobre 
o seu processo e condenação. 
  
Parágrafo único. Reabilitado o licitante, a administração pública, 
solicitará sua exclusão do Cadastro Nacional de Empresa Inidôneas e 
Suspensas – Ceis e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas - 
Cnep, instituídas no âmbito federal e no sistema adotado pela 
administração pública local , se houver. 
  
Seção XI 
Da Aplicação das Sanções 
  
Art. 40. A aplicação das sanções, isolada ou cumulativamente, 
compete: 
  
I - exclusivamente autoridade competente, a aplicação das sanções de 
declaração de inidoneidade e impedimento de licitar e contratar com a 
Câmara Municipal de Jardim; 
  
II - à autoridade devidamente designada nos procedimentos 
licitatórios ou por adesão a ata de registro de preços ou por 
contratação/compra direta nas hipóteses de dispensa ou exigibilidade 
de licitação realizada pelo órgão ou entidade de que seja titular, ou nas 
hipóteses de descumprimento das obrigações contratuais em relação 
às suas próprias contratações, no tocante a aplicação das sanções de 
advertências e multa; 
  
III - ao órgão gerenciador, por meio da autoridade devidamente 
designada, a aplicação das sanções decorrentes de infração nos 
procedimentos licitatórios destinados ao registro de preços e/ou 
quando do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de 
Preços, até o momento que antecede a contratação; 
  
§ 1º Autoridade competente fará a designação prevista nos incisos II e 
III do caput deste artigo, observando as competências regimentais do 
respectivo órgão ou entidade. 
  
§ 2º A aplicação da sanção será formalizada por publicação do extrato 
da decisão no Diário Oficial do Estado - Eletrônico. 
  
Art. 41. Compete à autoridade hierarquicamente superior decidir o 
recurso interposto contra sanção aplicada. 
  
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 42. Finalizando o processo administrativo de responsabilização e 
havendo indícios do cometimento de ato ilícito ou verificada a 
possibilidade de proposição de ação judicial para execução da garantia 
contratual, ressarcimento de danos materiais, inclusive danos 
emergentes e lucros cessantes, danos morais coletivos e danos sócias 
ou outras ações de ressarcimento cabíveis, os autos serão remetidos ao 
Jurídico da Câmara Municipal para adoção das providencias cabíveis. 
  
§ 1º Caso seja constada grave ilegalidade ainda no curso do processo 
administrativo de responsabilização, encaminhar-se-á, se for o caso, 
cópia dos autos ao Jurídico da Câmara Municipal com a indicação do 
ato ilícito praticado, para eventual proposição da ação judicial cabível. 
  
§ 2º Havendo indícios da prática de ato de improbidade 
administrativa, será dada ciência ao Ministério Público competente 
para a propositura da ação cabível, nos termos do art. 17 da Lei 
federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992. 
  
Art. 44. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jardim-CE, em 01 de Junho 
de 2023. 
  
JOSÉ NAPOLEÃO BARRETO DE ARAÚJO  
Presidente do Legislativo 
  
LILIANA LINHARES R. B. COUTINHO  
Vice-Presidente 
  
ADIVAN NOGUEIRA LEITE  
1ª Secretário 
  
CICERO FELIX DE FIGUEIREDO  
2º Secretário 
Publicado por: 
Rodolfo Jorge de Sousa 
Código Identificador:5D44CBF5 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM 
RESOLUÇÃO LEGISLATIVO Nº 189/2023 DE 10 DE MAIO DE 
2023 
 
DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE LICITAÇÃO, 
NA FORMA ELETRÔNICA, DE QUE TRATA A 
LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 
2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE JARDIM/CE. 
  
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
JARDIM-CE, no uso de suas atribuições legais e regimentais 
vigentes, PROMULGA o seguinte: 
  
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA 
  
CAPÍTULO I  
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
SEÇÃO I 
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO 
  
Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma 
eletrônica, de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Jardim/CE. 
  
SEÇÃO II 
DO SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA 
  
Art. 2º. Para a realização da dispensa de licitação, na forma 
eletrônica, de que trata esta Resolução, deverá ser utilizado Sistema de 
Dispensa Eletrônica. 
  
§ 1º Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no 
sistema adotado, para acesso e operacionalização. 
  
§ 2º Para utilização do Sistema de Dispensa Eletrônica de que trata o 
caput deste artigo, a Câmara Municipal poderá celebrar Termo de 
Acesso conforme a necessidade de cada ferramenta. 
  
SEÇÃO III 
DA HIPÓTESES DE USO 
  
Art. 3º. Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na 
forma eletrônica, nas seguintes hipóteses: 

                            

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