DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3220 
 
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III. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas 
nos três Exercícios Anteriores; 
IV. Evolução do Patrimônio Líquido; 
V. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de 
Ativos; 
VI. Avaliação e Situação Financeira e Atuarial do RPPS; 
VII. Estimativa e Compensação de Renúncia da Receita; e 
VIII. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado. 
c) Anexo de Riscos Fiscais (Descrevendo os Riscos Fiscais e as 
Providências) 
  
CAPÍTULO II 
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
  
Art. 3º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal as metas e prioridades da Administração Pública 
do Município Piquet Carneiro – Ceará, para o exercício de 2024, serão 
as definidas no PPA (2022-2025), o que assegurará a compatibilidade 
exigida na legislação, assim como as demandas da sociedade civil, 
manifestada em audiência pública. 
Art. 4º - As metas e prioridades poderão ser ampliadas, de acordo com 
as disponibilidades financeiras do Município. 
Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2024 será 
elaborado em consonância com o Plano Plurianual 2022/2025 e 
atenderá aos seguintes princípios: 
I. Gestão com foco e resultados 
Perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os 
impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, 
eficácia e efetividade dos programas e projetos. 
II. Participação Social 
Permanente em todo o ciclo da gestão do Plano Plurianual e dos 
orçamentos anuais como instrumento de interação entre o Município e 
o cidadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas. 
III. Transparência 
Ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos. 
Art. 6º - As prioridades referidas no artigo 3º desta Lei terão 
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2024, 
não se constituindo limite à programação das despesas, nem 
impedimento à inclusão de novos programas no Plano Plurianual. 
Art. 7º - A Lei Orçamentária para o Exercício de 2024 deve assegurar 
os princípios da justiça, incluída a tributária, de controle social e de 
transparência na elaboração e execução do orçamento, observando o 
seguinte: 
I. o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na 
execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as 
desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como 
combater a exclusão social; 
II. o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos 
a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e 
III. o princípio da transparência implica, além da observação do 
princípio constitucional da publicidade, a utilização de meio 
disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações 
relativas ao orçamento. 
  
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
  
Art. 8º - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I. Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas 
que competem ao setor público; 
II. Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado 
subconjunto da despesa do setor público; 
III. 
Programa: 
o 
instrumento 
de 
organização 
da 
atuação 
governamental visando à realização dos objetivos pretendidos, sendo 
definido por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; 
IV. Atividade: um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que 
se realizam de maneira contínua e permanente, resultando em um 
produto necessário à manutenção da ação do governo; 
V. Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no 
tempo, das quais resultam um produto que concorre para a expansão 
ou o aperfeiçoamento da ação governamental; 
VI. Operação Especial: despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo das quais não resulta um período e 
não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; 
VII. Diretrizes: o conjunto de princípios que orienta a execução dos 
programas de governo; 
VIII. Receita Corrente Líquida: somatório das receitas tributárias, de 
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de 
transferências correntes (já excetuado as deduções do FUNDEB) e 
outras receitas correntes deduzidas a contribuição para o custeio do 
seu sistema de previdência e assistência social e as receitas 
provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 21 da 
Constituição Federal; 
IX. Despesa Total com Pessoal: o somatório dos gastos de cada Poder 
com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos 
eletivos, cargos, funções ou empregos civis e de membros do Poder, 
com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e 
vantagens, fixos e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, 
reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e 
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais 
e contribuições recolhidas ás entidades de previdência; 
X. Órgão Orçamentário: constitui a categoria mais elevada da 
classificação institucional, ao qual são vinculadas as unidades 
orçamentárias responsáveis por desenvolverem um programa de 
trabalho definido; 
XI. Unidade Orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um 
órgão orçamentário, podendo ser da administração direta ou indireta, 
em cujo nome a Lei Orçamentária Anual consigna, expressamente, 
dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um 
determinado Programa de Trabalho. 
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os 
seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações 
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as 
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 2º - Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a 
função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que 
integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do 
Orçamento e Gestão. 
Art. 9º - Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão 
a despesa por Unidade Orçamentária, detalhada por categoria de 
programação com suas respectivas dotações, especificando a esfera 
orçamentária, a categoria econômica, a modalidade de aplicação, e as 
fontes de recursos e os grupos de despesa, conforme a seguir 
especificado: 
I. pessoal e encargos sociais – somatório dos gastos com os ativos, os 
inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, 
funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais 
como: vencimentos e vantagens fixas; subsídios, proventos de 
aposentadoria e pensões; adicionais, gratificações, horas extras e 
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como os encargos 
sociais recolhidos à previdência social geral, em conformidade com a 
Lei Complementar federal nº 101/2000; 
II. juros e encargos da dívida – despesas com juros sobre a dívida por 
contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato, encargos sobre 
operações de crédito por antecipação da receita; 
III. outras despesas correntes – demais despesas correntes não 
previstas nos incisos I e II deste artigo; 
IV. investimentos – despesas com obras e instalações, equipamentos e 
material permanente; 
V. inversões financeiras – despesas com aquisições de imóveis, 
aquisição de insumos e/ou produtos para revenda; constituição ou 
aumento de capital de empresas; aquisição de título de crédito; 
concessão de empréstimo; depósitos compulsórios; aquisição de 
títulos representativos de capital já integralizado; e 
VI. amortização da dívida – despesas com o principal da dívida 
contratual resgatado; correção monetária ou cambial da dívida 
contratual resgatada; correção monetária de operações de crédito por 
antecipação de receita; principal corrigido da dívida contratual 
refinanciada; amortizações e restituições. 
§ 1º - As modalidades de aplicação, bem como os elementos de 
despesas a serem utilizados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social deverão obedecer à classificação determinada pela Portaria 

                            

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