DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3220
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III. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos três Exercícios Anteriores;
IV. Evolução do Patrimônio Líquido;
V. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de
Ativos;
VI. Avaliação e Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VII. Estimativa e Compensação de Renúncia da Receita; e
VIII. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
c) Anexo de Riscos Fiscais (Descrevendo os Riscos Fiscais e as
Providências)
CAPÍTULO II
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 3º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição Federal as metas e prioridades da Administração Pública
do Município Piquet Carneiro – Ceará, para o exercício de 2024, serão
as definidas no PPA (2022-2025), o que assegurará a compatibilidade
exigida na legislação, assim como as demandas da sociedade civil,
manifestada em audiência pública.
Art. 4º - As metas e prioridades poderão ser ampliadas, de acordo com
as disponibilidades financeiras do Município.
Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2024 será
elaborado em consonância com o Plano Plurianual 2022/2025 e
atenderá aos seguintes princípios:
I. Gestão com foco e resultados
Perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os
impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência,
eficácia e efetividade dos programas e projetos.
II. Participação Social
Permanente em todo o ciclo da gestão do Plano Plurianual e dos
orçamentos anuais como instrumento de interação entre o Município e
o cidadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas.
III. Transparência
Ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos.
Art. 6º - As prioridades referidas no artigo 3º desta Lei terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2024,
não se constituindo limite à programação das despesas, nem
impedimento à inclusão de novos programas no Plano Plurianual.
Art. 7º - A Lei Orçamentária para o Exercício de 2024 deve assegurar
os princípios da justiça, incluída a tributária, de controle social e de
transparência na elaboração e execução do orçamento, observando o
seguinte:
I. o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na
execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as
desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como
combater a exclusão social;
II. o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos
a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e
III. o princípio da transparência implica, além da observação do
princípio constitucional da publicidade, a utilização de meio
disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações
relativas ao orçamento.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 8º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I. Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas
que competem ao setor público;
II. Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
III.
Programa:
o
instrumento
de
organização
da
atuação
governamental visando à realização dos objetivos pretendidos, sendo
definido por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
IV. Atividade: um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de maneira contínua e permanente, resultando em um
produto necessário à manutenção da ação do governo;
V. Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no
tempo, das quais resultam um produto que concorre para a expansão
ou o aperfeiçoamento da ação governamental;
VI. Operação Especial: despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo das quais não resulta um período e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VII. Diretrizes: o conjunto de princípios que orienta a execução dos
programas de governo;
VIII. Receita Corrente Líquida: somatório das receitas tributárias, de
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de
transferências correntes (já excetuado as deduções do FUNDEB) e
outras receitas correntes deduzidas a contribuição para o custeio do
seu sistema de previdência e assistência social e as receitas
provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 21 da
Constituição Federal;
IX. Despesa Total com Pessoal: o somatório dos gastos de cada Poder
com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos civis e de membros do Poder,
com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e
vantagens, fixos e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria,
reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais
e contribuições recolhidas ás entidades de previdência;
X. Órgão Orçamentário: constitui a categoria mais elevada da
classificação institucional, ao qual são vinculadas as unidades
orçamentárias responsáveis por desenvolverem um programa de
trabalho definido;
XI. Unidade Orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um
órgão orçamentário, podendo ser da administração direta ou indireta,
em cujo nome a Lei Orçamentária Anual consigna, expressamente,
dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um
determinado Programa de Trabalho.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º - Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a
função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que
integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do
Orçamento e Gestão.
Art. 9º - Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão
a despesa por Unidade Orçamentária, detalhada por categoria de
programação com suas respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, a categoria econômica, a modalidade de aplicação, e as
fontes de recursos e os grupos de despesa, conforme a seguir
especificado:
I. pessoal e encargos sociais – somatório dos gastos com os ativos, os
inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos,
funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais
como: vencimentos e vantagens fixas; subsídios, proventos de
aposentadoria e pensões; adicionais, gratificações, horas extras e
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como os encargos
sociais recolhidos à previdência social geral, em conformidade com a
Lei Complementar federal nº 101/2000;
II. juros e encargos da dívida – despesas com juros sobre a dívida por
contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato, encargos sobre
operações de crédito por antecipação da receita;
III. outras despesas correntes – demais despesas correntes não
previstas nos incisos I e II deste artigo;
IV. investimentos – despesas com obras e instalações, equipamentos e
material permanente;
V. inversões financeiras – despesas com aquisições de imóveis,
aquisição de insumos e/ou produtos para revenda; constituição ou
aumento de capital de empresas; aquisição de título de crédito;
concessão de empréstimo; depósitos compulsórios; aquisição de
títulos representativos de capital já integralizado; e
VI. amortização da dívida – despesas com o principal da dívida
contratual resgatado; correção monetária ou cambial da dívida
contratual resgatada; correção monetária de operações de crédito por
antecipação de receita; principal corrigido da dívida contratual
refinanciada; amortizações e restituições.
§ 1º - As modalidades de aplicação, bem como os elementos de
despesas a serem utilizados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social deverão obedecer à classificação determinada pela Portaria
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