DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3220
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necessária ao atendimento de situações emergenciais de risco ou
prejuízo à sociedade.
Art. 46 - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar federal nº
101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da
despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da
validade dos contratos.
Parágrafo único – Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de
terceirização relativa à execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
I. sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos
que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na
forma de regulamento;
II. não seja inerente às categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou
categoria extinta, total ou parcialmente;
III. não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 47 - A Proposta de Lei Orçamentária Anual deverá consignar
dotações próprias destinadas à redução do endividamento de longo
prazo do Município, observando sempre os limites definidos na
Resolução nº 40/01 do Senado Federal e suas alterações.
Art. 48 - As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que
determina a Resolução nº 43/01 do Senado Federal e pelo contido no
Capítulo VII da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 49 – A qualquer época do exercício, o Município poderá contratar
operações de crédito por antecipação da receita, destinadas a atender a
insuficiência de caixa e atenderão às exigências contidas na Lei
Complementar federal nº 101/2000 (LRF) e as mencionadas abaixo:
I. somente será permitida a partir do 10º dia do início do exercício de
2024;
II. deverá ser liquidada, inclusive com os serviços da dívida até o dia
10 (dez) de dezembro de 2024;
III. em caso de mais de uma operação, a partir da segunda, somente
será permitida após a liquidação total da operação anterior.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for
encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de
2023, fica autorizada a execução da proposta orçamentária em cada
mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) de cada dotação, na forma da
proposta remetida à Câmara Municipal, quando a respectiva Lei não
for sancionada.
Art. 51 - Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e
outros encargos, decorrentes de eventuais atrasos de pagamento por
insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização de pagamento
de despesas consideradas imprescindíveis ao pleno funcionamento da
máquina administrativa e a execução de projetos prioritários.
Art. 52 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício
subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 53 - O Executivo municipal está autorizado a assinar convênios
com os Governos Federal e Estadual através de seus Órgãos da
Administração Direta ou Indireta, para realização de obras ou serviços
de competência ou não do Município.
Art. 54 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na
elaboração dos Orçamentos as eventuais modificações ocorridas na
Estrutura Organizacional do Município, bem como na classificação
orçamentária das receitas e despesas, por alteração na legislação
federal ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2024 ao Poder Legislativo.
Art. 55 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter transferências de
recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação, desde
que envolvam claramente o atendimento de interesses locais,
atendidos os dispositivos constantes no art. 62 da Lei Complementar
federal nº 101/2000.
Art. 56 – O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, estabelecido
através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de
Execução Mensal de Desembolso, por órgãos e metas bimestrais de
arrecadação, nos termos dispostos no art. 8º e 13 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 57 – O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para
propor modificações nos projetos de lei do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual enquanto não
for encerrada a votação.
Art. 58 - Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a
firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas
voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da
autonomia municipal, podendo repassar auxílios financeiros para as
mesmas.
Art. 59 – Fica autorizada a criação de Fundos Especiais para fins de
recebimento de receita vinculada oriunda das fontes municipais,
repasses de entes federativos ou outras entidades públicas e privadas,
doações ou outras receitas.
Art. 60 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, aos 26 de maio de
2023.
BISMARCK BARROS BEZERRA
Prefeito
Publicado por:
Erbenia Vieira Monte
Código Identificador:14A498EA
SECRETARIA DE SAÚDE
AVISO DE ABERTURA DE PROPOSTAS, TOMADA DE
PREÇOS Nº 2022.11.10.01
AVISO DE ABERTURA DE PROPOSTAS
TOMADA DE PREÇOS Nº 2022.11.10.01
A Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de
Piquet Carneiro torna público que transcorrido o prazo recursal
referente às razões sobre o resultado da Habilitação para a Tomada de
Preços nº 2022.11.10.01, cujo objeto é: Contratação de empresa para
Construção de Unidade Básica de Saúde projeto padronizado tipo 1,
localizada no Distrito de Ibicuã, município de Piquet Carneiro-CE;
resolve que, a sessão para abertura das Propostas de Preços será no dia
05 de junho de 2023, às 08:00 horas na sala da Comissão de Licitação.
Piquet Carneiro, 02 de junho de 2023.
FRANCISCA VERA LÚCIA BARBOSA LIMA -
Presidente.
Publicado por:
Francisca Vera Lúcia Barbosa Lima
Código Identificador:74E565EC
SECRETARIA DE SAÚDE
PORTARIA DE ANULAÇÃO DE DIÁRIA 04/2023
O(A) SECRETÁRIA MUNUCIPAL DE SAÚDE DE PIQUET
CARNEIRO, estado de Ceará no uso das suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º ANULAR a portaria de Diária nº 13/2023 de março de 2023,
em favor da servidora Antônia Rafaela Araújo da Silva.
Parágrafo único- A portaria supracionada está sendo anulada Reunião
com a pauta que objetiva alinhamento campanhas de vacinação da
influenza de 2023, pelo motivo de que não foi possivél a servidora
comparecer ao evento por não está bem de saúde.
Art. 2º Essa portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Art 3º Registre-se, publique-se e cumpra-se
Piquet Carneiro/CE 01 de junho de 2023.
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