DOMCE 02/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3220 
 
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necessária ao atendimento de situações emergenciais de risco ou 
prejuízo à sociedade. 
Art. 46 - O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar federal nº 
101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da 
despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da 
validade dos contratos. 
Parágrafo único – Não se considera como substituição de servidores e 
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de 
terceirização relativa à execução indireta de atividades que, 
simultaneamente: 
I. sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos 
que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na 
forma de regulamento; 
II. não seja inerente às categorias funcionais abrangidas por plano de 
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa 
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou 
categoria extinta, total ou parcialmente; 
III. não caracterizem relação direta de emprego. 
  
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
  
Art. 47 - A Proposta de Lei Orçamentária Anual deverá consignar 
dotações próprias destinadas à redução do endividamento de longo 
prazo do Município, observando sempre os limites definidos na 
Resolução nº 40/01 do Senado Federal e suas alterações. 
Art. 48 - As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que 
determina a Resolução nº 43/01 do Senado Federal e pelo contido no 
Capítulo VII da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 49 – A qualquer época do exercício, o Município poderá contratar 
operações de crédito por antecipação da receita, destinadas a atender a 
insuficiência de caixa e atenderão às exigências contidas na Lei 
Complementar federal nº 101/2000 (LRF) e as mencionadas abaixo: 
I. somente será permitida a partir do 10º dia do início do exercício de 
2024; 
II. deverá ser liquidada, inclusive com os serviços da dívida até o dia 
10 (dez) de dezembro de 2024; 
III. em caso de mais de uma operação, a partir da segunda, somente 
será permitida após a liquidação total da operação anterior. 
  
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 50 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for 
encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 
2023, fica autorizada a execução da proposta orçamentária em cada 
mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) de cada dotação, na forma da 
proposta remetida à Câmara Municipal, quando a respectiva Lei não 
for sancionada. 
Art. 51 - Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e 
outros encargos, decorrentes de eventuais atrasos de pagamento por 
insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização de pagamento 
de despesas consideradas imprescindíveis ao pleno funcionamento da 
máquina administrativa e a execução de projetos prioritários. 
Art. 52 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício 
subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 53 - O Executivo municipal está autorizado a assinar convênios 
com os Governos Federal e Estadual através de seus Órgãos da 
Administração Direta ou Indireta, para realização de obras ou serviços 
de competência ou não do Município. 
Art. 54 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na 
elaboração dos Orçamentos as eventuais modificações ocorridas na 
Estrutura Organizacional do Município, bem como na classificação 
orçamentária das receitas e despesas, por alteração na legislação 
federal ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de 
Diretrizes Orçamentárias de 2024 ao Poder Legislativo. 
Art. 55 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter transferências de 
recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação, desde 
que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, 
atendidos os dispositivos constantes no art. 62 da Lei Complementar 
federal nº 101/2000. 
Art. 56 – O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) 
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, estabelecido 
através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de 
Execução Mensal de Desembolso, por órgãos e metas bimestrais de 
arrecadação, nos termos dispostos no art. 8º e 13 da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
Art. 57 – O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para 
propor modificações nos projetos de lei do Plano Plurianual, da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual enquanto não 
for encerrada a votação. 
Art. 58 - Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a 
firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas 
voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da 
autonomia municipal, podendo repassar auxílios financeiros para as 
mesmas. 
Art. 59 – Fica autorizada a criação de Fundos Especiais para fins de 
recebimento de receita vinculada oriunda das fontes municipais, 
repasses de entes federativos ou outras entidades públicas e privadas, 
doações ou outras receitas. 
Art. 60 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, aos 26 de maio de 
2023. 
  
BISMARCK BARROS BEZERRA 
Prefeito 
Publicado por: 
Erbenia Vieira Monte 
Código Identificador:14A498EA 
 
SECRETARIA DE SAÚDE 
AVISO DE ABERTURA DE PROPOSTAS, TOMADA DE 
PREÇOS Nº 2022.11.10.01 
 
AVISO DE ABERTURA DE PROPOSTAS  
TOMADA DE PREÇOS Nº 2022.11.10.01 
  
A Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de 
Piquet Carneiro torna público que transcorrido o prazo recursal 
referente às razões sobre o resultado da Habilitação para a Tomada de 
Preços nº 2022.11.10.01, cujo objeto é: Contratação de empresa para 
Construção de Unidade Básica de Saúde projeto padronizado tipo 1, 
localizada no Distrito de Ibicuã, município de Piquet Carneiro-CE; 
resolve que, a sessão para abertura das Propostas de Preços será no dia 
05 de junho de 2023, às 08:00 horas na sala da Comissão de Licitação.  
  
Piquet Carneiro, 02 de junho de 2023.  
  
FRANCISCA VERA LÚCIA BARBOSA LIMA - 
Presidente. 
Publicado por: 
Francisca Vera Lúcia Barbosa Lima 
Código Identificador:74E565EC 
 
SECRETARIA DE SAÚDE 
PORTARIA DE ANULAÇÃO DE DIÁRIA 04/2023 
 
O(A) SECRETÁRIA MUNUCIPAL DE SAÚDE DE PIQUET 
CARNEIRO, estado de Ceará no uso das suas atribuições legais; 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º ANULAR a portaria de Diária nº 13/2023 de março de 2023, 
em favor da servidora Antônia Rafaela Araújo da Silva. 
  
Parágrafo único- A portaria supracionada está sendo anulada Reunião 
com a pauta que objetiva alinhamento campanhas de vacinação da 
influenza de 2023, pelo motivo de que não foi possivél a servidora 
comparecer ao evento por não está bem de saúde. 
  
Art. 2º Essa portaria entrará em vigor na data da sua publicação. 
  
Art 3º Registre-se, publique-se e cumpra-se 
  
Piquet Carneiro/CE 01 de junho de 2023. 

                            

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