DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes
serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro
de Estado das Comunicações.
§ 3º No ato de designação de que trata o § 2º, o Ministro de Estado das
Comunicações convocará a reunião de instalação do Grupo de Trabalho Interministerial.
Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário,
quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria
absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de
Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.
§ 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar
representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas
reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º O Grupo de Trabalho Interministerial poderá instituir as seguintes Câmaras
Setoriais:
I - Câmara Setorial de Educação;
II - Câmara Setorial de Letramento e Habilidades Digitais;
III - Câmara Setorial de Diversidade;
IV - Câmara Setorial de Cidades e Periferias;
V - Câmara Setorial Rural; e
VI - Câmara Setorial de Saúde.
Parágrafo único. As Câmaras Setoriais terão o objetivo de:
I - assessorar e de prestar subsídios ao Grupo de Trabalho Interministerial no
desempenho das competências de que trata o art. 2º; e
II - apresentar propostas com vistas à elaboração da proposta do Plano Nacional de
Inclusão Digital, nos termos do disposto no art. 1º.
Art. 6º As Câmaras Setoriais serão:
I - instituídas na forma de ato do Grupo de Trabalho Interministerial;
II - coordenadas pelos membros do Grupo de Trabalho Interministerial
relacionados no art. 3º;
III - compostas por representantes de órgãos da administração pública federal e
convidados, nos termos do disposto no § 3º do art. 4º; e
IV - terão, no máximo, vinte membros cada uma.
§ 1º As Câmaras Setoriais enviarão ao Coordenador do Grupo de Trabalho
Interministerial relatório final de suas atividades, inclusive com as sugestões de que trata o
inciso II do parágrafo único do art. 5º.
§ 2º As Câmaras Setoriais poderão promover reuniões com representantes de
outros órgãos e entidades, públicos e privados.
Art. 7º A Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel prestará assessoramento
técnico às atividades do Grupo de Trabalho Interministerial.
Art. 8º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial e das
Câmaras Setoriais será exercida pelo Ministério das Comunicações com o apoio da Anatel.
Art. 9º Os membros e convidados do Grupo de Trabalho Interministerial e das
Câmaras Setoriais que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por
videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os
membros e convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da
reunião por meio de videoconferência.
Art. 10. A participação no Grupo de Trabalho Interministerial e nas Câmaras
Setoriais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de noventa dias, contados
da data de sua instalação, prorrogável uma vez, por igual período, por ato do Ministro de Estado
das Comunicações, mediante prévia solicitação fundamentada de seu Coordenador.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho
Interministerial será encaminhado ao Ministro de Estado das Comunicações e divulgado no
sítio eletrônico do Ministério das Comunicações, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da
data da conclusão das atividades.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho
DECRETO Nº 11.543, DE 1º DE JUNHO DE 2023
Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de
elaborar propostas de revisão da regulação do
segmento fechado de previdência complementar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério da Previdência
Social, com a finalidade de elaborar propostas de revisão da regulação do segmento fechado
de previdência complementar.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete discutir os temas, elaborar os estudos e
apresentar as propostas com vistas à consecução de sua finalidade.
Art. 3º O Grupo de Trabalho é composto pelos seguintes membros:
I - do Ministério da Previdência Social:
a) o Secretário de Regime Próprio e Complementar, que o coordenará; e
b) um representante do Departamento de Políticas e Diretrizes de Previdência
Complementar da Secretaria de Regime Próprio e Complementar;
II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidade:
a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Ministério da Fazenda;
c) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
d) Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc; e
III - um representante de cada um dos seguintes segmentos da sociedade civil:
a) entidades fechadas de previdência complementar, indicado pela Associação
Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - Abrapp;
b) participantes e assistidos, indicado pela Associação Nacional dos Participantes
de Fundos de Pensão e dos Beneficiários de Saúde Suplementar de Autogestão - Anapar; e
c) patrocinadores e instituidores, indicado na forma disciplinada pelo Ministério
da Previdência Social.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá
em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão
indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato
do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 3º No ato de designação de que trata o § 2º, o Ministro de Estado da
Previdência Social convocará a reunião de instalação do Grupo de Trabalho.
Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente
e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador, com antecedência
mínima de três dias úteis.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o
quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo
de Trabalho terá o voto de qualidade.
§ 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas ou
representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas
reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º O Grupo de Trabalho poderá instituir até três comissões temáticas, com
o objetivo de elaborar estudos e propostas nos seguintes temas:
I - avaliação e registro de títulos e valores mobiliários, processo de escolha de
dirigentes e conselheiros e equacionamento de déficit atuarial relativo ao exercício de 2022;
II - retirada de patrocínio e rescisão unilateral de convênio de adesão; e
III - procedimentos e critérios específicos para a apuração e o tratamento dos
resultados dos planos de benefícios.
§ 1º As comissões temáticas:
I - serão coordenadas pelo Coordenador do Grupo de Trabalho ou por quem ele indicar;
II - poderão discutir outros temas específicos relacionados à finalidade de que
trata o art. 1º, conforme deliberado pelo Grupo de Trabalho;
III - desenvolverão seus trabalhos preferencialmente em etapas não coincidentes,
conforme ordem de prioridade definida pelo Grupo de Trabalho;
IV - terão prazo de funcionamento de sessenta dias cada uma, prorrogável uma
vez por igual período, mediante solicitação fundamentada de seu coordenador, aprovada
pelo Grupo de Trabalho; e
V - serão compostas por, no máximo, dezoito membros cada uma.
§ 2º Os estudos e as propostas elaborados por cada comissão temática serão
submetidos à apreciação do Grupo de Trabalho, que decidirá sobre o seu encaminhamento
para deliberação do Conselho Nacional de Previdência Complementar.
§ 3º O encaminhamento dos estudos e das propostas de uma comissão temática
ao Conselho Nacional de Previdência Complementar, nos termos do disposto no §  2º do
caput, não depende da conclusão dos trabalhos das demais comissões temáticas.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho e das comissões temáticas
será exercida pela Coordenação de Projetos, responsável pelos órgãos colegiados, da
Secretaria-Executiva do Ministério da Previdência Social.
Art. 7º Os membros do Grupo de Trabalho e das comissões temáticas que se
encontrarem no Distrito Federal no dia das reuniões se reunirão presencialmente ou por
videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e
os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por
meio de videoconferência.
Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho e nas comissões temáticas será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º O Grupo de Trabalho terá duração de até cento e oitenta dias, contados da
data de sua instalação, prorrogável uma vez por igual período, mediante solicitação
fundamentada de seu Coordenador e aprovada pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será
encaminhado ao Ministro de Estado da Previdência Social e ao Conselho Nacional de
Previdência Complementar, para ciência, dentro do prazo de que trata o caput.
Art. 10. As atividades do Grupo de Trabalho observarão o disposto na legislação
sobre sigilo e proteção de dados pessoais.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Roberto Lupi
DECRETO Nº 11.544, DE 1º DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre a produção e a divulgação das
estatísticas oficiais do comércio exterior brasileiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22, caput, inciso
XVIII, da Constituição, no art. 2º da Lei nº 6.183, de 11 de dezembro de 1974, na Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a produção e a divulgação das estatísticas
oficiais do comércio exterior brasileiro.
Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços é responsável pela produção e pela divulgação das
estatísticas oficiais do comércio exterior brasileiro.
Art. 3º A produção e a divulgação de informações estatísticas de comércio
exterior observará os princípios da legalidade, da isonomia, da eficiência, da publicidade e
do respeito à privacidade e da inviolabilidade das informações dos administrados e
atenderá aos seguintes critérios:
I - direito de acesso a fontes administrativas previstas no art. 7º;
II - objetividade e transparência;
III - emprego de metodologias e padrões de trabalho de acordo com normas,
recomendações e práticas internacionais;
IV - qualidade dos resultados e processos estatísticos;
V - acessibilidade, de modo igualitário e imparcial, a dados e metadados estatísticos;
VI - periodicidade e previsibilidade de divulgação e de revisão de informações estatísticas;
VII - cooperação com órgãos produtores e com usuários de estatísticas; e
VIII - cooperação internacional.
Art. 4º Sem prejuízo de outras ações, a Secretaria de Comércio Exterior do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços produzirá as seguintes
estatísticas de comércio exterior:
I
-
informações
estatísticas 
primárias
detalhadas
de
exportação
e
importação;
II - informações estatísticas derivadas; e

                            

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