Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060200004 4 Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O S INDEFIRO o credenciamento da AR LEV CERTIFICAÇÃO. Processo nº 00100.000760/2023-93. INDEFIRO o credenciamento da AR SOMMA. Processo nº 00100.000757/2023-70. DEFIRO o credenciamento da AR TECBIS SOLUÇÕES EM TI. Processo nº 00100.000849/2023-50. DEFIRO o credenciamento da AR CERT IN CERTIFICADORA. Processo nº 00100.000534/2023-11. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR ABREU E RIOS CONSULTORIA EMPRESARIAL. Processo nº 00100.001187/2023-35. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR DALTON CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo nº 00100.001199/2023-60. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR LAPA SEGUROS. Processo nº 00100.001203/2023-90. MAURÍCIO AUGUSTO COELHO Diretor-Presidente Substituto ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 94, DE 26 DE MAIO DE 2023 Disciplina os procedimentos relativos à representação extrajudicial da União, relativamente aos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo federais, este restrito à Administração Direta, e às demais Funções Essenciais à Justiça, e de seus agentes públicos, pela Consultoria- Geral da União, por seus órgãos de execução e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 131, caput, da Constituição Federal, no art. 22 da Lei n° 9.028, de 12 de abril de 1995, no inciso XVII do art. 27 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, e no art. 15 do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019, e o que consta do Processo Administrativo nº 00688.000868/2021-61, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria Normativa disciplina os procedimentos relativos à representação extrajudicial da União, relativamente aos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo federais, este restrito à Administração Direta, e às demais Funções Essenciais à Justiça, e de seus agentes públicos pela Consultoria-Geral da União, por seus órgãos de execução e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. § 1º Para os fins desta Portaria Normativa, consideram-se órgãos de execução da Consultoria-Geral da União: I - as Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios, as Consultorias Jurídicas Adjuntas aos Comandos das Forças Armadas, e as Assessorias Jurídicas a órgãos da Administração Direta do Poder Executivo federal no Distrito Federal; e II - as Consultorias Jurídicas da União nos Estados e no Município de São José dos Campos. § 2º O disposto nesta Portaria Normativa não se aplica à representação extrajudicial da União em arbitragem, em processos de mediação e conciliação, em processos de negociação, celebração e acompanhamento de acordos de leniência, e em usucapião extrajudicial de bens imóveis. § 3º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional é o órgão de direção superior da Advocacia-Geral da União competente para representar extrajudicialmente o Ministério da Fazenda e seus agentes públicos, e poderá ser auxiliada pela Consultoria-Geral da União, por intermédio do Departamento de Assuntos Extrajudiciais, nos termos desta Portaria Normativa. Art. 2º A representação extrajudicial de que trata esta Portaria Normativa observará as seguintes diretrizes: I - observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem prejuízo de outros princípios e garantias aplicáveis ao caso concreto, considerando, porém, as consequências práticas da decisão ou do ato administrativo; II - o funcionamento harmônico e independente dos Poderes; III - a promoção da segurança jurídica na concretização das políticas públicas, inclusive em face de orientações gerais existentes; IV - a defesa do erário federal; V - as circunstâncias do caso concreto, incluindo os obstáculos e dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados; e VI - a relevância da controvérsia objeto de instância extrajudicial. CAPÍTULO II REPRESENTAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA UNIÃO Seção I Disposições Gerais Art. 3º A representação extrajudicial da União, relativamente aos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo federais, este restrito à Administração Direta, e às demais Funções Essenciais à Justiça, compete à Consultoria-Geral da União, às Consultorias Jurídicas, às Assessorias Jurídicas e às Consultorias Jurídicas da União. § 1º Na representação extrajudicial da União, a Advocacia-Geral da União, por intermédio da Consultoria-Geral da União, poderá atuar de ofício em situações específicas. § 2º Cabe à Consultoria-Geral da União, por intermédio do Departamento de Assuntos Extrajudiciais: I - a coordenação da representação extrajudicial prevista neste artigo; e II - a representação extrajudicial: a) da União, relativamente à Advocacia-Geral da União, aos Poderes Legislativo e Judiciário e às demais Funções Essenciais à Justiça; b) de que trata o caput no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e, por determinação do Consultor-Geral da União, de outros órgãos ou entidades da administração pública federal; c) da União, em relação a atos e contratos analisados e aprovados pela Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, conforme procedimentos administrativos aprovados pela Portaria Normativa AGU nº 83, de 27 de janeiro de 2023; e d) nas hipóteses de que trata o art. 4º. § 3º Cabe às Consultorias Jurídicas e às Assessorias Jurídicas a representação extrajudicial da União, relativamente aos órgãos da Administração Direta federal do Poder Executivo por elas assessoradas, ressalvadas as hipóteses de representação extrajudicial pelo Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União e pelas Consultorias Jurídicas da União nos Estados. § 4º Incumbe às Consultorias Jurídicas da União nos Estados a representação extrajudicial da União nas matérias de competência legal ou regulamentar dos órgãos da Administração Direta federal localizados fora do Distrito Federal, quando a instância extrajudicial for sediada fora do Distrito Federal. § 5º Os órgãos de execução da Consultoria-Geral da União, caso haja dúvidas na sua atuação em instâncias extrajudiciais, poderão encaminhar ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais para que este possa exercer sua competência de coordenação, prevista no § 1º, inciso I, sem prejuízo da atuação direta conjunta, conforme previsto no art. 6º, § 2º. Art. 4º Os órgãos de execução da Consultoria-Geral da União e a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional poderão requerer a atuação direta do Departamento de Assuntos Extrajudiciais e assunção integral de representação extrajudicial, quando presentes critérios de relevância que justifiquem o exercício centralizado da atribuição. § 1º O pedido de atuação direta deverá ser formalizado ou encaminhado no Sistema AGU de Inteligência Jurídica (Sapiens), em prazo hábil para assunção da representação, e será dirigido ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais, instruído com a análise do feito pelo órgão de execução e com as razões de relevância que justifiquem a demanda. § 2º Considera-se prazo hábil para assunção da representação o prazo máximo de três dias úteis a contar do recebimento do mandado de citação, intimação ou notificação, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente justificado. § 3º No caso de haver a necessidade de prática de ato extrajudicial em prazo menor ou igual ao previsto no § 2º, o requerimento deverá ser feito em até vinte e quatro horas do recebimento do mandado de citação, intimação ou notificação. § 4º O Departamento de Assuntos Extrajudiciais analisará o pedido e remeterá para decisão final do Consultor-Geral da União. § 5º Caso o Consultor-Geral da União decida pela atuação direta do Departamento de Assuntos Extrajudiciais, este passa a ser o responsável pelo acompanhamento integral do processo extrajudicial, cabendo-lhe a requisição dos subsídios técnicos e jurídicos necessários. Art. 5º Após deferido o pedido de representação extrajudicial, toda a interlocução do órgão com a instância extrajudicial deverá ser exercida por intermédio do órgão de execução da Consultoria-Geral da União competente, sendo que o descumprimento desse dever importa em renúncia tácita à representação, o que será informado ao órgão para a integral assunção da representação. Parágrafo único. Após o deferimento do pedido de representação, caso o órgão representado receba notificações ou intimações diretamente da instância extrajudicial, este deverá encaminhar ao órgão de execução da Consultoria-Geral da União competente no prazo máximo de vinte e quatro horas. Seção II Representação Extrajudicial da União perante o Tribunal de Contas da União Art. 6º A representação extrajudicial da União perante o Tribunal de Contas da União, relativamente aos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo federais, este restrito à Administração Direta, e às demais Funções Essenciais à Justiça, observará o disposto na Seção I do Capítulo II. § 1º Na hipótese de cabimento de representação extrajudicial pelas Consultorias Jurídicas e Assessorias Jurídicas, estas deverão solicitar ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais a atuação direta conjunta perante o Tribunal de Contas da União. § 2º A atuação direta conjunta consistirá na: I - apresentação de memoriais; II - realização de despachos junto a Ministros e a Secretarias de Controle Externo do Tribunal de Contas da União; e III - realização de sustentações orais. Art. 7º A atuação dos órgãos de execução da Consultoria-Geral da União nas atividades de consultoria e assessoramento jurídico direcionadas à formulação de consultas ao Tribunal de Contas da União observará o seguinte procedimento: I - análise exauriente do tema, por meio de parecer jurídico; e II - encaminhamento do feito ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais para análise e manifestação. § 1º A análise e manifestação do Departamento de Assuntos Extrajudiciais englobará os seguintes pontos: I - existência de consulta idêntica, equivalente ou correlata no âmbito do Tribunal de Contas da União; e II - impacto da consulta pretendida para a Administração Pública federal sob os enfoques de relevância, capacidade de multiplicação ou transversalidade. § 2º O Departamento de Assuntos Extrajudiciais encaminhará a manifestação de que trata o § 1º para aprovação do Consultor-Geral da União. Art. 8º O Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União exercerá a representação extrajudicial do Ministério da Fazenda no âmbito do Tribunal de Contas da União quando solicitado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Parágrafo único. Os pedidos de representação extrajudicial da União encaminhados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dependem apenas de solicitação e envio de subsídios técnico-jurídicos em prazo hábil, cabendo ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais a assunção de todos os atos de defesa após o deferimento da representação. CAPÍTULO III REPRESENTAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE AGENTES PÚBLICOS DA UNIÃO Art. 9º A representação extrajudicial de agentes públicos da União, relativamente aos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo federais, este restrito à Administração Direta, somente ocorrerá a pedido do interessado e desde que o ato comissivo ou omissivo imputado tenha sido praticado no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, e em observância ao interesse público envolvido. Parágrafo único. A presente Portaria Normativa aplica-se inclusive à representação extrajudicial de agentes em procedimentos antecedentes à propositura de ação judicial, como inquéritos policiais, inquéritos civis públicos e procedimentos similares. Art. 10. A Consultoria-Geral da União e seus órgãos de execução poderão representar extrajudicialmente todos os agentes públicos da União, titulares de cargos eletivos, efetivos e/ou em comissão, civis ou militares, inclusive os designados para execução de regimes especiais no âmbito da Administração Direta federal, tais como intervenção ou liquidação. § 1º A representação extrajudicial aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos no caput, quando o ato comissivo ou omissivo imputado tenha sido praticado no exercício do cargo ou função. § 2º A representação extrajudicial dos agentes públicos do Ministério da Fazenda compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que poderá requerer a atuação direta do Departamento de Assuntos Extrajudiciais para assunção integral da representação extrajudicial. Art. 11. O pedido de representação extrajudicial será dirigido e decidido pelo: I - Advogado-Geral da União, em relação ao Presidente da República, ao Vice-Presidente da República, aos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal e ao Procurador-Geral da República; II - Consultor-Geral da União, em relação aos Ministros de Estado, Secretários da Presidência da República, Comandantes da Forças Armadas, Deputados Federais, Senadores, Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, Ministros do Tribunal de Contas da União, Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público e de órgãos similares, ao Procurador-Geral do Trabalho, ao Procurador-Geral da Justiça Militar, ao Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e ao Defensor Público-Geral Fe d e r a l . III - Diretor do Departamento de Assuntos Extrajudiciais, em relação aos seguintes agentes públicos: a) titulares de cargos comissionados executivos e funções comissionadas executivas de níveis 17 e 18 ou equivalentes do Poder Executivo; b) os Membros das carreiras jurídicas previstas nos incisos I a V do art. 27 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, além de servidores dos órgãos da Advocacia- Geral da União ou em exercício neles; c) demais Membros do Poder Judiciário federal, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União; e d) os titulares de cargos efetivos ou em comissão dos Poderes Legislativo e Judiciário federais. IV - titular da Consultoria Jurídica ou da Assessoria Jurídica competente, quando o agente público integrar a estrutura regimental de Ministério ou órgão da Presidência da República e a instância extrajudicial estiver sediada no Distrito Federal, ressalvadas as hipóteses dos incisos I a III; eFechar