DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - relatórios, análises, estudos estatísticos de comércio exterior, manuais e
notas metodológicas.
§ 1º São consideradas informações estatísticas a que se referem os incisos I e
II do caput:
I - primárias - os valores e as quantidades exportados e importados, conforme
recomendações internacionais de produção e divulgação estatística; e
II - derivadas - os índices e os dados com ajuste sazonal e outros indicadores
que tenham como base as estatísticas primárias.
§ 2º São compreendidos como relatórios, análises e estudos estatísticos de
comércio exterior, manuais e notas metodológicas, nos termos do disposto no inciso III do
caput, dentre outros documentos:
I - as publicações, periódicas ou esporádicas, sobre os resultados das
estatísticas de exportação e importação;
II - os estudos com séries históricas que relacionem os resultados de comércio
exterior com outros indicadores econômicos;
III - as previsões de fluxos de comércio exterior; e
IV - os métodos empregados para a produção de estatísticas e a elaboração de estudos.
§ 3º A produção de informações estatísticas primárias ou derivadas observará:
I - as diretrizes metodológicas emitidas pela Divisão de Estatística da
Organização das Nações Unidas - ONU, em especial:
a) o Manual sobre Estatísticas de Comércio Internacional de Mercadorias; e
b) o Manual sobre Estatísticas de Comércio Internacional de Serviços; e
II - outras normas, recomendações ou boas práticas sobre o tema.
Art. 5º As decisões sobre o uso de métodos, normas e procedimentos
estatísticos, e sobre o conteúdo, a forma e o calendário de divulgações estatísticas:
I - serão fundamentadas em critérios técnicos e constarão, preferencialmente,
em manuais, informativos e notas metodológicas de que trata o inciso V do art. 10; e
II - considerarão as normas, as recomendações ou as boas práticas sobre o tema.
Art. 6º Para fins de divulgação de estatísticas oficiais do comércio exterior
brasileiro, os dados compilados pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços terão natureza e finalidade estritamente
estatística e poderão apresentar diferenças em relação a dados constantes dos registros
administrativos.
Art. 7º As principais fontes de informação para a produção das estatísticas
oficiais de comércio exterior serão os registros administrativos, em especial aqueles
relativos às exportações e às importações.
§ 1º Outras fontes de informação poderão ser utilizadas complementarmente
às referidas no caput, como:
I - levantamentos, estimativas e pesquisas estatísticas;
II - registros de entidades
com atribuições relacionadas ao comércio
exterior;
III - os dados e as informações a que se refere o art. 25 da Lei nº 12.546, de
14 de dezembro de 2011; e
IV - informações estatísticas provenientes de levantamentos e estimativas
realizados por países que mantenham relações comerciais com a República Federativa do
Brasil, organismos internacionais, entidades privadas, instituições públicas e privadas de
pesquisa e ensino, ou outras fontes pertinentes.
§ 2º A utilização das fontes previstas no § 1º será feita em conformidade com
os respectivos termos de uso.
§ 3º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços poderá promover ações de pesquisas e levantamento de
dados junto aos administrados com vistas a complementar as informações constantes dos
registros administrativos com outras informações necessárias para a compilação das
estatísticas oficiais de comércio exterior.
Art. 8º Os seguintes procedimentos serão observados para a produção de
estatísticas de comércio exterior:
I - critérios de seleção quanto ao tipo de operação registrada a ser considerada;
II - emprego de tratamento estatístico para correção de erros ou de omissões
dos registros, com vistas a garantir a qualidade dos dados;
III - emprego de métodos de agregação e arredondamento para compilação dos dados; e
IV - atualização periódica e eventual dos dados.
Art. 9º As estatísticas divulgadas poderão sofrer modificações periódicas ou
eventuais em razão de:
I - reprocessamentos periódicos com vistas a atualizar ou corrigir os registros administrativos;
II - novas informações que permitam melhor entendimento dos dados que
resultem em adições, subtrações ou outras modificações, com o objetivo de aumentar a
qualidade dos dados;
III - mudanças nas normas, nas recomendações internacionais ou em sua interpretação;
IV - aplicação de novos métodos estatísticos;
V - surgimento de novas fontes de dados; ou
VI - correção de erros, distorções ou omissões.
§ 1º As estatísticas divulgadas poderão sofrer modificações:
I - no prazo de dois anos, contado da divulgação, em razão de reprocessamentos
mensais com vistas a atualizar e corrigir os registros administrativos, conforme o disposto no
inciso I do caput; ou
II - a qualquer tempo em razão de reprocessamentos decorrentes do disposto
nos incisos II a VI do caput.
§ 2º A publicação de revisões decorrentes do disposto nos incisos II a VI do
caput será fundamentada e precedida de comunicação com antecedência mínima de um
mês, exceto na hipótese de urgência.
§ 3º Constatada a ocorrência de erros, distorções ou omissões, conforme o
disposto no inciso VI do caput, as estatísticas serão corrigidas e publicadas de forma
célere e transparente, acompanhadas de fundamentação das alterações.
Art. 10. A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá a estratégia de divulgação e disseminação de
estatísticas oficiais de comércio exterior, observados os seguintes critérios:
I - o acesso às estatísticas será disponibilizado em sítio eletrônico, de forma
gratuita e dispensados registros e cadastros de usuários;
II - será provido sistema eletrônico para consultas das estatísticas de forma
detalhada e flexível;
III - as estatísticas serão divulgadas em sítio eletrônico, na forma prevista na legislação;
IV - as estatísticas poderão ser disponibilizadas em outros formatos, como
relatórios, análises, tabelas, meios de visualização de dados e estudos estatísticos de
comércio exterior; e
V - serão disponibilizados metadados na forma de manuais, informativos e
notas metodológicas.
Art. 11. As estatísticas de exportação e importação:
I - terão periodicidade e divulgação mensais; e
II - serão divulgadas até o décimo dia útil do mês subsequente ao mês de referência.
§ 1º Será divulgado até o último dia do mês de janeiro de cada ano
cronograma detalhado de publicações para o ano corrente.
§ 2º As estatísticas agregadas parciais do mês corrente:
I - terão caráter preliminar, para acompanhamento dos principais fluxos de
exportação e importação;
II - serão divulgadas:
a) em datas pré-definidas no cronograma; e
b) no prazo de dois dias úteis, contado do encerramento do último período de
referência estabelecido no cronograma; e
III - serão desconsideradas e substituídas quando forem publicadas estatísticas
mais recentes.
§ 3º As alterações nos cronogramas de divulgação de estatísticas oficiais de
comércio exterior deverão ser justificadas.
Art. 12. A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços oferecerá:
I - serviço de atendimento ao usuário das estatísticas oficiais de comércio exterior;
II - material com orientações para o uso das estatísticas; e
III - ações de capacitação aos usuários de estatísticas de comércio exterior.
Parágrafo único. O serviço de atendimento de que trata o inciso I do caput
será ofertado em meio eletrônico para o esclarecimento de dúvidas quanto à metodologia
e ao uso das estatísticas.
Art. 13. Fica vedada a divulgação de dados protegidos pelo direito à
privacidade ou sigilosos, na forma prevista na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 1º Não serão divulgadas informações que possam remeter à situação
econômica, financeira ou negocial dos administrados ou de terceiros ou sobre a natureza
e o estado de seus negócios ou atividades protegidas pelo direito à privacidade, em
especial as relativas a:
I - rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação
financeira ou patrimonial;
II
-
revelação
de 
negócios,
contratos,
relacionamentos
comerciais,
fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda; e
III - projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção.
§ 2º Informações de caráter individual serão tratadas e divulgadas de maneira
agregada de modo a não permitir, direta ou indiretamente, a identificação de seu titular.
Art. 14. Bases de dados sob a guarda da Secretaria de Comércio Exterior do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços que contenham informações
resguardadas por sigilo ou pelo direito à privacidade somente poderão ser acessadas por seus
servidores, no interesse da realização do serviço de produção e divulgação de estatísticas e
observados os limites legais.
Parágrafo único. Serviços de manutenção e suporte à infraestrutura das bases
de dados observarão a política de segurança da informação da área técnica responsável
pela gestão da tecnologia da informação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços.
Art. 15. O servidor que tiver acesso a informações sigilosas observará o dever de
sigilo previsto no inciso VIII do caput do art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. A violação do dever de sigilo a que se refere o caput sujeitará
o agente às sanções previstas no inciso IX do caput do art. 132 da Lei nº 8.112, de 1990,
sem prejuízo de responsabilização penal e cível.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 254, de 1º de junho de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto
de lei que "Altera a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e a Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, para dispor sobre a transparência em processos arbitrais e o sistema de
tutela privada de direitos de investidores do mercado de valores mobiliários.".
Nº 255, de 1º de junho de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei que "Dispõe sobre as instituições operadoras de infraestruturas do mercado
financeiro no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e altera o Decreto-Lei nº 73, de
21 de novembro de 1966, a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a Lei nº 11.101, de
9 de fevereiro de 2005, e a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.".
CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS
RESOLUÇÃO CPPI Nº 273, DE 30 DE MAIO DE 2023
Autoriza, em caráter ad referendum, a Empresa
Gestora de Ativos S.A. - Emgea a distribuir os
dividendos mínimos obrigatórios, sob a forma de
Juros
Sobre Capital
Próprio,
apurados sobre
o
resultado econômico relativos ao exercício social
encerrado em 31 de dezembro de 2022.
O 
PRESIDENTE 
DO 
CONSELHO 
DO 
PROGRAMA 
DE 
PARCERIAS 
DE
INVESTIMENTOS E O MINISTRO DE DESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes
foram conferidas pelo art. 7º-A da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e tendo em
vista o disposto no art. 3º do decreto nº 11.412, de 10 de fevereiro de 2023, resolvem:
Art. 1º Autorizar, em caráter ad referendum, a Empresa Gestora de Ativos S.A.
- Emgea a distribuir os dividendos mínimos obrigatórios, sob a forma de Juros Sobre Capital
Próprio, apurados sobre o resultado econômico relativos ao exercício social encerrado em
31 de dezembro de 2022, conforme proposta de Destinação de Resultado apresentada
pelos administradores e aprovada na 7ª Assembleia Geral Ordinária da companhia,
realizada em 20 de abril de 2023.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA DOS SANTOS
Presidente do Conselho do Programa de Parcerias
de Investimentos
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
CASA CIVIL
PORTARIA CC/PR Nº 688, DE 1º DE JUNHO DE 2023
Altera a Portaria nº 638, de 18 de dezembro de
2020, que delega e subdelega competências do
Ministro de
Estado Chefe
da Casa
Civil às
autoridades que menciona.
O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,
no uso de suas atribuições previstas no inciso I, do parágrafo único, do art. 87 da
Constituição, considerando o disposto no Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023,
alterado pelo Decreto nº 11.399, de 21 de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 638, de 18 de dezembro de 2020, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art.
8º Fica
delegada
ao Secretário
de
Administração da
Secretaria-
Executiva da Casa Civil, vedada a subdelegação, a competência para:
I - ......................................................................................................................;
II - .....................................................................................................................;
III - ....................................................................................................................;
IV - encaminhar a proposta de Plano de Desenvolvimento de Pessoas e suas
revisões ao órgão central do SIPEC, nos termos do § 1º do art. 5º, combinado
com o art. 7º-A do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019; e
V - aprovar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas e suas revisões, sendo
discricionária a aceitação das sugestões recebidas do órgão central do SIPEC no
período, nos termos do § 2º do art. 5º, combinado com o art. 7º-A do Decreto
nº 9.991, de 28 de agosto de 2019."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2023.
RUI COSTA DOS SANTOS

                            

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