DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - titular da Consultoria Jurídica da União no Estado competente, quando o
agente público integrar a estrutura regimental de Ministério ou órgão da Presidência da
República e a instância extrajudicial estiver sediada fora do Distrito Federal, ressalvadas
as hipóteses dos incisos I a III.
§ 1º Nas hipóteses do inciso I do caput, o pedido de representação extrajudicial será
dirigido ao Advogado-Geral da União e encaminhado ao Consultor-Geral da União para sua
manifestação, o qual poderá ser assessorado pelo Departamento de Assuntos Extrajudiciais.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, deverá haver manifestação
prévia da Consultoria Jurídica ou da Assessoria Jurídica, se a autoridade pertencer ao
Poder Executivo, ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, se a autoridade
pertencer ao Ministério da Fazenda.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos I a III do caput, caso a instância extrajudicial
esteja situada fora do Distrito Federal, após a decisão que deferir a representação
extrajudicial, será delegada à Consultoria Jurídica competente a execução dos atos
materiais de defesa.
§ 4º Na hipótese do § 1º do art. 10, será considerada a estrutura regimental
que o requerente integrava quando titular do cargo ou função.
§ 5º A decisão sobre a assunção da representação extrajudicial e a manifestação
jurídica que subsidiará a decisão de que trata o caput deste artigo deve conter o exame
expresso dos requisitos positivos e negativos previstos nos arts. 13 e 14, além da análise da
verossimilhança das alegações e a consequente possibilidade de realizar a defesa, conforme
previsto no art. 15 do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019.
§ 6º Quando houver sindicância ou processo administrativo disciplinar acerca
do mesmo fato, a manifestação a que se refere o § 5º deste artigo conterá descrição
a respeito do seu objeto, andamento e eventuais conclusões.
§ 7º Na tramitação do pedido de representação extrajudicial, os servidores
e todos quantos tiverem acesso a ele devem guardar sigilo sobre a sua existência e
conteúdo até a decisão final quanto à representação, salvo sigilo legal outro a ser
expressamente apontado ou classificado no processo.
§ 8º Da decisão sobre o pedido de representação extrajudicial será dada
ciência imediata ao requerente.
Art. 12. O pedido de representação extrajudicial poderá ser apresentado em
qualquer fase do processo, devendo, caso haja prazo em curso, ser encaminhado em
tempo hábil para análise do pedido e assunção da representação.
§ 1º Considera-se prazo hábil para assunção da representação o prazo
máximo de três dias úteis a contar do recebimento do mandado de citação, intimação
ou notificação,
salvo motivo
de força maior
ou caso
fortuito, devidamente
justificado.
§ 2º No caso de haver a necessidade de prática de ato extrajudicial em
prazo menor ou igual ao previsto no § 1º, o requerimento deverá ser feito em até vinte
e quatro horas do recebimento do mandado de citação, intimação ou notificação.
Art. 13. O pedido de representação extrajudicial deverá conter todos os documentos
e informações necessários à defesa, tais como:
I - nome completo e qualificação do agente público, indicando, sobretudo, o
cargo ou a função ocupada;
II - descrição pormenorizada dos fatos e alegações de defesa;
III - citação da legislação constitucional e infraconstitucional, inclusive atos
regulamentares e administrativos, explicitando as atribuições de sua função e o
interesse público envolvido;
IV - justificativa do ato ou fato relevante à defesa do interesse público;
V - indicação de outros processos, judiciais ou administrativos, ou inquéritos
que mantenham relação com a questão debatida;
VI - cópias de todos os documentos que fundamentam ou provam as alegações;
VII - cópia da manifestação do órgão de consultoria ou assessoramento
jurídico relativo ao ato ou fato, nas hipóteses em que a legislação assim a exige;
VIII - cópias integrais do processo ou do inquérito correspondente;
IX - indicação de eventuais testemunhas, com endereços completos e meios
para contato; e
X - indicação de correio eletrônico, endereço completo e telefones para contato.
Parágrafo único. Os documentos em poder da Administração Pública federal
que não forem franqueados ao requerente, comprovada a recusa administrativa, e
reputados imprescindíveis à representação extrajudicial, podem ser requisitados pela
Consultoria-Geral da União e seus órgãos de execução, nos termos do art. 4º da Lei nº
9.028, de 12 de abril de 1995, e do art. 37, inciso XII, da Lei nº 13.327, de 2016.
Art. 14. Não cabe a representação extrajudicial do agente público quando se observar:
I - terem sido os atos praticados fora do exercício das atribuições constitucionais,
legais ou regulamentares;
II - ausência de prévia análise do órgão de consultoria e assessoramento
jurídico competente, nas hipóteses em que a legislação assim o exigir;
III - ter sido o ato impugnado praticado em dissonância com a orientação,
caso exista, do órgão de consultoria e assessoramento jurídico competente, que tenha
apontado expressamente a inconstitucionalidade ou ilegalidade do ato;
IV - incompatibilidade com o interesse público no caso concreto;
V - conduta com abuso ou desvio de poder, ilegalidade, conflito de
interesses, improbidade ou imoralidade administrativa, especialmente se comprovados e
reconhecidos administrativamente por órgão de auditoria ou correição;
VI - que a responsabilidade do requerente tenha feito coisa julgada na esfera
cível ou penal;
VII - ter sido o ato impugnado levado a juízo por requerimento da União,
autarquia ou fundação pública federal, inclusive por força de intervenção de terceiros
ou litisconsórcio necessário;
VIII - que o agente público tenha sido sancionado, ainda que por decisão
recorrível, em processo disciplinar ou de controle interno que tenha por objeto os
mesmos atos praticados;
IX
- 
desvio
ético 
constatado
por
comissão 
de
ética 
ou
órgão
correspondente;
X - não ter o requerimento atendido os requisitos mínimos exigidos pelo art. 13,
mesmo após diligência do órgão de consultoria e assessoramento jurídico competente; ou
XI - o patrocínio concomitante por advogado privado.
Parágrafo único. Na hipótese de processo, disciplinar ou de controle, em curso, o
agente deverá informar expressamente essa situação quando do pedido de representação,
autorizando o acesso ao processo pelo titular do órgão de execução responsável pela análise
do pedido de representação extrajudicial, pelo Departamento de Assuntos Extrajudiciais e
pelo Consultor-Geral da União.
Art. 15. Acolhido o pedido de representação extrajudicial, caberá ao Departamento
de Assuntos Extrajudiciais ou ao órgão de execução da Consultoria-Geral da União responsável
pela decisão, nos termos do art. 11, manejar a defesa da autoridade ou servidor interessado.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput do art. 11, a defesa da
autoridade interessada será promovida pelo Consultor-Geral da União, com o auxílio do
Departamento de Assuntos Extrajudiciais.
§ 2º Os órgãos de execução da Consultoria-Geral da União e a Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional poderão requerer a atuação direta do Departamento de
Assuntos Extrajudiciais e a assunção integral da representação extrajudicial do agente
público, quando presentes critérios de relevância que justifiquem o exercício
centralizado da atribuição.
§ 3º O pedido de atuação direta deverá ser formalizado ou encaminhado no
Sapiens, em
prazo hábil
para assunção
da representação,
e será
dirigido ao
Departamento de Assuntos Extrajudiciais, instruído com a análise do feito pelo órgão de
execução e com as razões de relevância que justifiquem a demanda.
§ 4º O Departamento de Assuntos Extrajudiciais analisará o pedido e
remeterá para decisão final do Consultor-Geral da União.
§ 5º Caso o Consultor-Geral da União decida pela atuação direta do Departamento
de Assuntos Extrajudiciais, este passa a ser o responsável pelo acompanhamento integral do
processo extrajudicial, cabendo-lhe a requisição dos subsídios técnicos e jurídicos necessários.
Art. 16. Do indeferimento do pedido de representação extrajudicial de
agente público caberá recurso ou pedido de reconsideração, observadas as disposições
da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 17. Verificadas, no transcurso da representação extrajudicial de agente
público, quaisquer das hipóteses previstas no art. 14, o membro da Advocacia-Geral da
União responsável pelo feito suscitará incidente de impugnação da legitimidade da
representação extrajudicial à autoridade que deferiu o pedido de representação, sem
prejuízo do patrocínio até a decisão administrativa final.
Parágrafo único. Acolhido o incidente de impugnação, a notificação do
requerente equivalerá à cientificação de renúncia do mandato, bem como ordem para
constituir outro patrono para a causa, mantida a representação pelo prazo que a lei
processual fixar, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Art. 18. Após deferido o pedido de representação extrajudicial, toda a interlocução
do representado com a instância extrajudicial deverá ser exercida por intermédio do órgão de
execução da Consultoria-Geral da União competente, sendo que o descumprimento desse dever
importa em renúncia tácita à representação, o que será informado ao representado para a
integral assunção da representação.
Parágrafo único. Após o deferimento do pedido de representação, caso o
representado receba notificações ou intimações diretamente da instância extrajudicial,
este
deverá
encaminhar
ao
órgão de
execução
da
Consultoria-Geral
da
União
competente no prazo máximo de vinte e quatro horas.
Art. 19. É vedada a representação extrajudicial de agentes públicos em
procedimentos administrativos correicionais ou disciplinares, ressalvada a hipótese do §
2º do art. 164 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
CAPÍTULO IV
ATUAÇÃO NOS CASOS DE VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS
DOS MEMBROS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Art. 20. Os casos de violação a prerrogativas dos Membros das carreiras
jurídicas previstas no art. 27, incisos I a V, da Lei nº 13.327, de 2016, serão objeto de
atuação específica do Departamento de Assuntos Extrajudiciais, que poderá atuar:
I - por provocação do membro interessado; ou
II - de ofício, quando caracterizada situação de violação a prerrogativas.
Parágrafo único. Para análise dos requerimentos acima serão aplicados os
procedimentos previstos no Capítulo III desta Portaria Normativa.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Verificada a necessidade de ajuizamento de medida judicial, o órgão
de consultoria e assessoramento jurídico que estiver atuando na representação
extrajudicial da União remeterá o caso para o órgão de contencioso judicial competente,
com o encaminhamento das informações e dos documentos disponíveis.
Parágrafo único. A representação judicial de agente público da União deverá
ser solicitada ao órgão de contencioso judicial competente da Advocacia-Geral da União,
observando os regramentos específicos.
Art. 22. O Consultor-Geral da União e o Procurador-Geral da Fazenda
Nacional, no âmbito de suas respectivas atribuições, poderão editar ato para disciplinar
os procedimentos necessários ao cumprimento desta Portaria Normativa.
Art. 23. O § 1º do art. 2º da Portaria AGU nº 428, de 28 de agosto de 2019,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ..............................................................................................................
§ 1º O pedido de representação judicial poderá ser formulado, independentemente
de citação, intimação ou notificação do interessado, a partir da distribuição dos autos do
processo judicial, observado o disposto nos arts. 5º e 6º.
............................................................................................................................" (NR)
Art. 24. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 588, DE 1º DE JUNHO DE 2023
Altera o art. 4º da Portaria MAPA nº 542, de 28 de
dezembro de 2022, que aprova o regulamento do
Prêmio ''Selo Mais Integridade'' relativo ao exercício
2023/2024, para prorrogar o prazo de inscrição.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista
o disposto na Portaria MAPA nº 542, de 28 de dezembro de 2022, e o que consta do
Processo nº 21000.119001/2022-11, resolve:
Art. 1º O art. 4º do Anexo à Portaria MAPA nº 542, de 28 de dezembro de
2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
''Art. 4º Os interessados em obter o ''Selo Mais Integridade'' deverão realizar
sua inscrição diretamente no site oficial do Ministério da Agricultura e Pecuária, no período
de 1º de março de 2023 a 16 de junho de 2023, acessando o link disponível no seguinte
endereço eletrônico: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/integridade/selo-mais-
integridade.'' (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA
BA H I A
PORTARIA MAPA Nº 198, DE 31 DE MAIO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO
ESTADO DA BAHIA, nomeado pela Portaria SE Nº 628, de 24 de Fevereiro de
2023, publicada no Diário Oficial da União, em 27 de fevereiro de 2023, no uso
das atribuições que lhe confere a Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018 e
nos termos da Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, publicada
no DOU de 21 de junho de 2013, resolve:
Art. 1º Descredenciar a pedido,
o Médico Veterinário, THIAGO
ARAÚJO BOULHOSA, inscrito no CRMV/BA nº 04375-VP(BA) , para emitir
Certificado de Inspeção Sanitária - Modelo CIS-E, para o trânsito interestadual
de subprodutos de origem animal, não comestíveis das seguintes espécies:
bovinos, caprinos, ovinos, suínos e equídeos, como responsável técnica da
Empresa FRIGORÍFICO REGIONAL DE ALAGOINHAS LTDA.(FRIGOALAS), situada no
município de ALAGOINHAS - BA, em conformidade com os autos do processo
SEI nº 21012.009188/2022-14, observando as normas e dispositivos legais em
vigor e tornando sem efeito a Portaria nº 69, Publicada no Diário Oficial da
União 14.12 de 22/12/2022.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES

                            

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