DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
INDEFIRO
o credenciamento
da
AR
LEV CERTIFICAÇÃO.
Processo
nº
00100.000760/2023-93.
INDEFIRO o credenciamento da AR SOMMA. Processo nº 00100.000757/2023-70.
DEFIRO o credenciamento da AR TECBIS SOLUÇÕES EM TI. Processo nº
00100.000849/2023-50.
DEFIRO o credenciamento da AR CERT IN CERTIFICADORA. Processo nº
00100.000534/2023-11.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR ABREU E RIOS CONSULTORIA
EMPRESARIAL. Processo nº 00100.001187/2023-35.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR DALTON CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
Processo nº 00100.001199/2023-60.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR LAPA SEGUROS. Processo nº
00100.001203/2023-90.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO
Diretor-Presidente
Substituto
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 94, DE 26 DE MAIO DE 2023
Disciplina os procedimentos relativos à representação
extrajudicial da União, relativamente aos Poderes
Legislativo, Judiciário e Executivo federais, este restrito à
Administração Direta, e às demais Funções Essenciais à
Justiça, e de seus agentes públicos, pela Consultoria-
Geral da União, por seus órgãos de execução e pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos I e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993,
e tendo em vista o disposto no art. 131, caput, da Constituição Federal, no art. 22 da
Lei n° 9.028, de 12 de abril de 1995, no inciso XVII do art. 27 da Lei nº 13.327, de 29
de julho de 2016, e no art. 15 do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019, e o que
consta do Processo Administrativo nº 00688.000868/2021-61, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º
Esta
Portaria
Normativa disciplina
os
procedimentos
relativos
à
representação extrajudicial da União, relativamente aos Poderes Legislativo, Judiciário e
Executivo federais, este restrito à Administração Direta, e às demais Funções Essenciais à Justiça,
e de seus agentes públicos pela Consultoria-Geral da União, por seus órgãos de execução e pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 1º Para os fins desta Portaria Normativa, consideram-se órgãos de
execução da Consultoria-Geral da União:
I - as Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios, as Consultorias Jurídicas
Adjuntas aos Comandos das Forças Armadas, e as Assessorias Jurídicas a órgãos da
Administração Direta do Poder Executivo federal no Distrito Federal; e
II - as Consultorias Jurídicas da União nos Estados e no Município de São
José dos Campos.
§ 2º O disposto nesta Portaria Normativa não se aplica à representação
extrajudicial da União em arbitragem, em processos de mediação e conciliação, em
processos de negociação, celebração e acompanhamento de acordos de leniência, e em
usucapião extrajudicial de bens imóveis.
§ 3º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional é o órgão de direção superior da
Advocacia-Geral da União competente para representar extrajudicialmente o Ministério da
Fazenda e seus agentes públicos, e poderá ser auxiliada pela Consultoria-Geral da União, por
intermédio do Departamento de Assuntos Extrajudiciais, nos termos desta Portaria Normativa.
Art. 2º A representação extrajudicial de que trata esta Portaria Normativa
observará as seguintes diretrizes:
I - observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência, sem prejuízo de outros princípios e garantias aplicáveis ao caso concreto,
considerando, porém, as consequências práticas da decisão ou do ato administrativo;
II - o funcionamento harmônico e independente dos Poderes;
III - a promoção da segurança jurídica na concretização das políticas públicas,
inclusive em face de orientações gerais existentes;
IV - a defesa do erário federal;
V - as circunstâncias do caso concreto, incluindo os obstáculos e dificuldades
reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos
direitos dos administrados; e
VI - a relevância da controvérsia objeto de instância extrajudicial.
CAPÍTULO II
REPRESENTAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA UNIÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3º A representação extrajudicial da União, relativamente aos Poderes
Legislativo, Judiciário e Executivo federais, este restrito à Administração Direta, e às
demais Funções
Essenciais à
Justiça, compete
à Consultoria-Geral
da União, às
Consultorias Jurídicas, às Assessorias Jurídicas e às Consultorias Jurídicas da União.
§ 1º Na representação extrajudicial da União, a Advocacia-Geral da União, por
intermédio da Consultoria-Geral da União, poderá atuar de ofício em situações específicas.
§ 2º Cabe à Consultoria-Geral da União, por intermédio do Departamento de
Assuntos Extrajudiciais:
I - a coordenação da representação extrajudicial prevista neste artigo; e
II - a representação extrajudicial:
a) da União, relativamente à
Advocacia-Geral da União, aos Poderes
Legislativo e Judiciário e às demais Funções Essenciais à Justiça;
b) de que trata o caput no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, do
Conselho Nacional do Ministério Público, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil e, por determinação do Consultor-Geral da União, de outros órgãos ou
entidades da administração pública federal;
c) da União, em relação a atos e contratos analisados e aprovados pela
Subconsultoria-Geral 
da
União 
de 
Gestão 
Pública,
conforme 
procedimentos
administrativos aprovados pela Portaria Normativa AGU nº 83, de 27 de janeiro de
2023; e
d) nas hipóteses de que trata o art. 4º.
§ 3º Cabe às Consultorias Jurídicas e às Assessorias Jurídicas a representação
extrajudicial da União, relativamente aos órgãos da Administração Direta federal do
Poder Executivo por elas assessoradas, ressalvadas as hipóteses de representação
extrajudicial pelo Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União
e pelas Consultorias Jurídicas da União nos Estados.
§ 4º Incumbe às Consultorias Jurídicas da União nos Estados a representação
extrajudicial da União nas matérias de competência legal ou regulamentar dos órgãos da
Administração Direta federal localizados fora do Distrito Federal, quando a instância
extrajudicial for sediada fora do Distrito Federal.
§ 5º Os órgãos de execução da Consultoria-Geral da União, caso haja dúvidas
na sua atuação em instâncias extrajudiciais, poderão encaminhar ao Departamento de
Assuntos Extrajudiciais para que este possa exercer sua competência de coordenação,
prevista no § 1º, inciso I, sem prejuízo da atuação direta conjunta, conforme previsto
no art. 6º, § 2º.
Art. 4º Os órgãos de execução da Consultoria-Geral da União e a Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional poderão requerer a atuação direta do Departamento de Assuntos
Extrajudiciais e assunção integral de representação extrajudicial, quando presentes critérios
de relevância que justifiquem o exercício centralizado da atribuição.
§ 1º O pedido de atuação direta deverá ser formalizado ou encaminhado no Sistema
AGU de Inteligência Jurídica (Sapiens), em prazo hábil para assunção da representação, e será
dirigido ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais, instruído com a análise do feito pelo órgão
de execução e com as razões de relevância que justifiquem a demanda.
§ 2º Considera-se prazo hábil para assunção da representação o prazo
máximo de três dias úteis a contar do recebimento do mandado de citação, intimação
ou notificação,
salvo motivo
de força maior
ou caso
fortuito, devidamente
justificado.
§ 3º No caso de haver a necessidade de prática de ato extrajudicial em
prazo menor ou igual ao previsto no § 2º, o requerimento deverá ser feito em até vinte
e quatro horas do recebimento do mandado de citação, intimação ou notificação.
§ 4º O Departamento de Assuntos Extrajudiciais analisará o pedido e
remeterá para decisão final do Consultor-Geral da União.
§ 5º Caso o Consultor-Geral da União decida pela atuação direta do Departamento
de Assuntos Extrajudiciais, este passa a ser o responsável pelo acompanhamento integral do
processo extrajudicial, cabendo-lhe a requisição dos subsídios técnicos e jurídicos necessários.
Art. 5º Após deferido o pedido de representação extrajudicial, toda a interlocução
do órgão com a instância extrajudicial deverá ser exercida por intermédio do órgão de
execução da Consultoria-Geral da União competente, sendo que o descumprimento desse
dever importa em renúncia tácita à representação, o que será informado ao órgão para a
integral assunção da representação.
Parágrafo único. Após o deferimento do pedido de representação, caso o
órgão
representado receba
notificações ou
intimações
diretamente da
instância
extrajudicial, este deverá encaminhar ao órgão de execução da Consultoria-Geral da
União competente no prazo máximo de vinte e quatro horas.
Seção II
Representação Extrajudicial da União perante o Tribunal de Contas da União
Art. 6º A representação extrajudicial da União perante o Tribunal de Contas
da União, relativamente aos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo federais, este
restrito à Administração Direta, e às demais Funções Essenciais à Justiça, observará o
disposto na Seção I do Capítulo II.
§ 1º Na hipótese de cabimento de representação extrajudicial pelas Consultorias
Jurídicas e Assessorias Jurídicas, estas deverão solicitar ao Departamento de Assuntos
Extrajudiciais a atuação direta conjunta perante o Tribunal de Contas da União.
§ 2º A atuação direta conjunta consistirá na:
I - apresentação de memoriais;
II - realização de despachos junto a Ministros e a Secretarias de Controle
Externo do Tribunal de Contas da União; e
III - realização de sustentações orais.
Art. 7º A atuação dos órgãos de execução da Consultoria-Geral da União nas
atividades de consultoria e assessoramento jurídico direcionadas à formulação de
consultas ao Tribunal de Contas da União observará o seguinte procedimento:
I - análise exauriente do tema, por meio de parecer jurídico; e
II - encaminhamento do feito ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais
para análise e manifestação.
§ 1º A análise e manifestação do Departamento de Assuntos Extrajudiciais
englobará os seguintes pontos:
I - existência de consulta idêntica, equivalente ou correlata no âmbito do
Tribunal de Contas da União; e
II - impacto da consulta pretendida para a Administração Pública federal sob
os enfoques de relevância, capacidade de multiplicação ou transversalidade.
§ 2º O Departamento de Assuntos Extrajudiciais encaminhará a manifestação
de que trata o § 1º para aprovação do Consultor-Geral da União.
Art. 8º O Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União
exercerá a representação extrajudicial do Ministério da Fazenda no âmbito do Tribunal de
Contas da União quando solicitado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. Os pedidos de representação extrajudicial da União encaminhados
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dependem apenas de solicitação e envio de
subsídios técnico-jurídicos em prazo hábil, cabendo ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais
a assunção de todos os atos de defesa após o deferimento da representação.
CAPÍTULO III
REPRESENTAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE AGENTES PÚBLICOS DA UNIÃO
Art. 9º A representação extrajudicial de agentes públicos da União, relativamente
aos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo federais, este restrito à Administração Direta,
somente ocorrerá a pedido do interessado e desde que o ato comissivo ou omissivo imputado
tenha
sido
praticado no
exercício
de
suas
atribuições constitucionais,
legais ou
regulamentares, e em observância ao interesse público envolvido.
Parágrafo único. A presente Portaria Normativa aplica-se inclusive à representação
extrajudicial de agentes em procedimentos antecedentes à propositura de ação judicial, como
inquéritos policiais, inquéritos civis públicos e procedimentos similares.
Art. 10. A Consultoria-Geral da União e seus órgãos de execução poderão
representar extrajudicialmente todos os agentes públicos da União, titulares de cargos
eletivos, efetivos e/ou em comissão, civis ou militares, inclusive os designados para
execução de regimes especiais no âmbito da Administração Direta federal, tais como
intervenção ou liquidação.
§ 1º A representação extrajudicial aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou
funções referidos no caput, quando o ato comissivo ou omissivo imputado tenha sido
praticado no exercício do cargo ou função.
§ 2º A representação extrajudicial dos agentes públicos do Ministério da Fazenda
compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que poderá requerer a atuação direta do
Departamento de Assuntos Extrajudiciais para assunção integral da representação extrajudicial.
Art. 11. O pedido de representação extrajudicial será dirigido e decidido pelo:
I - Advogado-Geral da União, em relação ao Presidente da República, ao
Vice-Presidente da República, aos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal e do Supremo Tribunal Federal e ao Procurador-Geral da República;
II - Consultor-Geral da União, em relação aos Ministros de Estado, Secretários
da Presidência da República, Comandantes da Forças Armadas, Deputados Federais,
Senadores, Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, Ministros
do Tribunal de Contas da União, Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça, do
Conselho Nacional do Ministério Público e de órgãos similares, ao Procurador-Geral do
Trabalho, ao Procurador-Geral da Justiça Militar, ao Procurador-Geral de Justiça do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e ao Defensor Público-Geral
Fe d e r a l .
III - Diretor do Departamento de Assuntos Extrajudiciais, em relação aos
seguintes agentes públicos:
a) titulares de cargos comissionados executivos e funções comissionadas
executivas de níveis 17 e 18 ou equivalentes do Poder Executivo;
b) os Membros das carreiras jurídicas previstas nos incisos I a V do art. 27
da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, além de servidores dos órgãos da Advocacia-
Geral da União ou em exercício neles;
c) demais Membros do Poder Judiciário federal, do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da
União; e
d) os titulares de cargos efetivos ou em comissão dos Poderes Legislativo e
Judiciário federais.
IV - titular da Consultoria Jurídica ou da Assessoria Jurídica competente,
quando o agente público integrar a estrutura regimental de Ministério ou órgão da
Presidência da República e a instância extrajudicial estiver sediada no Distrito Federal,
ressalvadas as hipóteses dos incisos I a III; e

                            

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