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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060200005 5 Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - titular da Consultoria Jurídica da União no Estado competente, quando o agente público integrar a estrutura regimental de Ministério ou órgão da Presidência da República e a instância extrajudicial estiver sediada fora do Distrito Federal, ressalvadas as hipóteses dos incisos I a III. § 1º Nas hipóteses do inciso I do caput, o pedido de representação extrajudicial será dirigido ao Advogado-Geral da União e encaminhado ao Consultor-Geral da União para sua manifestação, o qual poderá ser assessorado pelo Departamento de Assuntos Extrajudiciais. § 2º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, deverá haver manifestação prévia da Consultoria Jurídica ou da Assessoria Jurídica, se a autoridade pertencer ao Poder Executivo, ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, se a autoridade pertencer ao Ministério da Fazenda. § 3º Nas hipóteses dos incisos I a III do caput, caso a instância extrajudicial esteja situada fora do Distrito Federal, após a decisão que deferir a representação extrajudicial, será delegada à Consultoria Jurídica competente a execução dos atos materiais de defesa. § 4º Na hipótese do § 1º do art. 10, será considerada a estrutura regimental que o requerente integrava quando titular do cargo ou função. § 5º A decisão sobre a assunção da representação extrajudicial e a manifestação jurídica que subsidiará a decisão de que trata o caput deste artigo deve conter o exame expresso dos requisitos positivos e negativos previstos nos arts. 13 e 14, além da análise da verossimilhança das alegações e a consequente possibilidade de realizar a defesa, conforme previsto no art. 15 do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019. § 6º Quando houver sindicância ou processo administrativo disciplinar acerca do mesmo fato, a manifestação a que se refere o § 5º deste artigo conterá descrição a respeito do seu objeto, andamento e eventuais conclusões. § 7º Na tramitação do pedido de representação extrajudicial, os servidores e todos quantos tiverem acesso a ele devem guardar sigilo sobre a sua existência e conteúdo até a decisão final quanto à representação, salvo sigilo legal outro a ser expressamente apontado ou classificado no processo. § 8º Da decisão sobre o pedido de representação extrajudicial será dada ciência imediata ao requerente. Art. 12. O pedido de representação extrajudicial poderá ser apresentado em qualquer fase do processo, devendo, caso haja prazo em curso, ser encaminhado em tempo hábil para análise do pedido e assunção da representação. § 1º Considera-se prazo hábil para assunção da representação o prazo máximo de três dias úteis a contar do recebimento do mandado de citação, intimação ou notificação, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente justificado. § 2º No caso de haver a necessidade de prática de ato extrajudicial em prazo menor ou igual ao previsto no § 1º, o requerimento deverá ser feito em até vinte e quatro horas do recebimento do mandado de citação, intimação ou notificação. Art. 13. O pedido de representação extrajudicial deverá conter todos os documentos e informações necessários à defesa, tais como: I - nome completo e qualificação do agente público, indicando, sobretudo, o cargo ou a função ocupada; II - descrição pormenorizada dos fatos e alegações de defesa; III - citação da legislação constitucional e infraconstitucional, inclusive atos regulamentares e administrativos, explicitando as atribuições de sua função e o interesse público envolvido; IV - justificativa do ato ou fato relevante à defesa do interesse público; V - indicação de outros processos, judiciais ou administrativos, ou inquéritos que mantenham relação com a questão debatida; VI - cópias de todos os documentos que fundamentam ou provam as alegações; VII - cópia da manifestação do órgão de consultoria ou assessoramento jurídico relativo ao ato ou fato, nas hipóteses em que a legislação assim a exige; VIII - cópias integrais do processo ou do inquérito correspondente; IX - indicação de eventuais testemunhas, com endereços completos e meios para contato; e X - indicação de correio eletrônico, endereço completo e telefones para contato. Parágrafo único. Os documentos em poder da Administração Pública federal que não forem franqueados ao requerente, comprovada a recusa administrativa, e reputados imprescindíveis à representação extrajudicial, podem ser requisitados pela Consultoria-Geral da União e seus órgãos de execução, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e do art. 37, inciso XII, da Lei nº 13.327, de 2016. Art. 14. Não cabe a representação extrajudicial do agente público quando se observar: I - terem sido os atos praticados fora do exercício das atribuições constitucionais, legais ou regulamentares; II - ausência de prévia análise do órgão de consultoria e assessoramento jurídico competente, nas hipóteses em que a legislação assim o exigir; III - ter sido o ato impugnado praticado em dissonância com a orientação, caso exista, do órgão de consultoria e assessoramento jurídico competente, que tenha apontado expressamente a inconstitucionalidade ou ilegalidade do ato; IV - incompatibilidade com o interesse público no caso concreto; V - conduta com abuso ou desvio de poder, ilegalidade, conflito de interesses, improbidade ou imoralidade administrativa, especialmente se comprovados e reconhecidos administrativamente por órgão de auditoria ou correição; VI - que a responsabilidade do requerente tenha feito coisa julgada na esfera cível ou penal; VII - ter sido o ato impugnado levado a juízo por requerimento da União, autarquia ou fundação pública federal, inclusive por força de intervenção de terceiros ou litisconsórcio necessário; VIII - que o agente público tenha sido sancionado, ainda que por decisão recorrível, em processo disciplinar ou de controle interno que tenha por objeto os mesmos atos praticados; IX - desvio ético constatado por comissão de ética ou órgão correspondente; X - não ter o requerimento atendido os requisitos mínimos exigidos pelo art. 13, mesmo após diligência do órgão de consultoria e assessoramento jurídico competente; ou XI - o patrocínio concomitante por advogado privado. Parágrafo único. Na hipótese de processo, disciplinar ou de controle, em curso, o agente deverá informar expressamente essa situação quando do pedido de representação, autorizando o acesso ao processo pelo titular do órgão de execução responsável pela análise do pedido de representação extrajudicial, pelo Departamento de Assuntos Extrajudiciais e pelo Consultor-Geral da União. Art. 15. Acolhido o pedido de representação extrajudicial, caberá ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais ou ao órgão de execução da Consultoria-Geral da União responsável pela decisão, nos termos do art. 11, manejar a defesa da autoridade ou servidor interessado. § 1º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput do art. 11, a defesa da autoridade interessada será promovida pelo Consultor-Geral da União, com o auxílio do Departamento de Assuntos Extrajudiciais. § 2º Os órgãos de execução da Consultoria-Geral da União e a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional poderão requerer a atuação direta do Departamento de Assuntos Extrajudiciais e a assunção integral da representação extrajudicial do agente público, quando presentes critérios de relevância que justifiquem o exercício centralizado da atribuição. § 3º O pedido de atuação direta deverá ser formalizado ou encaminhado no Sapiens, em prazo hábil para assunção da representação, e será dirigido ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais, instruído com a análise do feito pelo órgão de execução e com as razões de relevância que justifiquem a demanda. § 4º O Departamento de Assuntos Extrajudiciais analisará o pedido e remeterá para decisão final do Consultor-Geral da União. § 5º Caso o Consultor-Geral da União decida pela atuação direta do Departamento de Assuntos Extrajudiciais, este passa a ser o responsável pelo acompanhamento integral do processo extrajudicial, cabendo-lhe a requisição dos subsídios técnicos e jurídicos necessários. Art. 16. Do indeferimento do pedido de representação extrajudicial de agente público caberá recurso ou pedido de reconsideração, observadas as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 17. Verificadas, no transcurso da representação extrajudicial de agente público, quaisquer das hipóteses previstas no art. 14, o membro da Advocacia-Geral da União responsável pelo feito suscitará incidente de impugnação da legitimidade da representação extrajudicial à autoridade que deferiu o pedido de representação, sem prejuízo do patrocínio até a decisão administrativa final. Parágrafo único. Acolhido o incidente de impugnação, a notificação do requerente equivalerá à cientificação de renúncia do mandato, bem como ordem para constituir outro patrono para a causa, mantida a representação pelo prazo que a lei processual fixar, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Art. 18. Após deferido o pedido de representação extrajudicial, toda a interlocução do representado com a instância extrajudicial deverá ser exercida por intermédio do órgão de execução da Consultoria-Geral da União competente, sendo que o descumprimento desse dever importa em renúncia tácita à representação, o que será informado ao representado para a integral assunção da representação. Parágrafo único. Após o deferimento do pedido de representação, caso o representado receba notificações ou intimações diretamente da instância extrajudicial, este deverá encaminhar ao órgão de execução da Consultoria-Geral da União competente no prazo máximo de vinte e quatro horas. Art. 19. É vedada a representação extrajudicial de agentes públicos em procedimentos administrativos correicionais ou disciplinares, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 164 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. CAPÍTULO IV ATUAÇÃO NOS CASOS DE VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS DOS MEMBROS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO Art. 20. Os casos de violação a prerrogativas dos Membros das carreiras jurídicas previstas no art. 27, incisos I a V, da Lei nº 13.327, de 2016, serão objeto de atuação específica do Departamento de Assuntos Extrajudiciais, que poderá atuar: I - por provocação do membro interessado; ou II - de ofício, quando caracterizada situação de violação a prerrogativas. Parágrafo único. Para análise dos requerimentos acima serão aplicados os procedimentos previstos no Capítulo III desta Portaria Normativa. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. Verificada a necessidade de ajuizamento de medida judicial, o órgão de consultoria e assessoramento jurídico que estiver atuando na representação extrajudicial da União remeterá o caso para o órgão de contencioso judicial competente, com o encaminhamento das informações e dos documentos disponíveis. Parágrafo único. A representação judicial de agente público da União deverá ser solicitada ao órgão de contencioso judicial competente da Advocacia-Geral da União, observando os regramentos específicos. Art. 22. O Consultor-Geral da União e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas atribuições, poderão editar ato para disciplinar os procedimentos necessários ao cumprimento desta Portaria Normativa. Art. 23. O § 1º do art. 2º da Portaria AGU nº 428, de 28 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º .............................................................................................................. § 1º O pedido de representação judicial poderá ser formulado, independentemente de citação, intimação ou notificação do interessado, a partir da distribuição dos autos do processo judicial, observado o disposto nos arts. 5º e 6º. ............................................................................................................................" (NR) Art. 24. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 588, DE 1º DE JUNHO DE 2023 Altera o art. 4º da Portaria MAPA nº 542, de 28 de dezembro de 2022, que aprova o regulamento do Prêmio ''Selo Mais Integridade'' relativo ao exercício 2023/2024, para prorrogar o prazo de inscrição. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Portaria MAPA nº 542, de 28 de dezembro de 2022, e o que consta do Processo nº 21000.119001/2022-11, resolve: Art. 1º O art. 4º do Anexo à Portaria MAPA nº 542, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: ''Art. 4º Os interessados em obter o ''Selo Mais Integridade'' deverão realizar sua inscrição diretamente no site oficial do Ministério da Agricultura e Pecuária, no período de 1º de março de 2023 a 16 de junho de 2023, acessando o link disponível no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/integridade/selo-mais- integridade.'' (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS FÁVARO SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA BA H I A PORTARIA MAPA Nº 198, DE 31 DE MAIO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA BAHIA, nomeado pela Portaria SE Nº 628, de 24 de Fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União, em 27 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018 e nos termos da Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de 2013, resolve: Art. 1º Descredenciar a pedido, o Médico Veterinário, THIAGO ARAÚJO BOULHOSA, inscrito no CRMV/BA nº 04375-VP(BA) , para emitir Certificado de Inspeção Sanitária - Modelo CIS-E, para o trânsito interestadual de subprodutos de origem animal, não comestíveis das seguintes espécies: bovinos, caprinos, ovinos, suínos e equídeos, como responsável técnica da Empresa FRIGORÍFICO REGIONAL DE ALAGOINHAS LTDA.(FRIGOALAS), situada no município de ALAGOINHAS - BA, em conformidade com os autos do processo SEI nº 21012.009188/2022-14, observando as normas e dispositivos legais em vigor e tornando sem efeito a Portaria nº 69, Publicada no Diário Oficial da União 14.12 de 22/12/2022. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUESFechar