DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSIDERANDO o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe
sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, tendo em vista
a simplificação da regulamentação;
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº
75, de 11 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 14 de outubro
de 2022;
CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 922, de 4 de maio de
2023;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.071905/2020-41,
resolve:
Art. 1º Consolidar a incorporação ao ordenamento jurídico nacional do
disposto:
I - na Resolução Mercosul/GMC nº 70/97 - "Serviços Troncalizados: Banda
Comum do Mercosul";
II - na Resolução Mercosul/GMC nº 30/98 - "Disposições sobre o Serviço Móvel
Marítimo na Faixa de VHF";
III - na Resolução Mercosul/GMC nº 24/99 - "Manual de Procedimentos de
Coordenação de Frequências de Sistemas Troncalizados";
IV - na Resolução Mercosul/GMC nº 19/01 - "Disposições Gerais para Roaming
Internacional e Coordenação de Frequências do Serviço Móvel Celular no Âmbito do
Mercosul";
V - na Resolução Mercosul/GMC nº 60/01 - "Manual de Procedimentos de
Coordenação de Radiofrequências para Estações Terrenas e Terrestres";
VI - na Resolução Mercosul/GMC nº 06/02 - "Frequências para Uso de Estações
Itinerantes";
VII - na Resolução Mercosul/GMC nº 05/06, que aprova o Manual de
Procedimentos de Coordenação de Radiofrequências na faixa de 1710 MHz a 1990 MHz e
de 2100 MHz a 2200 MHz;
VIII - na Resolução Mercosul/GMC nº 38/06, que aprova o Manual de
Procedimentos de Coordenação de Frequências para Estações do Serviço Fixo (ponto-a-
ponto) em Radiofrequências Superiores a 1000 MHz;
IX - na Resolução Mercosul/GMC nº 38/17 - "Serviço de Radioamador:
Atribuição da Faixa dos 60 m";
X - na Resolução Mercosul/GMC nº 24/19 - "Procedimento de Reconhecimento
de Estações de Radiocomunicações para Uso das Empresas de Transporte Rodoviário
(Revogação da Resolução GMC nº 146/96)";
XI - na Resolução Mercosul/GMC nº 25/19 - "Serviços de Paging Unidirecional:
Faixa Comum do Mercosul (Revogação da Resolução GMC nº 23/99)"; e,
XII - na Resolução Mercosul/GMC nº 26/19 - "Disposições sobre o Serviço
Móvel Marítimo na Faixa de VHF (Modificação da Resolução GMC nº 30/98)".
Art. 2º Incorporar ao ordenamento jurídico nacional o disposto:
I - na Resolução Mercosul/GMC nº 45/20 - "Implementação de Estações
Terrenas do Serviço de Satélite Fixo (Terra-Espaço) para Uso Distinto dos Enlaces de
Conexão para o Serviço de Radiodifusão por Satélite";
II - na Resolução Mercosul/GMC nº 33/21 - "Disposições sobre o Serviço Móvel
Marítimo na Faixa de VHF (Modificação da Resolução GMC nº 30/98)";
III - na Resolução Mercosul/GMC nº 47/21 - "Marco Regulatório para o Serviço
de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada (FM) (Modificação da Resolução GMC nº
31/01)"; e,
IV - na Resolução Mercosul/GMC nº 03/23 - "Sistema de Distribuição de Sinal
Multiponto Multicanal no Mercosul (Revogação das Resoluções GMC nº 71/97 e
43/98)".
Art. 3º Tornar pública a íntegra:
I - da Resolução Mercosul/GMC nº 70/97, Anexo I a esta Resolução;
II - da Resolução Mercosul/GMC nº 30/98, com as modificações das Resolução
Mercosul/GMC nº 26/19 e nº 33/21, Anexo II a esta Resolução;
III - da Resolução Mercosul/GMC nº 24/99, Anexo III a esta Resolução;
IV - da Resolução Mercosul/GMC nº 19/01, Anexo IV a esta Resolução;
V - da Resolução Mercosul/GMC nº 60/01, Anexo V a esta Resolução;
VI - da Resolução Mercosul/GMC nº 06/02, Anexo VI a esta Resolução;
VII - da Resolução Mercosul/GMC nº 05/06, Anexo VII a esta Resolução;
VIII - da Resolução Mercosul/GMC nº 38/06, Anexo VIII a esta Resolução;
IX - da Resolução Mercosul/GMC nº 38/17, Anexo IX a esta Resolução;
X - da Resolução Mercosul/GMC nº 24/19, Anexo X a esta Resolução;
XI - da Resolução Mercosul/GMC nº 25/19, Anexo XI a esta Resolução;
XII - da Resolução Mercosul/GMC nº 26/19, Anexo XII a esta Resolução;
XIII - da Resolução Mercosul/GMC nº 45/20, Anexo XIII a esta Resolução;
XIV - da Resolução Mercosul/GMC nº 33/21, Anexo XIV a esta Resolução;
XV - da Resolução Mercosul/GMC nº 47/21, Anexo XV a esta Resolução; e,
XVI - da Resolução Mercosul/GMC nº 03/23, Anexo XVI a esta Resolução.
Art. 4º Revogar:
I - a Resolução nº 45, de 29 de julho de 1998, publicada no D.O.U. de 18 de
agosto
de 1998,
que
incorpora ao
Ordenamento
Jurídico
Nacional a
Resolução
Mercosul/GMC nº 71/97 sobre "Sistema de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal no
Mercosul";
II - a Resolução nº 94, de 28 de janeiro de 1999, publicada no D.O.U. de 29 de
janeiro de 1999, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução
Mercosul/GMC nº 70/97 sobre "Serviços Troncalizados: Banda Comum do Mercosul";
III - a Resolução nº 119, de 26 de março de 1999, publicada no D.O.U. de 6 de
abril de
1999, que
incorpora ao Ordenamento
Jurídico Nacional
a Resolução
Mercosul/GMC nº 43/98 sobre "Fé de Erratas à Resolução GMC Nº 71/97: Disposições
sobre Sistemas de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal do Mercosul (MMDS)";
IV - a Resolução nº 158, de 23 de agosto de 1999, publicada no D.O.U. de 25
de agosto de 1999, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução
Mercosul/GMC nº 24/99 sobre "Manual de Procedimentos de Coordenação de Frequências
de Sistemas Troncalizados";
V - a Resolução nº 336, de 24 de maio de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de
maio de 2005,
que incorpora ao Ordenamento Jurídico
Nacional a Resolução
Mercosul/GMC nº 19/01 sobre "Disposições Gerais para Roaming Internacional e
Coordenação de Frequências do Serviço Móvel Celular no Âmbito do Mercosul";
VI - a Resolução nº 337, de 30 de abril de 2003, publicada no D.O.U. de 24 de
maio de 2005,
que incorpora ao Ordenamento Jurídico
Nacional a Resolução
Mercosul/GMC nº 06/02 sobre "Frequências para Uso de Estações Itinerantes";
VII - a Resolução nº 353, de 6 de novembro de 2003, publicada no D.O.U. de
19 de maio de 2005, que incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução
Mercosul/GMC nº 60/01 sobre "Manual de Procedimentos de Coordenação de
Radiofrequências para Estações Terrenas e Terrestres"; e,
VIII - a Resolução nº 758, de 20 de dezembro de 2022, publicada no D.O.U. de
23 de dezembro de 2022, que assegura o cumprimento, no Brasil, de Resoluções do
MERCOSUL/GMC relacionadas às telecomunicações.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 3 de julho de 2023.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ANEXO I
MERCOSUL/GMC/RES Nº 70/97
SERVIÇOS TRONCALIZADOS: BANDA COMUM DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as
Resoluções Nº 20/95, 38/95, 15/96 e 20/96 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação
Nº 10/97 do SGT Nº 1 "Comunicações".
CO N S I D E R A N D O :
Que
foram aprovadas
as
Pautas
Negociadoras para
compatibilizar
os
procedimentos técnicos e administrativos dos "Sistemas Troncalizados", proporcionando os
meios necessários aos
países que desejem operar tais sistemas
no âmbito do
M E R CO S U L .
Que, através da Recomendação Nº 28 (VI-96) o Comitê Consultivo Permanente
III - Radiocomunicações da Comissão Interamericana de Telecomunicações - CITEL ,
recomendou a atribuição das faixas 806-824/851-869 MHz e 896-901/935-940 MHz para os
serviços de concentração de enlaces, chamados sistemas troncalizados.
Que o referido Comitê recomendou, outrossim, adotar na região das Américas,
o uso das sub-faixas 821/824 MHz e 866/869 MHz pelos sistemas troncalizados de
organismos de segurança pública.
Que, dentro do serviço de radiocomunicação móvel terrestre, os sistemas
troncalizados permitem a possibilidade de comunicações além das fronteiras, estando
aptos para cumprir a pauta indicada no considerando anterior, sendo necessário para esse
efeito, a adoção de procedimentos coordenados entre os Estados Partes para o
estabelecimento e desenvolvimento de tais meios de comunicação.
Que a fim de alcançar a devida compatibilidade de tais serviços nos âmbitos
nacionais e, eventualmente, no âmbito regional, é necessário estabelecer faixas de
freqüências comuns e, paralelamente, coordenar sua utilização em zonas de fronteira.
O GRUPO MERCADO COMUM
R ES O LV E :
Art. 1º Aprovar o uso, no âmbito do MERCOSUL, das faixas de freqüências 806-
824/851-869 MHz pelos sistemas troncalizados.
Art. 2º Nas sub-faixas de freqüências 821-824 MHz e 866-869 MHz deverão ser
priorizadas as consignações de freqüências destinadas à operação de sistemas
troncalizados de segurança pública e de estado.
Art. 3º A presente Resolução entrará em vigor em 15/I/98.
XXVIII GMC - Montevidéu, 13/XII/97
ANEXO II
MERCOSUL/GMC/RES Nº 30/98
DISPOSIÇÕES SOBRE O SERVIÇO MÓVEL MARÍTIMO NA FAIXA DE VHF
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as
Resoluções Nº 38/95, 15/96 e 20/96 do Grupo Mercado Comum, o Regulamento de
Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações e a Recomendação Nº
2/98 do SGT Nº 1 "Comunicações".
CO N S I D E R A N D O :
Que o Artigo 7 "Acordos Especiais" do Regulamento de Radiocomunicações, da
União Internacional de Telecomunicações estabelece que dois ou mais membros poderão,
no marco das disposições do Artigo 31 do Convênio relativo aos acertos particulares,
estabelecer acordos especiais no que se refere à distribuição de subdivisões nas faixas ou
para consignação de freqüências entre os serviços interessados de tais países, sempre que
não estejam em contraposição com as disposições do Regulamento.
Que, para efeitos de se obter uma adequada operação e coordenação do uso
dos canais na Faixa de 156,000 a 162,050 MHz atribuídos ao Serviço Móvel Marítimo, surge
a necessidade de garantir o desenvolvimento e a otimização do uso do espectro
radioelétrico nas zonas de compartilhamento limítrofe, impulsionando as novas tecnologias
e critérios técnicos para o bem-estar comum dos povos e integração dos mesmos.
O GRUPO MERCADO COMUM
R ES O LV E :
Art. 1º Aprovar as disposições sobre a Distribuição de Canais Radioelétricos no
Serviço Móvel Marítimo, na Faixa de 156,000 a 162,050 MHz, especificados no Apêndice 18
do Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações (Ap.
18 RR UIT), que consta no Anexo, em suas versões em espanhol e português, e que faz
parte da presente Resolução.
Art. 2º Para efeitos do cumprimento destas Disposições, fica estabelecido que
a Zona de Coordenação será a que estiver compreendida dentro das áreas geográficas,
com uma largura de 100 Km, medidos desde a linha de fronteira até dentro de cada
país.
Art. 3º Fica o SGT-1 "Comunicações" facultado a realizar as coordenações entre
as Administrações, para efeitos das notificações pertinentes à União Internacional de
Telecomunicações, e a manter atualizada as Disposições aprovadas pela presente
Resolução em harmonia como Regulamento da UIT.
Art. 4º A presente Resolução entrará em vigência a partir de 23/XI/98.
XXX GMC - Buenos Aires, 22/VII/98
DISPOSIÇÕES ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA DA ARGENTINA, REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL, REPÚBLICA DO PARAGUAI E REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI,
ONDE SE COORDENA A DISTRIBUIÇÃO DOS CANAIS PARA O SERVIÇO MÓVIL MARÍTIMO NA
FAIXA 156,000 A 162,050 MHz
P R EÂ M B U LO
Os Governos da República da Argentina, República Federativa do Brasil,
República do Paraguai e República Oriental do Uruguai, considerando a necessidade de
assegurar o desenvolvimento e a otimização do uso do espectro radioelétrico nas zonas de
compartilhamento limítrofe, impulsionando as novas tecnologias e critérios técnicos para o
bem-estar comum dos Povos e integração dos mesmos, decideM aprovar as presentes
Disposições sobre a Distribuição de Canais Radioelétricos no Serviço Móvel Marítimo na
Faixa de 156,000 a 162,050 MHz, especificados no Apêndice 18 do Regulamento de
Radiocomunicações, da União Internacional de Telecomunicações (Ap. 18 RR UIT).
ARTIGO I
Objeto das Disposições
As presentes Disposições têm por objeto a coordenação e operação dos Canais
Radioelétricos atribuídos ao Serviço Móvel Marítimo nas zonas de coordenação nele
estabelecidas.
Ocorrendo, 
por
parte 
de
futuras
Conferências 
Mundiais
de
Radiocomunicações (CMR), modificações no Ap. 18 RR UIT, as Partes se obrigam, também,
a revisar as presentes disposições, levando em consideração tais modificações, cabendo
essa tarefa às Administrações respectivas.
ARTIGO II
Definições
1. Administração: É o Organismo Governamental de Telecomunicações de cada
país responsável pelo cumprimento das obrigações do Convênio Internacional de
Telecomunicações e competente para intervir nas presentes Disposições.
2. Área de Serviço: Zona geográfica marítima, fluvial ou lacustre, dentro da qual
as intensidades de campo são iguais ou superiores à mínima necessária para o
desenvolvimento normal do Serviço.
3. Zona de Coordenação: Área geográfica dentro da qual os signatários se
obrigam a condicionar a operação nos canais atribuídos ao Serviço Móvel Marítimo. 4.- Os
termos e símbolos utilizados nas presentes Disposições, que não estiverem nelas definidos,
adotarão o significado estabelecido pelo Regulamento de Radiocomunicações da União
Internacional de Telecomunicações (RR).
ARTIGO III
Lista de Canais
1. As Partes convencionam de elaborar a lista de consignação para a operação
dos canais radioelétricos compreendidos na faixa de freqüências de 156,000 MHz a
162,050 MHz, que se incorporam, como Anexo, às presentes Disposições.
2. Ficam as Administrações Nacionais facultadas a realizar, de comum acordo e
utilizando critérios que visem o uso eficaz do espectro radioelétrico, novas incorporações
ou modificações às características técnicas, da consignação de canais das estações, em
conformidade com estas Disposições.
3. Os acordos bilaterais ou trilaterais, que forem realizados, terão sempre por
princípio não afetar os outros membros, devendo serem realizadas as notificações
correspondentes entre as Administrações intervenientes para a atualização destas
Disposições.
4. Novas consignações ou modificações das características técnicas das estações
poderão ser realizadas de acordo com estas Disposições.
ARTIGO IV
Destinação dos Canais
A atribuição da faixa de frequências de referência ao Serviço Móvel Marítimo é
em caráter primário, razão pela qual as Administrações adotarão as medidas necessárias
para que as atribuições de canais que sejam feitas na mesma faixa a outros serviços de
radiocomunicações não causem interferência prejudicial. (Redação dada pela Resolução

                            

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