DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
4 - Os procedimentos descritos neste Manual são aplicados às estações
radioelétricas centrais de sistemas troncalizados.
5 - A responsabilidade da coordenação de freqüências é das Administrações
Nacionais de cada Estado Parte. Quando existir compatibilidade tecnológica entre sistemas
troncalizados utilizados em ambos lados da fronteira, a metodologia de trabalho se
baseará na interação direta entre os Prestadores envolvidos em cada caso. O
desenvolvimento e os resultados das coordenações deverão ser comunicados às
respectivas Administrações.
6 - Neste Manual também se determinam os canais de ajuda mútua ou acesso
comum, que estão detalhados no Anexo E, para serem utilizados por organismos de
segurança pública em situações de emergência conforme as normas internacionais.
II - PRINCÍPIOS GERAIS BÁSICOS
1 - A fim de garantir a continuidade de prestação do serviço além da fronteira,
deve-se respeitar no projeto das características de transmissão da estação radioelétrica
central os parâmetros de projeto conforme estabelecido no Anexo B.
2 - Quando necessário e para assegurar o cumprimento dos procedimentos de
coordenação e otimizar a adequação dos critérios técnicos de referência, as Administrações
avaliarão e realizarão, em conjunto, medições de campo participando, quando possível, os
Prestadores envolvidos, de tal forma que a área de cobertura de suas estações
radioelétricas centrais deva limitar-se a sua área de prestação de serviço minimizando a
presença de sinal nos territórios de outros Países Partes.
2.1. A instalação de estações radioelétricas centrais cujas antenas possuam
características de radiação diretiva deve prevalecer em detrimento de estações com
antenas omnidirecionais, com o objetivo de restringir ao máximo o sinal dentro da área de
serviço do Prestador. Estudos de engenharia acompanhados de predições de cobertura,
e/ou medições em campo, devem ser levados em consideração para orientar a seleção do
equipamento transmissor, incluindo os sistemas irradiantes.
2.2. Os estudos de engenharia e as medições ou ajustes em campo devem ser
realizados com a participação primária dos Prestadores interessados e, sempre que seja
possível, com a participação de seus fornecedores de infra-estrutura.
3 - Todas as Administrações devem incentivar os estudos prévios de
engenharia, de forma tal que cada Prestador ponha à disposição dos outros interessados
os meios necessários para o planejamento de suas estações, como mapas topográficos em
escalas adequadas (igual ou superior a 1:100.000), a fim de facilitar o futuro processo de
coordenação.
4 - As condições das coordenações acordadas devem ser integralmente
cumpridas, sendo necessária uma nova coordenação quando ocorrer qualquer alteração
das mesmas,
a não ser que
haja consentimento expresso dos
envolvidos na
coordenação.
5 - As Administrações e os Prestadores devem envidar todos os esforços,
facilitando o planejamento e buscando uma solução rápida dos casos sob coordenação,
compartilhando o espectro e solucionando interferências prejudiciais, procurando alcançar
o objetivo comum de prestar o serviço a todos os usuários com uma qualidade
adequada.
6 - As Partes concordam em adotar um princípio de igualdade no emprego dos
canais disponíveis.
7 - As estações coordenadas e o processo de coordenação terão prioridade em
sua operação ante a solicitação de coordenação de novas freqüências, no caso de
superposição total ou parcial de áreas de cobertura.
III - DEFINIÇÕES
1 - FREQÜÊNCIAS COORDENADAS: Freqüências consignadas a uma estação
radioelétrica central, pela Administração do país do Prestador em zonas de fronteira,
depois de negociadas e reconhecidas pelas Administrações dos países limítrofes
correspondentes, para sua operação na zona de coordenação.
2 - CONSIGNAÇÃO DE FREQÜÊNCIA: Autorização que dá uma Administração
para que uma estação utilize uma freqüência determinada, nas condições especificadas.
3 - SISTEMA TRONCALIZADO: Sistema de radiocomunicação móvel terrestre que
mediante uma ou mais estações radioelétricas centrais permite conectar entre si as
estações móveis de uma mesma rede de assinantes ou usuários, utilizando técnicas de
acesso múltiplo automático.
4 - ESTAÇÃO RADIOELÉTRICA CENTRAL (ERC): Estação radioelétrica fixa do
serviço móvel
terrestre que mediante a
translação de freqüências
possibilita a
interconexão automática entre estações de uma rede de assinantes ou usuários.
5 - ESTAÇÃO DO ASSINANTE OU USUÁRIO: Estação radioelétrica terrestre fixa
ou móvel pertencente a uma rede móvel terrestre que estabelece comunicações entre si
através da ERC, mediante o emprego de códigos de identificação adequados.
6 - REDE DE ASSINANTE OU USUÁRIO: Conjunto de estações móveis e fixa de
um mesmo assinante.
7 - ACESSO MÚLTIPLO: Modalidade de operação por meio da qual um número
determinado de canais radioelétricos atribuídos a um sistema, se destina à operação de
um número maior de estações de assinante ou usuário, que são utilizados de acordo com
o princípio de consignação em função da demanda. Cada estação de assinante ou usuário
pode ter acesso indistintamente qualquer um destes canais.
8 - SISTEMA MONOSSITIO: É aquele que utilizando uma única ERC atende as
condições de cobertura requeridas.
9 - SISTEMA MULTISSITIO: É aquele onde as áreas de serviço de cada ERC estão
superpostas de tal forma que contenha a extensão da área de cobertura.
10 - ADMINISTRAÇÃO: Entidade Governamental de Telecomunicações de cada
Estado Parte, competente para intervir no cumprimento e execução do presente
Manual.
11 - ESTAÇÃO DE CONTROLE (EC): Equipamento que controla as ERC que dele
dependem e suas respectivas redes de assinantes ou usuários, realiza a comutação e
interconecta o serviço troncalizado com a Rede Telefônica Fixa Comutada, conforme a
regulamentação específica de cada Administração.
12 - CANAIS DE SEGURANÇA OU DE AJUDA MÚTUA: Canais destinados à
segurança pública, a fim de facilitar as comunicações interinstitucionais e inter-regionais
em situações decisivas não rotineiras.
13 - PRESTADOR: Titular da licença para prestar serviço mediante a operação
de
sistemas
troncalizados que
possua
autorização
para
instalar e
colocar
em
funcionamento as estações do serviço em uma determinada área.
14 - ÁREA DE COBERTURA: Área geográfica definida, em que uma estação do
assinante ou usuário pode ser atendida por uma ERC.
15 - CONTORNO DE PROTEÇÃO: É a linha de isocampo de cada ERC na qual o
transmissor da mesma produz um nível de sinal de 40 dBµV/m.
16 - ASSINANTE VISITANTE: Assinante autorizado a utilizar temporariamente o
serviço, ou através de acordos firmados entre Prestadores.
17 - CONTORNO DE COORDENAÇÃO: É a linha que delimita a zona associada a
uma ERC fora da qual as estações que compartilham a mesma faixa de freqüências não
podem produzir nem sofrer interferência superior à interferência máxima admissível.
18 - FREQÜÊNCIA DE REFERÊNCIA: Freqüência que ocupa uma posição fixa e
bem determinada com relação à freqüência consignada. O desvio desta freqüência com
relação à freqüência consignada é, em amplitude e fase, o mesmo que o da freqüência
característica com relação ao centro da faixa de freqüência ocupada pela emissão.
19.- FREQÜÊNCIA CARACTERÍSTICA: Freqüência que pode identificar-se e medir-
se facilmente em uma emissão determinada.
20 - ÁREA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: Área geográfica definida pela
Administração, na qual o Prestador explora um serviço mediante a operação de sistemas
troncalizados.
21 - ZONA DE COORDENAÇÃO: Faixa geográfica, dentro de cada país, com
largura de 30 (trinta) quilômetros. Em caso de limite lacustre, fluvial ou marítimo, se
considerará como limite de referência a margem ou costa do país que solicita a
coordenação.
IV - PROCEDIMENTO DE COORDENAÇÃO
1. OBRIGAÇÃO DA COORDENAÇÃO
1.1. Toda Administração antes de colocar em operação ou efetuar uma
modificação em uma consignação de freqüências de uma ERC de um sistema troncalizado
situada no interior da zona de coordenação ou que, estando fora da mesma suas
características técnicas produzam na linha de fronteira um nível de sinal igual ou superior
ao estabelecido no Anexo B, deverá coordenar a consignação projetada com as
Administrações dos países vizinhos que poderiam ser afetados, salvo nos casos descritos no
item 1.2.
1.2. Não é necessária a coordenação estabelecida no item 1.1 quando uma
Administração se propõe:
1.2.1. Colocar em funcionamento uma ERC de um sistema troncalizado, que se
encontra situada fora da zona de coordenação e que suas características não gerem na
linha de fronteira um nível de sinal superior ao estabelecido no Anexo B;
1.2.2. modificar as
características ou condições especificadas
de uma
consignação existente ou que já foi coordenada, de modo que não aumente o nível de
sinal produzido anteriormente nas estações de Prestadores de outros Estados Partes. Neste
caso estas modificações deverão ser notificadas às Administrações afetadas.
1.3. Quando uma Administração modifica as características técnicas de uma
consignação durante o processo de coordenação, deverá reiniciar o mesmo. Para tanto os
prazos estabelecidos nesta Seção serão contados a partir do novo envio de informação que
inclua as modificações propostas.
2. INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO
Para iniciar os procedimentos de coordenação, a Administração solicitante
enviará à Administração solicitada o pedido de coordenação junto com a informação para
efetuar a mesma, contida no formulário do Anexo D.
3. NOTIFICAÇÃO DE RECEBIMENTO DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO
3.1. As Administrações que recebam um pedido de coordenação deverão, de
imediato, acusar o seu recebimento à Administração solicitante e terão um prazo máximo
de 20 (vinte) dias, a contar da data do recebimento, para verificar se a informação está
completa ou devolver o pedido caso as informações fornecidas estejam incompletas. As
Administrações solicitadas deverão informar à Administração solicitante se na zona de
fronteira envolvida de cada país existem serviços troncalizados com tecnologias
compatíveis e com capacidade de atender usuários visitantes.
3.2. Não existindo manifestação da Administração solicitada, quanto às
informações no prazo estabelecido em 3.1, o pedido de coordenação deverá ser reiterado,
devendo esta reiteração ser respondida no prazo máximo de 10 (dez) dias.
3.3. A aceitação da coordenação, sua recusa, ou qualquer modificação que se
proponha deverá ser realizada pela Administração solicitada em um prazo de 30 (trinta)
dias contados a partir da data de recepção do pedido.
3.4. Nos casos de existência de compatibilidade tecnológica de sistemas
utilizados em ambos lados da fronteira, o prazo mencionado no item precedente poderá
estender-se a 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de permitir que as Administrações dêem
ciência do pedido de coordenação ao Prestador correspondente para acordar as áreas de
cobertura das ERC envolvidas.
4. ANÁLISE DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO, ACORDO E PRAZOS.
4.1. Ao receber os detalhes referentes à coordenação, a Administração
solicitada com a qual se trata de efetuar a coordenação, os examinará no menor tempo
possível, a fim de determinar a interferência que se poderia produzir sobre as estações dos
sistemas troncalizados que contam com consignações de freqüências já coordenadas ou
em processo de coordenação.
4.2. Os critérios e o método de cálculo que devem ser empregados para avaliar
a interferência estão indicados nos Anexos B e C. Não obstante, durante o processo de
coordenação, as Administrações ou Prestadores envolvidos poderão adotar outros critérios
e métodos mais precisos para superar os problemas de interferência que surgirem. Tais
acordos serão feitos sem prejudicar as outros Prestadores.
4.3. As Administrações ou os Prestadores envolvidos, conforme seja o caso,
poderão solicitar qualquer informação adicional que julguem necessária para avaliar a
interferência causada nas ERC já coordenadas ou em processo de coordenação.
4.4. As Administrações envolvidas, os Prestadores afetados, assim como o
Prestador que deseja a coordenação, farão todos os esforços possíveis para superar as
dificuldades, de forma aceitável para as partes interessadas.
4.5. Para efetuar a coordenação, poderá ser utilizado para a correspondência,
todo meio apropriado de telecomunicações e/ou reuniões bilaterais ou multilaterais,
quando for necessário.
4.6. No caso de não existir oposição ou haver transcorrido os prazos
mencionados nos itens 3.3 e 3.4, a Administração interessada ficará habilitada para realizar
a consignação ou autorizar a modificação.
4.7. Os prazos estabelecidos em dias neste Manual são considerados dias
corridos.
4.8. Para toda consignação de freqüências de uma ERC que esteja coordenada,
mas que não foi posta em operação em um prazo máximo de 1 (um) ano, contado a partir
da data de conclusão da coordenação, deve-se reiniciar o procedimento de coordenação
como se fosse de uma nova coordenação. Este período poderá ser prorrogado por acordo
entre as Administrações.
4.9. Este Manual deverá ser constantemente atualizado com as novas
alternativas de sistemas troncalizados e novos padrões tecnológicos que surgirem.
5. SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
5.1. Se ocorrer uma controvérsia entre algumas das Partes, as mesmas deverão
buscar uma solução mediante os procedimentos de negociação direta. Se mediante tais
procedimentos não se chegar a um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas
parcialmente, aplicar-se-á o procedimento de Solução de Controvérsias do Tratado de
Assunção, vigente entre os Estados Parte.
6. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
6.1. Toda Administração que tenha em serviço uma ERC com consignações de
freqüências nas faixas mencionadas no Anexo A com data anterior à aprovação do
presente Manual, que se encontram no interior da zona de coordenação ou que, estando
fora da mesma, suas características técnicas provoquem no interior da zona de
coordenação um nível de sinal superior ao estabelecido no Anexo B, deverão enquadrar-se
nos seguintes casos:
6.1.1 coordenações de freqüências já efetuadas, com Acordos ratificados pelas
respectivas Administrações, prevalecem os Acordos anteriormente mencionados.
6.1.2 coordenações de freqüências em processo, naquilo que couber, deverão
adequar-se aos procedimentos e regras do presente Manual.
6.2. Em caso de possíveis interferências prejudiciais que surjam de situações
não contempladas no presente Manual, as Administrações e os Prestadores envolvidos
farão todos os esforços possíveis para superar as mesmas de forma aceitável para as
Partes interessadas.
6.3. As Administrações devem apresentar, dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias
após
a
aprovação
deste
Manual, um
relatório
dos
Prestadores
de
Serviço
Troncalizados que operam na zona de coordenação, tomando como referência o Anexo
D.
ANEXO A
FAIXAS DE FREQÜÊNCIA E CANALIZAÇÃO
1 - FAIXAS DE FREQÜÊNCIA
1.1.1. Faixa A
Transmissão da Estação Móvel 806 MHz a 811 MHz
Transmissão da ERC 851 MHz a 856 MHz
1.1.2. Faixa B
Transmissão da Estação Móvel 811 MHz a 816 MHz
Transmissão da ERC 856 MHz a 861 MHz
1.1.3. Faixa C
Transmissão da Estação Móvel 816 MHz a 818,500 MHz
Transmissão da ERC 861 MHz a 863,500 MHz
1.1.4. Faixa D
Sub-Faixa D1
Transmissão da Estação Móvel 818,500 MHz a 821,000 MHz
Transmissão da ERC 863,500 MHz a 866,000 MHz
Sub-Faixa D2
Transmissão da Estação Móvel 821,000 MHz a 824,000 MHz
Transmissão da ERC 866,000 MHz a 869,000 MHz

                            

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