DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060200014
14
Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 1027
Sx EB - OP - MB
Operações Portuárias e Comerciais Colônia-Soriano (12A)
. ASM1
SX MB
. 87
Dx CP
(3)
. 1028
Sx OP - MB
Operações Portuárias e Comerciais Paysandú - Rio Negro (12A)
. ASM2
Sx MB
. 88
Sx EB - OP - MB
(4)
. AIS 1
Sx (13)
. AIS 2
Sx (13A)
NOTAS REFERENTES À TABELA
(1) Os canais 12 e 14 serão utilizados pela Prefeitura Nacional Naval Uruguaia apenas para comunicações de controle de trânsito fluvial nas zonas das pontes Fray Bentos - Puerto Unzué,
Paysandú - Colón e da Represa de Salto Grande.
(2) As respectivas Prefeituras Nacionais da Argentina e do Uruguai coordenarão os horários de emissão.
(3) As comunicações de correspondência pública serão feitas por meio de canais duplex e de acordo com as disposições do Artigo 57 do Regulamento de Radiocomunicações da União
Internacional de Telecomunicações (RR da UIT).
(4) Seu uso estará sujeito à prévia coordenação entre as Administrações que geograficamente correspondam.
(5) Este canal operará em SIMPLEX, utilizando-se apenas a frequência correspondente à estação de barco.
(6) Este canal operará em SIMPLEX UNIDIRECIONAL, utilizando-se apenas a frequência correspondente à estação costeira.
(7) Este canal é de uso exclusivo das Autoridades da Argentina e do Uruguai para o Controle do Tráfego Marítimo no Canal Martín García.
(8) Prioritário para a coordenação entre Autoridades Marítimas para controle de derramamentos de hidrocarbonetos.
(9) Este canal poderá ser utilizado para as comunicações a bordo, quando não esteja sendo utilizado pela autoridade responsável pela difusão de informação de segurança marítima.
(10) Canal destinado às autoridades de Controle do Tráfego na Hidrovia Puerto Cáceres - Nueva Palmira. Fora desta área de serviço, será utilizado para os fins de Correspondência
Pública.
(11) Canal Alternativo 81 e para uso exclusivo das Autoridades da Argentina e do Uruguai para o Controle do Tráfego Marítimo no Canal Martín García.
(12A) Será utilizada a frequência de transmissão de Barco.
(12B) Será utilizada a frequência de transmissão de Costeira.
(13) Prioritário para operações de busca e salvamento. Poderá ser usado por aeronaves que participem de operações de busca e salvamento.
(13A) Prioritário para operações de busca e salvamento.
(14) Para uso em condição analógica e digital até à data limite para a cessação definitiva da operação analógica, a qual será estabelecida oportunamente.
(15) As comunicações por Correspondência Pública podem continuar a ser realizadas utilizando este canal duplex, desde que não sejam geradas interferências prejudiciais nas estações que
operam nos canais 1027 e ASM1.
A B R E V I AT U R A S :
CP - Correspondência Pública
CV - Estações Costeiras de Organismos Privados/Governo
EB - Entre Barcos
MB - Movimento de Barcos
OP - Operações Portuárias
PNA - Prefeitura Naval Argentina
PNN - Prefeitura Nacional Naval do Uruguai
(Redação dada pela Resolução Mercosul/GMC nº 33/21, de 2 de março de 2022)
ANEXO II
ARGENTINA:
Ente Nacional de Comunicaciones
Dirección Nacional de Planificación y Convergencia
Subdirección de Asuntos Internacionales
Lima 1007 - Piso 9 - C 1073AAU
Ciudad Autónoma de Buenos Aires - República Argentina
Correio eletrônico: sgt1@enacom.gob.ar
BRASIL:
Agência Nacional de Telecomunicações
S.A.S. - Quadra 06 - Bloco E - 10º Andar
70313-900 - Brasília/DF
Correio eletrônico: espectro@anatel.gov.br - orle@anatel.gov.br
P A R AG U A I :
Comisión Nacional de Telecomunicaciones (CONATEL)
Gerencia de Radiocomunicaciones
Presidente Franco 780 c/ Ayolas. Edificio Ayfra, Piso 11
Asunción, Paraguay
Tel.: +595 21 438 2726
Correio eletrônico: gii@conatel.gov.py
URUGUAI:
Unidad Reguladora de Servicios de Comunicaciones
Departamento Administración del Espectro
Avda. Uruguay 988
Montevideo - Uruguay
Correio eletrônico: frecuencias@ursec.gub.uy
(Redação dada pela Resolução Mercosul/GMC nº 47/21, de 2 de março de 2022)
ANEXO III
MERCOSUL/GMC/RES Nº 24/99
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO DEFREQÜÊNCIAS DE SISTEMAS TRONCALIZADOS
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções Nº 38/95 e 20/96 e Nº 70/97 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação Nº 3/99 do
SGT Nº 1 "Comunicações".
CO N S I D E R A N D O :
Que a Resolução Nº 38/95 do Grupo Mercado Comum aprovou as Pautas Negociadoras dos Subgrupos de Trabalho, Reuniões Especializadas e Grupos Ad-Hoc.
Que mediante a Resolução MERCOSUR/GMC/RES Nº 70/97 se aprovou o uso das faixas de freqüências 806-824/851-869 MHz por parte dos Sistemas Troncalizados no âmbito
do MERCOSUL.
Que em uma das Pautas Negociadoras do Subgrupo de Trabalho Nº 1 "Comunicações", denominada Sistemas Troncalizados, se acordou elaborar um Manual de Procedimentos
de Coordenação de Freqüências de Sistemas Troncalizados, com o objetivo de harmonizar procedimentos técnicos e administrativos quando um dos países desejar instalar e operar um
sistema referido dentro dos Estados Partes do MERCOSUL.
O GRUPO MERCADO COMUM
R ES O LV E :
Art. 1º Aprovar o "Manual de Procedimentos de Coordenação de Freqüências de Sistemas Troncalizados", dentro dos países do MERCOSUL, em suas versões em espanhol e
português, que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 2º Faculta-se ao Subgrupo de Trabalho Nº 1 "Comunicações" propor atualizações ao presente Manual de acordo com os avanços tecnológicos e outros aspectos que
surjam.
Art. 3º Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos internos antes do dia 10 de setembro de 1999.
XXXIV GMC - Assunção, 10/VI/99
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO DE FREQÜÊNCIAS DE SISTEMAS TRONCALIZADOS
ÍNDICE
I - PREÂMBULO
II - PRINCÍPIOS GERAIS BÁSICOS
III - DEFINIÇÕES
IV - PROCEDIMENTO DE COORDENAÇÃO
1) OBRIGAÇÃO DA COORDENAÇÃO
2) INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO
3) NOTIFICAÇÃO DE RECEBIMENTO DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO
4) ANÁLISE DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO, ACORDO E PRAZOS
5) SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
6) DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
V - ANEXOS
ANEXO A - FAIXAS DE FREQÜÊNCIA E CANALIZAÇÃO
ANEXO B - NÍVEL DE SINAL DE REFERÊNCIA
ANEXO C - MÉTODO DE CÁLCULO
ANEXO D - PARTE I: FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO
PARTE II: INSTRUÇÃO PARA O PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO
ANEXO E - CRITÉRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO EM ZONAS DE FRONTEIRA
I - PREÂMBULO
1 - Este Manual estabelece os procedimentos que devem ser aplicados para obter a coordenação do uso de freqüências compreendidas nas faixas detalhadas no Anexo A do
presente, destinadas a Sistemas Troncalizados que operem em zonas fronteiriças dos países integrantes do Mercosul.
As Partes, mediante o procedimento de coordenação adotado, concordam em facilitar o desenvolvimento de Serviços Móveis em regiões de fronteira através de Sistemas
Troncalizados, com o objetivo de possibilitar a continuidade de tais serviços além das fronteiras.
2 - Os procedimentos descritos no Capítulo IV, determinam em que casos e quando uma Administração deverá iniciar o processo de coordenação.
3 - Nas faixas de freqüências mencionadas no Anexo A, as Administrações se comprometem a não autorizar novas estações de outros serviços de radiocomunicações, dentro da
zona de coordenação ou que, estando fora da mesma, provoquem na linha de fronteira um nível de sinal igual ou superior ao indicado no Anexo B.

                            

Fechar