Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060200018 18 Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 647 821,6250 866,6250 695 822,2500 867,2500 . 648 821,6375 866,6375 ( 1 ) 696 822,2625 867,2625 ( 1 ) . 649 821,6500 866,6500 697 822,2750 867,2750 . 650 821,6625 866,6625 ( 1 ) 698 822,2875 867,2875 ( 1 ) . 651 821,6750 866,6750 699 822,3000 867,3000 . 652 821,6875 866,6875 ( 1 ) 700 822,3125 867,3125 ( 1 ) . 653 821,7000 866,7000 701 822,3250 867,3250 . 654 821,7125 866,7125 ( 1 ) 702 822,3375 867,3375 ( 1 ) . 655 821,7250 866,7250 703 822,3500 867,3500 . 656 821,7375 866,7375 ( 1 ) 704 822,3625 867,3625 ( 1 ) . 657 821,7500 866,7500 705 822,3750 867,3750 . 658 821,7625 866,7625 ( 1 ) 706 822,3875 867,3875 ( 1 ) . 659 821,7750 866,7750 707 822,4000 867,4000 . 660 821,7875 866,7875 ( 1 ) 708 822,4125 867,4125 ( 1 ) . 661 821,8000 866,8000 709 822,4250 867,4250 . 662 821,8125 866,8125 ( 1 ) 710 822,4375 867,4375 ( 1 ) . 663 821,8250 866,8250 711 822,4500 867,4500 . 664 821,8375 866,8375 ( 1 ) 712 822,4625 867,4625 ( 1 ) . 665 821,8500 866,8500 713 822,4750 867,4750 . 666 821,8625 866,8625 ( 1 ) 714 822,4875 867,4875 ( 1 ) . 667 821,8750 866,8750 715 822,5125 867,5125 ( 1 ) . 668 821,8875 866,8875 ( 1 ) 716 822,5375 867,5375 ( 1 ) . 669 821,9000 866,9000 717 822,5500 867,5500 . 670 821,9125 866,9125 ( 1 ) 718 822,5625 867,5625 ( 1 ) . 671 821,9250 866,9250 719 822,5750 867,5750 . 672 821,9375 866,9375 ( 1 ) 720 822,5875 867,5875 ( 1 ) . 673 821,9500 866,9500 721 822,6000 867,6000 . 674 821,9625 866,9625 ( 1 ) 722 822,6125 867,6125 ( 1 ) . 675 821,9750 866,9750 723 822,6250 867,6250 . 676 821,9875 866,9875 ( 1 ) 724 822,6375 867,6375 ( 1 ) . 677 822,0125 867,0125 ( 1 ) 725 822,6500 867,6500 . 678 822,0375 867,0375 ( 1 ) 726 822,6625 867,6625 ( 1 ) . 679 822,0500 867,0500 727 822,6750 867,6750 . 680 822,0625 867,0625 ( 1 ) 728 822,6875 867,6875 ( 1 ) . 681 822,0750 867,0750 729 822,7000 867,7000 . 682 822,0875 867,0875 ( 1 ) 730 822,7125 867,7125 ( 1 ) . 731 822,7250 867,7250 779 823,3500 868,3500 . 732 822,7375 867,7375 ( 1 ) 780 823,3625 868,3625 ( 1 ) . 733 822,7500 867,7500 781 823,3750 868,3750 . 734 822,7625 867,7625 ( 1 ) 782 823,3875 868,3875 ( 1 ) . 735 822,7750 867,7750 783 823,4000 868,4000 . 736 822,7875 867,7875 ( 1 ) 784 823,4125 868,4125 ( 1 ) . 737 822,8000 867,8000 785 823,4250 868,4250 . 738 822,8125 867,8125 ( 1 ) 786 823,4375 868,4375 ( 1 ) . 739 822,8250 867,8250 787 823,4500 868,4500 . 740 822,8375 867,8375 ( 1 ) 788 823,4625 868,4625 ( 1 ) . 741 822,8500 867,8500 789 823,4750 868,4750 . 742 822,8625 867,8625 ( 1 ) 790 823,4875 868,4875 ( 1 ) . 743 822,8750 867,8750 791 823,5000 868,5000 . 744 822,8875 867,8875 ( 1 ) 792 823,5125 868,5125 ( 1 ) . 745 822,9000 867,9000 793 823,5250 868,5250 . 746 822,9125 867,9125 ( 1 ) 794 823,5375 868,5375 ( 1 ) . 747 822,9250 867,9250 795 823,5500 868,5500 . 748 822,9375 867,9375 ( 1 ) 796 823,5625 868,5625 ( 1 ) . 749 822,9500 867,9500 797 823,5750 868,5750 . 750 822,9625 867,9625 ( 1 ) 798 823,5875 868,5875 ( 1 ) . 751 822,9750 867,9750 799 823,6000 868,6000 . 752 822,9875 867,9875 ( 1 ) 800 823,6125 868,6125 ( 1 ) . 753 823,0125 868,0125 ( 1 ) 801 823,6250 868,6250 . 754 823,0375 868,0375 ( 1 ) 802 823,6375 868,6375 ( 1 ) . 755 823,0500 868,0500 803 823,6500 868,6500 . 756 823,0625 868,0625 ( 1 ) 804 823,6625 868,6625 ( 1 ) . 757 823,0750 868,0750 805 823,6750 868,6750 . 758 823,0875 868,0875 ( 1 ) 806 823,6875 868,6875 ( 1 ) . 759 823,1000 868,1000 807 823,7000 868,7000 . 760 823,1125 868,1125 ( 1 ) 808 823,7125 868,7125 ( 1 ) . 761 823,1250 868,1250 809 823,7250 868,7250 . 762 823,1375 868,1375 ( 1 ) 810 823,7375 868,7375 ( 1 ) . 763 823,1500 868,1500 811 823,7500 868,7500 . 764 823,1625 868,1625 ( 1 ) 812 823,7625 868,7625 ( 1 ) . 765 823,1750 868,1750 813 823,7750 868,7750 . 766 823,1875 868,1875 ( 1 ) 814 823,7875 868,7875 ( 1 ) . 767 823,2000 868,2000 815 823,8000 868,8000 . 768 823,2125 868,2125 ( 1 ) 816 823,8125 868,8125 ( 1 ) . 769 823,2250 868,2250 817 823,8250 868,8250 . 770 823,2375 868,2375 ( 1 ) 818 823,8375 868,8375 ( 1 ) . 771 823,2500 868,2500 819 823,8500 868,8500 . 772 823,2625 868,2625 ( 1 ) 820 823,8625 868,8625 ( 1 ) . 773 823,2750 868,2750 821 823,8750 868,8750 . 774 823,2875 868,2875 ( 1 ) 822 823,8875 868,8875 ( 1 ) . 775 823,3000 868,3000 823 823,9000 868,9000 . 776 823,3125 868,3125 ( 1 ) 824 823,9125 868,9125 ( 1 ) . 777 823,3250 868,3250 825 823,9250 868,9250 . 778 823,3375 868,3375 ( 1 ) 826 823,9375 868,9375 ( 1 ) . 827 823,9500 868,9500 . 828 823,9625 868,9625 ( 1 ) . 829 823,9750 868,9750 . 830 823,9875 868,9875 ( 1 ) NOTA: A SUBFAIXA D2 É UTILIZADA COM UMA CANALIZAÇÃO DE 12,5 kHz OU DE 25 kHz QUANDO SE UTILIZAM AS FREQÜÊNCIAS DE REFERÊNCIA INDICADAS COM ( 1 ). ANEXO B NÍVEL DE SINAL DE REFERÊNCIA 1 - NÍVEIS DE SINAL DE REFERÊNCIA 1.1. O nível de sinal de referência na linha de fronteira será de -113 dBm para os casos onde exista compatibilidade tecnológica dos sistemas utilizados em cada lado da fronteira. 1.2. Para efeitos e cálculo do nível de sinal na linha de fronteira serão empregados os procedimentos estabelecidos no Anexo C. 1.3. Quando não existir compatibilidade técnica entre os sistemas empregados em ambos os lados da fronteira, ou não existam Prestadores do serviço operando na zona de coordenação do país notificado, as ERC dos sistemas troncalizados do país notificante deverão ser projetadas de modo que a potência efetivamente radiada (ERP) seja a mínima necessária para a realização do serviço com qualidade satisfatória, não devendo exceder às potências indicadas no gráfico a seguir: 1_MCOM_2_001 1.3.1. O gráfico apresenta os valores máximos para a Potência Efetivamente Radiada (PRA em espanhol ou ERP em inglês) em relação à Altura da Antena sobre o Nível Médio do Terreno (HNMT). 1.3.2. O HNMT corresponde à altura do centro de radiação da antena em relação ao Nível Médio do Terreno (HMT). 1.3.2.1. O HMT é a média aritmética dos níveis médios das elevações do solo entre 3 e 15 km, a partir da antena transmissora, obtidos em 8 (oito) radiais igualmente espaçadas, partindo- se do Norte Verdadeiro, tomando no mínimo 50 (cinqüenta) pontos por radial. 1.3.3. A curva mostrada no gráfico foi obtida utilizando-se a figura 5 da Rec. ITU-R P.529-2 (Freqüência @ 900 MHz, área urbana, 50% do tempo, 50% das localidades, altura da antena da Estação Móvel de 1,5 m) e considerando-se os seguintes parâmetros: - área de cobertura delimitada por um contorno de proteção correspondente à intensidade de campo de 100 µ V/m (40 dBu); - raio da área de cobertura de 20 km." 1.4. O sistema do Prestador do serviço deverá ser dimensionado e planejado de tal modo que o valor máximo de intensidade de campo a 20 km em relação à ERC não ultrapasse 100 mV/m (40 dBm). 1.5. Os valores especificados neste Anexo são provisórios e deverão ser utilizados até que o Grupo de Especialistas de Radiopropagação os confirme. ANEXO C MÉTODO DE CÁLCULO O Método de Cálculo será o determinado pelo Grupo de Especialistas de Radiopropagação e enquanto não estiver disponível, as Administrações utilizarão seus próprios métodos. Se não houver acordo sobre a base dos cálculos teóricos apresentados adotar-se-á como referência a Recomendação UIT-R nº 529 - "Prediction methods for the terrestrial land mobile service in the VHF and UHF bands". ANEXO D - PARTE I FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO . Nº D ES C R I Ç ÃO S Í M B O LO DA D O S . SETOR A SETOR B SETOR C . 1 PAÍS ADM . 2 S I T U AÇ ÃO A . 3 SUBFAIXA DE TRANSMISSÃO SUB . 4 CANAIS DE CONTROLE CC . 5 CANAIS DE VOZ CV . 6 CANAIS DE DADOS CD . 7 LO C A L I DA D E LO C . 8 NOME E SINAL INDICATIVO DA ESTAÇÃO SD . 9 LONGITUDE OESTE LO N . 10 LATITUDE SUL L AT . 11 POTÊNCIA EFETIVAMENTE RADIADA PRA . 12 GANHO DA ANTENA GA . 13 TILT ELÉTRICO TE . 14 TILT MECÂNICO TM . 15 AZIMUTE DE MÁXIMA RADIAÇÃO AZ . 16 ABERTURA DO LÓBULO PRINCIPAL DE RADIAÇÃO HORIZONTAL. AH . 17 COTA SOBRE O NÍVEL DO MAR CT . 18 ALTURA DA ANTENA HA . 19 ALTURA DA ANTENA SOBRE O NÍVEL MÉDIO DO TERRENO HNMT . 20 DAT A FE . 21 TIPO DE TECNOLOGIA A SER EMPREGADA TTFechar