DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.4 Sem prejuízo da aplicação dos procedimentos de solução de controvérsias
vigentes, no caso de existir descumprimentos ou discrepâncias relativo ao acordado, a
Prestadora que se considere prejudicada, poderá solicitar em primeira instância, através de sua
Administração, a mediação das Administrações das Prestadoras envolvidas no problema.
5.5 As Prestadoras do Serviço Móvel Celular que acordem serviços de roaming
internacional deverão manter tratamento confidencial de toda informação de usuário
intercambiada.
ANEXO II
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO DE RADIOFREQÜÊNCIAS NA
FAIXA DE 800 MHz DO SERVIÇO MÓVEL CELULAR
SUMÁRIO
1. PREÂMBULO
2. PRINCÍPIOS BÁSICOS GERAIS
3. DEFINIÇÕES
4. PROCEDIMENTO DE COORDENAÇÃO
4.1. SOLICITAÇÃO DE COORDENAÇÃO
4.2. INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO
4.3. CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA INFORMAÇÃO PARA COORDENAÇÃO.
4.4. ANÁLISE DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO, ACORDO ENTRE
PRESTADORAS E PRAZOS
4.5. RESULTADO DA COORDENAÇÃO
4.6. DISPOSIÇÕES FINAIS
5. ANEXOS
5.1. FAIXAS DE RADIOFREQÜÊNCIAS
5.1.1. SUBDIVISÃO DA FAIXA DE RADIOFREQÜÊNCIAS
5.1.2. CANALIZAÇÃO
5.2. NÍVEL DE SINAL DE REFERÊNCIA
5.3. MÉTODO DE CÁLCULO
5.4. FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO
5.4.1 DADOS COMPLEMENTARES PARA COORDENAÇÃO
5.4.2. 
INSTRUÇÕES 
PARA 
O 
PREENCHIMENTO 
DO 
FORMULÁRIO 
DE
CO O R D E N AÇ ÃO
5.5. LISTA DE PRESTADORAS
5.6. CRITÉRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO EM REGIÕES DE
FRONTEIRA
5.6.1. NÍVEL DO SINAL NO PAÍS LIMÍTROFE
5.6.2. CANALIZAÇÃO DE RADIOFREQÜÊNCIAS EM CÉLULAS PRÓXIMAS AS
FRONTEIRAS
5.6.3. RELAÇÕES DE PROTEÇÃO
1. PREÂMBULO
1.1. Este Manual estabelece os procedimentos a serem aplicados para a
coordenação nas faixas de radiofreqüências detalhados no ítem 5.1, entre os Serviços Móveis
Celulares.
1.2. Os procedimentos descritos no item 4 indicam quando uma Prestadora deverá
iniciar o processo de coordenação.
1.3. Nas faixas de radiofreqüências mencionadas no item 5.1, as Administrações
comprometem-se a não autorizar novas estações de outros serviços de radiocomunicações,
dentro da Zona de Coordenação, ou que estando fora da mesma, provoquem na linha de
fronteira um nível de sinal superior aos indicados no item 5.2.1.
1.4. Os procedimentos descritos neste Manual serão aplicados tanto às estações de
Serviço Móvel Celular como às Estações de Assinantes Fixos que operem na mesma faixa e
utilizem tecnologia do Serviço Móvel Celular.
1.5. A responsabilidade primária da coordenação é das Administrações Nacionais
de cada Estado Parte. A metodologia de trabalho se baseará na interação direta entre as
Prestadoras envolvidas em cada caso. O andamento e os resultados das coordenações deverão
ser comunicados às respectivas Administrações Nacionais pelas partes envolvidas.
2. PRINCÍPIOS BÁSICOS GERAIS
2.1. A Área de Serviço de cada Prestadora do Serviço Móvel Celular, e por
conseguinte, as Áreas de Cobertura de suas ERBs, deve limitar-se ao máximo à sua Área de
Prestação, minimizando a penetração do sinal em território de países vizinhos.
2.2. Qualquer interferência prejudicial deve ser evitada e em caso de existir, deve
ser imediatamente sanada.
2.3. A implantação de ERBs setorizadas deve prevalecer em detrimento de ERB com
antenas omnidirecionais, a fim de confinar ao máximo o sinal dentro da Área de Prestação.
2.4. Estudos de engenharia acompanhados de predições de cobertura e/ou
medições em campo, devem ser considerados para orientar a seleção de equipamento de
transmissão, incluindo os sistemas irradiantes, de forma a limitar as Áreas de Cobertura aos
limites da Área de Prestação.
2.5. Os estudos de engenharia e as medições ou ajustes posteriores em campo
devem ser realizados com a participação das Prestadoras interessadas e, sempre que possível,
com a participação de seus fornecedores de infra-estrutura celular.
2.6. Todas as Administrações devem incentivar os estudos prévios de engenharia,
de forma que cada Prestadora disponibilize aos outros interessados os meios necessários ao
planejamento de suas estações, como mapas topográficos em escalas adequadas ( igual ou
maior que 1:100.000), a fim de facilitar o futuro processo de coordenação.
2.7. As condições das coordenações acordadas devem ser integralmente
cumpridas, necessitando de uma nova coordenação, ante qualquer variação das mesmas.
2.8. As Administrações e as Prestadoras devem envidar todos os esforços,
facilitando o planejamento e buscando uma rápida solução dos casos de coordenação,
compartilhando o espectro e solucionando interferências, buscando sempre o objetivo comum
de prestar o serviço a todos os usuários, com a qualidade adequada.
3. DEFINIÇÕES
3.1. RADIOFREQÜÊNCIAS COORDENADAS: São as radiofreqüências consignadas a
uma ERB pela Administração do país da Prestadora, após negociadas e reconhecidas pelas
demais Administrações dos países limítrofes.
3.2. CONSIGNAÇÃO
DE FREQÜÊNCIA: Autorização outorgada
por uma
Administração para que uma ERB utilize uma freqüência determinada em condições
especificadas.
3.3. ESTAÇÃO DE ASSINANTE FIXO: Estação fixa que opera nas faixas de
radiofreqüência do Serviço Móvel Celular e utiliza a mesma tecnologia deste serviço.
3.4. ESTAÇÃO BASE (EB) ou ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB) ou ESTAÇÃO TERRESTRE
(ET): Estação fixa radioelétrica do Serviço Móvel Celular utilizada para as radiocomunicações
com as Estações Móveis e a intercomunicação com a Central de Comutação e Controle. (Inclui
as estações repetidoras celulares).
3.5. ESTAÇÃO MÓVEL (EM): Estação radioelétrica do Serviço Móvel Celular que
pode operar em movimento ou estacionada em lugar não especificado.
3.6. ÁREA DE PRESTAÇÃO: Área geográfica delimitada pela Administração Nacional
do Estado Parte, na qual a Prestadora do Serviço Móvel Celular deve explorar o serviço,
observando a regulamentação pertinente.
3.7. ÁREA DE COBERTURA: Área geográfica na qual uma EM pode ser atendida pelo
equipamento rádio de uma ERB.
3.8. ÁREA DE SERVIÇO: Conjunto de Áreas de Cobertura em que EM têm acesso ao
Serviço Móvel Celular e na qual uma EM pode ser acessada, sem conhecimento prévio de sua
exata localização, inclusive por um usuário da Rede Telefônica Pública (RTP) fixa.
3.9. PRESTADORA: Pessoa física ou jurídica habilitada para exploração do Serviço
Móvel Celular nos termos da regulamentação de cada Estado Parte.
3.10. ZONA DE COORDENAÇÃO: Faixa geográfica, dentro de cada país, com largura
de 5 (cinco) quilómetros. Em caso de limite lacustre, fluvial ou marítimo, se considerará como
limite de referência a margem ou costa do país que solicita a coordenação.
3.11. 
SERVIÇO 
MÓVEL 
CELULAR 
(SMC): 
Serviço 
que, 
mediante 
as
radiocomunicações, permite as comunicações entre EM e entre estas e a Rede Telefónica
Pública (RTP) fixa, utilizando a Técnica Celular.
3.12. TÉCNICA CELULAR: Técnica que consiste em dividir uma área geográfica em
áreas menores denominadas células, a cada uma das quais se atribui um grupo de
radiofreqüências, permitindo que as radiofreqüências utilizadas em uma célula possam ser
reutilizadas em outras células separadas espacialmente. Uma característica fundamental desta
técnica é a de permitir a transferência automática de uma chamada em curso, de modo que as
chamadas estabelecidas continuem quando as EM se deslocam de uma célula para outra.
3.13. CENTRAL DE CONTROLE E COMUTAÇÃO DO SMC (CCC): Equipamento que
controla as ERBs que dele dependem e suas respectivas EMs, realiza a comutação e
interconecta o Serviço Móvel Celular com a Rede Telefónica Pública (RTP) fixa.
4. PROCEDIMENTO DE COORDENAÇÃO
4.1. SOLICITAÇÃO DE COORDENAÇÃO
4.1.1. Toda Prestadora antes de por em operação ou efetuar uma modificação em
uma consignação de radiofreqüência, de uma ERB situada no interior da Zona de Coordenação,
ou que estando fora da mesma suas características técnicas provoquem na linha de fronteira
um nível de sinal superior ao estabelecido no item 5.2.1., deverá coordenar a consignação
projetada com as Prestadoras que poderão ser afectadas, salvo nos casos descritos no item
4.1.2. Não é necessária a coordenação estabelecida no item 4.1.1. quando uma
Prestadora se propõe:
4.1.2.1. Por em operação uma ERB que se encontra situada fora da Zona de
Coordenação e que suas características não provoquem na linha de fronteira um nível de sinal
superior ao estabelecido no item 5.2.1;
4.1.2.2. Modificar as características de uma consignação existente ou que já havia
sido coordenada de modo que não aumente o nível do sinal causado anteriormente às
estações de outras Prestadoras. Neste caso deverá notificar estas modificações às Prestadoras
envolvidas.
4.1.3. Quando uma Prestadora modifica as características técnicas de uma
consignação durante o processo de coordenação deverá reiniciar o mesmo. Para tanto, os
prazos estabelecidos neste item 4 serão contados a partir do novo envio da informação que
inclua as modificações efetuadas.
4.2. INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO
4.2.1 Para iniciar os procedimentos de coordenação, a Prestadora solicitante
enviará a cada uma das Prestadoras afetadas, o pedido de coordenação junto com a
informação contida no Formulário de Coordenação do item 5.4. As Prestadoras envolvidas
comunicarão as suas respectivas Administrações o pedido de coordenação efetuado dentro do
prazo máximo de 7 (sete) dias do início da dita da coordenação
4.3. CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO
4.3.1. Ao receber uma solicitação de coordenação, as Prestadoras deverão, de
imediato, acusar o seu recebimento e terão um prazo máximo de 7 (sete) dias para verificar se
as informações estão completas, em caso contrário devolver o pedido de coordenação.
4.3.2. Não havendo manifestação da Prestadora solicitada, quanto às informações,
no prazo máximo acima estabelecido, o pedido deverá ser reiterado, devendo essa reiteração
ser respondida no prazo máximo de 5(cinco) dias.
4.4. ANÁLISE DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO, ACORDO ENTRE AS
PRESTADORAS E PRAZOS
4.4.1. Ao receber os detalhes referentes à coordenação, a Prestadora com a qual se
trata de efetuar a coordenação irá examiná-los no menor tempo possível, a fim de determinar
a interferência que se produziria em suas consignações de radiofreqüências das ERBs
existentes, já coordenadas ou em processo de coordenação.
4.4.2. O método de cálculo e os critérios que se devem empregar para avaliar a
interferência estão tratados nos itens 5.2 e 5.3. Não obstante, durante o processo de
coordenação, as Prestadoras envolvidas poderão adotar outros critérios e métodos mais
precisos para superar os problemas de interferência que surgirem. Tais acordos serão
realizados sem prejudicar outras Prestadoras.
4.4.3. Tanto a Prestadora que solicita a coordenação como qualquer outra
Prestadora envolvida, poderão solicitar informações adicionais que julgarem necessárias para
avaliar a interferência causada às consignações de radiofreqüências das ERBs em questão.
4.4.4. As Administrações envolvidas, as Prestadoras afetadas, assim como a
Prestadora que deseja a coordenação, realizarão todos os esforços possíveis para superar as
dificuldades, de forma aceitável para as partes interessadas.
4.4.5. Todas as Prestadoras podem utilizar para correspondência, todo meio
apropriado de telecomunicações e/ou reuniões bilaterais ou multilaterais, caso seja necessário,
para efetuar a coordenação.
4.4.6. As Prestadoras consultadas disporão de um prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados da data de confirmação de recebimento, para formular sua oposição tecnicamente
fundamentada para a nova coordenação, podendo efetuar as sugestões que julgarem
necessárias para solucionar o problema. Caso a quantidade de ERBs a coordenar seja maior que
6 (seis), a Prestadora disporá de uma prorrogação de 15 (quinze) dias para formular sua
oposição.
4.4.7. O processo de coordenação terá prioridade para ERBs em serviço que já
tenham sido coordenadas e requeiram uma nova coordenação, sobre as estações projetadas.
Nesses casos, as Prestadoras que vierem a ser afetadas, disporão de um prazo máximo de 15
(quinze) dias para formular suas oposições tecnicamente fundamentadas.
4.4.8. Se existir oposição formulada no prazo correspondente, não poderão ser
realizadas as instalações nas condições requeridas na coordenação até que se chegue a um
acordo com as Prestadoras que se opuseram. As Prestadoras se comprometerão a resolver o
conflito em um prazo adicional não maior que 15 (quinze) dias.
4.4.9. No caso de não existir oposição ou haver transcorrido os prazos mencionados
nos itens 4.4.6 e 4.4.7, a Administração da Prestadora interessada ficará habilitada para realizar
a consignação ou autorizar a modificação do tratamento.
4.4.10. No caso em que as Prestadoras envolvidas em um processo de coordenação
não chegarem a concretizar a mesma por falta de acordo, poderão notificar tal circunstância às
respectivas Administrações, solicitando sua intervenção para alcançar uma solução satisfatória

                            

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