DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
para a situação.
4.4.11. Se uma das Prestadoras recorrer a sua Administração, esta deverá notificar as demais Administrações envolvidas. A partir da data dessa notificação, as Administrações deverão
tomar as ações necessárias para resolver a situação estabelecida , no menor prazo possível.
4.4.12. Quando uma Prestadora não responder nos prazos estabelecidos para a confirmação de recebimento (itens 4.3.1 e 4.3.2) ou para comunicar sua decisão com respeito às análises
da informação para a coordenação (itens 4.4.6 e 4.4.7), a Prestadora consultada compromete-se a:
4.4.12.1. Não formular nenhuma reclamação relativa às interferências prejudiciais que afetem o serviço prestado por suas estações e que possam ser causadas pela utilização de
consignações de radiofreqüências para a qual se buscou a coordenação.
4.4.12.2. Não causar interferência prejudicial à consignação de freqüência para a qual se buscou a coordenação.
4.4.13. Os prazos estabelecidos em dias são considerados dias corridos.
4.4.14. Para toda consignação de radiofreqüência de uma ERB que estiver coordenada, mas que não foi posta em operação no prazo máximo de 1 (um) ano contado a partir da data da
conclusão da coordenação, deverá ser reiniciado o procedimento de coordenação como se tratasse de uma nova coordenação. O período mencionado anteriormente poderá ser prorrogado por
acordo entre as Prestadoras interessadas.
4.5. RESULTADO DA COORDENAÇÃO
4.5.1. Uma vez finalizada uma coordenação, as Prestadoras envolvidas comunicarão no prazo de 7 (sete) dias o resultado da mesma para as suas respectivas Administrações, indicando
o projeto inicial e a solução alcançada, com toda a informação necessária sobre as Prestadoras intervenientes, as células consideradas e as radiofreqüências utilizadas.
4.5.2. No caso de comprovar que uma estação previamente coordenada esteja sofrendo interferências prejudiciais de estações de outra(s) Prestadora(s), segundo os critérios
estabelecidos neste Manual, a Prestadora afetada poderá notificar a(s) outra(s) Prestadora(s) a fim de buscar uma solução do problema. Neste caso deverá aplicar-se o mesmo procedimento de
coordenação acima estabelecido. Se não houver acordo entre Prestadoras, ocorrerá intervenção das Administrações correspondentes.
4.6. DISPOSIÇÕES FINAIS
4.6.1. Toda Prestadora que tenha em serviço ERBs com consignações de radiofreqüências nas faixas mencionadas no item 5.1. com data anterior à aprovação do presente Manual, que
se encontram no interior da Zona de Coordenação, ou que estando fora da mesma suas características técnicas provoquem na linha de fronteira um nível de sinal superior ao estabelecido no item
5.2.1, deverão enquadrar-se nos seguintes casos:
4.6.1.1. As coordenações de radiofreqüências já efetuadas entre Prestadoras e ratificadas pelas Administrações permanecerão em vigor.
4.6.1.2. As coordenações de radiofreqüências já efetuadas entre as Prestadoras e não ratificadas pelas Administrações, deverão ser encaminhadas às respectivas Administrações para
ratificação.
4.6.1.3. As coordenações de radiofreqüências em processo, naquilo que couber, deverão adequar-se aos procedimentos e regras do presente Manual.
4.6.1.4. Para outras coordenações de radiofreqüências necessárias deve-se iniciar os procedimentos de coordenação segundo o estabelecido neste Manual, em um prazo não superior a
90 (noventa) dias, após a data de entrada em vigor do presente Manual.
4.6.2 Em caso de possíveis interferências prejudiciais que surjam de situações ou tipos de interferências não contempladas no presente Manual, as Administrações e as Prestadoras
envolvidas farão todos os esforços possíveis para superar as mesmas de forma aceitável para as partes interessadas.
4.6.3. Este Manual deverá ser periodicamente atualizado com as novas alternativas de serviços de radiocomunicações celulares e/ou novos padrões tecnológicos que surjam.
5. ANEXOS
5.1. FAIXAS DE RADIOFREQÜÊNCIAS
5.1.1. SUBDIVISÃO DA FAIXA DE RADIOFREQÜÊNCIAS
Divide-se em duas subfaixas denominadas de "Subfaixa A" e "Subfaixa B", respectivamente
5.1.1.1. Subfaixa A
Transmissão da EM 824 MHz a 835 MHz
845 MHz a 846,5 MHz
Transmissão da ERB 869 MHz a 880 MHz
890 MHz a 891,5 MHz
5.1.1.2. Subfaixa B
Transmissão da EM 835 MHz a 845 MHz
846,5 MHz a 849 MHz
Transmissão da ERB 880 MHz a 890 MHz
891,5 MHz a 894 MHz
5.1.2. CANALIZAÇÃO
5.1.2.1. DESIGNAÇÃO DOS CANAIS DE VOZ
5.1.2.1.1. Na Subfaixa A
5.1.2.1.1.1 Canalização AMPS / TDMA
.
Nº de canal
Radiofreqüência de Transmissão EM (MHz)
Radiofreqüência de Transmissão ERB (MHz)
.
991
N
1023
824,040
0,03(N-1023)+825
825,000
869,040
0,03(N-1023)+870
870,000
.
1
N
312
825,030
0,03N+825
834,360
870,030
0,03N+870
879,360
.
667
N
716
845,010
0,03N+825
846,480
890,010
0,03N+870
891,480
5.1.2.1.1.2. Canalização NAMPS
.
Nº CANAL
SUFIXO
Radiofreqüência de Transmissão EM (MHz)
Radiofreqüência de Transmissão ERB (MHz)
.
991
N
1023
L
L
M
U
U
824,030
0,03(N-1023)+824,990
0,03(N-1023)+825
0,03(N-1023)+825,010
825,010
869,030
0,03(N-1023)+869,990
0,03(N-1023)+870
0,03(N-1023)+870,010
870,010
.
1
N
312
L
L
M
U
U
825,020
0,03 N+ 824,990
0,03 N+ 825
0,03 N+825,010
834,370
870,020
0,03 N+869,990
0,03 N+870
0,03 N+870,010
879,370
.
667
N
716
L
L
M
U
U
845,000
0,03N+824,990
0,03N+825
0,03N+825,010
846,490
890,000
0,03N+869,990
0,03N+870
0,03N+870,010
891,490
5.1.2.1.1.3. Canalização CDMA
A canalização para a tecnologia CDMA será a especificada na norma IS-95.
.
Nº de canal
Radiofreqüência de Transmissão EM (MHz)
Radiofreqüência de Transmissão ERB (MHz)
.
1013
N
1023
824,700
0,03(N-1023)+825
825,000
869,700
0,03(N-1023)+870
870,000
.
1
N
311
825,030
0,03N+825
834,330
870,030
0,03N+870
879,330
.
689
N
694
845,670
0,03N+825
845,820
890,670
0,03N+870
890,820
5.1.2.1.2. Na Subfaixa B
5.1.2.1.2.1. Canalização AMPS/TDMA
.
Nº de canal
Radiofreqüência de Transmissão EM (MHz)
Radiofreqüência de Transmissão ERB (MHz)
.
355
N
666
835,650
0,03 N+825
844,980
880,650
0,03 N + 870
889,980
.
717
N
799
846,510
0,03 N + 825
848,970
891,510
0,03 N + 870
893,970
5.1.2.1.2.2. Canalização NAMPS
.
Nº CANAL
SUFIXO
Radiofreqüência de Transmissão EM (MHz)
Radiofreqüência de Transmissão ERB (MHz)
.
355
N
666
L
L
M
U
U
835,640
0,03 N + 824,990
0,03 N + 825
0,03 N + 825,010
844,990
880,640
0,03 N + 869,990
0,03 N + 870
0,03 N + 870,010
889,990
.
717
N
799
L
L
M
U
U
846,500
0,03 N + 824,990
0,03 N + 825
0,03 N + 825,010
848,980
891,500
0,03 N + 869,990
0,03 N + 870
0,03 N + 870,010
893,980

                            

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