DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. DISPOSIÇÕES FINAIS
8. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ANEXOS
ANEXO A: TABELA DE SINAL MÁXIMO NA LINHA DE FRONTEIRA
ANEXO B: ZONA DE COORDENAÇÃO
ANEXO C:
PARTE
I:
FORMULÁRIO
DE
COORDENAÇÃO
PARA
RADIOENLACES
T R A N S F R O N T E I R I ÇO S
PARTE II: INSTRUÇÕES PARA O PRENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE
COORDENAÇÃO PARA RADIOENLACES TRANSFRONTEIRIÇOS
ANEXO D: PROCEDIMENTO DE INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO DE REGISTROS
DE CONSIGNAÇÕES DE FREQÜÊNCIAS PARA ESTAÇÕES DO SERVIÇO FIXO (PONTO-A-
PONTO) EM RADIOFREQÜÊNCIAS SUPERIORES A 1.000 MHZ
1. PREÂMBULO
1.1. Este Manual estabelece os procedimentos que devem aplicar-se para a
coordenação do uso de radiofreqüências para Estações Terrestres Fixas do Serviço Fixo
de Radioenlaces Ponto-a-Ponto que operem em radiofreqüências superiores a 1.000 MHz
em zonas fronteiriças dos Estados Partes, incluindo os Radioenlaces Transfronteiriços.
1.2. Os procedimentos descritos no item 4 e 5 determinam os passos a seguir
por cada Administração quando deseja realizar uma consignação de radiofreqüências em
zona de fronteira dentro de seu território ou de Radioenlaces Transfronteiriços,
respectivamente.
1.3. A coordenação de radiofreqüências que trata o presente manual se
realizará tendo como base a Tabela de Atribuição de Faixas de Freqüências de cada
Estado Parte, no momento de realizar a coordenação.
1.4. Toda Administração deverá informar a suas similares às modificações
realizadas em sua Tabela de Atribuição de Faixas de Freqüências em faixas superiores a
1.000 MHz.
1.5.
A
responsabilidade
da coordenação
de
radiofreqüências
é
das
Administrações de cada Estado Parte.
2. DEFINIÇÕES
2.1. ADMINISTRAÇÃO: Entidade Governamental de Telecomunicações de cada
Estado Parte, competente para intervir no cumprimento e execução das disposições do
presente Manual.
2.2. CONSIGNAÇÃO DE FREQÜÊNCIA: Autorização de uma Administração para
que uma Estação Terrestre Fixa do Serviço Fixo de um Radioenlace Ponto-a-Ponto utilize
uma radiofreqüência nas condições especificadas.
2.3. ESTAÇÃO DE UM RADIOENLACE PONTO-A-PONTO: Estação Radioelétrica
Fixa do Serviço Fixo de um Radioenlace Ponto-a-Ponto que opera em freqüências
superiores a 1.000 MHz.
2.4. ESTAÇÃO DE UM RADIOENLACE TRANSFRONTEIRIÇO: Estação Radioelétrica
Fixa do Serviço Fixo de um Radioenlace Ponto-a-Ponto Transfronteiriço.
2.5.
FREQÜÊNCIAS COORDENADAS:
Radiofreqüências
consignadas a
uma
Estação Terrestre Fixa do Serviço Fixo de um Radioenlace Ponto-a-Ponto para sua
operação em Zona de Coordenação e cujo acordo foi obtido com as Administrações dos
países limítrofes correspondentes.
2.6. INTERFERÊNCIA: Efeito de uma energia indesejável devida a uma ou
várias combinações de emissões, radiações ou induções na recepção de um sistema de
radiocomunicações, manifestada por qualquer degradação de qualidade, falsificação ou
perda de informação.
2.7. PAÍS LIMÍTROFE: País vinculado por um ponto de fronteira com o País
Sede.
2.8. PAÍS SEDE: País cuja Administração inicia os procedimentos para a
coordenação do uso de radiofreqüências.
2.9. RADIOENLACE PONTO-A-PONTO: Radioenlace que permite a comunicação
entre
dois
pontos
fixos
localizados
na
superfície
terrestre,
utilizando
ondas
radioelétricas.
2.10. RADIOENLACE TRANSFRONTEIRIÇO: Radioenlace Ponto-a-Ponto em que
um dos pontos está localizado em um País Limítrofe.
2.11. USUÁRIO: Titular da autorização
para instalar e colocar em
funcionamento as Estações Terrestres Fixas do Serviço Fixo de Radioenlaces Ponto-a-
Ponto ou Transfronteiriços.
2.12. ZONA DE COORDENAÇÃO: Faixa geográfica dentro de cada país com
largura variável dependendo da subfaixa de freqüências de acordo com o detalhado no
ANEXO B. No caso de limite lacustre, fluvial ou marítimo se considera como limite de
referência à margem ou costa do País Sede.
3. PRINCÍPIOS GERAIS BÁSICOS
3.1.
A
fim
de
garantir o
correto
funcionamento
dos
sistemas
de
radiocomunicações terrestres dos Estados Partes, o projeto de instalação de novas estações
de Sistemas Fixos de Radioenlaces Ponto-a-Ponto, situadas dentro da Zona de Coordenação,
requer a realização de estudos de eventuais interferências que possam ocorrer em estações
localizadas na Zona de Coordenação dos demais Estados Partes, observando o nível máximo
de sinal admitido na linha de fronteira especificado no ANEXO A.
3.2. Toda interferência prejudicial deve
ser evitada e, caso ocorra,
imediatamente sanada.
3.3. Quando for necessário, para assegurar o cumprimento dos procedimentos
de coordenação e otimizar a adequação dos critérios técnicos de referência, os Estados
Parte avaliarão e realizarão, em conjunto, medições em campo com a participação, na
medida do possível, dos Usuários envolvidos.
3.4. As condições estabelecidas nas coordenações acordadas devem ser
integralmente cumpridas. No caso de novas consignações ou modificações das condições
técnicas das radiofreqüências e/ou estações já coordenadas, deve ser iniciado um novo
procedimento de coordenação salvo se as incorporações ou modificações não superem o
nível máximo de sinal admitido na linha de fronteira especificado no ANEXO A.
3.5. Os Estados Partes e os Usuários devem realizar todos os esforços,
facilitando o planejamento e buscando rápida solução para os casos de coordenação,
compartilhamento de espectro e resolução de interferências com o objetivo comum de
estabelecer as comunicações pretendidas com a qualidade adequada.
3.6. As radiofreqüências em processo de coordenação terão prioridade em
relação à novas solicitações ou de modificações de parâmetros de radioenlaces já
coordenados.
3.7. Para efetuar uma coordenação, pode-se utilizar todo meio apropriado de
comunicação (correio eletrônico, fac-símile, correspondência, etc.), incluindo reuniões
bilaterais ou multilaterais.
3.8. O formato e o conteúdo da informação dos registros de freqüências a
intercambiar, devem se ajustar ao estabelecido pelos Estados Partes no "Procedimento
de Intercâmbio de Informação de Registros de Consignações de Freqüências de Estações
do Serviço Fixo (Ponto-a-Ponto) em Radiofreqüências superiores a 1.000 MHz.", exceto
quando estabelecido uma formalidade diferente não contemplada.
3.9. Quando uma Administração deva
realizar ao mesmo tempo os
procedimentos descritos nos itens 4 e 5 com duas ou mais Administrações, devido à
necessidade de coordenar um Radioenlace localizado em uma zona multifronteiriça,
comunicará às Administrações envolvidas esta situação. Nestes casos, os prazos
estabelecidos no item 4.3 se reduzirão aos estabelecidos no item 5.2.2.
4. PROCEDIMENTO DE COORDENAÇÃO DE RADIOENLACES PONTO-A-PONTO
LOCALIZADOS DENTRO DA ZONA DE COORDENAÇÃO DE UM ESTADO PARTE
4.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
4.1.1. Toda Administração antes de autorizar a instalação e funcionamento ou
efetuar uma modificação em uma consignação de radiofreqüência superior a 1.000 MHz,
de um Radioenlace Ponto-a-Ponto situado dentro de seu território, cujas características
técnicas possam provocar na linha de fronteira um nível de sinal superior ao estabelecido
no ANEXO A, deve coordenar a consignação projetada com as Administrações dos
Estados Partes vizinhos que possam ser afetadas.
4.1.2. Quando se tratar de Radioenlaces Transfronteiriços deve ser adotado o
procedimento estabelecido no item 5.
4.2. INÍCIO DA COORDENAÇÃO - PEDIDO DE INFORMAÇÃO
4.2.1. Para iniciar os procedimentos de coordenação, a Administração do País
Sede enviará à(s) Administração(ões) afetada(s), o pedido de informação dos registros de
radiofreqüências
na faixa
e
zona geográfica
envolvidas
pela
consignação que a
Administração do País Sede deseja realizar.
4.2.2. Para isto, a Administração do País Sede identificará os extremos da
faixa de radiofreqüências de interesse, expressos em Megahertz (MHz), e a zona
geográfica mediante as coordenadas geográficas dos pontos extremos do Radioenlace.
4.3. CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO E
REMESSA DA INFORMAÇÃO REQUERIDA
4.3.1. A Administração do País Limítrofe ao receber um pedido de informação
deve, de imediato, acusar seu recebimento à Administração do País Sede e tem um
prazo máximo de 10(dez) dias, a contar da data do recebimento, para remeter a
informação requerida.
4.3.2. A partir da data de remessa da referida informação, a Administração do
País Limítrofe não realizará consignações na faixa de radiofreqüências e zona geográfica
afetadas pelo prazo de 30 (trinta) dias, prazo no qual a Administração do País Sede deve
efetivar a consignação que deu origem ao processo de coordenação em curso.
4.3.3. A Administração do País Sede deve confirmar imediatamente o
recebimento da informação remetida pela Administração do País Limítrofe.
4.4. DETERMINAÇÃO DAS RADIOFREQÜÊNCIAS - FIM DO PROCEDIMENTO DE
CO O R D E N AÇ ÃO
4.4.1. Com a informação de registros de radiofreqüências fornecidas pela(s)
Administração(ões) do(s) País(es) Limítrofes, a Administração do País Sede identificará as
radiofreqüências de trabalho possíveis de obter coordenação de forma satisfatória,
respeitando os valores de Potência Interferente Máxima, ou valor equivalente, que se
encontram registrados para as estações que já contam com uma consignação de
radiofreqüências.
4.4.2. Uma vez identificadas as radiofreqüências de trabalho, a Administração
do País Sede informará, de imediato, à(s) Administração(ões) do(s) País(es) Limítrofe(s)
envolvido(s) o término do procedimento de coordenação, de tal forma que fiquem
liberados os procedimentos consignação próprios de cada Estado Parte para a faixa e
zona geográfica que foram consideradas.
4.4.3. Se por outros motivos a Administração do País Sede desconsidera a
consignação que deu inicio ao procedimento de coordenação antes do término do
período estabelecido no item 4.3.2, esta deverá comunicar à(s) Administração(ões) do(s)
País(es) Limítrofe(s) envolvido(s) neste evento, a fim de liberar os procedimentos de
consignação próprios de cada Estado Parte.
5.
PROCEDIMENTOS
DE
COORDENAÇÃO
E
DE
AUTORIZAÇÃO
DE
RADIOENLACES TRANSFRONTEIRIÇOS
5.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
5.1.1. O interessado que pretenda
instalar e operar um Radioenlace
Transfronteiriço desde o País Sede deve apresentar à Administração do País Limítrofe,
por meio
de sua Administração, uma
solicitação especificando os
serviços de
telecomunicações que
necessita dispor entre
o País
Sede e o
País Limítrofe,
acompanhada do projeto técnico correspondente.
5.1.2. Para a elaboração do projeto técnico devem ser considerados os
Quadros ou Planos de atribuição de Faixas de Freqüências do País Sede e do País
Limítrofe.
5.1.3. Se por qualquer motivo a Administração do País Sede desconsidera a
solicitação em algum momento do procedimento de coordenação ou uma vez terminado
o mesmo, cancela a autorização, esta deverá comunicar a aludida situação à(s)
Administração(ões) do(s) País(es) Limítrofe(s) envolvido(s).
5.2. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA AO PEDIDO DE COORDENAÇÃO
5.2.1. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO
5.2.1.1. Para iniciar os processos de coordenação, a Administração do País
Sede enviará à Administração do País Limítrofe, o pedido de informação de seus registros
de radiofreqüências na faixa e zona geográfica afetadas pela consignação que a
Administração do País Sede deseja realizar para o radioenlace transfronteiriço.
5.2.1.2. Para isto a Administração do País Sede identificará os extremos da
faixa de radiofreqüências de interesse, expressos em Megahertz (MHz), e a zona
geográfica mediante as coordenadas geográficas dos pontos extremos do radioenlace.
5.2.2. CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO E
REMESSA DA INFORMAÇÃO REQUERIDA
5.2.2.1. A Administração do País Limítrofe ao receber a solicitação de
informação deve, de imediato, acusar seu recebimento à Administração do País Sede e
tem um prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data de recepção, para remeter a
informação requerida.
5.2.2.2. A partir da data de remessa da citada informação, a Administração do
País Limítrofe não realizará consignações na faixa e zona geográfica afetadas pelo prazo
de 20 (vinte) dias, prazo dentro do qual a Administração do País Sede deve selecionar
as radiofreqüências de trabalho do Radioenlace, definir as demais características de
funcionamento das estações envolvidas e realizar o pedido de coordenação.
5.2.2.3. A Administração do País Sede deve confirmar o recebimento da
informação imediatamente.
5.2.3. DETERMINAÇÃO DAS RADIOFREQÜÊNCIAS PARA A COORDENAÇÃO
5.2.3.1. A Administração do País Sede selecionará as radiofreqüências do
Radioenlace respeitando os valores de Potência Interferente Máxima, ou valor
equivalente, que resulte dos registros de radiofreqüências das estações já autorizadas
pelas Administrações envolvidas.
5.3. PEDIDO DE COORDENAÇÃO
5.3.1. Uma vez que a Administração do País Sede tenha realizado a seleção
das
radiofreqüências
Radioenlace
efetuará
o
pedido
de
coordenação
à(s)
Administração(ões) do(s) País(es) Limítrofe(s), remetendo o Formulário de Coordenação
do ANEXO C Parte I com a informação exigida.
5.4. CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DO PEDIDO DE COORDENAÇÃO
5.4.1. A
Administração do
País Limítrofe
ao receber
um pedido
de
coordenação deve, de imediato, acusar seu recebimento à Administração do País Sede e
terá um prazo máximo de 7 (sete) dias, a contar da data do recebimento, para verificar
se a informação está completa ou devolver o pedido no caso em que a informação
esteja incompleta.
5.4.2. Não havendo manifestação da Administração do País Limítrofe no prazo
estabelecido em 5.4.1, o pedido de coordenação deverá ser reiterado, devendo essa
reiteração ser respondida no prazo máximo de 7 (sete) dias.
5.4.3. A aceitação, recusa ou qualquer modificação que se proponha à
coordenação deve ser realizada pela Administração do País Limítrofe em um prazo de 15
(quinze) dias contados a partir da data de confirmação do recebimento do pedido de
coordenação.
5.5. AUTORIZAÇÃO DE UM RADIOENLACE TRANSFRONTEIRIÇO
5.5.1. Coordenadas as radiofreqüências, o(s) interessado(s) remeterá(ão) a
documentação necessária à Administração do País Limítrofe, que realizará os estudos
legais e técnicos para outorgar a autorização de uso de radiofreqüências e/ou para a
instalação e colocação em funcionamento da Estação do Radioenlace Transfronteiriço
correspondente.
5.5.2. Uma vez que ambas Administrações não encontrem inconvenientes
legais nem técnicos, outorgam as respectivas consignações de radiofreqüências e/ou as
autorizações para
a instalação e colocação
em funcionamento das
Estações do
Radioenlace Transfronteiriço, segundo as legislações vigentes de cada Estado Parte.
5.5.3. A Administração do País Sede enviará à Administração do País
Limítrofe, e vice-versa, as autorizações emitidas, com o objetivo de notificar o término
das atuações, em um prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da
autorização.
5.5.4. Diante de qualquer irregularidade
detectada por alguma das
Administrações que provoque a extinção, revogação ou suspensão temporária da
consignação da radiofreqüências e/ou da autorização, esta situação deverá ser notificada
a outra parte, afim de que a mesma realize os procedimentos e seguimentos
pertinentes.
5.5.5. A consignação de radiofreqüências e/ou a autorização para a instalação
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