DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Indicar a faixa de radiofreqüência de operação de acordo com o item 5.1.
4. CANAIS DE CONTROLE, para TDMA (CC)
Indicar os números dos Canais de Controle utilizados em cada setor da ERB.
5. CANAIS DE VOZ, para TDMA (CV)
Indicar os números dos Canais de Voz utilizados em cada setor da ERB.
6. CÓDIGO DE COR DIGITAL, para TDMA (DCC)
Indicar o Código de Cor Digital, valores 0 ... 3.
* 
A
coordenação 
do
mesmo 
eventualmente
será 
realizada
pelas
Administrações.
7. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO DE COR DIGITAL, para TDMA (DVCC)
Indicar o Código de Verificação de Cor Digital, valores 1 ... 255.
* 
A
coordenação 
do
mesmo 
eventualmente
será 
realizada
pelas
Administrações.
8. PADRÃO DE REUSO
Informar o Padrão de Reuso de radiofreqüências utilizado (por exemplo: 4/12;
4/24; 7/21; ... )
9. PADRÃO CELULAR (PC)
Indicar o Padrão Celular adotado (por exemplo: GSM, TDMA, CDMA).
10. NÚMEROS DE PORTADORAS para CDMA (NCP)
Indicar os números das Portadoras utilizadas em cada setor da ERB (somente
para CDMA).
11. SEPARAÇÃO DE CANAIS, para CDMA (SR)
Indicar a taxa de espalhamento usada, SR 1 ou SR 3.
12. NÚMERO DO CANAL PREFERENCIAL, para CDMA
Informar o Número do Canal CDMA Preferencial que está sendo usado, ou que
se pretende usar.
13. PSEUDO NÚMERO/SEQÜÊNCIA PN DO PILOTO para CDMA (PSN)
Indicar o Pseudo Number / Seqüência PN do Piloto.
14. CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ERB, para GSM (BSIC)
Indicar o Código de Identificação da ERB.
15. LOCALIDADE (LOC)
Indicar o nome da localidade em que se encontra a ERB correspondente, ou o
nome da localidade mais próxima.
16. NOME E INDICATIVO DA ESTAÇÃO (SIG) (opcional)
Indicar o Nome e Indicativo da ERB.
17. LONGITUDE OESTE (LON)
Este dado deve ser expresso em graus, minutos e segundos sexagesimais.
18. LATITUDE SUL (LAT)
Este dado deve ser expresso em graus, minutos e segundos sexagesimais.
19. POTÊNCIA (POT)
Indicar o produto da potência aplicada à entrada da antena, pelo ganho da
antena em relação ao dipolo de meia onda, expressa em dBW (Potência Efetivamente
Irradiada).
20. GANHO DA ANTENA (G)
Indicar o ganho da antena na direção da radiação máxima, expresso em dBd.
Além disso, acompanhará este formulário os diagramas de radiações correspondentes.
21. POLARIZAÇÃO (POL)
Indicar de acordo com o seguinte:
Linear Vertical - V
Linear Horizontal - H
Linear Inclinada - L
Circular - C
22. TILT ELÉTRICO (TE)
Indicar o valor em graus ( + ou -).
23. TILT MECÂNICO (TM)
Indicar o valor em graus ( + ou -).
24. AZIMUTE DE MÁXIMA RADIAÇÃO (ACU)
É o ângulo formado entre a direção do norte geográfico e a direção de máxima
irradiação da antena, no sentido dos ponteiros do relógio. Indicar em graus. Se a antena
da estação tem característica de radiação omnidirecional, então indicar o valor de 360°.
25. ABERTURA HORIZONTAL (AH)
Indicar o ângulo de meia potência do diagrama de radiação horizontal.
26. COTA SOBRE O NÍVEL DO MAR (CT)
Deve ser expressa em metros.
27. ALTURA DA ANTENA EM RELAÇÃO AO SOLO (HA)
Deve ser expressa em metros.
28. DATA (FE)
Informar a data de preenchimento do formulário no formato dd/mm/aa.
29. PRESTADORA (PS)
Indicar o nome da Prestadora.
30. CONTATO (NOM)
Nome
e
sobrenome
da
pessoa
com a
qual
se
poderá
efetuar
a
coordenação.
31. TELEFONE (TEL)
Indicar o telefone da pessoa de contato.
32. FAX (FAX)
Indicar o FAX da pessoa de contato.
33. CORREIO ELETRONICO (EM)
Indicar o correio eletrônico da pessoa de contato.
5.5. LISTA DE PRESTADORAS
As Administrações manterão a relação atualizada das Prestadoras de seu país,
devendo responder as consultas realizadas por outras Administrações no prazo de 2 dias
úteis, estabelecendo-se os seguintes endereços para contato e/ou E-Mail.
5.5.1. ARGENTINA
Comisión Nacional de Comunicaciones
Gerencia de Ingeniería
Área Asignación de Frecuencias
Perú 103 - Piso 13 -C1067AAC
Buenos Aires - República Argentina
TEL: + 54 11 4347-9573 / 9678
FAX: + 54 11 4347-9685
E-Mail: jjvalorio@cnc.gov.ar CC: jsonsino@cnc.gov.ar
5.5.2. BRASIL
Agência Nacional de Telecomunicações
Superintendência de Serviços Privados
Gerência Geral de Comunicações Pessoais Terrestres
Gerência de Normas e Padrões
SAS Quadra 6 Bloco E 8º Andar
Brasília - DF - Brasil
CEP: 70313-900
TEL + 55 61 2312-2443 / 2152
FAX + 55 61 2312-2793
E-Mail :ctrc.mercosul@anatel.gov.br
5.5.3. PARAGUAI
Comisión Nacional de Telecomunicaciones
Gerencia Internacional e Interinstitucional
Yegros 437 y 25 de Mayo - Edif. San Rafael - Piso 3
Asunción - República del Paraguay
TEL: + 595 21 440-020
FAX: + 595 21 51-029
E-Mail: gii@conatel.gov.py CC : die@conatel.gov.py
5.5.4. URUGUAI
Unidad Reguladora de Servicios de Comunicaciones - URSEC
Departamento Frecuencias Radioeléctricas
Uruguay 988 - Montevideo - República Oriental del Uruguay
TEL: + 598 2 902 8082
FAX: + 598 2 902 4120 / 902 5708
E-Mail: frecuencias@dnc.gub.uy o hbude@dnc.gub.uy
5.6. CRITÉRIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM REGIÕES DE
FRONTEIRA
Em toda situação em que a coordenação o requeira e quando a característica
do serviço permitir, instalar-se-ão células setorizadas com antenas com características
diretivas que permitam efetuar "downtilt" mecânico e/ou elétrico, após esgotados os
demais recursos.
5.6.1. NÍVEL DE SINAL NO PAÍS LIMÍTROFE
Deve ser inferior ao nível de sinal da Prestadora local em sua região. O nível
de sinal a ser considerado pelas Prestadoras durante o processo de coordenação é o
definido pela Relação de Proteção (item 5.6.3). Caso contrário se procederá de acordo
com o estipulado no item 4.4.10, observando-se o nível de referência definido no item
5.2.1.
5.6.2. CANALIZAÇÃO DE RADIOFREQÜÊNCIAS NAS CÉLULAS PRÓXIMAS AS
FRONTEIRAS (Para serviços que empreguem técnica celular)
5.6.2.1. Para fins de orientação de projeto, as Prestadoras envolvidas devem
estabelecer seqüências de utilização de radiofreqüências.
5.6.2.2. No caso das Prestadoras
usarem tecnologia de acesso e/ou
agrupamentos de canais diferentes, as mesmas devem definir as subdivisões de espectro
ou os canais que serão utilizados pelas partes envolvidas.
5.6.2.3. Para fins de coordenação, cada Prestadora informará às demais partes
envolvidas o conjunto de canais que começará a utilizar.
5.6.2.4. Cada Prestadora poderá utilizar mais de um conjunto de canais,
sempre que sua utilização não produza interferência prejudicial às Prestadoras dos Estados
Partes vizinhos.
5.6.3. RELAÇÕES DE PROTEÇÃO
5.6.3.1. A relação entre o sinal de cobertura da Prestadora local e o sinal de
mesmo canal (co-canal) de uma outra Prestadora deve ser maior ou igual a 17 dB.
5.6.3.2. Relações de Proteção para os Sistemas de Acesso Fixo sem Fio ao
Serviço de Telefonia Fixo que operam na Faixa de Radiofreqüências de 1.910 MHz a 1.930
MHz
5.6.3.2.1. Para os sistemas que empregam tecnologia de espalhamento
espectral por salto em freqüência, com acesso múltiplo TDMA e duplexado no tempo, o
nível máximo de sinal interferente na faixa da portadora modulada (1 MHz) é de - 90 dBm
(o valor da sensibilidade é de - 80 dBm).
5.6.3.2.2. Para os sistemas que empregam tecnologia DECT (EM 300 175 da
ETSI, com 10 portadoras moduladas por 12 canais TDMA, de seleção dinâmica) o nível
máximo admissível de sinal interferente (BER = 0,001) em uma largura de faixa de 1.728
MHz é de - 83 dBm medido com um sinal útil de - 73 dBm (BER = 0,00001).
5.6.3.2.3. Para sistemas que operam com tecnologia da norma PHS, o nível
máximo admissível do sinal interferente é de - 95 dBm (em um canal de 300 kHz).
5.6.3.2.4. Nos casos de implementação de tecnologias distintas na mesma faixa
de radiofreqüências, as relações de proteção serão avaliadas oportunamente seguindo o
critério estabelecido no item 4.7.2.
5.6.4. DISPOSIÇÕES GERAIS
5.6.4.1. No caso de ser constatada interferência prejudicial decorrente de
ativação de radiofreqüências objeto de coordenação, as novas radiofreqüências
interferentes devem ser imediatamente desativadas e as Prestadoras devem implementar
os sistemas e técnicas adequadas para eliminá-las.
5.6.4.2 As instalações existentes devem ser tratadas conforme os casos
estabelecidos no item 4.7.1.
5.6.4.3 Outras soluções poderão também ser negociadas entre as Prestadoras
envolvidas, de forma a facilitar a coordenação e permitir a convivência entre os
sistemas.
5.6.5.
ESTAÇÕES DE
RADIOCOMUNICAÇÕES
EXISTENTES, OPERANDO
NAS
FAIXAS DE RADIOFREQÜÊNCIAS DE 1.710 MHz A 1.990 MHz E DE 2.100 MHz A 2.200 MHz,
LOCALIZADAS PRÓXIMAS AS FRONTEIRAS DOS ESTADOS PARTES
A lista das Estações de Radiocomunicações existentes, operando nas Faixas de
Radiofreqüências de 1.710 MHz a 1.990 MHz e de 2.100 MHz a 2.200 MHz, localizadas
próximas às fronteiras dos Estados Partes será intercambiada entre as Partes antes de 90
(noventa) dias após a aprovação do presente manual.
ANEXO VIII
MERCOSUL/GMC EXT./RES. Nº 38/06
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO DE FREQUÊNCIAS PARA
ESTAÇÕES DO SERVIÇO FIXO (PONTO-A-PONTO) EM RADIOFREQUÊNCIAS SUPERIORES A
1.000 MHZ
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a
Resolução Nº 32/04 do Grupo Mercado Comum.
CO N S I D E R A N D O :
Que a Resolução GMC Nº 32/04 aprova as Pautas Negociadoras do Subgrupo
de Trabalho Nº 1 "Comunicações" (SGT Nº 1).
Que uma dessas Pautas Negociadoras do SGT Nº 1, denomina-se agora
"Manual de Procedimentos de Coordenação de Freqüências para Estações do Serviço Fixo
(Ponto-a-Ponto) em Radiofreqüências Superiores a 1.000 MHz".
Que é necessário contar com instrumentos normativos que possibilitem
harmonizar procedimentos técnicos e administrativos para a instalação e funcionamento
das estações que compõem os radioenlaces ponto-a-ponto que operam em
radiofreqüências superiores a 1.000 MHz.
O GRUPO MERCADO COMUM
R ES O LV E :
Art. 1º Aprovar o "Manual de Procedimentos de Coordenação de Freqüências
para Estações do Serviço Fixo (Ponto-a-Ponto) em Radiofreqüências Superiores a 1.000
MHz", que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 2º Encarregar o SGT Nº 1 "Comunicações" a manter atualizado o
conteúdo do presente Manual, de acordo com os avanços que surjam em matéria
tecnológica ou outros aspectos.
Art. 3º Os Estados Partes deverão incorporar a presente Resolução a seus
ordenamentos jurídicos antes de 01/I/2007.
XXXI GMC EXT. - Córdoba, 18/VII/06
ANEXO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO DE
FREQÜÊNCIAS PARA ESTAÇÕES DO SERVIÇO FIXO (PONTO-A-PONTO) EM
RADIOFREQÜÊNCIAS SUPERIORES A 1.000 MHz
SUMÁRIO
1. PREÂMBULO
2. DEFINIÇÕES
3. PRINCÍPIOS GERAIS BÁSICOS
4. PROCEDIMENTO DE COORDENAÇÃO DE RADIOENLACES PONTO-A-PONTO
LOCALIZADOS DENTRO DA ZONA DE COORDENAÇÃO DE UM ESTADO PARTE
4.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
4.2. INÍCIO DA COORDENAÇÃO - PEDIDO DE INFORMAÇÃO
4.3. CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO E
REMESSA DA INFORMAÇÃO REQUERIDA
4.4. DETERMINAÇÃO DAS RADIOFREQÜÊNCIAS - FIM DO PROCEDIMENTO DE
CO O R D E N AÇ ÃO
5. 
PROCEDIMENTOS 
DE 
COORDENAÇÃO
E 
DE 
AUTORIZAÇÃO 
DE
RADIOENLACES TRANSFRONTEIRIÇOS
5.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
5.2. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA AO PEDIDO DE COORDENAÇÃO
5.2.1. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO
5.2.2. CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO E
REMESSA DA INFORMAÇÃO REQUERIDA
5.2.3. DETERMINAÇÃO DAS RADIOFREQÜÊNCIAS PARA A COORDENAÇÃO
5.3. PEDIDO DE COORDENAÇÃO
5.4. CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DO PEDIDO DE COORDENAÇÃO
5.5. AUTORIZAÇÃO DE UM RADIOENLACE TRANSFRONTEIRIÇO
6. SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

                            

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