DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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43
Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
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99,9
300
107,9
Art. 9º Substituir os itens 4.1.5 e 4.1.5.1 do Capítulo 4 "Relações de Proteção" do Anexo I "Norma técnica do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada (FM)" do
Anexo da Resolução GMC Nº 31/01, pelos seguintes:
"4.1.5 As relações de proteção (Rp) entre estações do Serviço de Televisão que operem nos canais 5 ou 6 e o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada são dadas
nas TABELAS 5.1 a 5.3.
TABELA 5.1
Relações de proteção (sinal desejado/sinal interferente) para batimento de FI em receptores de televisão analógica
.
Nº DO CANAL INTERFERENTE
Rp em dB
Nº DO CANAL INTERFERENTE
Rp em dB
.
171 / 201
- 1,0
178 / 208
- 20,5
.
172 / 202
- 3,8
179 / 209
- 20,5
.
173 / 203
- 6,5
180 / 210
- 20,5
.
174 / 204
- 9,5
181 / 211
- 20,5
.
175 / 205
- 12,0
182 / 212
- 22,0
.
176 / 206
- 16,5
183 / 213
- 22,5
.
177 / 207
- 20,5
184 / 214
- 25,0
Para os casos de interferência por batimento de FI, a proteção dos canais 5 e 6 será assegurada quando, no seu contorno protegido, a relação entre o sinal desejado (TV) e o
sinal interferente (FM) tiver, no mínimo, o valor indicado na tabela acima.
TABELA 5.2
Relações de proteção (sinal desejado/sinal interferente) cocanal em receptores de FM contra interferência de TV analógica
.
CANAL DE FM DESEJADO
CANAL DE TV INTERFERENTE
Rp em dB
.
141 a 170
5
34
.
171 a 200
6
34
TABELA 5.3
Relações de proteção (sinal desejado/sinal interferente) para adjacências entre canais de TV e FM
.
CANAL FM ADJACENTE DESEJADO
Rp em dB
.
170/171/201
+6
.
169/172/202
-20
4.1.5.1. Critério de proteção dos canais 5 e 6 de TV contra interferência de FM.
Para o canal 5 de TV: os estudos de viabilidade com estações de FM deverão considerar os casos de cocanal com os canais 141 a 170, adjacência com os canais 171 e 172, e
de batimento de FI dos canais 171 a 184 em receptores de TV.
Para o canal 6 de TV: os estudos de viabilidade com estações de FM deverão considerar os casos de cocanal com os canais 171 a 200, adjacência com os canais 169, 170, 201
e 202 e de batimento de FI dos canais 201 a 214 em receptores de TV.
Para tal fim, deve-se considerar o estabelecido no "Acordo de Atribuição e Uso de Estações Geradoras e Repetidoras de Televisão" aprovado pela Resolução GMC Nº 06/95, porém
com uma relação de proteção cocanal de 34 dB em lugar dos 40 dB indicados no referido normativo.
Art. 10. Substituir o Anexo II "Lista de Administrações" do Anexo da Resolução GMC Nº 31/01 pelo seguinte texto:
"ANEXO II
LISTA DE ADMINISTRAÇÕES
a) Administração da República Argentina:
Ente Nacional de Comunicaciones (ENACOM)
Perú 103
CPA: C1067AAC
Ciudad Autónoma de Buenos Aires - Argentina
b) Administração da República Federativa do Brasil:
Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL)
SAS - Quadra 6 - Bloco H
CEP: 70.313-900
Brasília - DF - Brasil
c) Administração da República do Paraguai:
Comisión Nacional de Telecomunicaciones (CONATEL)
Pte. Franco nº 780 y Ayolas - Edificio Ayfra
Asunción - Paraguay
d) Administração da República Oriental do Uruguai:
Unidad Reguladora de los Servicios de Comunicaciones (URSEC)
Av. Uruguay 988
Código Postal: 11100
Montevideo - Uruguay"
Art. 11. Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos estados partes antes de 29/VIII/2022.
GMC (Dec. CMC Nº 20/02, Art. 6°) - Montevidéu, 02/III/22.
ANEXO XVI
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 03/23
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE SINAL MULTIPONTO MULTICANAL NO MERCOSUL
(REVOGAÇÃO DAS RESOLUÇÕES GMC Nº 71/97 E 43/98)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções Nº 71/97 e 43/98 do Grupo Mercado Comum.
CO N S I D E R A N D O :
Que pela Resolução GMC Nº 71/97 foi aprovado o "Sistema de distribuição de sinais multiponto multicanal no MERCOSUL (MMDS)", referente à coordenação e utilização dos
canais radioelétricos do serviço MMDS, na faixa de 2.500 a 2.686 MHz.
Que pela Resolução GMC Nº 43/98 foi aprovada a fé de erratas à Resolução GMC Nº 71/97.
Que com os novos serviços e sistemas de telecomunicações, foram efetuadas modificações ao uso dado de forma geral ao seguimento de frequência 2.500 a 2.700 MHz.
Que, no entanto, ainda existem vários sistemas MMDS que permanecem em operação em alguns dos Estados Partes do MERCOSUL, incluindo zonas de fronteira.
Que os parâmetros técnicos operacionais das estações transmissoras dos referidos sistemas MMDS foram oportunamente coordenados no âmbito do procedimento aprovado pela
Resolução GMC Nº 71/97, implicando manter em vigor a sua proteção contra possíveis interferências prejudiciais que possam ser geradas pelos novos sistemas de telecomunicações móveis
internacionais (International Mobile Telecommunications, IMT) e suas estações.
O GRUPO MERCADO COMUM
R ES O LV E :
Art. 1º Aprovar a tabela das estações de distribuição de sinal multiponto multicanal (MMDS) coordenadas que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução, com os
parâmetros técnicos indicados, desde que continuem em operação.
Art. 2º Revogar as Resoluções GMC Nº 71/97 e 43/98.
Art. 3º Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 09/I/2024.
CXXVI GMC - Buenos Aires, 13/IV/23.
ANEXO
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Frequências
(MHz)
Localidade
Latitude
Longitude
EIRP
Dbw
HMA
m
Pol.
Tipo
Ant.
.
ESTAÇÕES TRANSMISSORAS NA ARGENTINA
.
2506 a 2512
CO LÓ N
32° 13' 28"
58°08' 28"
17
110
H
O
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2518 a 2524
CO LÓ N
32° 13' 28"
58°08' 28"
17
110
H
O
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