DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
k)Manter atualizados seus dados pessoais junto à CP/DL/AG com jurisdição
sobre a ZP;
l)Integrar Bancas Examinadoras pertinentes ao Processo Seletivo à Categoria de
Praticante de Prático, Exame de Habilitação para Prático e Processo de Habilitação de
Comandante para Dispensa do uso de Prático, quando designado pelo DPC ou CP;
m)Executar as atividades do Serviço de Praticagem, mesmo quando em
divergência com a empresa de navegação ou seu representante legal, devendo os
questionamentos serem debatidos nos foros competentes, sem qualquer prejuízo para a
continuidade do Serviço. Divergências relativas a assuntos técnico-operacionais referentes
à segurança do tráfego aquaviário, à salvaguarda da vida humana nas águas e à prevenção
da poluição hídrica serão dirimidas pela Autoridade Marítima;
n)Cumprir a Escala de Rodízio Única de Serviço de Prático ratificada pela
C P / D L / AG ;
o)Cumprir a frequência mínima de fainas de praticagem estabelecida no anexo
2-F desta Norma para manter-se habilitado em toda a ZP, observando o contido no artigo
2.38.
p)Submeter-se aos exames médicos e psicofísicos de rotina, estabelecidos na
Seção IX destas Normas;
q)Portar
o
colete
salva-vidas
na
faina
de
transbordo
lancha/embarcação/lancha;
r)Cumprir as Normas da Autoridade Marítima (NORMAM, NPCP/NPCF) e
comunicar à CP/DL/AG sempre que, no desempenho da função de Prático, observar o seu
descumprimento;
s)Manter-se em disponibilidade na ZP, durante todo o Período de Escala, para
atender a qualquer faina de praticagem. Em caso de necessidade de afastamento da ZP
por motivo de força maior, o Prático deverá ser substituído na Escala e o fato informado
à CP/DL/AG na primeira oportunidade;
t)Contribuir para a qualificação dos Praticantes de Prático da ZP, conforme
estabelecido pela CP;
u)Realizar o Curso de Atualização para Práticos (ATPR) de acordo com o artigo
2.51 destas Normas; e
v)Apresentar-se para a faina de praticagem em perfeitas condições de higidez
física e mental, não tendo ingerido substâncias ou medicamentos que possam vir a
comprometer o desempenho de suas atividades, especialmente o tempo de reação e de
julgamento.
2.28.2.Os
Práticos
que não
fazem
parte
do
efetivo da
ZP,
conforme
preconizado no artigo 2.46 desta norma, poderão requerer ao DPC, via CP, a sua dispensa
para uma específica área da ZP, em decorrência de fainas de praticagem mais severas. A
solicitação terá caráter definitivo e não eximirá o Prático do cumprimento das alíneas n),
o) e deste item, ressalvadas as determinações do CP.
2.29.DOS DEVERES DO PRATICANTE DE PRÁTICO
2.29.1.Cumprir o
Programa de Qualificação
de Praticante
de Prático
estabelecido pela CP, sempre orientado por um Prático;
2.29.2.Não interromper o cumprimento do Programa de Qualificação de
Praticante de Prático, exceto no caso de afastamento temporário previsto no artigo
2.37;
2.29.3.Cumprir os deveres do Prático, especificamente os descritos no artigo
2.28, inciso 2.28.1, alíneas h, k, p, q e v.
2.30.DOS DEVERES DO COMANDANTE DA EMBARCAÇÃO COM RELAÇÃO AO
P R ÁT I CO
2.30.1.A presença do Prático a bordo não desobriga o Comandante e sua
tripulação dos seus deveres e obrigações para com a segurança da embarcação, devendo
as ações do Prático serem monitoradas permanentemente.
2.30.2.Compete ao Comandante da embarcação, quando utilizando o Serviço
de Praticagem:
a)Informar ao Prático sobre as condições de manobra da embarcação;
b)Fornecer ao Prático todos os elementos materiais e as informações
necessárias para o desempenho de seu serviço, particularmente o calado de navegação;
c)Fiscalizar a execução do Serviço de Praticagem, comunicando à CP/DL/AG
qualquer anormalidade constatada;
d)Dispensar a assessoria do Prático quando convencido que o mesmo está
orientando a faina de praticagem de forma perigosa, solicitando, imediatamente, um
Prático substituto. Comunicar à CP/DL/AG, formalmente, no prazo máximo de 24 horas
após a ocorrência do fato, as razões de ordem técnica que o levaram a essa decisão;
e)Alojar o Prático a bordo em condições semelhantes às oferecidas aos seus
oficiais. Na situação de necessidade de embarque de dois Práticos, a critério do
Comandante e de acordo com a disponibilidade de acomodações a bordo, os Práticos
poderão ocupar camarotes individuais ou compartilhar camarote entre si;
f)Cumprir as regras nacionais e internacionais de segurança, em especial
aquelas que tratam do embarque e do desembarque de Prático; e
g)Não dispensar o Prático antes do ponto de espera de Prático da respectiva
ZP, quando esta for de praticagem obrigatória, observado o contido nos artigos 2.33 e
2.34.
2.31.CONDIÇÕES DESFAVORÁVEIS
O Prático deverá comunicar, imediatamente, à CP/DL/AG qualquer fato ou
ocorrência que implique em risco à segurança do tráfego aquaviário, à salvaguarda da vida
humana, à preservação do meio ambiente ou à faina de praticagem na ZP, tais como:
-Condições meteorológicas e estado do mar adversos;
-Acidentes ou fatos da navegação; ou
-Deficiências técnicas do navio ou da tripulação.
Essas informações subsidiarão o CP/DL/AG a declarar a impraticabilidade na ZP,
autorizar que o Serviço de Praticagem deixe de ser prestado, ou impedir a entrada e saída
de embarcações.
2.32.DECLARAÇÃO DE IMPRATICABILIDADE
2.32.1.Compete à CP/DL/AG declarar a impraticabilidade da ZP.
2.32.2.A
impraticabilidade
será
total
quando
condições
desfavoráveis
desaconselharem a realização de quaisquer fainas de praticagem.
2.32.3.A impraticabilidade será parcial quando restrições à execução de fainas
de praticagem se aplicarem tão somente a determinados locais, embarcações, manobras
e/ou navegação de praticagem.
2.32.4.As
NPCP/NPCF
deverão
conter
procedimentos
específicos
de
coordenação das ações entre a CP/DL/AG, administrações dos portos e dos terminais e as
Entidades de Praticagem, para declaração de impraticabilidade da ZP. Deverão constar
nesses procedimentos, pelo menos, os seguintes aspectos:
a)Definição dos parâmetros para declaração de impraticabilidade da ZP;
b)Meios de comunicação a serem utilizados para informar a impraticabilidade
da ZP às embarcações, às administrações dos portos e dos terminais, às agências de
navegação, aos Armadores e demais integrantes da Comunidade Marítima e
interessados.
2.33.IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE DO PRÁTICO
Quando as condições meteorológicas e/ou estado do mar impedirem o
embarque do Prático com segurança, o Comandante da embarcação, sob sua exclusiva
responsabilidade e mediante prévia autorização da CP/DL/AG, poderá demandar a ZP até
um local abrigado que permita o embarque do Prático, observando orientações
transmitidas pelo Prático de bordo da lancha de Prático.
A autorização da CP/DL/AG deverá ser solicitada, preferencialmente, por
intermédio da atalaia.
2.34.IMPOSSIBILIDADE DE DESEMBARQUE DO PRÁTICO
Quando as condições meteorológicas e/ou estado do mar impedirem o
desembarque do Prático com segurança, o Comandante da embarcação, sob sua exclusiva
responsabilidade e mediante prévia autorização do CP/DL/AG, poderá desembarcar o
Prático em local abrigado e prosseguir a singradura, observando os sinais e orientações
transmitidas pelo Prático, que ficará a bordo da lancha de Prático.
Caso, antecipadamente, fique configurada a possibilidade de falta de segurança
no desembarque do Prático e que a segurança da navegação desaconselhe o seu
desembarque antes do Ponto de Espera de Prático, tal situação deverá ser apresentada ao
Comandante da embarcação, devendo o Prático estar pronto para seguir viagem até o
próximo porto, com documentos, passaporte, roupas, etc, caso seja a decisão do
Comandante e mediante prévia autorização da CP/DL/AG.
No caso do Prático e Comandante da embarcação serem surpreendidos pela
necessidade do Prático seguir viagem, pela impossibilidade do desembarque do Prático
com segurança, caberá ao Comandante da embarcação prover os meios necessários para
a permanência a bordo do Prático e o seu retorno ao porto de sua ZP. Tal fato deverá
ser comunicado, imediatamente, à CP/DL/AG.
2 . 3 5 . R EC U S A
É a situação em que o Prático, em Período de Escala, deixa de atender
tempestivamente a embarcação que lhe é determinada.
A CP/DL/AG deverá instaurar Inquérito Administrativo, nos termos do disposto
na Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (LESTA), para apurar responsabilidades e
fundamentar as penalidades cabíveis, se for o caso.
SEÇÃO V
AFASTAMENTO DO PRÁTICO E DO PRATICANTE DE PRÁTICO
2.36.DO PRÁTICO
2.36.1.O afastamento definitivo e o consequente cancelamento do Certificado
de Habilitação de Prático ocorrem pelos seguintes motivos:
a ) Fa l e c i m e n t o ;
b)Incapacidade psicofísica definitiva, atestada por meio de laudo exarado por
Junta de Saúde da Marinha do Brasil;
c)Por penalidade aplicada em decorrência de falta apurada em Inquérito
Administrativo;
d)Por decisão irrecorrível do Tribunal Marítimo;
e)Por deixar de exercer a profissão por mais de 24 meses; ou
f)Por decisão do Prático em requerimento ao DPC, encaminhado via CP com
jurisdição sobre a ZP.
2.36.2.O afastamento temporário, caracterizado quando igual ou inferior a 24
meses, e a consequente suspensão do exercício da atividade ocorrem pelos seguintes
motivos:
a)Perda temporária da capacidade psicofísica, atestada por meio de laudo
exarado por Junta de Saúde da Marinha do Brasil;
b)Deixar de apresentar o Laudo de Avaliação Médica e Psicofísica do Prático na
época estabelecida;
c)Penalidade
aplicada em
decorrência
de
falta apurada
em
Inquérito
Administrativo;
d)Imposição de
medida administrativa de
apreensão do
Certificado de
Habilitação;
e)Por decisão irrecorrível do Tribunal Marítimo;
f)Deixar de cumprir o Plano de Manutenção da Habilitação;
g)Deixar
de
realizar
o
Curso de
Atualização
para
Práticos
dentro
da
periodicidade estabelecida; ou
h)Por decisão do Prático em requerimento ao CP, especificando a razão e o
período de afastamento.
2.37.DO PRATICANTE DE PRÁTICO
2.37.1.O afastamento definitivo e o consequente cancelamento do Certificado
de Habilitação de Praticante de Prático ocorrem pelos seguintes motivos:
a ) Fa l e c i m e n t o ;
b)Incapacidade psicofísica definitiva, atestada por laudo exarado por Junta de
Saúde da Marinha do Brasil;
c)Quando reprovado duas vezes em Exame de Habilitação para Prático;
d)Decurso de prazo de dezoito meses da emissão de Certificado de Habilitação
de Praticante de Prático, sem que tenha requerido a realização do Exame de Habilitação
para Prático;
e)Por decisão do Praticante de Prático em requerimento ao CP com jurisdição
sobre a ZP. A DPC deverá ser informada imediatamente dessa situação; ou
f) Decorrente de penalidade de cancelamento do Certificado de Habilitação.
2.37.2.O afastamento temporário e a interrupção do Programa de Qualificação
ocorre pelos seguintes motivos:
a)Perda temporária da capacidade psicofísica atestada por laudo exarado por
Junta de Saúde da Marinha do Brasil, que indicará o(s) período(s) necessário(s) de
afastamento do Praticante de Prático;
b)Decorrente de penalidade de suspensão do Certificado de Habilitação; e
c)Por decisão do Praticante de Prático em requerimento ao CP, especificando
a razão.
Esse afastamento será concedido na forma de um período único igual ou
inferior a doze meses.
Nota: O afastamento do Praticante de Prático superior a sessenta dias corridos
acarretará em uma reavaliação do seu treinamento, podendo ser elaborado um novo
Programa de Qualificação pelo CP, preferencialmente auxiliado pela(s) Prático monitor
e/ou Entidade(s) de Praticagem. Dependendo das alterações efetuadas, o período de
afastamento autorizado implicará na adoção das seguintes medidas pelo CP:
-Alteração do prazo de conclusão do Programa de Qualificação; e
-Revalidação do Certificado de Habilitação de Praticante de Prático.
A DPC deverá ser informada quanto a quaisquer solicitações deferidas.
SEÇÃO VI
DA MANUTENÇÃO DA HABILITAÇÃO
2.38.PLANO DE MANUTENÇÃO DA HABILITAÇÃO
Todos os Práticos Habilitados em uma ZP deverão cumprir o número mínimo
de fainas de praticagem, conforme previsto no anexo 2-F. Quando julgado necessário, o
Plano de Manutenção da Habilitação deverá discriminar os quantitativos de fainas de
praticagem a serem realizadas nos portos e/ou terminais da ZP, devendo constar nas
N P C P / N P C F.
2.39.COMPROVAÇÃO DAS FAINAS DE PRATICAGEM REALIZADAS
O Comprovante de Faina de Praticagem, modelo em papel, cujos dados a
serem lançados constam do anexo 2-G desta Norma, será preenchido pelo Prático
responsável pela faina e deverá ficar sob a guarda do mesmo, à disposição da Autoridade
Marítima para verificações, por um período de dois anos. O extravio de tais comprovantes
e a sua não apresentação ao CP/DL em caso de convocação de tais documentos, enseja
em abertura de Processo Administrativo para apuração do seu não cumprimento. No
documento deverão constar obrigatoriamente as assinaturas e identificação do Prático e
do Comandante da embarcação atendida.
O comprovante por meio eletrônico
será aceito em substituição ao
comprovante em papel, devendo ser observados os mesmos procedimentos supracitados,
à exceção de que o Prático deverá assinar o documento digitalmente utilizando-se do
padrão ICP-BRASIL, fazendo constar o carimbo de tempo. A modalidade digital só será
aceita após o RUSP habilitar o Agente da Autoridade Marítima para ter acesso ao sistema
da praticagem, de modo a possibilitar verificações expeditas.
Concomitantemente com o preconizado na alínea acima, será obrigatório o
lançamento pelo Prático das fainas de praticagem executadas no "Módulo de Lançamento
das Fainas de Praticagem", cujo modelo de Cadastro de Manobras encontra-se no anexo
2-G desta Norma. O prazo limite para o lançamento dos dados de que trata esta alínea
será de três dias corridos a contar da data de encerramento de cada faina de praticagem
realizada. Na hipótese de ocorrência de quaisquer erros no lançamento, o PRT terá cinco
dias para retificações, contados do término do primeiro tríduo.
Obs.:a)O cadastro eletrônico de cada faina, cujo modelo consta no anexo 2-G,
registra o espaço temporal compreendido entre a chegada do Prático a bordo (campo 5)
e a dispensa deste pelo Comandante da embarcação (campo 9). No campo 7 deverão ser
lançadas as fainas de praticagem realizadas dentro do período supracitado.
b)O Prático, quando na condição de 1o Prático deverá lançar os demais
Práticos que participaram da faina, bem como o Prático "assistente" ou o Praticante de
Prático, conforme o caso.
c)O lançamento no Módulo poderá ser executado por mandatário com poderes
específicos para esse fim, consignado em instrumento de mandato (procuração) com firma
reconhecida, devendo uma cópia autenticada deste documento ser encaminhada à
CP/DL/AG para arquivo.
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