DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
g)Sistema Nervoso
Qualquer doença que implique em alteração da fala, do equilíbrio e da
mobilidade é temporária ou definitivamente incapacitante na dependência da evolução e
da etiologia. Síndromes convulsivas de qualquer etiologia são causas de incapacidade
definitiva.
h)Pele e Tecido Celular Subcutâneo
Não há exclusões absolutas para as doenças de pele, exceto se na opinião do
médico avaliador a condição apresentada interferir no desempenho da atividade de
praticagem.
i)Gravidez
A gravidez não é por si só causa de incapacidade, desde que, no entendimento
do médico avaliador, com base no relatório do obstetra que atende a Prática, esta possa
desempenhar as atividades de praticagem de forma segura, sem risco para a mãe e feto,
e sem risco para a segurança da tripulação, embarcação e carga. Atenção especial deve ser
dada à gestante
no último trimestre da gestação, quando
o médico avaliador,
considerando as exigências da atividade de praticagem, poderá considerá-la incapaz
temporariamente.
j)Aparelho Gastrointestinal
Não há exclusões absolutas para as doenças do trato gastrointestinal, exceto no
caso de doenças inflamatórias que não respondam ao tratamento ou se encontrem no
período de exacerbação, ou no caso, da condição apresentada interferir no desempenho
da atividade de praticagem. Condições que necessitem tratamento cirúrgico deverão ser
avaliadas após a recuperação plena da condição física.
k)Aparelho Geniturinário
Não há exclusões absolutas para as doenças do aparelho geniturinário, exceto
nos casos de insuficiência renal com risco de descompensação súbita ou se, na opinião do
médico avaliador, a condição apresentada interferir no desempenho da atividade de
praticagem. Condições que necessitem tratamento cirúrgico deverão ser avaliadas após a
recuperação plena da condição física.
l)Doenças Endócrinas e Metabólicas
I)Diabetes mellitus controlado apenas com medidas higieno-dietéticas não
constituem causa de incapacidade. Na vigência de uso de hipoglicemiante oral, o Prático
deverá ser considerado incapaz temporariamente até que se obtenha o controle da
glicemia, comprovado por dosagem de glicemia e hemoglobina glicosilada, e desde que os
medicamentos e dosagens utilizados não impliquem em risco de descompensação súbita
durante a
atividade de praticagem. Diabetes
mal controlado e/ou
que requeira
insulinoterapia implicam em incapacidade definitiva para a atividade.
II)Quaisquer outras patologias endócrino metabólicas, que no entendimento do
médico examinador, interfiram na capacidade de desempenhar a atividade de praticagem,
devem ser consideradas incapacitantes, temporária ou definitivamente, na dependência
das provas funcionais pertinentes.
m)Tumores e Neoplasias
As neoplasias malignas deverão ser avaliadas conforme o grau de limitação
imposto pela doença e pelo tratamento na execução da atividade de praticagem.
Neoplasias malignas metastáticas, mesmo com sítio determinado e tratado, são
incapacitantes em caráter definitivo.
n)Sangue e Órgãos Hematopoiéticos:
Doenças que impliquem em risco de fenômenos tromboembólico ou de
sangramento espontâneo ou traumático são incapacitantes temporária ou definitivamente,
na
dependência da
etiologia
e
da possibilidade
de
controle.
O uso
de
terapia
anticoagulante é incapacitante em caráter definitivo para a atividade do Serviço de
Praticagem.
o)Sistema Imunológico
Doenças auto-imunes serão consideradas incapacitantes em caráter temporário
ou definitivo, na dependência do impacto das mesmas sobre a capacidade laboral e dos
efeitos colaterais da medicação utilizada.
p)Doenças Psiquiátricas
Qualquer doença psiquiátrica aguda é incapacitante para a atividade de Prático
em caráter temporário ou definitivo, na dependência da etiologia e do potencial evolutivo.
A necessidade de utilização de medicação psicotrópica é sempre incapacitante em
decorrência da interferência destas na capacidade de reação. Dependência química de
álcool e/ou substâncias ilícitas é incapacitante em caráter definitivo. A critério do médico
ou Junta de Saúde, poderão ser solicitados exames toxicológicos a partir de amostras de
materiais biológicos (cabelos, pelos ou raspas de unhas), com janela de detecção mínima
de noventa dias. Somente serão aceitos laudos de exames toxicológicos de laboratórios
que realizem o exame de larga janela de detecção (mínima noventa dias) em que constem,
obrigatoriamente, informações sobre a cadeia de custódia, com os seguintes campos:
identificação completa e assinatura do doador (inclusive impressão digital); identificação e
assinatura de, no mínimo, duas testemunhas da coleta; e identificação e assinatura do
responsável técnico pela emissão do laudo. O laudo deverá registrar resultados, negativos
ou positivos, para cada grupo de drogas solicitado, quantidades detectadas, bem como
avaliação estatística do padrão de consumo.
q)Outras Condições Patológicas
Outras condições clínicas ou patologias não listadas acima poderão ser causa de
incapacidade temporária ou definitiva, considerando-se as exigências da atividade de
praticagem descritas no anexo 2-I. Os padrões e critérios deverão ser avaliados de acordo
com o diagnóstico da patologia em questão. Por vezes, patologias que possuem
tratamento curativo, estabilização e/ou controle em curto prazo podem alterar,
substancialmente, o estado psíquico do inspecionado. Assim, os médicos peritos devem
sempre estar atentos a este fato. Quaisquer patologias que impliquem incapacidade súbita
ou debilidade prejudicando o tempo de reação ou julgamento às situações inerentes à
atividade devem ser passíveis de afastamento, até restabelecimento por completo.
2.49.3.Incapacidade durante a Prestação de Serviço de Praticagem
a)Os Práticos deverão ser encaminhados pela CP para avaliação médica por
Junta Regular de Saúde da Marinha do Brasil (JRS), quando:
I)Não forem considerados aptos pelos médicos;
II)Apresentarem diminuição de sua capacidade de trabalho no exercício do
Serviço de Praticagem; e
III)Envolverem-se em Acidentes ou Fatos da Navegação (conforme preconizado
na NORMAM-09/DPC) em que sejam aventadas hipóteses de falha humana decorrente de
problemas relacionados à saúde.
b)Nesses casos, deverão ser apresentados à JRS da ZP da área para avaliação
quando à deficiência funcional. As despesas decorrentes da perícia médica por JS são de
responsabilidade do Prático.
2.49.4.Competência
a)São competentes para determinar as Inspeções de Saúde (IS) com o propósito
de Verificação Deficiência Funcional (VDF) os CP e o DPC, e para realizá-las as JRS da
Marinha do Brasil.
b)É competente para deferir IS em grau de recurso o DPC, mediante solicitação
do Prático por requerimento formal com exposição dos motivos, no prazo máximo de 120
dias corridos, a contar da data de comunicação do laudo médico pericial recorrido. Uma
vez deferido, o expediente será encaminhado à Junta Superior Distrital (JSD) da área de
jurisdição da ZP, sendo esta a única instância recursal. Deverá constar, como anexo do
documento de apresentação, o Laudo de Avaliação Médica e Psicofísica do Prático (anexo
2-I) emitido pela JRS.
c)Na existência de fato(s) novo(s), a critério do Diretor-Geral de Navegação
(DGN), poderá ser determinada nova IS em grau de revisão.
d) Nos casos previstos nas alíneas b e c acima, os requerimentos deverão ser
protocolados na CP de jurisdição do Prático.
2.49.5.Procedimentos
a)Os inspecionados serão apresentados às JRS da ZP de sua jurisdição por ofício
no grau de sigilo reservado, contendo como anexo cópia autenticada do último Laudo de
Avaliação Médica e Psicofísica do Prático (anexo 2-I).
b)Por ocasião da IS para VDF, a JRS deverá preencher novo anexo 2-I e
encaminhá-lo para a Autoridade solicitante, por meio de ofício, reservado, mantendo cópia
na JRS para subsidiar posterior reavaliação.
c)Os
inspecionados, 
após
devidamente 
apresentados
à 
JRS,
deverão
comparecer à JRS em até cinco dias úteis para agendamento da IS portando documento
oficial de identificação, sob pena de arquivamento da IS por não comparecimento
justificado.
d)Os médicos peritos deverão avaliar o grau de interferência das patologias
prévias e recentemente diagnosticadas sobre as atividades do Serviço de Praticagem,
considerando os exames clínicos e complementares e os dados de anamnese contidos no
anexo 2-I recebido. O inspecionando deve estar física e mentalmente habilitado para tais
atividades. A perda da agilidade, da capacidade de deslocamento rápido, da capacidade de
exercer atividades físicas, mesmo que ocasional, comprometendo o bom desempenho da
função, ou mesmo o uso de medicações, deverá ser avaliado, visando primordialmente à
segurança da navegação. As patologias que possam ser avaliadas segundo critérios
funcionais complementares (provas funcionais) serão assim avaliadas.
e)Os laudos a serem utilizados para a finalidade VDF serão os contidos no
campo "FORMAS DE CONCLUSÃO" destinado às JS, com as respectivas identificações e
assinaturas dos membros.
f)Podem ser atribuídos dois graus de incapacidade para a prestação do Serviço
de Praticagem: incapacidade temporária e incapacidade definitiva.
g)Consideram-se incapazes temporariamente para o Serviço de Praticagem os
inspecionados que apresentarem sinais, sintomas e/ou diagnósticos firmados de patologias
reversíveis, de controle clínico ou cirúrgico e que, em prazo inferior a 24 meses, possam
estar sanadas, a ponto de permitir a exercer as atividades do Serviço de Praticagem em
sua plenitude e com segurança.
h)As JS poderão exarar laudos de incapacidade temporária por período mínimo
de trinta e máximo de 180 dias por IS, dentro do intervalo máximo de 24 meses de
afastamento da atividade de praticagem por motivo de saúde, a contar do período de
incapacidade temporária inicial, ainda que não tenha sido reavaliado durante este
intervalo. Os períodos em aberto entre uma IS que gerou incapacidade temporária e a
reavaliação posterior deverão ser computados como períodos ininterruptos de
incapacidade temporária para efeito de contagem total de tempo, não sendo necessário
emissão de laudo para regularizar o intervalo em aberto.
i)Uma vez completados 24 meses de afastamento consecutivo da atividade pelo
Prático, por motivo de saúde, as JS deverão considerá-lo incapaz definitivamente para a
atividade de praticagem.
j)Após o período de incapacidade temporária definido pela JS, caso haja
interesse do Prático, este poderá ser apresentado pela CP para reavaliação, com a
finalidade de término da incapacidade. Se não forem apresentados para tal finalidade até
receberem a aptidão plena por JS ("Apto para o Serviço de Praticagem"), não poderão ser
avaliados por médico. No momento em que forem considerados aptos por JS, suas
reavaliações posteriores retornarão à esfera dos médicos.
k)Consideram-se incapazes definitivamente para o Serviço de Praticagem os
inspecionados que apresentarem sinais, sintomas e/ou diagnósticos firmados de patologias
cujo potencial de reversibilidade seja remoto ou exijam mais de 24 meses para plena
recuperação, sejam doenças cíclicas e sujeitas a períodos de exacerbação. Este laudo não
demanda revisão ex officio.
2.49.6.Formas de Conclusão
1)Nos casos de aptidão plena:
"Apto para o Serviço de Praticagem".
2)Nos casos de incapacidade temporária (exclusividade da JS):
"Incapaz temporariamente para o Serviço de Praticagem, por _____ dias."
3)Nos casos de incapacidade definitiva (exclusividade da JS):
"Incapaz definitivamente para o Serviço de Praticagem".
SEÇÃO X
DO CONSELHO NACIONAL DE PRATICAGEM - CONAPRA
2.50.CONSELHO NACIONAL DE PRATICAGEM - CONAPRA
Quando determinado pela DPC, atuará como:
-Auxiliar no controle e na fiscalização do exercício profissional do Prático e na
aplicação do Curso de Atualização de Práticos (ATPR); e
-Auxiliar no controle e fiscalização do exercício profissional das Entidades de
Praticagem.
Caberá também ao CONAPRA:
-Homologar as atalaias e as tripulações das lanchas de Prático; e
-Realizar as inspeções e laudos periciais necessários para homologação do
serviço de lancha de Prático.
SEÇÃO XI
DO CURSO PARA ATUALIZAÇÃO DE PRÁTICOS
2.51.ATUALIZAÇÃO DOS PRÁTICOS
A atualização do Prático consiste na realização do Curso de Atualização para
Práticos (ATPR), aprovado pela DPC para atender à Resolução A.960 (XXIII) da Organização
Marítima Internacional.
O Prático deve cursar o ATPR a cada ciclo de cinco anos, contados a partir de
sua criação em janeiro de 2005.
Cabe ao CONAPRA o controle, o gerenciamento e a coordenação do ATPR.
Deverá prestar à DPC, anualmente, até quinze de dezembro, as seguintes informações:
-Eventuais dificuldades e discrepâncias observadas na aplicação do ATPR; e
-Relação atualizada dos Práticos que realizaram o curso.
No final de cada ciclo de cinco anos, o Prático que não realizou o ATPR fica
impedido de concorrer à Escala de Rodízio Única de Serviço de Prático, sendo afastado
temporariamente da atividade, até que seja aprovado no curso.
CAPÍTULO 3
LANCHA DE PRÁTICO, LANCHA DE APOIO E ATALAIA
SEÇÃO I
LANCHA DE PRÁTICO
3.1. CARACTERÍSTICAS
A lancha de Prático deve possuir características de manobrabilidade, de
estabilidade e de potência de máquinas que a possibilite efetuar o transporte do Prático
e a aproximação para transbordo (lancha-navio-lancha) com segurança.
A velocidade de cruzeiro não deve ser inferior a 15 nós.
As Lanchas de Prático devem ter ainda as seguintes características:
-Comprimento total - maior que 9 m.
-Comprimento entre perpendiculares - maior que 7 m.
-Boca - superior a 3 m.
-Calado máximo - 1,5 m.
-Deslocamento - superior a 5.000 kg.
-Propulsão - 2 motores Diesel de, no mínimo, 170 Hp de potência cada um,
dois eixos e dois hélices.
As vistas de perfil, topo e arranjo geral da lancha de Prático constam do anexo
3-A .
3.2. IDENTIFICAÇÃO VISUAL
A lancha de Prático deverá ter o casco na cor vermelha e a superestrutura em
branco.
A letra "P" deverá estar pintada (ou fixada) em ambos os bordos da
superestrutura, devendo ser utilizada tinta preta do tipo refletora. As dimensões mínimas
das letras deverão ser: altura de 30 cm e largura de 15 cm (anexo 3-A).
3.3. DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DAS LANCHAS
3.3.1.Navegação:
a)Radar Banda X - uma unidade;
b)GPS - uma unidade;
c)AIS - uma unidade (opcional);
d)Ecobatímetro - uma unidade;
e)Agulha magnética - uma unidade;
f)Cartas náuticas da área da ZP - uma unidade de cada;
g)Régua paralela e compasso - uma unidade de cada; e
h)Binóculo - uma unidade
3.3.2.Comunicações:
a)HF multifrequencial - uma unidade (opcional);
b)VHF fixo (com chamada seletiva digital opcional) - uma unidade;

                            

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