DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99, DE 15 DE MAIO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. CESSÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS.
SECURITIZAÇÃO DE
CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO
(CCB). NÃO-POSSIBILIDADE.
OBRIGATORIEDADE AO LUCRO REAL.
Empresa securitizadora que explore a atividade de aquisição de direitos
creditórios lastreados em cédulas de crédito bancário (CCB) não pode optar pelo
regime
de
tributação
com
base
no
Lucro
Presumido,
se
enquadrando
na
obrigatoriedade de apuração pelo Lucro Real.
Dispositivos Legais Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, inciso VII; PN Cosit nº 5,
de 2014. Resolução CMN nº 2.686, de 2000. Resolução CMN nº 4.656, de 2018.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. CESSÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS.
SECURITIZAÇÃO DE
CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO
(CCB). NÃO-POSSIBILIDADE.
OBRIGATORIEDADE AO LUCRO REAL.
Empresa securitizadora que explore a atividade de aquisição de direitos
creditórios lastreados em cédulas de crédito bancário (CCB) não pode optar pelo
regime
de
tributação
com
base
no
Lucro
Presumido,
se
enquadrando
na
obrigatoriedade de apuração pelo Lucro Real.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, inciso VII; PN Cosit nº 5,
de 2014. Resolução CMN nº 2.686, de 2000. Resolução CMN nº 4.656, de 2018.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 35, DE 31 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre o abandono de mercadorias apreendidas.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MANAUS/AM, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 360 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2020, e considerando o art. 2º da
Portaria MF nº 159, de 03 de fevereiro de 2010, declara:
Art. 1º- O ABANDONO das mercadorias relacionadas no documento denominado EDITAL COM MERCADORIAS CONSIDERADAS OU ENCONTRADAS ABANDONOADAS, conforme
abaixo indicados:
. Edital com Mercadorias Consideradas o Encontradas Abandonadas
Data da Lavratura
Processo Administrativo
Fl.
Interessado
. Nº 0227603-88967/2023
06/05/2023
10223.720014/2023-87
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Art. 2º- As mercadorias tornam-se destináveis de acordo com as normas previstas na Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ ALVES DIAS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª
REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF05 Nº 6, DE 27 DE ABRIL DE 2023
Concede Regime Especial de Substituição Tributária
do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI).
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 5a REGIÃO FISCAL,
no uso da competência conferida pelo art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.081, de 4
de novembro de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n°
10271.006562/2023-25, declara:
Art. 1º Fica concedido, nos termos da IN RFB n° 1.081, de 2010, pelo prazo de
03 (três) anos, o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos
Industrializados (IPI), pleiteado no processo mencionado, pelo estabelecimento da empresa
TECHNOFIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE FIBRA DE VIDRO LTDA, inscrito no
CNPJ sob o nº 11.265.801/0002-86, indicado na condição de contribuinte substituto,
relativamente às aquisições junto ao estabelecimento da JUSHI GROUP (BZ) SINOSIA
COMPOSITOS MATERIAIS LTDA., inscrito no CNPJ sob o nº 10.470.500/0002-21, este na
condição de contribuinte substituído, do produto indicado no Quadro A, a ser utilizado na
industrialização dos produtos indicados no Quadro B, conforme abaixo:
Quadro A - Produto a ser adquirido com suspensão de IPI do contribuinte
substituído
. Descrição do Produto
Código/Tipi
Alíquota
. ROVING DE FIBRA DE VIDRO T30
DIRECT ROVING 2200 TEX #386T
7019.12.90
6,50%
Quadro B - Produtos a serem fabricados pelo contribuinte substituto
. Descrição do Produto
Finalidade
Código/Tipi
Alíquota
. POSTE EM POLIÉSTER REFORÇADO COM
FIBRA DE VIDRO.
FIXAÇÃO
DE
REDES
E
EQ U I P A M E N T O S .
3917.29.00
0,00%
. CRUZETA EM POLIÉSTER REFORÇADO
COM FIBRA DE VIDRO.
FIXAÇÃO
DE
REDES
E
EQ U I P A M E N T O S .
3917.29.00
0,00%
§ 1º Este Regime Especial será exercido sob os termos e condições
estabelecidos no Parecer Difis/SRRF05 n° 5/2023, de 27 de abril de 2023, a seguir
explicitados:
a) Os produtos recebidos pelo substituto com suspensão de IPI não poderão ter
outra destinação que não seja a prevista no presente regime;
b) Caso os produtos recebidos com suspensão de IPI sejam furtados ou
roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, objeto de qualquer caso fortuito que
impossibilite seu uso no processo produtivo, o contribuinte substituto ficará responsável
pelo pagamento do imposto suspenso;
c) Nas Notas Fiscais dos produtos saídos do contribuinte substituído deverá
constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF05 n° 6, de 27 de abril de
2023, DOU de xx/xx/2023";
d) Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este constar
na Nota Fiscal apenas no campo "Informações Complementares";
e) O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do
imposto.
§ 2º Os estabelecimentos interessados (substituto e substituído) não estão
dispensados de quaisquer outras obrigações tributárias concernentes aos respectivos fatos
geradores.
§ 3º O Regime Especial de Substituição Tributária objeto do presente Ato não
convalida a classificação fiscal feita pelo interessado em Termo de Compromisso, nem a
correspondente alíquota dos produtos nele citados, assumindo ambos os interessados a
responsabilidade pelo constante no Processo Administrativo n° 10271.006562/2023-25.
§ 4º As eventuais saídas dos produtos fabricados não sujeitas à alíquota zero ou
à suspensão do IPI ensejarão débito normal do imposto, mediante aplicação, sobre o valor
tributável, da alíquota correspondente prevista na Tabela de Incidência do IPI - TIPI, nos
termos da legislação de regência.
§ 5º O Regime Especial de Substituição Tributária objeto do presente Ato não
se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência
estrangeira.
Art.
2º
Cessarão
os
efeitos
deste
Ato
declaratório
Executivo,
independentemente de qualquer notificação, na hipótese de superveniência de norma
legal conflitante com as disposições aqui estabelecidas.
Art. 3º O Regime Especial de Substituição Tributária poderá ser, a qualquer
momento, alterado, a pedido ou de ofício, cancelado a pedido, ou, ainda, cassado, caso
ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da Instrução Normativa RFB n° 1.081, de
2010.
Art. 4º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FRANCISCO LESSA RIBEIRO JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS Nº 193, DE 30 DE MAIO DE 2023
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de
30 de setembro de 2015.
A Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil, lotada na DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL em MONTES CLAROS-MG, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 1º e Anexo ll da Portaria SRRF06 nº 334, de 28 de julho de 2020 e,
no artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da
União (DOU) de 27 de julho de 2020 e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, nos
artigos 2º e 4º e tendo em vista o que dispõe a Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.121, de
15 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 20 de dezembro
de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.285755/2023-53, declara:
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica
LATICINIOS CRISTAIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 66.417.619/0001-04, titular de projeto
de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no
desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de
01/05/2023 a 10/04/2026 com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo
nº 000014.3068830/2023.
Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e
fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação,
nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da
IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS Nº 194, DE 31 DE MAIO DE 2023
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533,
de 30 de setembro de 2015.
A Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil, lotada na DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL em MONTES CLAROS-MG, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 1º e Anexo ll da Portaria SRRF06 nº 334, de 28 de julho de 2020 e,
no artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da
União (DOU) de 27 de julho de 2020 e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, nos
artigos 2º e 4º e tendo em vista o que dispõe a Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.121, de
15 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 20 de dezembro
de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.431707/2022-62, declara:
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa
jurídica COMERCIAL ABREU LIMA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 68.512.094/0001-11,
titular de projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais
de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade,
aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de
vigência de 28/09/2022 a 27/09/2025 com base nas análises técnicas constantes nos
autos do Processo nº 000014.2468722/2022.
Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de
satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao
Programa e fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da
presente habilitação, nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº
10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
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