DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª
REGIÃO FISCAL
EQUIPE DE BENEFÍCIOS FISCAIS E REGIMES ESPECIAIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº 99, DE 29 DE MAIO DE 2023
Concede habilitação ao Regime Especial Tributário
para a Indústria de Defesa - RETID à empresa que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE
DE BENEFÍCIOS FISCAIS E REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO DA 7ª SRRF, no uso das
atribuições que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação
dada pela Lei nº 11.457, de 2007, a Portaria SRRF07 nº 75, de 27 maio de 2021 e a Portaria
RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 18 da IN RFB
nº 1.454, de 25 de fevereiro de 2014, e o que consta do processo administrativo nº
13113.142528/2023-24, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (RETID)
a pessoa jurídica: ITAGUAI CONSTRUCOES NAVAIS S/A, CNPJ nº 10.827.182/0001-22.
Art. 2º No caso de suspensão da exigência do IPI, o estabelecimento industrial
ou equiparado que der saída do produto deve fazer constar na nota fiscal a expressão
"Saída com suspensão da exigência do IPI" e o número deste Ato Declaratório, vedado o
registro do imposto nas referidas notas.
Art. 3º No caso de suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal a expressão
"Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins", conforme o caso, e o número deste Ato Declaratório.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, sendo válido até 22 de março de 2032.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº 100, DE 30 DE MAIO DE 2023
Concede 
habilitação 
ao
Regime 
Especial 
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe de
Benefícios Fiscais e Regimes Especiais de Tributação da SRRF7ª, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002,
com a redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o inciso IV do art. 303 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, a Portaria SRRF07 nº 75, de 27/05/2021, e os arts. 2º e 4º da
Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 9º do
Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, nos art. 656 e 657 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13113.121873/2023-24, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), para a pessoa jurídica AÇUCENA SOLAR
ENERGIA LTDA, CNPJ 37.176.469/0001-96, relativa ao projeto de geração de energia
elétrica da Central Geradora Fotovoltaica - UFV AÇUCENA 1, de sua titularidade,
aprovado para enquadramento no regime pela Portaria nº 2.116/SPTE/MME, de 27 de
março de 2023, da Secretaria de Planejamento e transição Energética do Ministério de
Minas e Energia - MME, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 30 de março de
2023, com período de execução incialmente previsto de 15/03/2025 a 01/01/2026.
Art 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da
pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art. 3º Concluída a participação no
projeto, deverá ser requerido o
cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MELINA GADELHA CARVALHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº 101, DE 30 DE MAIO DE 2023
Concede 
habilitação 
ao
Regime 
Especial 
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe de
Benefícios Fiscais e Regimes Especiais de Tributação da SRRF7ª, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002,
com a redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o inciso IV do art. 303 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, a Portaria SRRF07 nº 75, de 27/05/2021, e os arts. 2º e 4º da
Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 9º do
Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, nos art. 656 e 657 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13113.121874/2023-79, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), para a pessoa jurídica AÇUCENA SOLAR
ENERGIA LTDA, CNPJ 37.176.469/0001-96, relativa ao projeto de geração de energia
elétrica da Central Geradora Fotovoltaica - UFV AÇUCENA 2, de sua titularidade,
aprovado para enquadramento no regime pela Portaria nº 2.115/SPTE/MME, de 27 de
março de 2023, da Secretaria de Planejamento e transição Energética do Ministério de
Minas e Energia - MME, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 30 de março de
2023 e retificada em 6 de abril de 2023, com período de execução incialmente previsto
de 15/03/2025 a 01/01/2026.
Art 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da
pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art. 3º Concluída a participação no
projeto, deverá ser requerido o
cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MELINA GADELHA CARVALHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº 102, DE 30 DE MAIO DE 2023
Concede 
habilitação 
ao
Regime 
Especial 
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe de
Benefícios Fiscais e Regimes Especiais de Tributação da SRRF7ª, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002,
com a redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o inciso IV do art. 303 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, a Portaria SRRF07 nº 75, de 27/05/2021, e os arts. 2º e 4º da
Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 9º do
Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, nos art. 656 e 657 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13113.121876/2023-68, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), para a pessoa jurídica AÇUCENA SOLAR
ENERGIA LTDA, CNPJ 37.176.469/0001-96, relativa ao projeto de geração de energia
elétrica da Central Geradora Fotovoltaica - UFV AÇUCENA 3, de sua titularidade,
aprovado para enquadramento no regime pela Portaria nº 2.123/SPTE/MME, de 29 de
março de 2023, da Secretaria de Planejamento e transição Energética do Ministério de
Minas e Energia - MME, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 05 de abril de
2023, com período de execução incialmente previsto de 15/03/2025 a 01/01/2026.
Art 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da
pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art. 3º Concluída a participação no
projeto, deverá ser requerido o
cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MELINA GADELHA CARVALHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº 103, DE 30 DE MAIO DE 2023
Concede 
habilitação 
ao
Regime 
Especial 
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe de
Benefícios Fiscais e Regimes Especiais de Tributação da SRRF7ª, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002,
com a redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o inciso IV do art. 303 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, a Portaria SRRF07 nº 75, de 27/05/2021, e os arts. 2º e 4º da
Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 9º do
Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, nos art. 656 e 657 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13113.121878/2023-57, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), para a pessoa jurídica AÇUCENA SOLAR
ENERGIA LTDA, CNPJ 37.176.469/0001-96, relativa ao projeto de geração de energia
elétrica da Central Geradora Fotovoltaica - UFV AÇUCENA 4, de sua titularidade,
aprovado para enquadramento no regime pela Portaria nº 2.124/SPTE/MME, de 29 de
março de 2023, da Secretaria de Planejamento e transição Energética do Ministério de
Minas e Energia - MME, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 5 de abril de
2023, com período de execução incialmente previsto de 15/03/2025 a 01/01/2026.
Art 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da
pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art. 3º Concluída a participação no
projeto, deverá ser requerido o
cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MELINA GADELHA CARVALHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº 104, DE 30 DE MAIO DE 2023
Concede 
habilitação 
ao
Regime 
Especial 
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe de
Benefícios Fiscais e Regimes Especiais de Tributação da SRRF7ª, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002,
com a redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o inciso IV do art. 303 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, a Portaria SRRF07 nº 75, de 27/05/2021, e os arts. 2º e 4º da
Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 9º do
Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, nos art. 656 e 657 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13113.121881/2023-71, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), para a pessoa jurídica AÇUCENA SOLAR
ENERGIA LTDA, CNPJ 37.176.469/0001-96, relativa ao projeto de geração de energia
elétrica da Central Geradora Fotovoltaica - UFV AÇUCENA 5, de sua titularidade,
aprovado para enquadramento no regime pela Portaria nº 2.122/SPTE/MME, de 29 de
março de 2023, da Secretaria de Planejamento e transição Energética do Ministério de
Minas e Energia - MME, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 13 de abril de
2023, com período de execução incialmente previsto de 15/03/2025 a 01/01/2026.
Art 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da
pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art. 3º Concluída a participação no
projeto, deverá ser requerido o
cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
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MELINA GADELHA CARVALHO

                            

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