DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 18. É vedado ao gestor da carteira exercer a função de formador de
mercado das cotas de fundos sob sua gestão.
Art. 19. Cabe à entidade administradora de mercado organizado na qual as
cotas estejam admitidas à negociação:
I - comunicar à CVM a data da primeira negociação de cotas no mercado
secundário;
II - observar procedimentos especiais no caso de negociação de cotas em
quantidade ou preço sensivelmente diversos em comparação a períodos anteriores ou
com o índice de referência, conforme regulamentação em vigor para a negociação de
ações, equiparando-se, para esse fim, as cotas às ações preferenciais; e
III - divulgar, por meio do seu sistema de negociação e de informação, as
mesmas informações sobre preços e volume que divulga para outros ativos listados, bem
como as seguintes informações adicionais:
a) convocação de assembleia de cotistas;
b) fatos relevantes; e
c) diariamente, as informações previstas nos incisos I a III do caput do art. 27
deste Anexo Normativo V, comunicando ao mercado e à CVM se os limites ali
estabelecidos forem ultrapassados.
Art. 20. A CVM e a entidade administradora de mercado organizado na qual
as cotas do fundo estejam admitidas à negociação podem determinar a suspensão
temporária da negociação das cotas no mercado secundário.
Parágrafo único. A suspensão da negociação das cotas no mercado secundário
deve ser considerada fato relevante.
Art. 21. A oferta pública secundária de cotas depende de prévia autorização
da Superintendência competente.
Parágrafo único. O pedido de autorização para oferta pública secundária de
cotas deve ser acompanhado de:
I - declaração de que a classe de cotas contratou instituição integrante do
sistema de distribuição para atuar na oferta, quando for o caso;
II - informação sobre a quantidade de cotas a serem ofertadas, o seu valor
unitário e outras condições e informações relevantes sobre a oferta pública secundária; e
III - justificativa para o preço utilizado na distribuição.
CAPÍTULO VI - REGULAMENTO
Art. 22. Em acréscimo às matérias dispostas no art. 48 da parte geral da
Resolução, o regulamento do fundo de índice deve dispor sobre:
I - o índice de referência ao qual a política de investimento esteja associada,
bem como as características básicas desse índice;
II - a entidade administradora de mercado organizado na qual as cotas
estejam admitidas à negociação;
III - as regras relacionadas
à publicidade, incluindo características do
prospecto, se houver;
IV - as informações que podem ser obtidas na página eletrônica do fundo na
rede mundial de computadores;
V - a possibilidade de o administrador, ou de pessoas ligadas, negociarem as
cotas, e em que condições; e
VI - a possibilidade e condições de utilização dos ativos financeiros que
compõem a carteira para operações de empréstimo de ativos.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Anexo Normativo V,
consideram-se pessoas ligadas:
I - as companhias em que o administrador ou o gestor, seus controladores,
administradores ou dependentes destes, ocupem cargo de administração ou que,
individualmente ou em conjunto, participem em porcentagem superior a 10% (dez por
cento) do capital social; e
II - os controladores, funcionários e prepostos dos prestadores de serviços
essenciais, bem como seus dependentes.
CAPÍTULO VII - ASSEMBLEIA DE COTISTAS
Seção I - Competência
Art. 23. Em acréscimo às matérias previstas no art. 70 da parte geral da
Resolução, compete privativamente à assembleia de cotistas deliberar sobre:
I - a amortização de cotas e a distribuição de resultados, caso não estejam
previstas no regulamento;
II - mudança na política de investimento;
III - aumento da taxa de custódia;
IV - mudança do endereço da página eletrônica do fundo na rede mundial de
computadores;
V - alterações no contrato entre a instituição proprietária do índice e o
administrador, se houver, caso essas alterações acarretem aumento de despesas para a
classe de cotas; e
VI - outras alterações no regulamento que não sejam resultado de decisões
relativas aos incisos II a IV do caput.
Art. 24. As modificações no regulamento resultantes de deliberações da
assembleia passam a vigorar a partir da data do protocolo na CVM dos seguintes
documentos:
I - lista de cotistas presentes na assembleia;
II - cópia da ata da assembleia; e
III - exemplar do regulamento, consolidando as alterações efetuadas.
Parágrafo único. O protocolo de que trata o caput deve ser feito dentro de
5 (cinco) dias úteis, a contar da data da realização da assembleia.
Seção II - Convocação
Art. 25. A assembleia deve ser convocada por edital enviado à entidade
administradora de mercado organizado na qual as cotas do fundo estejam admitidas à
negociação e publicado na página eletrônica do fundo na rede mundial de
computadores.
Art. 26. A assembleia de cotistas deve ser convocada pelo administrador,
anualmente, até o dia 30 de junho de cada ano, para deliberar sobre a matéria prevista
no inciso I do § 1º do art. 48 da parte geral da Resolução.
Parágrafo único. A assembleia ordinária de cotistas somente pode ser
realizada após a divulgação, com prazo de antecedência mínimo de 15 (quinze) dias, na
página eletrônica do fundo na rede mundial de computadores, das demonstrações
contábeis relativas ao exercício, que devem ficar também à disposição dos cotistas na
sede do administrador.
Art. 27. A assembleia de cotistas também deve ser convocada pelo
administrador, às suas expensas, no prazo de 15 (quinze) dias, sempre que:
I - verificar-se erro de aderência, calculado como o desvio padrão populacional
das diferenças entre a variação percentual diária da cota e a variação percentual do valor
de fechamento do índice de referência nos últimos 60 (sessenta) pregões, superior a 2
(dois) pontos percentuais, desde que tal erro de aderência não seja reenquadrado ao
limite de 2 (dois) pontos percentuais até o 15º (décimo quinto) dia útil consecutivo
subsequente à data de verificação do respectivo erro de aderência;
II - a diferença entre a rentabilidade acumulada da classe de cotas e do valor de
fechamento do índice de referência, em um período de 60 (sessenta) pregões, for superior a
2 (dois) pontos percentuais, desde que tal diferença de rentabilidade não seja reenquadrada
ao limite de 2 (dois) pontos percentuais até o 15º (décimo quinto) dia útil consecutivo
subsequente à data de verificação da respectiva diferença de rentabilidade; ou
III - a diferença entre a rentabilidade acumulada da classe de cotas e do valor
de fechamento do índice de referência em um período de 12 (doze) meses for superior
a 4 (quatro) pontos percentuais, desde que tal diferença de rentabilidade não seja
reenquadrada ao limite de 4 (quatro) pontos percentuais até o 30º (trigésimo) dia útil
consecutivo 
subsequente 
à 
data 
de 
verificação 
da 
respectiva 
diferença 
de
rentabilidade.
§ 1º No caso de classes de cotas que busquem refletir as variações e a
rentabilidade de índices de renda fixa, os limites percentuais referidos nos incisos I a III
do caput serão de 1 (um) ponto percentual, 1 (um) ponto percentual e 2 (dois) pontos
percentuais, respectivamente.
§ 2º Os eventos referidos nos incisos do caput devem ser divulgados
imediatamente, devendo a primeira divulgação relativa aos incisos I e II ser feita após
decorridos 60 (sessenta) pregões da data de listagem das cotas em mercado organizado
de valores mobiliários, enquanto a primeira divulgação relativa ao inciso III deve ser feita
após decorridos 12 (doze) meses daquela data.
§ 3º A assembleia referida no caput deve ter em sua pauta os seguintes
itens:
I - explicações, por parte do gestor, das razões que, no seu entendimento,
motivaram o erro de aderência ou a diferença de rentabilidade, as quais devem ser
divulgadas também na página eletrônica do fundo na rede mundial de computadores,
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização da assembleia, e mantidas
até 30 (trinta) dias após sua realização; e
II - deliberação sobre a liquidação ou não da classe de cotas e substituição ou
não do administrador, do gestor ou de ambos, item sobre o qual não podem votar
pessoas ligadas ao administrador ou ao gestor, conforme o caso.
§ 4º As assembleias convocadas em função das condições previstas no caput
devem ter intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, no caso da manutenção do gestor, e de
90 (noventa) dias, caso a assembleia anterior tenha decidido por sua substituição.
Seção III - Deliberação
Art. 28. As deliberações da assembleia de cotistas, que deve ser instalada com
a presença de pelo menos 1 (um) cotista ou representante legal, são tomadas pelo
critério da maioria das cotas de titularidade dos presentes, sendo atribuído 1 (um) voto
a cada cota.
§ 1º As matérias previstas nos incisos II e III do caput do art. 23 deste Anexo
Normativo V e dos incisos II e IV do art. 70 da parte geral da Resolução devem ser
aprovadas pelo voto dos cotistas que detenham a maioria absoluta das cotas, sendo
impedidas de votar as pessoas ligadas a prestador de serviço essencial, quando se tratar
de deliberação sobre sua destituição.
§ 2º O quórum disposto no § 1º deste artigo não é obrigatório nas
deliberações acerca das seguintes matérias:
I - liquidação da classe de cotas e substituição do gestor, conforme hipótese
prevista do art. 27, § 3º, inciso II, deste Anexo Normativo V; e
II - substituição do administrador
decorrente de sua renúncia ou
descredenciamento, nos termos do art. 108 da parte geral da Resolução.
Seção IV - Representação direta
Art. 29. O cotista pode exercer diretamente o direito de voto em assembleia
geral de titulares dos valores mobiliários pertencentes à carteira, devendo, para tanto,
manifestar sua intenção ao administrador no prazo estabelecido no regulamento, com a
antecedência mínima necessária para a efetivação da operação.
§ 1º Cabe ao administrador providenciar o empréstimo gratuito ao cotista,
isento de cobrança de taxa de aluguel, dos valores mobiliários necessários ao exercício do
direito de voto, promovendo a transferência dos mesmos junto à entidade responsável
por sua custódia, mediante caução das cotas de sua propriedade.
§ 2º As cotas caucionadas na forma do § 1º deste artigo podem servir
simultaneamente à caução de mais de um empréstimo de valores mobiliários.
§ 3º A quantidade de valores mobiliários a serem mutuados, na forma do §
1º deste artigo, deve ser calculada com base na proporção das cotas detidas pelo
requerente em relação aos ativos de titularidade da classe de cotas ao final do dia da
manifestação do interesse em exercer o direito de voto.
§ 4º O cotista deve restituir à classe de cotas os valores mobiliários mutuados
em até 1 (um) dia útil após a realização da assembleia, não podendo alienar suas cotas
dadas em garantia.
§ 5º O administrador pode exigir do cotista o ressarcimento de eventuais
custos diretos incidentes sobre o empréstimo, desde que esses custos sejam previamente
divulgados, na forma do inciso IX do art. 31 deste Anexo Normativo V.
§
6º
O
regulamento
poderá prever
que,
em
casos
excepcionais,
e
exclusivamente no período máximo de 5 (cinco) dias úteis que anteceder à alteração da
composição oficial da carteira teórica do índice de referência, poderá ser parcialmente
restringido o empréstimo de valores mobiliários de que trata este artigo, desde que tal
restrição se limite à parcela dos valores mobiliários de titularidade da classe de cotas
cujo empréstimo possa vir a causar danos significativos ao seu objetivo.
§ 7º Na hipótese do § 6º, o administrador deverá divulgar, através da página
inicial do fundo na rede mundial de computadores, dos endereços de correspondência
eletrônicos cadastrados na forma do inciso III do art. 31 deste Anexo Normativo V, e do
sistema de divulgação de informações da entidade administradora de mercado
organizado na qual as cotas sejam negociadas, uma lista com a identificação e a
quantidade dos valores mobiliários de titularidade do fundo da classe de cotas que não
estejam sendo disponibilizados para empréstimo na forma deste artigo, devendo,
ademais, justificar as razões pelas quais tais valores mobiliários não estarão disponíveis,
conforme disposto no § 6º deste artigo.
CAPÍTULO VIII - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Seção I - Página Eletrônica do Fundo na Rede Mundial de Computadores
Art. 30. O principal meio de divulgação de informações do fundo é sua página
eletrônica na rede mundial de computadores.
Art. 31. O administrador deve manter página do fundo em endereço na rede
mundial de computadores, em língua portuguesa, que deve conter informações sobre os
seguintes tópicos, para cada classe de cotas, assim como quaisquer outras informações
consideradas relevantes:
I - descrição de fatores que podem afetar a aderência do desempenho da
classe de cotas ao do índice;
II - apresentação dos prestadores de serviços essenciais, incluindo telefone de
contato e sua experiência;
III -
seção que permita
que o cotista
cadastre o seu
endereço de
correspondência eletrônico para receber informações sobre o fundo, bem como
disponibilização de um endereço de correspondência eletrônico do fundo que permita a
comunicação entre o administrador e os cotistas;
IV - íntegra dos contratos estabelecidos entre o fundo e terceiros na forma do
parágrafo único do art. 80 da parte geral da Resolução e, se for o caso, na do § 6º do
art. 41 deste Anexo Normativo V, cuja existência deve ser destacada na página do fundo
na rede mundial de computadores;
V - apresentação das despesas de corretagem e emolumentos em base anual,
na forma do percentual do valor total debitado à classe de cotas em relação ao seu
patrimônio líquido médio no exercício;
VI - especificação, em destaque e de forma clara, das taxas e demais despesas
da classe de cotas;
VII - o telefone de contato e o endereço de correspondência eletrônico da
CVM;
VIII - condições atualizadas e detalhadas de integralização e resgate de cotas,
compreendendo limites mínimos e máximos de investimento ou desinvestimento, bem
como valores mínimos para permanência na classe de cotas;
IX - de forma destacada, as condições para realização do empréstimo de
valores mobiliários de que trata o art. 29 deste Anexo Normativo V, incluindo
informações sobre prazos e custos;
X - política de distribuição de resultados, compreendendo os prazos e
condições de pagamento;
XI - riscos envolvidos;
XII - descrição qualitativa dos componentes da remuneração da instituição
proprietária do índice;
XIII - tributação aplicável à classe de cotas e a seus cotistas;
XIV - composição da carteira, diariamente atualizada;
XV - metodologia de cálculo do índice subjacente, observado o disposto nos
§§ 6º e 7º deste artigo;
XVI - informações sobre ofertas públicas em curso;
XVII - informações sobre distribuições secundárias em curso;
XVIII - relação dos formadores de mercado autorizados a operar com as
cotas;
XIX - uma seção específica para dados estatísticos, acessível a partir da página
inicial do fundo na rede mundial de computadores, que deve conter, no mínimo:
a) tabela comparativa da evolução diária do valor patrimonial da cota, do
patrimônio líquido da classe de cotas, bem como do valor do índice subjacente desde a
data de início de funcionamento da classe até a data da última cota disponível;

                            

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