DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
e) projetos de infraestrutura realizados por empresas brasileiras; e
II - produção independente: aquela cuja empresa produtora, detentora
majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra, não tenha qualquer associação ou
vínculo, direto ou indireto, com empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens
ou operadoras de comunicação eletrônica de massa por assinatura;
III - empresa titular de projeto aprovado pela ANCINE: empresa de capital
predominantemente nacional que, podendo revestir-se de qualquer das formas
societárias previstas em lei, exceto para os projetos incluídos na alínea "c" do inciso I do
caput, é a responsável pela produção ou execução de projeto aprovado pela ANCINE,
bem como pela prestação de contas relativa à utilização dos recursos oriundos do
FUNCINE, em nome da qual a aprovação do projeto é publicada no Diário Oficial da
União, na forma da regulamentação da ANCINE; e
IV - empresa brasileira: sociedade constituída sob as leis brasileiras, com sede
e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta
ou indireta de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, os quais
devem exercer de fato e de direito o poder decisório da empresa.
CAPÍTULO III - CARACTERÍSTICAS E CONSTITUIÇÃO
Art. 3º O FUNCINE é destinado à aplicação em projetos aprovados pela
ANCINE.
Art. 4º A classe de cotas deve ter prazo de duração determinado, na forma
estabelecida pelo seu regulamento.
CAPÍTULO IV - CARTEIRA
Art. 5º No mínimo 90% (noventa por cento) dos recursos aplicados no
FUNCINE devem ser direcionados para projetos aprovados pela ANCINE, observados, em
relação a cada espécie de destinação, os percentuais mínimos a serem estabelecidos em
seu regulamento.
§ 1º A parcela do patrimônio do FUNCINE não comprometida com as
aplicações de que trata o caput deste artigo deve ser constituída por títulos públicos
federais.
§ 2º Os investimentos nas espécies elencadas nas alíneas "a", "b" e "d" do
inciso I do art. 2º deste Anexo Normativo VIII devem se dar por meio de contrato a ser
firmado entre o administrador do FUNCINE, em seu nome e representação, e a empresa
titular de projeto aprovado pela ANCINE, devendo conter as seguintes especificações:
I - denominação do projeto;
II - número de registro e data de aprovação do projeto na ANCINE;
III - qualificação da empresa titular do projeto aprovado pela ANCINE com os
números de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e da inscrição
estadual ou municipal;
IV - especificação
dos direitos assegurados no
empreendimento em
contrapartida ao investimento por meio do FUNCINE e da sua forma de participação nos
resultados do empreendimento em questão;
V - garantias, se houver;
VI - prazo para a conclusão do projeto;
VII - sanções e multas pelo não cumprimento das cláusulas contratuais; e
VIII - assinatura autorizada do responsável pela empresa titular do projeto
receptor dos investimentos.
§ 3º No caso de investimentos na espécie de destinação prevista na alínea "a"
do inciso I do art. 2º deste Anexo Normativo VIII, deve estar previsto em contrato ou em
declaração da
empresa titular do projeto
aprovado pela ANCINE que
as obras
audiovisuais objeto do investimento do FUNCINE têm a sua veiculação e difusão
contratadas, no prazo e forma especificados no referido contrato ou declaração,
conforme o caso.
§ 4º Os investimentos nas espécies de destinação contempladas na alínea "b"
do inciso I do art. 2º deste Anexo Normativo VIII podem se dar por meio de qualquer
forma legal que assegure ao FUNCINE participação nos resultados do projeto em
questão.
§ 5º Os investimentos na espécie de destinação elencada na alínea "c" inciso
I do art. 2º deste Anexo Normativo VIII devem se dar por meio da aquisição de ações
das referidas companhias pelo FUNCINE em mercados organizados de bolsa ou balcão.
Art. 6º Para efeito da aplicação dos recursos do FUNCINE, as empresas de
serviço de radiodifusão
de sons e imagens
e as prestadoras de
serviços de
telecomunicações não podem deter o controle acionário das companhias referidas na
alínea "c" inciso I do art. 2º deste Anexo Normativo VIII.
Art. 7º É vedada a aplicação de recursos do FUNCINE em projetos que tenham
participação majoritária de cotista da própria classe de cotas.
Art. 8º As obras audiovisuais de natureza publicitária, esportiva ou jornalística
não podem constituir objeto de investimento do FUNCINE.
Art. 9º Quaisquer alterações nos contratos a que se refere o § 2º do art. 5º
deste Anexo Normativo VIII são consideradas fatos relevantes.
Art. 10. O FUNCINE terá o prazo de 360 (trezentos e sessenta dias), contado
da data do encerramento da primeira distribuição de cotas, para enquadrar sua carteira
nas normas de composição constantes de seu regulamento e da legislação, conforme
especificado no art. 5º deste Anexo Normativo VIII, devendo, até o início do processo de
sua liquidação, manter a composição de carteira dentro dos referidos parâmetros.
§ 1º A CVM pode, a seu critério, e mediante pedido fundamentado do gestor,
prorrogar o prazo a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Sempre que for do interesse do FUNCINE, o gestor deve alienar, trocar,
substituir ou de qualquer outra forma transferir ativos da classe, respeitadas as regras da
composição de sua carteira, restando claro que, na hipótese de desmobilização
temporária dos ativos necessária para fazer frente às referidas mudanças de posição e
composição de carteira, os recursos disponíveis devem ser depositados em banco
comercial, ou múltiplo com carteira comercial, em nome do FUNCINE, sendo obrigatória
sua aplicação em títulos públicos federais até a determinação de seu destino final.
Art. 11. O descumprimento dos limites de composição e diversificação de
carteira definidos neste Anexo Normativo VIII, após o prazo de 360 (trezentos e sessenta)
dias, contado da data do encerramento da primeira distribuição de cotas ou da
prorrogação autorizada pela CVM, conforme o caso, deve ser imediatamente justificado
perante a CVM que, sem prejuízo das penalidades cabíveis, pode determinar ao
administrador a convocação de assembleia de cotistas para decidir sobre uma das
seguintes alternativas:
I - transferência da administração do FUNCINE;
II - cisão da classe de cotas desenquadrada;
III - incorporação do fundo ou da classe de cotas desenquadrada, conforme o
caso, por outro FUNCINE; ou
IV - liquidação do FUNCINE ou da classe de cotas desenquadrada, conforme o
caso.
CAPÍTULO V - COTAS
Art. 12. A integralização de cotas pode ser realizada em moeda corrente
nacional, bens e direitos, conforme estipulado no regulamento do FUNCINE.
Parágrafo único. A integralização em bens e direitos deve ser feita com base
em laudo de avaliação elaborado por 3 (três) peritos ou por empresa especializada
independente, devidamente fundamentado com a indicação dos critérios de avaliação e
elementos de comparação adotados, e aprovado pelo administrador do FUNCINE.
Art. 13. A amortização de cotas deve ser efetivada sempre em moeda
corrente nacional, na forma e no prazo dispostos no regulamento do FUNCINE.
Art. 14. A subscrição total das cotas do FUNCINE deve ser encerrada no prazo
máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data do início da distribuição,
ficando vedada a sua negociação, alienação, cessão ou transferência a qualquer título, até
que a distribuição seja encerrada.
§ 1º Caso o número mínimo de cotas previsto no regulamento não seja
totalmente subscrito no prazo, os valores obtidos durante a distribuição de cotas devem
ser imediatamente rateados entre os subscritores, nas proporções dos valores
integralizados, acrescidos dos
rendimentos líquidos auferidos pelas
aplicações do
FUNCINE.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, o gestor pode optar por reduzir o número
total de cotas a ser emitido, readequando as participações percentuais relativas às cotas
já colocadas, desde que obtenha, por escrito, a concordância formal dos subscritores com
relação às novas condições e efetue a devolução do valor integralizado, devidamente
remunerado pelo tempo decorrido, aos subscritores discordantes.
CAPÍTULO VI - REGULAMENTO
Art. 15. Em acréscimo às matérias dispostas no art. 48 da parte geral da
Resolução, o regulamento do FUNCINE deve dispor sobre:
I - condições para a amortização de cotas;
II - a possibilidade de novas e futuras emissões de cotas, caso em que deve
disciplinar as respectivas hipóteses, os critérios para fixação do preço e o direito de
preferência dos cotistas à subscrição de novas emissões; e
III - quantidade mínima de cotas que deve ser subscrita para iniciar o
funcionamento da classe de cotas, nos termos do art. 14 deste Anexo Normativo VIII.
CAPÍTULO VII - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 16. Em acréscimo às obrigações dispostas no art. 104 da parte geral da
Resolução, cabe ao administrador:
I - manter as ações referidas na alínea "c" do inciso I do art. 2º deste Anexo
Normativo VIII, integrantes da carteira do FUNCINE, custodiadas em pessoas jurídicas
autorizadas pela CVM a prestar o serviço de custódia de valores mobiliários; e
II - exigir, por meio de cláusula contratual, que a empresa titular de projeto
aprovado pela ANCINE encaminhe todos os contratos firmados com terceiros, que
impliquem a cessão de direitos patrimoniais ou de participação em receitas do
projeto.
Art. 17. Em acréscimo às vedações previstas no art. 101 da parte geral da
Resolução, é vedado ao gestor realizar operações do FUNCINE quando caracterizada
situação de conflito de interesses entre o FUNCINE e o gestor ou administrador.
CAPÍTULO VIII - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 18. O administrador está obrigado a encaminhar aos cotistas:
I - semestralmente, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir do
encerramento do período a que se referirem:
a) extrato de conta contendo:
1. nome do fundo e, caso existentes, das classes de cotas, e número dos
registros do fundo e suas classes no CNPJ;
2. nome, endereço e número de registro do administrador no CNPJ;
3. nome do cotista;
4. saldo e valor das cotas no início e no final do período e a movimentação
ocorrida ao longo do período; e
5. local e data de emissão; e
b) relatório semestral previsto no art. 19, inciso II, alínea "a", deste Anexo
Normativo VIII; e
II - anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir do
encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis do fundo e,
caso existentes, de suas classes de cotas, acompanhadas dos pareceres de auditoria
independente.
Art. 19. O administrador deve enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico
disponível na rede mundial de computadores, as seguintes informações:
I - trimestralmente, no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do
trimestre civil a que se referirem:
a) valor do patrimônio líquido do fundo e, caso existentes, de suas classes de
cotas; e
b) número de cotas emitidas.
II - semestralmente, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir do
encerramento do semestre a que se referirem:
a) relatório semestral, conforme estabelecido no art. 20 deste Anexo
Normativo VIII; e
b) relação das demandas judiciais ou extrajudiciais, quer na defesa dos
direitos dos cotistas, quer desses contra a administração do FUNCINE, indicando a data
do seu início, o estágio em que se encontram e a solução final, se houver; e
III - anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir do
encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis do fundo e,
caso existentes, de suas classes de cotas, acompanhadas dos pareceres de auditoria
independente.
Art. 20. Além de outros que o administrador julgar relevantes, o relatório
semestral deve abordar os seguintes aspectos:
I - informações básicas, compreendendo a rentabilidade auferida;
II - análise da carteira do FUNCINE em face da estratégia adotada e dos
objetivos da política de investimento;
III - apresentação de desempenho, compreendendo evolução do valor da cota
no último dia de cada semestre dos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
IV - taxas de administração e de gestão;
V - despesas incorridas em nome do FUNCINE, informando:
a) valor total debitado, discriminando os principais tipos de despesas; e
b) percentual do valor debitado como despesas em relação ao patrimônio
líquido médio do FUNCINE;
VI - mudança do administrador, do gestor da carteira ou de seus diretores
responsáveis;
VII - descrição dos negócios realizados no semestre, especificando, em relação
a cada um, os objetivos, os montantes dos investimentos feitos, as receitas auferidas, a
origem dos recursos investidos, bem como a rentabilidade apurada no período;
VIII - programa de investimentos para o semestre seguinte;
IX - informações, baseadas em premissas e fundamentos devidamente
explicitados, sobre:
a) a conjuntura econômica do segmento da indústria cinematográfica em que
se concentrarem as operações do FUNCINE relativas ao semestre findo; e
b) as perspectivas da administração para o semestre seguinte; e
X - relação das obrigações contraídas no período."(NR)
ANEXO F À RESOLUÇÃO CVM Nº 184, DE 31 DE MAIO DE 2023
"ANEXO NORMATIVO IX - FUNDOS MÚTUOS DE AÇÕES INCENTIVADAS
Dispõe sobre as regras específicas para
os fundos mútuos de ações
incentivadas.
CAPÍTULO I - ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º Este Anexo Normativo IX à Resolução CVM nº 175 ("Resolução")
dispõe sobre as regras específicas para os fundos mútuos de ações incentivadas -
FMAI.
CAPÍTULO II - CARACTERÍSTICAS E CONSTITUIÇÃO
Art. 2º O FMAI é destinado à aplicação em carteira de títulos e valores
mobiliários, nos termos do art. 10.
Art. 3º A classe de cotas pode ter prazo de duração determinado, não inferior
a 24 (vinte e quatro) meses, ou indeterminado.
Art. 4º A classe de cotas do FMAI deve ser constituída em regime fechado,
admitida sua transformação em classe aberta por deliberação da assembleia de cotistas,
após o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir de sua constituição.
Art. 5º Da denominação do fundo e de suas classes de cotas, caso existentes,
deve constar a expressão "Fundo Mútuo de Ações Incentivadas".
CAPÍTULO III - REGULAMENTO
Art. 6º A política de investimentos constante do regulamento deve indicar os
ativos
que poderão
compor
sua carteira,
dispondo
inclusive
sobre política
de
diversificação e a possibilidade de aplicação em companhias ligadas a prestador de
serviço essencial.
CAPÍTULO IV - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 7º Em acréscimo às obrigações dispostas no art. 104 da parte geral da
Resolução, cabe ao administrador manter os títulos e valores mobiliários integrantes da
carteira de ativos custodiados em entidade de custódia autorizada para o exercício da
atividade pela CVM.
Art. 8º Em acréscimo às vedações previstas no art. 101 da parte geral da
Resolução, é vedado ao gestor:
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