DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º A subscrição de cotas far-se-á perante o administrador.
Art. 5º A constituição de fundos previdenciários, bem como de suas classes,
caso existentes, deve se dar exclusivamente por deliberação de entidades e seguradoras,
a quem incumbe, no mesmo ato, designar o administrador e o gestor.
§ 1º A entidade e a seguradora devem aprovar o regulamento em conjunto
com o administrador e o gestor, no ato de constituição do fundo e a cada classe de
cotas, se for o caso.
§ 2º A substituição de prestador de serviços essenciais compete com
exclusividade à entidade ou seguradora que houver deliberado a constituição do
fundo.
CAPÍTULO III - CARTEIRA
Art. 6º A composição da carteira de ativos deve observar a regulamentação
editada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e pelo Conselho Nacional de Seguros
Privados - CNSP sobre a matéria.
CAPÍTULO IV - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 7º Em acréscimo às obrigações previstas na parte geral da Resolução,
incumbe ao administrador, mediante instrução da entidade ou da sociedade seguradora
que houver constituído o fundo:
I - promover a transferência de titularidade das cotas, não se aplicando a
vedação disposta no art. 16 da parte geral da Resolução:
a) da pessoa jurídica adquirente que houver instituído plano ou seguro
coletivo, para seus respectivos participantes ou segurados, conforme o caso, nos termos
dos §§ 1º a 3º do art. 77 da Lei nº 11.196, de 2005; e
b) do participante ou segurado, para a entidade ou a seguradora, conforme o
caso, na hipótese de concessão de benefício de caráter continuado, nos termos do art.
82 da Lei nº 11.196, de 2005; e
II - no caso de morte do participante ou do segurado, providenciar o
pagamento do valor correspondente ao resgate das cotas aos beneficiários informados
pela entidade ou seguradora, independentemente de inventário, caso estes tenham
optado pelo resgate, na forma do art. 79 da Lei nº 11.196, de 2005.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e II do caput, o administrador deve dar
estrito cumprimento às instruções recebidas pela entidade ou pela seguradora, não sendo
responsável por eventuais erros ou incorreções atribuíveis exclusivamente a estas.
§ 2º Na hipótese da alínea "b" do inciso I do caput, após efetuada a
transferência de titularidade para a entidade ou a seguradora, as cotas devem ser
resgatadas em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.
CAPÍTULO V - COTAS
Art. 8º Os pedidos de resgate de cotas devem ser apresentados à entidade ou
à seguradora, conforme o caso, que devem repassá-los ao administrador, no prazo
estabelecido pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Parágrafo único. O resgate deve ser efetuado no prazo estabelecido no
regulamento, que não pode ser superior a 5 (cinco) dias úteis, contados da data do
recebimento, pelo administrador, do pedido de resgate encaminhado pela entidade ou
pela seguradora, conforme o caso.
Art. 9º Em acréscimo às matérias dispostas no art. 48 da parte geral da
Resolução, o regulamento deve:
I - na hipótese de portabilidade, conter autorização para o administrador
entregar o valor correspondente ao resgate das cotas do participante ou do segurado:
a) ao administrador do fundo vinculado ao novo plano ou seguro de vida
designado pelo participante ou segurado, para os quais devem ser transferidos os
recursos investidos, observada a regulamentação editada pela SUSEP; e
b) à seguradora ou à entidade, conforme o caso, na hipótese de portabilidade
para planos ou seguros cujos recursos não sejam aplicados em fundos constituídos de
acordo com este Anexo Normativo XI;
II - prever que a liquidação, a incorporação, a fusão e a cisão do fundo
somente podem ocorrer nas hipóteses previstas no plano ou na apólice de seguro,
conforme o caso;
III - estabelecer que a destituição do administrador e a nomeação de
substituto cabem, com exclusividade, à entidade ou à seguradora a que estiver vinculado
o plano ou o seguro, conforme o caso; e
IV - conter autorização para as entidades autorizadas pela CVM a prestar
serviços de compensação e liquidação de valores mobiliários colocarem à disposição da
SUSEP informações relativas à carteira e às operações do fundo.
Parágrafo único. O material de divulgação do fundo, se houver, deve
descrever os procedimentos a serem adotados para efeito do disposto nos incisos I a IV
do caput.
Art. 10. Não é admitida a cobrança de taxa de performance, bem como de
taxas de ingresso ou de saída de cotistas.
Art. 11. A escrituração, avaliação de ativos, reconhecimento de receitas e
apropriação de despesas e elaboração das demonstrações contábeis dos fundos
previdenciários regem-se pelas regras específicas editadas pela CVM, sem prejuízo das
disposições deste Anexo Normativo XI.
§ 1º Os ativos integrantes das carteiras dos fundos previdenciários devem ser
registrados pelo valor efetivamente contratado ou pago, incluindo corretagens e
emolumentos, e ajustados,
diariamente, ao valor de mercado,
sendo vedada a
classificação de qualquer ativo na categoria de mantidos até o vencimento.
§ 2º A constituição e a reversão das provisões matemáticas de benefícios a
conceder dos planos ou seguros são escrituradas nas demonstrações contábeis dos
fundos e suas classes de cotas, caso existentes, e devem observar as normas expedidas
pela SUSEP e pelo CNSP.
§ 3º O valor da cota do fundo, classe ou subclasse, conforme o caso,
corresponde ao resultante da divisão do valor do patrimônio líquido, acrescido das
provisões referidas no § 2º, pelo número de cotas, apurados, ambos, a partir de seus
montantes do dia anterior, devidamente atualizado por um dia.
Art. 12. Caso as cotas de fundos previdenciários sejam oferecidas em garantia
de contratos de financiamento imobiliário, o instrumento contratual previsto no art. 86
da Lei nº 11.196, de 2005, deve ser averbado pelo administrador no registro de
cotistas.
Art. 13. Os fundos previdenciários só podem receber recursos de participantes
ou segurados de produtos de uma mesma entidade ou seguradora."(NR)
ANEXO I À RESOLUÇÃO CVM Nº 184, DE 31 DE MAIO DE 2023
"ANEXO NORMATIVO
XII - FUNDOS
DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS
CREDITÓRIOS DO PROGRAMA DE INCENTIVO À IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETOS DE
INTERESSE SOCIAL
Dispõe sobre as regras específicas para os fundos de investimento em direitos
creditórios constituídos no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de
Projetos de Interesse Social - FIDC- PIPS.
CAPÍTULO I - ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º Este Anexo Normativo XII à Resolução CVM nº 175 ("Resolução")
dispõe sobre as regras específicas para os fundos de investimento em direitos creditórios
constituídos no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de
Interesse Social - FIDC- PIPS, instituído pela Lei nº 10.735, de 11 de setembro de
2003.
Parágrafo único. Os FIDC-PIPS devem observar o disposto no Anexo Normativo
II da Resolução, prevalecendo, em caso de conflito, as regras específicas deste Anexo
Normativo XII.
CAPÍTULO II - DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos deste Anexo Normativo XII, entende-se por:
I - Projetos: projetos e/ou programas aprovados pelo Governo Federal,
destinados à criação e à implementação de núcleos habitacionais que tornem acessível
moradia para segmentos populacionais de diversas rendas familiares, mediante a
construção de núcleos habitacionais providos de serviços públicos básicos, comércio e
serviços;
II - direitos creditórios: direitos de crédito e títulos representativos de direitos
creditórios originários de operações realizadas no âmbito dos Projetos; e
III - fundos de investimento em direitos creditórios - FIDC-PIPS: fundos de
investimento destinados à aplicação em direitos creditórios originários dos Projetos.
CAPÍTULO III - CARACTERÍSTICAS E CONSTITUIÇÃO
Art. 3º As classes de cotas dos FIDC- PIPS devem ser constituídas em regime
fechado e ter prazo de duração determinado no regulamento.
Parágrafo único. Os FIDC- PIPS são exclusivamente destinados a investidores
qualificados.
Art. 4º Da denominação do fundo e de suas classes de cotas, caso existentes,
deve constar a expressão "Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - PIPS" e o seu
objeto de investimento.
Art. 5º A data do encerramento do exercício social do fundo e de suas classes
de cotas, caso existentes, deve ser o dia 31 de dezembro.
Art. 6º As taxas, as despesas e os prazos adotados pelo FIDC-PIPS devem ser
idênticos para todos os cotistas.
CAPÍTULO IV - COTAS
Art. 7º As cotas da classe de cotas devem ter seu valor calculado pelo menos
por ocasião das demonstrações financeiras mensais e anuais.
Parágrafo único. Caso o número mínimo de cotas previsto no regulamento
não seja totalmente subscrito no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data
do início de distribuição de cotas, os valores obtidos durante a distribuição devem ser
imediatamente rateados entre os subscritores, nas proporções dos valores integralizados,
acrescidos dos rendimentos líquidos auferidos pelas aplicações do FIDC-PIPS.
Art. 8º As importâncias recebidas na integralização de cotas, durante o
processo de distribuição de cotas, devem ser depositadas em conta corrente de
instituição financeira, em nome do FIDC-PIPS, sendo obrigatória sua imediata aplicação
em títulos públicos federais, ou, ainda, em operações compromissadas lastreadas nesses
títulos, até o enquadramento de sua carteira, na forma do disposto no art. 26 deste
Anexo Normativo XII.
Parágrafo único. O administrador deve remeter mensalmente à CVM, durante
o período de distribuição, o demonstrativo das aplicações da carteira, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, contados do encerramento do mês a que se referir.
CAPÍTULO V - REGULAMENTO
Art. 9º Em acréscimo às matérias dispostas no art. 48 da parte geral da
Resolução e no art. 20 do Anexo Normativo II, o regulamento do FIDC-PIPS deve dispor
sobre a possibilidade de nomeação de representante de cotistas, nos termos do art. 10
deste Anexo Normativo XII.
CAPÍTULO VI - REPRESENTANTE DOS COTISTAS
Art. 10. A assembleia de cotistas pode, a qualquer momento, nomear um ou
mais representantes para exercerem as funções de fiscalização e de controle gerencial
das aplicações da classe de cotas, em defesa dos direitos e dos interesses dos
cotistas.
Parágrafo único. Somente pode exercer as funções de representante de
cotistas, pessoa natural ou jurídica, que atenda aos seguintes requisitos:
I - ser cotista ou profissional especialmente contratado para zelar pelos
interesses dos cotistas;
II - não exercer cargo ou função no prestador de serviço essencial, em seu
controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas
ou outras sociedades sob controle comum; e
III - não exercer cargo em cedente de direitos creditórios integrantes da
carteira de ativos.
Art. 11.
É facultada ao representante
dos cotistas a
prerrogativa de
convocação de assembleia prevista no art. 108 da parte geral desta Resolução.
CAPÍTULO VII - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 12. A administração fiduciária deve ser exercida por instituição financeira, de
acordo com os requisitos estabelecidos na regulamentação específica.
Art. 13. Uma vez apresentado o Projeto pelo órgão público, o gestor deve fazer
uma criteriosa e rígida análise de risco do Projeto, podendo utilizar sua experiência na área
habitacional ou contratar terceiros de reconhecida capacidade técnica para esta avaliação.
Parágrafo único. Os documentos comprobatórios da qualidade e viabilidade
econômico-financeira do Projeto devem ser disponibilizados a qualquer interessado pelo
administrador.
CAPÍTULO VIII - CARTEIRA
Art. 14. Até 30 (trinta) dias após a subscrição total das cotas, no mínimo 95%
(noventa e cinco por cento) dos recursos aplicados no FIDC-PIPS devem ser direcionados para
aquisição dos recebíveis originados nos Projetos, observados, em relação a cada espécie de
destinação, os percentuais mínimos a serem estabelecidos em seu regulamento, podendo a
Superintendência competente, a seu exclusivo critério, prorrogar esse prazo, desde que o
gestor apresente motivos que justifiquem a prorrogação.
Parágrafo único. A parcela do patrimônio da classe de cotas não aplicada em
direitos creditórios deve ser constituída por títulos públicos federais ou por operações
compromissadas lastreadas nos referidos títulos, respeitado o limite de 5% (cinco por
cento).
CAPÍTULO IX - ENCARGOS
Art. 15. Em acréscimo ao disposto no art. 117 da parte geral da Resolução e no
art. 53 do Anexo Normativo II, constituem encargos do fundo honorários e despesas
relacionados às atividades de representação dos cotistas, nos termos do art. 10 deste Anexo
Normativo XII.
CAPÍTULO X - PENALIDADES
Art. 16. Em acréscimo às condutas previstas no art. 131 da parte geral da
Resolução e no art. 56 do Anexo Normativo II, considera-se infração grave, para efeito do
disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385, de 1976, a não observância do disposto nos arts. 12
e 13 deste Anexo Normativo XII."(NR)
ANEXO J À RESOLUÇÃO CVM Nº 184, DE 31 DE MAIO DE 2023
"SUPLEMENTO H - LAUDO DE AVALIAÇÃO - FII
Conteúdo informacional mínimo para o Laudo de Avaliação, conforme previsto no
art. 9º do Anexo Normativo III
I - ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO
1. Identificação da empresa avaliadora e das pessoas responsáveis pela avaliação,
com descrição da experiência da empresa na avaliação de imóveis e histórico de
empreendimentos avaliados;
2. Identificação do imóvel objeto da avaliação;
3. Identificação do FII e de seu administrador;
4. Datas de referência da atual e da última avaliação realizada do imóvel.
II - ELEMENTOS DE AVALIAÇÃO
1. Descrição das características do imóvel abrangendo sua localização, estado de
conservação, tipo de construção e finalidade a que se destina;
2. Análise da localização geográfica do imóvel, compreendendo a existência de
melhorias e outros aspectos que possam afetar-lhe o valor, descrição do mercado imobiliário
da região e informações relativas a empreendimentos concorrentes;
3. Descrição das diligências efetuadas, de estudos e dados setoriais utilizados,
bem como de outras informações relevantes para a determinação do valor do imóvel;
4. Fundamentação da escolha do método de avaliação e descrição detalhada de
sua aplicação, acompanhada das razões pelas quais tenham sido excluídos os demais métodos
de avaliação possíveis;
5. Caso tenha sido utilizado como base de avaliação o fluxo de caixa descontado,
descrição da (i) taxa de desconto utilizada para avaliação dos fluxos projetados; (ii) incidência
ou não de tributos no cálculo do fluxo; (iii) risco de vacância; (iv) valor individualizado de
aquisição utilizado para cada imóvel em relação ao valor de mercado; e (v) análise de
sensibilidade da valorização do fluxo de caixa, com explicitação das variáveis sensibilizadas;
6. O valor, à data da avaliação, dos rendimentos recebidos, se o imóvel estiver
arrendado ou alugado, ou, caso contrário, a estimativa dos rendimentos que possa vir a
gerar;
7. Caso o imóvel esteja alugado, descrição das principais cláusulas dos contratos
de aluguel utilizadas para fins da avaliação, explicitando prazos, atualizações, descontos,
multas, hipóteses de rescisão e revisão dos valores;
8. Estimativa dos encargos de conservação, manutenção e outros que sejam
indispensáveis à exploração econômica do imóvel;
9. Justificativa utilizada para escolha das taxas de atualização, remuneração,
capitalização, depreciação, bem como de outros parâmetros predeterminados pelo
avaliador;
10. Indicação de eventuais transações ou propostas de aquisição em que se tenha
baseado a avaliação, relativas a imóveis com idênticas características;
11. Indicação do valor final proposto para o imóvel, de acordo com o método de

                            

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