DOE 02/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº104  | FORTALEZA, 02 DE JUNHO DE 2023
que fosse pedir empréstimo a Sra. Francisca Luíza, porém Walison nega, afirmando que foi por iniciativa própria, ideia sua. […] O Subtenente PM Weldson 
afirmou que ao final dos trabalhos na residência na Japuara, quando da liberação dos abordados, constatou-se que José Erivando não estava portando  – CNH 
para conduzir a Hillux prata. Ocorrendo que o denunciante já havia sido abordado e seguido em comboio dirigindo o veículo em situação irregular, sem a 
CNH […] Não houve solicitação de agente de trânsito no local da constatação da ausência do porte da CNH. Na ação inicial da abordagem a José Erivando 
de Oliveira Braga, o fato não ocorreu de maneira plena e objetiva, não se verificando a documentação a que um condutor de um veículo automotor deve 
portar, havendo a necessidade da responsabilidade disciplinar do Subtenente PM José Weldson Cardoso Zacarias –MF:103.792-1-0, comandante do FTA, o 
policial militar destacou todo o aparato policial do FTA e da inteligência do 12ºBPM para a ocorrência, sem que haja a comunicação a CIOPS de qualquer 
alteração, a paralisação do policiamento por demasiado tempo (fls.20). O policial militar trabalhou mal, por não realizar o procedimento de exigir a docu-
mentação de habilitação (CNH) do José Erivando de Oliveira Braga no momento inicial da abordagem, gerando irregularidade operacional, pois cabia 
solicitar apoio de Órgão de Trânsito, observada infração. Assim, havendo de ser considerada a proporcional reprimenda legal, observado o art.7º, IV (disci-
plina) e V (profissionalismo), o art. 8º, IV (atuar de forma disciplinada e disciplinadora, com respeito mútuo a superiores e a subordinados, e com preocupação 
para com a integridade física, moral e psíquica de todos os militares do Estado, inclusive dos agregados, envidando esforços para bem encaminhar a solução 
dos problemas surgidos), V(atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares), VIII (cumprir e fazer cumprir, dentro 
de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabi-
lidade, incutindo este senso em seus subordinados) e XXIII (considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal), 
caracterizando Transgressão Disciplinar, conforme art. 13, § 2º, XVIII (trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou 
missão), tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). Assim, ainda no vertente processo, cotejada as declarações do Sr. José Erivando de 
Oliveira Braga com as contradições suso registradas, analisa-se que não há prova suficiente de prática de transgressão disciplinar que sustente uma sanção 
aos aconselhados, conforme acusação de que os aconselhados, após uma abordagem teriam solicitado a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para liberar 
o denunciante em dia 14/03/2018, no imóvel localizado no bairro Japuara, no município de Caucaia/CE. […] 6 – CONCLUSÃO E PARECER Diante da 
instrução processual, entendemos que as provas coletadas nos autos não são suficientes para apontar a culpabilidade dos aconselhados 1º SGT PM 18.383-
Emerson Moura De Brito – MF:125.375-1-4, CB PM 27.052-Thiago Moura De Brito –MF:588.122-1-8, CB PM 27.286 Carlos Ronney Braga Rodrigues 
– MF:305.391-1-7, SD PM 19.171-Cleverton Andrade Dos Santos –MF:127.388-1-1 e o SD PM 27.228-João Victor Nogueira Sturaro –MF:587.377-1-2, 
razão pela qual pugnamos pela absolvição na seara administrativa. Quanto ao SUBTENENTE PM José Weldson Cardoso Zacarias –MF:103.792-1-0, não 
há elementos de prova necessários a alcançar um reproche disciplinar, quando analisada a acusação de exigência ou recebimento de qualquer valor na ocor-
rência de 14/03/2018, entretanto, afirma-se que quanto a não solicitação da documentação da Carteira Nacional de Habilitação do denunciante ao início da 
abordagem, constatada a infração de trânsito e o não acionamento dos agentes competentes, gerou repercussão operacional merecedora de sanção disciplinar. 
Posto isto, esta comissão processante, após percuciente e detida análise dos depoimentos e documentos carreados aos vertentes autos, bem assim, dos argu-
mentos apresentados pela defesa do aconselhado, concluiu e, em tal sentido, emitiu parecer, por unanimidade de votos, nos termos do que assim prevê o art. 
98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003, que os policiais militares: SUBTENENTE PM JOSÉ WELDSON CARDOSO ZACARIAS –MF:103.792-1-0: 1. É culpado 
das acusações; 2. Está capacitado para permanecer na ativa do PMCE. A propósito do covergente voto acima, restou concreto que o policial militar trabalhou 
mal, por não realizar o procedimento de exigir a documentação de habilitação (CNH) do José Erivando de Oliveira Braga no momento inicial da abordagem, 
ocasionando irregularidade de natureza administrativa operacional. O 1º SGT PM 18.383-EMERSON MOURA DE BRITO – MF:125.375-1-4: 1. Não é 
culpado das acusações; 2. Está capacitado para permanecer na ativa do PMCE. O CB PM 27.052-THIAGO MOURA DE BRITO –MF:588.122-1-8: 1. Não 
é culpado das acusações; 2. Está capacitado para permanecer na ativa do PMCE. O CB PM 27.286 CARLOS RONNEY BRAGA RODRIGUES – MF:305.391-
1-7: 1. Não é culpado das acusações; 2. Está capacitado para permanecer na ativa do PMCE. O SD PM 19.171-CLEVERTON ANDRADE DOS SANTOS 
–MF:127.388-1-1: 1. Não é culpado das acusações; 2. Está capacitado para permanecer na ativa do PMCE. O CB PM 27.052-THIAGO MOURA DE BRITO 
–MF:588.122-1-8: 1. Não é culpado das acusações; 2. Está capacitado para permanecer na ativa do PMCE. E o SD PM 27.228-JOÃO VICTOR NOGUEIRA 
STURARO –MF:587.377-1-2: 1. Não é culpado das acusações; 2. Está capacitado para permanecer na ativa do PMCE. [...]”; CONSIDERANDO que a 
formalidade do feito foi ratificada pelo Despacho nº 6719/2023 – CEPREM/CGD (fls. 503/504) e pelo Despacho nº 7274/2023 – CODIM/CGD (fls. 505/507); 
CONSIDERANDO que à fl. 20 encontra-se cópia do rastreamento da viatura CP 12081, indicando que os aconselhados teriam permanecido no local da 
abordagem até 13h46min, divergindo do horário relatado pelo denunciante, o qual afirmou que o suposto dinheiro exigido pelos processados teria sido 
repassado entre 15h00min e 16h00min do dia dos fatos; CONSIDERANDO que a testemunha Rafael, a qual acompanhava o denunciante no dia dos fatos, 
foi morta, respondendo o denunciante como réu que apura o referido homicídio, consequentemente não possibilitando a oitiva de Rafael para o esclarecimento 
dos fatos deste processo, contribuindo para fragilizar a credibilidade da denúncia encaminhada por José Erivando de Oliveira Braga; CONSIDERANDO que 
neste sentido, verifica-se em consulta pública ao site e-SAJ do TJCE, que  José Erivando de Oliveira Braga encontra-se como réu nos autos do processo 
protocolizado sob o nº 0200726-64.2022.8.06.0296, o qual tramita na 5ª Vara do Júri, tendo como última movimentação a designação de Sessão do Tribunal 
do Júri; CONSIDERANDO que a narrativa do denunciante apresentou diversas contradições tanto quanto à dinâmica dos fatos, como nos valores que teriam 
sido supostamente levantados e entregues aos policiais militares. Na comparação das versões apresentadas pelo seu filho, Walison Torres Braga, e pela 
testemunha Francisca Luíza Inácio Barbosa, destaca-se que esta afirmou que sequer emprestou dinheiro a Walison, diferentemente do que fora dito por ele; 
CONSIDERANDO que, dessa forma, durante a instrução processual não foram reunidas provas suficientes em desfavor dos aconselhados que comprovassem 
que estes tenham solicitado quantia indevida no dia dos fatos, não havendo lastro probatório mínimo que leve ao convencimento de que os aconselhados 
tenham praticado as transgressões narradas na referida Portaria; CONSIDERANDO que, assim, verifica-se inconsistência da versão inicialmente apresentada 
pela suposta vítima, em que se demonstram contradições na narrativa relatada pelo denunciante quando em confronto com o que fora dito pelo seu próprio 
filho e pela testemunha Francisca Luíza. Ressalta-se ainda a morte da testemunha Rafael e a ausência de outras testemunhas que tenham presenciado a suposta 
solicitação de quantia para não prender o denunciante, por ocasião da abordagem apurada nos autos; CONSIDERANDO que em consulta ao site e-SAJ do 
TJCE, o processo judicial nº 0008269-61.2018.8.06.0064, que apura suposta extorsão ocorrida nestes fatos, encontra-se encaminhado à Justiça Militar Esta-
dual do Estado do Ceará, com data de 09/09/2020, encontrando-se na fase de Inquérito Policial (IP nº323-114/2018); CONSIDERANDO os assentamentos 
funcionais: 1) SUBTENENTE PM JOSÉ WELDSON CARDOSO ZACARIAS (fls. 245/246V), verifica-se que o referido Aconselhado foi incluído na Polícia 
Militar do Ceará em 03/08/1992, não possui registro de punição disciplinar, possui 35 (trinta e cinco) elogios por bons serviços prestados, encontra-se no 
comportamento EXCELENTE; 2) 1º SGT PM EMERSON MOURA DE BRITO (fls. 268/270V), verifica-se que o referido Aconselhado foi incluído na 
Polícia Militar do Ceará em 15/06/1998, não possui registro de punição disciplinar, possui 28 (vinte e oito) elogios por bons serviços prestados, encontra-se 
no comportamento EXCELENTE; 3) CB PM THIAGO MOURA DE BRITO (fls. 241/242V), verifica-se que o referido Aconselhado foi incluído na Polícia 
Militar do Ceará em 01/02/2013, não possui registro de punição disciplinar, possui 10 (dez) elogios por bons serviços prestados, encontra-se no comporta-
mento ÓTIMO; 4) CB PM CARLOS RONNEY BRAGA RODRIGUES (fls. 252/254), verifica-se que o referido Aconselhado foi incluído na Polícia Militar 
do Ceará em 01/11/2013, não possui registro de punição disciplinar, possui 07 (sete) elogios por bons serviços prestados, encontra-se no comportamento 
ÓTIMO; 5) SD PM CLEVERTON ANDRADE DOS SANTOS (fls. 249/251V), verifica-se que o referido Aconselhado foi incluído na Polícia Militar do 
Ceará em 15/07/1998, não possui registro de punição disciplinar, possui 46 (quarenta e seis) elogios por bons serviços prestados, encontra-se no comporta-
mento EXCELENTE; 6) SD PM JOÃO VICTOR NOGUEIRA STURARO (fls.243/ 244V), verifica-se que o referido Aconselhado foi incluído na Polícia 
Militar do Ceará em 01/02/2013, não possui registro de punição disciplinar, possui 11 (onze) elogios por bons serviços prestados, encontra-se no comporta-
mento ÓTIMO; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade 
Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei Complementar 
n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar parcialmente o Relatório Final nº79/2023 (fls. 455/501), e, por consequência, absolver os ACON-
SELHADOS ST PM JOSÉ WELDSON CARDOSO ZACARIAS – M.F. nº 103.792-1-0, 1º SGT PM EMERSON MOURA DE BRITO – M.F. nº 125.375-
1-4, CB PM THIAGO MOURA DE BRITO – M.F. nº 588.122-1-8, CB PM CARLOS RONNEY BRAGA RODRIGUE – M.F. nº 305.391-1-7, SD PM 
CLEVERTON ANDRADE DOS SANTOS – M.F. nº 127.388-1-1 e o SD PM JOÃO VICTOR NOGUEIRA STURARO – M.F. nº 587.377-1-2, em relação 
às acusações constantes na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a 
possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme 
prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); 
b) Arquivar o presente Conselho de Disciplina instaurado em face dos mencionados servidores; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, 
de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal dos acusados ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-
CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença 
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro 
na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta 
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e 
§8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 
– CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
– CGD, em Fortaleza, 26 de maio de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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