DOE 02/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº104  | FORTALEZA, 02 DE JUNHO DE 2023
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Noções de Arrombamento
Presença e Participação
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Tiro Policial em Curta Distância
Presença e Participação
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Entradas Táticas
Presença e Participação
5. Da Reprovação, do Desligamento da Desistência e do Abandono: A reprovação, o desligamento e o abandono do Curso resultarão na não aptidão do aluno, 
conforme situações estabelecidas no PAE e no RE. 6. Estimativa de Custos:
ITEM
RESPONSÁVEL
Material Didático
Polícia Civil/CE
Munições e estande de tiro
Conforme nota de instrução da Ceprae/Aesp/CE
Pagamento Gratificação de Atividade de Magistério - GAMA
Aesp/CE
Local
Complexo de Delegacias Especializadas da Polícia Civil – CODE/PCCE e outros adequados à Capacitação
7. Os casos omissos serão resolvidos pela Célula de Ensino Civil e Integrado e pela Coordenadoria Acadêmica Pedagógica, tudo em sintonia com a Coor-
denadoria de Ensino e Instrução e com a Diretoria Geral da AESP/CE. Fortaleza, 29 de maio de 2023.
Clauber Wagner Vieira de Paula - CEL QOPM
DIRETOR-GERAL
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina registrado sob 
o SPU n° 18209509-6, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 398/2022, publicada no D.O.E CE nº 174, de 26/08/2022, noticiando acerca da conduta 
dos policiais militares ST PM JOSÉ WELDSON CARDOSO ZACARIAS, 1º SGT PM EMERSON MOURA DE BRITO, CB PM THIAGO MOURA DE 
BRITO, CB PM CARLOS RONNEY BRAGA RODRIGUES, SD PM CLEVERTON ANDRADE DOS SANTOS e SD PM JOÃO VICTOR NOGUEIRA 
STURARO, os quais, em tese, quando compunham a viatura CP 12081, e outros à paisana num veículo Duster cor prata, após uma abordagem teriam soli-
citado a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para liberar o denunciante, no dia 14/03/2018, em imóvel pertencente ao denunciante localizado no Bairro 
Japuara, no Município de Caucaia/CE; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, os aconselhados foram devidamente citados às fls. 138/149, 
e apresentaram Defesas Prévias às fls. 151/183. Por sua vez, foram ouvidas a suposta vítima, um declarante e uma testemunha, estes arrolados pela Comissão 
Processante, bem como foram ouvidas 9 (nove) testemunhas indicadas pela Defesa. Em sequência, os aconselhados foram qualificados e interrogados. Todas 
as audiências foram realizadas por meio de videoconferência, com registro das gravações em mídia acostada à fl. 444. Por fim, apresentaram as Razões Finais 
às fls. 372/431; CONSIDERANDO o Termo de Declarações da suposta vítima José Erivando de Oliveira Braga, depreende-se que esta afirmou que no dia 
dos fatos foi à sua casa guiando uma Hilux, enquanto seu funcionário no Lava-Jato, Rafael, dirigia um Gol vermelho. Disse que ao sair do local foi abordado 
por uma viatura Hilux do FTA da PMCE, momento em que fora determinado a parada do veículo, por sua vez, disse que um veículo Duster branco parou o 
Gol vermelho em que estava Rafael. Após isso, disse que retornaram para a sua casa. Relatou que a Hillux do FTA e o veículo Duster ficaram fora da casa, 
enquanto o Gol vermelho e a outra Hilux entraram na residência. Narrou que os policiais perguntavam por droga e por dinheiro, que “queriam resolver”. 
Afirmou que em certo momento um policial chegou e disse “para ir para casa e para resolver você dá cem mil”. Disse que não estava com nada ilícito, que 
toda vida trabalhou, mas que já foi dependente químico. Relatou que foi ameaçado de ser levado preso. Reiterou que foi exigido cem mil para ser liberado. 
Aduziu que Rafael saiu no Gol vermelho e foi até o colégio pegar seu filho, e depois foi até Dona Luíza, que trabalha com ferragens, que emprestou três mil 
reais ao seu filho Walison. Disse que após isso seu filho e Rafael voltaram com o dinheiro e entregou o dinheiro em mãos por volta de 15h00min para 
16h00min. Enfatizou que quando recebeu o dinheiro do seu filho não estava algemado. Confirmou que Rafael morreu e é acusado da morte deste rapaz. 
Confirmou que respondia pelos delitos de furto, homicídio e tráfico na época, e está preso por ser acusado do homicídio de Rafael. Disse que quando contratou 
Rafael sabia que ele era envolvido com assaltos. Ressaltou que os policiais tinham chegado no Bairro Garrote por volta de 8h00min para 10h00min. Disse 
que quando o Rafael chegou e fez a entrega do dinheiro aos policiais foi do lado de fora da casa e não pode ver a ação, se foi aos policiais fardados ou aos 
que estavam à paisana, Disse que a quantia de dois mil reais, equivalente à parcela do pagamento da sua Hilux, estava na sua carteira e que os policiais 
pegaram sua carteira e viram o dinheiro. Assim, afirmou que recebeu o dinheiro de Rafael, contou os três mil reais, pegou sua carteira, completou os cinco 
mil reais e entregou a um policial fardado. Afirmou que somente o Rafael presenciou o fato da entrega do dinheiro aos policiais militares. Disse que na sua 
propriedade no Bairro Garrote, no Município de Caucaia, não possui câmeras; CONSIDERANDO o Termo de Declarações de Walison Torres Braga, filho 
do denunciante, depreende-se que este afirmou que na época dos fatos tinha 16 (dezesseis) anos de idade e que estava no colégio quando seu pai ligou para 
o diretor, e que este o chamou para receber um recado dele para ir em casa. Disse que era por volta de 13h30min. Afirmou que ao chegar em casa, o Rafael, 
funcionário de seu pai, havia acabado de chegar. Relatou que Rafael narrou sobre a abordagem policial que seu pai sofreu no Bairro Garrote, que seu pai foi 
colocado dentro de casa e foi pedido dinheiro, e que falaram que iriam levá-lo preso. Aduziu que Rafael queria uma quantia de seis mil reais, mas o declarante 
disse que não tinha esse dinheiro, que tinha dois mil reais, valor que juntou da sua pensão. Após isso, passou na casa da Dona Luíza e pegou quatro mil reais 
emprestados. Disse que Rafael relatou que seriam mil reais para cada policial. Salientou que na Dona Luíza conseguiu o valor de quatro mil reais emprestados. 
Disse que a Dona Luíza sempre dizia que quando precisasse dela para qualquer coisa poderia contar com ela, então foi pegar dinheiro emprestado. Enfatizou 
que Rafael estava num carro vermelho, e já tinha visto ele duas vezes naquele carro. Disse que depois de entregar o dinheiro ao Rafael retornou a colégio. 
Asseverou que o Rafael saiu com os seis mil reais sem a presença do declarante e que somente teve novamente contato com seu pai quando retornou do 
colégio. Relatou que seu pai relatou que os policiais exigiram os seis mil reais para que ele fosse solto, mas que tudo foi resolvido. Afirmou que soube que 
Rafael faleceu e que seu pai está detido pelo homicídio do Rafael. Disse que Rafael era envolvido com facção e tinham tentado matá-lo outras vezes, um dos 
motivos de seu pai ter demitido ele. Narrou que não era comum policiais abordarem seu pai; CONSIDERANDO o Termo de Declarações de Francisca Luíza 
Inácio Barbosa, depreende-se que esta disse que conhecia José Erivando de Oliveira Braga, pois ele morava vizinho à sua casa, que ele é comerciante e vende 
ferragens. Disse que não recordava no dia do fato em apuração do Sr. José Erivando ter lhe pedido dinheiro emprestado, pois se tivesse, teria emprestado. 
Relatou que no dia foi um filho dele, mas não emprestou, pois não tinha dinheiro, mas se tivesse tinha emprestado. Narrou que não foi investigar para que 
ele queria o dinheiro, apenas disse que não tinha. Aduziu que não lembrava o valor que lhe foi pedido. Enfatizou que o Sr. José Erivando citou problema 
com a justiça, mas não falou em polícia. Disse que tem conhecimento que o Sr. José Erivando está preso, mas não soube o motivo; CONSIDERANDO os 
termos das testemunhas indicadas pela Defesa: CEL PM Geovane Martins de Sousa, TEN CEL PM Alexandre Silveira Ferreira, TEN CEL PM Francisco 
Everton de Farias Torres, TEN CEL PM José Ricardo Cardoso de Oliveira, TEN CEL PM Clodoaldo Jansen Braga, TEN CEL PM Hilderado Luís Bellini 
Costa da Silva, 2º TEN PM José Vitor Feliciano Moreno, 1º TEN PM Samuel Fabiano da Silva Gaudêncio, 3º SGT PM Jonathan Ferreira Perote e DPC Luís 
Rodrigues Cavalcante Júnior, nos quais estas afirmaram não terem presenciados os fatos, restringindo-se a elogiar a boa conduta profissional dos aconselhados; 
CONSIDERANDO que em seus Autos de Qualificação e Interrogatório, os aconselhados apresentaram versões semelhantes à prestada pelo mais antigo no 
momento dos fatos, o ST PM José Weldson Cardoso Zacarias, que, em resumo, afirmou que foi repassada informação do Serviço de Inteligência do Batalhão, 
alguns dias antes dos fatos, pelo aconselhado 1º SGT PM Emerson, de que o denunciante, conhecido como “Bofe”, seria chefe de uma facção e quando ele 
se deslocava para o Bairro Garrote, transportava armas e drogas. Afirmou que após a abordagem a equipe de inteligência compareceu ao local. Narrou que 
durante a abordagem foi perguntado se o denunciante tinha alguma alcunha e ele disse que sim, que a alcunha dele era “Bofe”. Disse que foi feita a busca 
pessoal e busca nos dois veículos, mas os abordados não possuíam nada de ilícito consigo. Negou que tenha ocorrido extorsão no interior da residência do 
denunciante. Negou todas as acusações; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais (fls. 372/431), as Defesas enfatizaram a falta de credibilidade do 
denunciante, por conhecida participação em crimes, além de ser membro de facção criminosa, sendo atualmente processado criminalmente e pronunciado 
nos autos protocolizados sob o nº 0200726-64.2022.8.06.0296, em Ação Penal de competência da 5ª Vara do Júri de Fortaleza. Outrossim, indicaram contra-
dições no termo do denunciante quando em comparação ao termo prestado por seu filho e pela testemunha Luíza, referentes aos exatos valores que suposta-
mente teriam sido levantados e entregues aos policiais militares. Destacaram que o monitoramento da viatura não coincide com os horários relatados pelo 
denunciante, assim como o filho do denunciante relatou que não compareceu ao local dos fatos, mas na versão do denunciante este disse que seu filho 
compareceu. Destacaram que a testemunha Luíza negou que tenha emprestado dinheiro ao filho do denunciante, diferentemente do que foi relatado pelo filho 
dele e pelo próprio denunciante. Por fim, requereram a absolvição dos Acusados e o consequente arquivamento dos presentes autos; CONSIDERANDO que 
no Relatório Final nº 79/2023 (fls. 455/501), em suma, a Comissão Processante sugeriu o seguinte: “[…] Dentre as contradições nas declarações de José 
Erivando, este afirma que pediu dinheiro emprestado a Sra. Francisca Luíza Inácio Barbosa, por meio de seu filho Walison, para pagar aos policiais (fl.444, 
Vídeo 03): ‘Que o declarante disse que Rafael saiu no Gol vermelho e foi até o colégio pegar seu filho, e depois foi a Dona Luíza, que trabalha com ferragens, 
e emprestou três mil reais ao seu filho Walison’. Walison Torres Braga (fl. 444, Vídeo 06) afirma que pegou dinheiro em empréstimo com a Sra. Francisca 
Luíza: ‘Que o declarante disse que na Dona Luíza conseguiu o valor de quatro mil reais emprestados’. A Sra. Francisca Luíza Inácio Barbosa negou em todos 
os seus depoimentos que emprestou dinheiro ao José Erivando […] José Erivando entra em contradição quanto ao valor negociado com os policiais do FTA 
(fls.42), ora R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou ora R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou ora R$ 6.000,00 (seis mil reais), e que este valor foi obtido com seu 
filho Walison e levado com Rafael a residência na Japuara, porém noutro momento afirma que seu filho não trouxe o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), 
pois José Erivando disse que possuía R$ 2.000,00 (dois mil reais) na ocasião. […] Outra discrepância nas declarações de José Erivando é que ele afirma que 
seu filho foi até a Japuara, enquanto Walison Torres Braga afirma que não se deslocou até a Japuara no dia dos fatos (fl. 444, Vídeo 06): ‘Que o declarante 
disse que depois de entregar o dinheiro ao Rafael retornou a colégio; Que o declarante disse que o Rafael saiu com os seis mil reais sem o declarante’, além 
da circunstância que a Sra. Francisca Luíza nega ter emprestado qualquer valor (fl. 444, Vídeo 02): ‘Que a depoente disse que no dia foi um filho dele, mas 
não emprestou, pois não tinha dinheiro, se tivesse tinha emprestado’. Existe a afirmação do José Erivando que havia determinado ao Walison Torres Braga 

                            

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