90 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº104 | FORTALEZA, 02 DE JUNHO DE 2023 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 15/2020, registrado sob o SPU n° 200009514-8, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 200/2020, publicada no DOE CE nº 133, em 25 de junho de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do servidor PP ERIC SERRA PIETSCH, em razão de, no dia 18/12/2020, ter sido lavrado o T.C.O nº 134-343/2019, em face do susodito servidor, como incurso no Art. 147 do CPB; CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento pelo processado de todas as condições estabelecidas no Termo de Suspensão do Processo nº 02/2022 (fls. 130/130v), tais como o decurso do período de prova de 01 (um) ano e a apresentação do certificado de conclusão do Curso: “FILOSOFIA DOS DIREITOS HUMANOS APLICADA À ATUAÇÃO POLICIAL” (fls. 136/136v), consoante fora pontuado no Parecer nº 442/2023 (fl. 137/138); CONSIDERANDO o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016, in verbis: “Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE, por todo o exposto, extinguir a punibilidade do servidor PP ERIC SERRA PIETSCH – M.F. nº 300.539-1-5, haja vista o adimplemento das condições estabelecidas no Termo de Suspensão do Processo nº 2/2022 (fls. 130/130v), e por consequência, arquivar o presente proce- dimento disciplinar, nos termos do Art. 4°, §3° da Lei nº 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 29 de maio de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº387/2023 O SINDICANTE TENCEL QOPM VALQUÉZIO VITAL BARBOSA, DA CÉLULA REGIONAL DE DISCIPLINA DO SERTÃO CENTRAL – CERSEC/CGD, POR DELEGAÇÃO DO EXMO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, contida na Portaria nº 1271/2014, publicada no Diário Oficial do Estado nº 239, de 19/12/2014; CONSIDE- RANDO os autos de SISPROC nº 2301606508, informando que, no dia 04/09/2022, nesta cidade de Quixadá/CE, o 1º SGT PM GABRIEL AILTON DE SOUSA LIMA, MF 099.277-1-9, teria, em tese, cometido ameaça e lesão corporal dolosa contra sua ex-companheira, F.O.S.B., por não aceitar o término do relacionamento; CONSIDERANDO que o citado militar, segundo o relato de F.O.S.B. registrado no Boletim de Ocorrência nº 325-158/2022, “puxou seus cabelos e chacoalhou sua cabeça com força, batendo-a contra a parede”, “deu um tapa em seu ouvido e outro em seu rosto”, e “tapava sua boca com a mão, impedindo-a de pedir socorro”, tendo a soltado somente depois de lhe dizer que “se a encontrasse com outro homem, mataria os dois” e que ela (F.O.S.B.) “não escaparia das balas”; CONSIDERANDO que, por esses fatos, o mencionado militar estadual foi investigado e indiciado em sede do Inquérito Policial nº 325-100/2022, procedido na Delegacia de Defesa da Mulher de Quixadá/CE; CONSIDERANDO que os fatos noticiados não preenchem, a priori, os pres- supostos da Lei Estadual nº 16.039/2016, quanto à admissibilidade dos institutos de ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO a tramitação prioritária dos procedimentos administrativos disciplinares envolvendo vítimas de violência doméstica, disciplinada pela Portaria CGD nº 404/2022, publicada no DOE nº 176, de 30/08/2022; CONSIDERANDO o despacho do Exmo. Sr. Controlador-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a instauração de Sindicância Administrativa em desfavor do referido militar estadual; CONSIDERANDO que as condutas do referido policial militar, em tese, podem ter violado os valores fundamentais contidos no art. 7º, incisos IV, VI, IX e X; e os deveres éticos contidos no art. 8º, incisos II, XV, XVIII e XXIII; observada a redação do art. 11; podendo, portanto, configurarem transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, incisos I e II, c/c art. 13, § 1º, incisos XXX, XXXII e XXXIV; tudo da Lei Estadual nº 13.407/2003. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria, com o fim de apurar a responsabilidade administrativo-disciplinar do Policial Militar 1º SGT PM GABRIEL AILTON DE SOUSA LIMA, MF 099.277-1-9; II) fica cientificado o acusado e/ou defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE nº 027, de 07/02/2012. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO. Quixadá/CE, 23 de maio de 2023. Valquézio Vital Barbosa - TEN CEL QOPM SINDICANTE *** *** *** PORTARIA CGD Nº388/2023 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o teor do processo de SISPROC nº 2109617637, que trata da Investigação Preliminar iniciada a partir do Termo de Declarações prestado por Cleber de Oliveira Bezerra, onde formulou denúncia em desfavor dos policiais militares componentes da viatura 14171, de placas OSF-2358, por suposta prática de abuso de autoridade e conduta inadequada, em virtude da alegação de desaparecimento da quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil) reais e alguns pertences pessoais. Fato ocorrido no dia 16/09/2021, no Bairro Jeireissati I, em Maracanaú/CE; CONSIDERANDO que os policiais militares que compunham a referida viatura na data dos fatos foram identificados como sendo 1° SGT PM 18.703 CRISTIANO BARNEY DE FREITAS ALENCAR - MF: 125.648-1-3, 3° SGT PM 24.074 WESLLEY DE SOUZA MEDEIROS - MF: 302.794-1-7, e o CB PM 26.762 FRANCISCO NELSON PONTES GOMES - MF: 587.781-1-7; CONSIDERANDO que acerca dos fatos não houve registro da CIOPS, bem como não foi realizado nenhum procedimento em delegacia; CONSIDERANDO que, quando de serviço na viatura 14171, os citados policiais militares, em tese, abordaram o veículo do denunciante e ao não encontrarem nada de ilícito, pegaram o seu celular e mandaram-lhe desbloqueá-lo, sob a alegativa de que ele seria cartãozeiro e esteliona- tário, pegaram sua carteira e subtraíram os cartões de crédito que havia dentro, e em seguida, o Sargento e um dos outros policiais conduziram Cleber até onde morava e lá invadiram sua residência, onde arrombaram a porta do quarto do casal e depois de desarrumarem tudo na casa, teria sumido de seu guarda-roupa a quantia em dinheiro retromencionada, segundo o termo de declarações do denunciante; CONSIDERANDO que, ainda segundo o denunciante, durante o ocorrido um dos policiais teria pego seu veículo, sem sua autorização, e saído com destino ignorado, tendo depois o mesmo sido encontrado na Pajuçara, sem a aparelhagem de som e outros pertences pessoais (óculos de grau e relógio); CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar, por parte da militar acima mencionada, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, IX e X, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII, XXV, XXVI, XXVII, XXXI e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, II, IV, VI, XIV, XXX e XXXIV; e § 2º, XVIII e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCI- PLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do 1° SGT PM 18.703 CRISTIANO BARNEY DE FREITAS ALENCAR - MF: 125.648-1-3, 3° SGT PM 24.074 WESLLEY DE SOUZA MEDEIROS - MF: 302.794-1-7, e o CB PM 26.762 FRANCISCO NELSON PONTES GOMES - MF: 587.781-1-7, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhes são atribuídas, bem como, a incapacidade destes para permanecerem nos quadros da Corporação Militar a que pertencem; II) Designar a 5ª Comissão de Processos Regulares Militar (5ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: CEL PM RR MARCOS AURÉLIO MACEDO DE MELO - MF: 082.816-1-0 (PRESIDENTE), CEL PM RR SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS - MF: 100.353-1-7 (INTERROGANTE), e TEN-CEL PM ADRIANO FIGUEREDO CARNEIRO - MF: 117.021-1-2 (ESCRIVÃO E RELATOR), para instruir o processo regular; e III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 24 de maio de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº389/2023 - CORRIGENDA O SINDICANTE JOSÉ FLÁVIO FERREIRA DA SILVA – SUBTEN PM, DA CÉLULA REGIONAL DE DISCIPLINA DO CARIRI (CERC), por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD n° 623/2020, publicada no Diário Oficial do Estado, nº 275, de 11/12/2020; CONSIDERANDO o teor da Portaria CGD nº 340/2023, de Instauração da Sindicância, protocolada sob SISPROC de nº 2204582730, publicada no DOE nº 098, de 25/05/2023. RESOLVE: I) RETIFICAR a supracitada Portaria. Onde se lê: […teria agredido fisicamente a pessoa de Roberto Ronaldo de Oliveira….]; Leia-se: […teria agredido fisicamente a pessoa de Roberto Rinaldo de Oliveira…]. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em juazeiro do Norte/CE, 26 de maio de 2023. José Flávio Ferreira da Silva – SUBTEN PM SINDICANTE *** *** ***Fechar