93 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº104 | FORTALEZA, 02 DE JUNHO DE 2023 PORTARIA CGD Nº398/2023 A SINDICANTE ELZINETE BARBOSA DE ARAÚJO - 1°TEN PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR (CESIM), por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria CGD n° 343/2020, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 219 de 02/10/2020; CONSIDERANDO os fatos constantes no expediente protocolado sob SISPROC Nº 2111235355, em que Beatriz Soares Monteiro narrou ter sido atingida por disparos de arma de fogo na coxa esquerda, em decorrência de uma abordagem policial, quando se encontrava com seu companheiro de nome Rony Wellen Lima Martins em uma motocicleta e desobedeceram ordem de parada dada pelos policiais militares. Fato ocorrido no dia 22/11/2021, no bairro João XXIII, nesta capital; CONSIDERANDO que os policiais militares foram identificados como sendo os componentes da VTR RP-18302, SD PM 32.703-ARTHUR DIEGO DE QUEIROZ MACEDO – MF:308.912-2-8, SD PM 33.413-ANTONIO ÍTALO ALVES LIMA – MF:309.086-5-1 e o SD PM 34.716-LUCAS VICTOR DO NASCIMENTO – MF: 309.183-2-0; CONSIDERANDO que a apuração preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte dos policiais militares, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDE- RANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, V, VII e X, e os Deveres Militares incursos no art. 8º, IV, XV, XXIII e XXV, configurando transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e art. 13, § 1º, II e L e § 2º, LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM); CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMI- NISTRATIVA para apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria tendo como sindicados os POLICIAIS MILITARES: SD PM 32.703-ARTHUR DIEGO DE QUEIROZ MACEDO – MF:308.912- 2-8, SD PM 33.413-ANTONIO ÍTALO ALVES LIMA – MF:309.086-5-1 e do SD PM 34.716-LUCAS VICTOR DO NASCIMENTO – MF: 309.183-2-0; II) CIENTIFICAR os acusados e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34º, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 29 de maio de 2023. Elzinete Barbosa de Araújo - 1°TEN PM SINDICANTE *** *** *** PORTARIA CGD Nº399/2023 A SINDICANTE ELZINETE BARBOSA DE ARAÚJO - 1°TEN PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR (CESIM), por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENI- TENCIÁRIO, de acordo com a Portaria CGD n° 343/2020, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 219 de 02/10/2020; CONSIDERANDO os fatos constantes no expediente protocolado sob SISPROC Nº 2007942369, em que Noemia de Sousa Saldanha formulou denúncia em desfavor do 3º SGT PM 24.55-ZACARIAS DE SOUZA MARTINS NETO – MF: 303.268-1-4 e do SD PM 34.432-ANTÔNIO BRUNO BATISTA CARIOCA – MF:308.999-9-7, por suposta prática de agressão física a menores, dentre os quais ao seu filho, Leonardo de Sousa do Nascimento, sendo lavrado o TCO nº 201–187/2020, na Delegacia Metropolitana de Caucaia/CE. Fato ocorrido no dia 01/10/2020, às 23:00, na Rua Terra Rica – Parque São Gerardo - Caucaia/CE; CONSI- DERANDO que fora realizado Laudo Pericial, apontando para a ofensa à integridade corporal de Leonardo de Sousa do Nascimento; CONSIDERANDO que a apuração preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do policial militar, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VII e X, e os Deveres Militares incursos no art. 8º, IV, VIII, XI, XV, XXIII, XXV e XXXIII, configurando transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e art. 13, § 1º, II, XXXIV e § 2º, LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM); CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRA- TIVA para apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria tendo como sindicados os POLICIAIS MILITARES: 3º SGT PM 24.55-ZACARIAS DE SOUZA MARTINS NETO – MF:303.268-1-4 e SD PM 34.432-ANTÔNIO BRUNO BATISTA CARIOCA – MF:308.999-9-7; II) CIENTIFICAR os acusados e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34º, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITEN- CIÁRIO, em Fortaleza, 29 de maio de 2023. Elzinete Barbosa de Araújo - 1°TEN PM SINDICANTE *** *** *** PORTARIA CGD Nº400/2023 - SUBSTITUIÇÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas o art. 3º, I, V, c/c o art. 5º, I e XVIII, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO que o processo instaurado através da Portaria CGD nº 198/2023, publicada no DOE nº 061, de 29/03/2023, sob SISPROC nº 2207982887, ao qual respondem os Policiais Militares 3º SGT PM 20.481 FRANCISCO AMAURY DA SILVA ARAÚJO - MF: 134.643-1-6 e o SD PM 30.798 HALLEY HANDROSKOWY MAGALHÃES MARTINS - MF: 308.672-1-1, que, em breve síntese, acompanhados de dois inspetores da Polícia Civil, teriam praticado, em tese, o crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, I, todos do Código Penal Brasileiro (CPB), no dia 09/11/2019, no bairro Conjunto Palmeiras, nesta Capital do Estado do Ceará, figurando como vítima Alisson Xavier Lima, fora anteriormente distribuído à 5ª Comissão de Processos Regulares Militar (5ª CMPR), composta pelos Oficiais: CEL PM RR MARCOS AURÉLIO MACEDO DE MELO - MF: 082.816-1-0 (PRESIDENTE), CEL PM RR SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS - MF: 100.353-1-7 (INTERROGANTE), e TEN-CEL PM ADRIANO FIGUEREDO CARNEIRO - MF: 117.021-1-2 (ESCRIVÃO E RELATOR), para instruir o processo regular; CONSIDERANDO que o aludido Presidente do Colegiado se declarou suspeito por motivo de foro íntimo, razão pela qual solicitou a redistribuição do citado processo para outra Comissão Processante, solicitação que foi referendada pelo Coordenador de Disciplina Militar (CODIM/CGD), por meio do Despacho nº 8609/2023, de 23/05/2023, com sugestão de deferimento de tal arguição e redistribuição do feito para a 3ª CPRM desta CGD; CONSIDERANDO que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Art. 37 da Constituição Da República Federativa do Brasil/1988); CONSIDERANDO que, em observância ao Princípio da Impessoalidade, a Administração Pública deve atuar nos autos do processo administrativo disciplinar, de forma isenta e independente de motivação pessoal dos agentes administrativos quanto aos interessados ou acusados, haja vista que devem prevalecer o interesse público e a legalidade, de modo que os processos disciplinares não podem ser instaurados, processados ou julgados com o propósito de favorecer ou prejudicar os servidores acusados, sob pena de nulidade dos atos praticados; CONSIDERANDO que, nos termos do Manual de Processo Administrativo da Controladoria Geral da União, as “suspeições e impedimentos são circunstâncias de ordem legal, individual, íntima, de parentesco (consanguíneo ou afim) que, envolvendo a pessoa do acusado com os membros da comissão, testemunhas, peritos e autoridade julgadora, impossibilitam estes de exercerem qualquer função no respectivo procedimento disciplinar.” (Manual de Processo Administrativo - Controladoria Geral da União. Ed. maio de 2022, p. 108) (grifamos). Ainda sobre o tema, José Armando da Costa assevera, in verbis: “consideram-se sujeitos passíveis de suspeição os membros da comissão processante, o denunciante, as testemunhas, os peritos, bem como a autoridade julgadora do procedimento, não obstante ser possível a eventual alegação de suspeição em relação também à autoridade instauradora.” (COSTA, José Armando da. Teoria e Prática do Processo Administrativo Disciplinar, 6 ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2011) (grifamos). RESOLVE: I) REDISTRIBUIR o feito da 5ª Comissão de Processo Regular Militar (5ª CMPR) para a 3ª Comissão de Processo Regular Militar (3ª CMPR), sendo esta composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOBM AFRÂNIO ARLEY FARIAS TEIXEIRA - MF: 110.515-1-0 (PRESIDENTE); TEN CEL QOPM RR DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE BRITO - MF: 098.128-1-4 (INTERROGANTE) e CAP QOAPM ÁUSTRIA CARLOS DA SILVA FERREIRA - MF: 108.528-1-1 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular; e II) Determinar o prosseguimento do feito e ciência dessa redistribuição à Defesa dos Aconselhados, em atenção aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 30 de maio de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD Acórdão nº008/2023 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: SD PM João Victor Machado Firmino – M.F. nº 304.453-1-7. Viproc: 02129231/2023. Advogado: Dr. Carlos Bezerra Neto - OAB/CE nº 38621. Origem: Processo Administrativo Disciplinar (SPU nº 16261992-8). RECURSO ADMINISTRA- TIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. DECISÃO JUDICIAL RECONHECENDO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE EM DECORRÊNCIA DO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO NO TOCANTE AOS CRIMES QUE SUBSIDIARAM O DECRETO SANCIONATÓRIO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVAFechar