DOE 02/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº104  | FORTALEZA, 02 DE JUNHO DE 2023
DISCIPLINAR EM RELAÇÃO ÀS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO 
RECORRENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. REFORMA 
DA DECISÃO E DA SANÇÃO IMPOSTA PELA AUTORIDADE JULGADORA. ARQUIVAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO 
SUPERVENIENTE. I – Tratam-se os presentes autos de recurso administrativo, objetivando a reforma de decisão que aplicou a sanção de 10 (dez) dias de 
Permanência Disciplinar em face do militar SD PM João Victor Machado Firmino – M.F. nº 304.453-1-7; II – Razões recursais: a defesa do policial militar 
pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do recorrente em virtude da prescrição, nos termos do Art. 70, II, “b”, § 2º, da Lei 13.407/2003. 
Deste modo, nos processos administrativos em que as transgressões sejam igualmente descritas como crime, deverão ser observadas as causas interruptivas 
da prescrição estabelecidas no Código Penal Brasileiro, haja vista o disposto no Art. 14, inc. I, da Lei 13.441/024, e no Art. 74, § 1º, alínea “e” da Lei 
13.407/03; III - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal disciplinar. Conjunto probatório suficiente para comprovar 
as transgressões disciplinares objetos da acusação, contudo, fora constatado que apesar da incidência do princípio da independência das instâncias, não se 
poderia deixar de observar que com o advento da sentença penal reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal em favor do requerente refletiria 
também no âmbito administrativo disciplinar ensejando o mesmo reconhecimento e a declaração quanto à perda do poder punitivo em relação às condutas 
transgressivas assemelhadas aos delitos alcançados pela prescrição, haja vista a consequente aplicação do lapso temporal estatuído na legislação penal; 
IV- Argumentos defensivos capazes de modificar a decisão sancionatória, haja vista a prescrição superveniente observada, resultado no arquivamento do 
feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e, por unanimidade dos 
votantes, dar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 
10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, modificando a decisão ora recorrida face a ocorrência do instituto 
da prescrição superveniente da pretensão punitiva disciplinar em relação às transgressões disciplinares praticadas pelo recorrente a ensejar a consequente 
extinção da punibilidade do SD PM João Victor Machado Firmino – M.F. nº 304.453-1-7, com o arquivamento do feito, acompanhando os termos do voto 
do Conselheiro Relator. Fortaleza/CE, 29 de maio de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD
Acórdão nº009/2023 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado 
pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: SD PM Francisco Jales Renovato Júnior – M.F nº 305.583-1-6 Viproc: 02112592/2023. 
Advogado: Dr. Daniel Nogueira - OAB/CE nº 17.113. Origem: Processo Administrativo Disciplinar (SPU nº 16261992-8). RECURSO ADMINISTRATIVO. 
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. DECISÃO 
JUDICIAL RECONHECENDO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE EM DECORRÊNCIA DO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO 
NO TOCANTE AOS CRIMES QUE SUBSIDIARAM O DECRETO SANCIONATÓRIO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA 
DISCIPLINAR EM RELAÇÃO ÀS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO 
RECORRENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. REFORMA 
DA DECISÃO E DA SANÇÃO IMPOSTA PELA AUTORIDADE JULGADORA. ARQUIVAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO 
SUPERVENIENTE. I – Tratam-se os presentes autos de recurso administrativo, objetivando a reforma de decisão que aplicou a sanção de 10 (dez) dias de 
Permanência Disciplinar em face do militar SD PM Francisco Jales Renovato Júnior – M.F nº 305.583-1-6; II – Razões recursais: a defesa do policial militar 
pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do recorrente em virtude da prescrição, nos termos do Art. 70, II, “b”, §2º, da Lei 13.407/2003. 
Deste modo, nos processos administrativos em que as transgressões sejam igualmente descritas como crime, deverão ser observadas as causas interruptivas 
da prescrição estabelecidas no Código Penal Brasileiro, haja vista o disposto no Art. 14, inc. I, da Lei 13.441/024, e no Art. 74, § 1º, alínea “e” da Lei 
13.407/03; III - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal disciplinar. Conjunto probatório suficiente para comprovar 
as transgressões disciplinares objetos da acusação, contudo, fora constatado que apesar da incidência do princípio da independência das instâncias, não se 
poderia deixar de observar que com o advento da sentença penal reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal em favor do requerente refletiria 
também no âmbito administrativo disciplinar ensejando o mesmo reconhecimento e a declaração quanto à perda do poder punitivo em relação às condutas 
transgressivas assemelhadas aos delitos alcançados pela prescrição, haja vista a consequente aplicação do lapso temporal estatuído na legislação penal; 
IV- Argumentos defensivos capazes de modificar a decisão sancionatória, haja vista a prescrição superveniente observada, resultado no arquivamento do 
feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e, por unanimidade dos 
votantes, dar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 
10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, modificando a decisão ora recorrida face a ocorrência do instituto 
da prescrição superveniente da pretensão punitiva disciplinar em relação às transgressões disciplinares praticadas pelo recorrente a ensejar a consequente 
extinção da punibilidade do SD PM Francisco Jales Renovato Júnior – M.F nº 305.583-1-6, com o arquivamento do feito, acompanhando os termos do voto 
do Conselheiro Relator. Fortaleza/CE, 29 de maio de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD
Acórdão nº010/2023 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado 
pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: SD PM Paulo Régis de Oliveira – M.F. nº 304.509-4 Viproc: 01689322/2023. Advogado: 
Dr. Sílvio Vieira da Silva – OAB/CE nº 11.147 Origem: Processo Administrativo Disciplinar (SPU nº 16261992-8). RECURSO ADMINISTRATIVO. 
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. SANÇÃO 
DE EXPULSÃO COM FULCRO NO ART. 24, C/C ART. 33 DO CÓDIGO DISCIPLINAR DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEARÁ. AUTORIA E 
MATERIALIDADE PLENAMENTE COMPROVADAS MEDIANTE PROCESSO REGULAR. VIOLAÇÃO DOS VALORES E DEVERES MILITARES, 
CARACTERIZANDO TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE DISPOSTAS NA LEI Nº 13.407/2003, C/C ART. 1.º, INC. I, “A”, 
E § 4.º DA LEI N.º 9.455/97 (TORTURA) E NO ART. 213 DO CPB (ESTUPRO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PORÉM 
INCAPAZ DE MODIFICAR A DECISÃO VERGASTADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SANÇÃO IMPOSTA PELA AUTORIDADE JULGA-
DORA EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES. MANUTENÇÃO DO DECRETO SANCIONATÓRIO DE EXPULSÃO DO 
RECORRENTE POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. I - Tratam-se os presentes autos de recurso administrativo, objetivando a reforma de decisão que 
aplicou a sanção de Expulsão em face do militar SD PM Paulo Régis de Oliveira – M.F. nº 304.509-1-4; II - Razões recursais: a defesa do policial militar 
pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do recorrente em virtude da prescrição, nos termos do Art. 70, II, “b”, §2º, da Lei 13.407/2003. 
Deste modo, nos processos administrativos em que as transgressões sejam igualmente descritas como crime, deverão ser observadas as causas interruptivas 
da prescrição estabelecidas no Código Penal Brasileiro, haja vista o disposto no Art. 14, inc. I, da Lei 13.441/024, e no Art. 74, § 1º, alínea “e” da Lei 
13.407/03. Outrossim, a defesa requereu a reforma da decisão mediante a declaração de improcedência da acusação, com fulcro no artigo 439, alíneas “c” e 
“e” do CPPM, face a inexistência de provas firmes e seguras a autorizarem a pena capital da expulsão, além da absolvição do recorrente com o consequente 
arquivamento do feito e a determinação do imediato retorno do policial militar às atividades policiais rotineiras; III - Processo e julgamento pautados nos 
princípios que regem o devido processo legal disciplinar. Conjunto probatório suficiente para comprovar as transgressões disciplinares objetos da acusação. 
Apesar de ter sido constatado a incidência da prescrição no tocante a parte das condutas praticadas pelo recorrente, remanesce inalterada a sanção de Expulsão 
aplicada em face do acusado por não merecer prosperar o arrazoado recursal visando afastar a culpabilidade do recorrente em relação às condutas centrais 
que resultaram na sanção anteriormente aplicada em seu desfavor, visto a firmeza irretocável dos argumentos fático-jurídicos que lastrearam a decisão da 
Autoridade Julgadora face a comprovação do cometimento pelo recorrente de atos transgressivos graves e extremamente reprováveis assemelhados aos crimes 
previstos no Art. 1º, I, alínea “a”, e § 4º, I, da Lei 9.455 (tortura) e no Art. 213 do CPB (estupro), não alcançados pelo instituto da prescrição, conforme fora 
demonstrado nos autos e apontado pelo relator em seu voto; IV- Argumentos defensivos incapazes de mudar a decisão de Expulsão aplicada em face do 
recorrente. Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de 
Disciplina e Correição, observando o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011, no Art. 2º, §1º e Art. 5º do Decreto 33.026/2019, e no 
Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, conhecer do Recurso, e, 
por unanimidade dos votantes presentes, prover em parte a tese recursal, notadamente reconhecendo o advento da prescrição superveniente em relação às 
transgressões disciplinares correlatas aos delitos do Art. 3.º, “b”, da Lei n.º 4.898/65 (atualmente revogada — abuso de autoridade), do Art. 150 (violação de 
domicílio) e do Art. 319 (prevaricação), ambos do CPB, alterando-se em parte o teor da decisão do Controlador Geral de Disciplina exarada no DOE/CE nº 

                            

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