DOE 02/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº104  | FORTALEZA, 02 DE JUNHO DE 2023
017, de 24 de janeiro de 2023. De outra sorte, DECIDE o colegiado recursal negar provimento a fim de manter inalterada a parte da decisão da Autoridade 
Julgadora relativa às transgressões disciplinares equiparadas aos delitos do Art. 1º, I, alínea “a” e § 4º, I, da Lei 9.455 (tortura) e Art. 213 do CPB (estupro) 
que ensejou a aplicação da sanção de Expulsão, em face do recorrente SD PM Paulo Régis de Oliveira – M.F. nº 304.509-4, nos termos do voto exarado pelo 
Conselheiro Relator. Fortaleza/CE, 29 de maio de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD
Acórdão nº011/2023 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo 
Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: SD PM Luiz Gonzaga Feitosa do Carmo Filho – M.F nº 302.584-1-X Viproc: 01134860/2023. 
Advogados: Dr. Henrique Davi de Lima Neto – OAB/CE nº 7.447 e Dr. George Hamilton Maurício Maia – OAB/CE nº 16.524 Origem: Processo Admi-
nistrativo Disciplinar (SPU nº 16261992-8). RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO TEMPES-
TIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. SANÇÃO DE EXPULSÃO COM FULCRO NO ART. 24, C/C ART. 33 DO CÓDIGO 
DISCIPLINAR DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEARÁ. AUTORIA E MATERIALIDADE PLENAMENTE COMPROVADAS MEDIANTE 
PROCESSO REGULAR. VIOLAÇÃO DOS VALORES E DEVERES MILITARES, CARACTERIZANDO TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES DE 
NATUREZA GRAVE DISPOSTAS NA LEI Nº 13.407/2003, C/C ART. 1.º, INC. I, “A”, E § 4.º DA LEI N.º 9.455/97 (TORTURA) E NO ART. 213 DO 
CPB (ESTUPRO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PORÉM INCAPAZ DE MODIFICAR A DECISÃO VERGASTADA. 
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SANÇÃO IMPOSTA PELA AUTORIDADE JULGADORA EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS TRANSGRESSÕES DISCI-
PLINARES. MANUTENÇÃO DO DECRETO SANCIONATÓRIO DE EXPULSÃO DO RECORRENTE POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 
I - Tratam-se os presentes autos de recurso administrativo, objetivando a reforma de decisão que aplicou a sanção de Expulsão em face do militar SD PM 
Luiz Gonzaga Feitosa do Carmo Filho – M.F nº 302.584-1-X; II - Razões recursais: a defesa do policial militar pugnou pelo reconhecimento da extinção 
da punibilidade do recorrente em virtude da prescrição, nos termos do Art. 70, II, “b”, §2º, da Lei 13.407/2003. Deste modo, nos processos administrativos 
em que as transgressões sejam igualmente descritas como crime, deverão ser observadas as causas interruptivas da prescrição estabelecidas no Código 
Penal Brasileiro, haja vista o disposto no Art. 14, inc. I, da Lei 13.441/024, e no Art. 74, § 1º, alínea “e” da Lei 13.407/03. Outrossim, a defesa requereu a 
reforma da decisão mediante a declaração de improcedência da acusação, com fulcro no artigo 439, alíneas “c” e “e” do CPPM, face a inexistência de provas 
firmes e seguras a autorizarem a pena capital da expulsão, além da absolvição do recorrente com o consequente arquivamento do feito e a determinação do 
imediato retorno do policial militar às atividades policiais rotineiras; III - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal 
disciplinar. Conjunto probatório suficiente para comprovar as transgressões disciplinares objetos da acusação. Apesar de ter sido constatado a incidência 
da prescrição no tocante a parte das condutas praticadas pelo recorrente, remanesce inalterada a sanção de Expulsão aplicada em face do acusado por não 
merecer prosperar o arrazoado recursal visando afastar a culpabilidade do recorrente em relação às condutas centrais que resultaram na sanção anteriormente 
aplicada em seu desfavor, visto a firmeza irretocável dos argumentos fático-jurídicos que lastrearam a decisão da Autoridade Julgadora face a comprovação 
do cometimento pelo recorrente de atos transgressivos graves e extremamente reprováveis assemelhados aos crimes previstos no Art. 1º, I, alínea “a”, e § 4º, 
I, da Lei 9.455 (tortura) e no Art. 213 do CPB (estupro), não alcançados pelo instituto da prescrição, conforme fora demonstrado nos autos e apontado pelo 
relator em seu voto; IV- Argumentos defensivos incapazes de mudar a decisão de Expulsão aplicada em face do recorrente. Recurso conhecido e improvido, 
por unanimidade dos votantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, observando o disposto 
no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011, no Art. 2º, §1º e Art. 5º do Decreto 33.026/2019, e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 
de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, conhecer do Recurso, e, por unanimidade dos votantes presentes, prover 
em parte a tese recursal, notadamente reconhecendo o advento da prescrição superveniente em relação às transgressões disciplinares correlatas aos delitos 
do Art. 3.º, “b”, da Lei n.º 4.898/65 (atualmente revogada — abuso de autoridade), do Art. 150 (violação de domicílio) e do Art. 319 (prevaricação), ambos 
do CPB, alterando-se em parte o teor da decisão do Controlador Geral de Disciplina exarada no DOE/CE nº 017, de 24 de janeiro de 2023. De outra sorte, 
DECIDE o colegiado recursal negar provimento a fim de manter inalterada a parte da decisão da Autoridade Julgadora relativa às transgressões disciplinares 
equiparadas aos delitos do Art. 1º, I, alínea “a” e § 4º, I, da Lei 9.455 (tortura) e Art. 213 do CPB (estupro) que ensejou a aplicação da sanção de Expulsão, 
em face do recorrente SD PM Luiz Gonzaga Feitosa do Carmo Filho – M.F nº 302.584-1-X, nos termos do voto exarado pelo Conselheiro Relator. Fortaleza/
CE, 29 de maio de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP
Acórdão nº012/2023 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo 
Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: SD PM Marcelo Henrique Araújo – M.F. nº 306.816-1-4 Viproc: 10723366/2022. Advogado: 
Dr. Francisco Roberto Barreto de Aguiar – OAB/CE nº 40.376 Origem: PAD sob SPU nº 200511927-4 EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMI-
NISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. RECURSO 
CONHECIDO E IMPROVIDO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. RESPEITADOS. SANÇÃO DE DEMISSÃO MANTIDA E APLICADA À LUZ 
DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. UNANIMIDADE VOTANTES. 1 - Tratam-se os presentes autos de recurso 
administrativo, objetivando a reforma de decisão que aplicou a sanção de Demissão em face do militar SD PM Marcelo Henrique Araújo – M.F. nº 306.816-
1-4; 2 - Razões recursais: a defesa alegou, em resumo, que a decisão é contraditória; Que os fatos não ocorreram como foi relatado. Asseverou o recorrente 
não nega que tenha efetuado os disparos, contudo, o fez em circunstância da excludente de ilicitude da legítima defesa, portanto rechaça a incidência de 
qualificadoras. Alegou ausência de dolo, ausência de provas e inexibilidade de conduta diversa. Requereu a absolvição e arquivamento do processo; 3 - 
Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto 
da acusação. Argumentos defensivos incapazes de mudar a decisão que resultou na aplicação da sanção de Demissão ao citado policial militar; 4 - Recurso 
conhecido e improvido, no sentido de manter a sanção de Demissão aplicada em face do recorrente SD PM Marcelo Henrique Araújo – M.F. nº 306.816-
1-4. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição - CODISP/CGD conhecer do Recurso e, por 
unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto 
nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, no sentido de manter a sanção de DEMISSÃO aplicada em face do recorrente SD PM Marcelo Henrique Araújo 
– M.F. nº 306.816-1-4, nos termos do presente acórdão. Fortaleza/CE, 29 de maio de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ATO NORMATIVO N°330.
DISPÕE SOBRE AS TABELAS REMUNERATÓRIAS DOS CARGOS COMISSIONADOS DO PODER 
LEGISLATIVO, APÓS A APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REVISÃO GERAL CONCEDIDO PARA O ANO DE 
2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 17, XVII, “a”, da 
Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022 (REGIMENTO INTERNO), CONSIDERANDO o índice geral de 5,80% (cinco inteiros e oitenta centésimos 
por cento), concedido pela Lei nº 18.381, de 29 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial do Estado de 30 de maio de 2023, que promoveu a revisão 
geral das remunerações dos servidores do Poder Legislativo Estadual, bem como o disposto no seu Art. 3º e Art. 8º. RESOLVE:
Art.1º As remunerações dos titulares de cargos de provimento em comissão do Poder Legislativo Estadual, após a aplicação do índice de revisão 
geral de 5,80% (cinco inteiros e oitenta centésimos por cento), cuja implantação dar-se-á escalonada, sendo 3,00 % (três por cento) a partir de 1º de junho 
de 2023, e o restante a partir de 1º de agosto de 2023, em conformidade com a Lei nº 18.381, de 29 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial do Estado 
de 30 de maio de 2023, são as constantes do Anexo Único deste Ato Normativo.
Art.2º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao início de seus efeitos financeiros, a partir de 1º de janeiro de 

                            

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