DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 105-A
Brasília - DF, sexta-feira, 2 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023060200001
1
Sumário
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .............. 1
Ministério da Educação............................................................................................................. 1
Ministério da Pesca e Aquicultura........................................................................................... 1
Ministério da Saúde.................................................................................................................. 2
.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
SECRETARIA DE AVALIAÇÃO, GESTÃO
DA INFORMAÇÃO E CADASTRO ÚNICO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/SAGICAD/MDS, DE 2 DE JUNHO DE 2023
Define as regras e os procedimentos relativos à
integração entre o Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal (CadÚnico) e o Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS), por meio de povoamento de
dados de renda formal e benefícios identificados no CNIS
para as pessoas cadastradas no CadÚnico.
A SECRETÁRIA DE AVALIAÇÃO, GESTÃO DA INFORMAÇÃO E CADASTRO
ÚNICO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20 do Anexo I do Decreto nº
11.392, de 20 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo
único, inciso IV, da Constituição Federal; no art. 27 da Medida Provisória nº 1.154, de
1º de janeiro de 2023; no art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993; no
Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022; na Portaria MDS nº 94, de 04 de
setembro de 2013; na Portaria MC nº 773, de 5 de maio de 2022; na Portaria MC nº
810, de 14 de setembro de 2022; na Portaria MDS nº 864, de 02 de março de 2023;
e na Portaria Interministerial MPS/MDS nº 30, de 9 de maio de 2023;
Considerando os §§ 3º e 4º do art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 07 de
dezembro
de 1993,
Lei
Orgânica
de Assistência
Social
(LOAS),
que preveem
a
interoperabilidade de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadÚnico) com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS), e que os dados desses registros incluídos no CadÚnico poderão ser
acessados pelos órgãos gestores do CadÚnico nos três níveis da federação, conforme
termo de adesão do ente federativo ao CadÚnico, resguardado o sigilo dos dados;
resolve:
Art. 1º Definir as regras e os procedimentos da integração entre o Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e o Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS), por meio de povoamento de dados de renda formal de
trabalho e benefícios previdenciários e assistenciais identificados no CNIS para as
pessoas cadastradas no CadÚnico, nos termos dessa Instrução Normativa.
Art. 2º Para o povoamento dos dados do CNIS na base do CadÚnico, serão
observadas as seguintes regras:
I - a incorporação de dados do CNIS no CadÚnico abrangerá somente pessoas:
a)com estado cadastral "cadastrado";
b)com CPF com titularidade validada e situação diferente de nulo, suspenso
ou cancelado, conforme base da Receita Federal do Brasil - RFB;
c)sem indicativo de óbito;
d)sem preenchimento de campos no formulário do CadÚnico que impeçam
o preenchimento do Bloco 8 - Trabalho e Remuneração; e
e)com data de atualização cadastral anterior à referência da base do
CadÚnico utilizada na comparação dos dados com o CNIS a serem povoados.
II- no primeiro povoamento, somente serão incorporadas no CadÚnico
rendas identificadas do CNIS cujo valores sejam superiores àqueles registrados no
CadÚnico, considerando a comparação campo a campo, na forma do Anexo I dessa
Instrução Normativa;
III - não serão incorporadas no CadÚnico rendas advindas de seguro-
desemprego ou seguro defeso.
Parágrafo único. O povoamento de dados de que trata o caput não alterará
a data de atualização cadastral da família, mas deverá ser registrado em histórico do
Sistema de Cadastro Único provido pela Caixa Econômica Federal (CAIXA).
Art. 3º Para resguardo do sigilo dos dados de renda das pessoas que
tiverem dados do CNIS povoados no CadÚnico, as extrações da base do CadÚnico
disponibilizadas pela CAIXA ou pelo MDS aos municípios, estados, programas usuários
do CadÚnico, a exceção do Programa Bolsa Família (PBF), ou outros entes, não
conterão os dados de renda individual preenchidos no Bloco 8 - Trabalho e
Remuneração, sendo estes substituídos por indicativo de faixa de renda individual.
§ 1º Os dados de renda preenchidos no Bloco 8 - Trabalho e Remuneração
estarão disponíveis para consulta individual no Sistema de Cadastro Único provido pela
CAIXA, no Portal Cadastro Único e no Aplicativo Cadastro Único, providos pela Empresa
de Tecnologia da Previdência Social (Dataprev).
§ 2º O Responsável pela Unidade Familiar (RUF) poderá acessar os dados de
todos os membros de sua família registrados no CadÚnico, inclusive aqueles advindos
da integração com o CNIS.
§ 3º Cada membro da família somente poderá ter acesso aos dados de
endereço, domicílio e família e a seus dados pessoais registrados no CadÚnico,
inclusive aqueles advindos do CNIS, com exceção do disposto no § 2º.
§ 4º O Portal Cadastro Único e o Aplicativo Cadastro Único, providos pela
Dataprev, deverão apresentar o detalhamento das informações relativas às rendas
povoadas, vínculos de trabalho ou benefícios identificados no CNIS que deram origem
às informações integradas ao CadÚnico.
Art. 4º Caso não reconheça a atualidade ou correção dos dados de renda
do CNIS integrados ao CadÚnico, o RUF poderá solicitar a atualização, no Sistema de
Cadastro Único, dos dados provenientes do CNIS, mediante apresentação de
comprovação documental, conforme disposto no Anexo II.
§ 1º Caberá à gestão municipal ou do Distrito Federal do CadÚnico receber
os documentos apresentados pelo RUF e analisar se são mais atuais ou se demonstram
a incorreção das rendas advindas dos vínculos de trabalho ou benefícios identificados
no CNIS, cujo detalhamento será disponibilizado via Portal Cadastro Único provido pela
Dataprev nos termos do § 4º do art. 2º.
§ 2º Após concluir pela procedência da solicitação de atualização cadastral
dos dados de renda provenientes do CNIS, o município ou o Distrito Federal deverá
atualizar o cadastro da família, alterando as informações do Bloco 8 do formulário
eletrônico do Sistema de Cadastro Único em consonância com o pleiteado pelo R U F,
e demais informações do CadÚnico, se necessário.
§ 3º Nos casos em que o Portal Cadastro Único já disponha de informações
mais atualizadas de renda de vínculo de trabalho ou de benefícios identificados no
CNIS do que aquelas que foram integradas ao CadÚnico, o município ou o Distrito
Federal poderá atualizar o cadastro da família, alterando as informações do Bloco 8 do
formulário eletrônico do Sistema de Cadastro Único, mediante solicitação do RUF,
mesmo que esse não apresente os documentos comprobatórios previstos no Anexo
II.
§ 4º As cópias dos documentos comprobatórios apresentados pelo RUF
deverão ser arquivadas em boa guarda, em arquivo físico ou magnético, por um
período mínimo de cinco anos, contados da data de encerramento do exercício em que
ocorrer a inclusão ou atualização dos dados relativos às famílias cadastradas, nos
termos do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022.
Art.
5º Esta
Instrução
Normativa entra
em vigor
na
data de
sua
publicação.
Parágrafo único. Os anexos dessa Instrução Normativa estão disponíveis no
link: https://www.gov.br/mds/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes/
LETÍCIA BARTHOLO DE OLIVEIRA E SILVA
Ministério da Educação
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
PORTARIA Nº 25, DE 30 DE MAIO DE 2023
Altera o art. 4º da Portaria nº 634, de 3 de
novembro de 2022, que institui a Comissão de
Coordenação da Avaliação de pedidos de autorização
de oferta de cursos técnicos encaminhados por
Instituições Privadas de Ensino Superior - Ipes.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 17, inciso IX do Decreto nº
11.342 de 1º de janeiro de 2023, e considerando o disposto na Portaria MEC nº 314, de
2 de maio de 2022, e no Edital Setec nº 48/2022, bem como nos autos do processo nº
23000.024533/2022-04, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 634, de 3 de novembro de 2022, publicada no Diário
Oficial da União de 7 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 4º A Comissão terá até o dia 29 de dezembro de 2023, para realizar as
atividades e apresentar o relatório conclusivo dos trabalhos à Diretoria de Políticas e
Regulação da Educação Profissional e Tecnológica (DPR/Setec)." (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 634, de 3 de
novembro de 2022.
Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GETÚLIO MARQUES FERREIRA
Ministério da Pesca e Aquicultura
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPA Nº 85, DE 2 DE JUNHO DE 2023
Concede a Autorização de Pesca Especial Temporária
para a embarcação de pesca MAR DO CORAL para
captura de tainha (Mugil liza) no ano de 2023, nos
termos do Mandado de Segurança nº 5020236-
61.2023.4.04.7200/SC.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que
lhe confere a Medida Provisória nº 1.145, de 1º de janeiro de 2023, o Decreto 11.352, de
1º de janeiro de 2023, considerando o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009,
no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, na Portaria Interministerial nº 24, de 15 de
maio de 2018 da Secretaria Geral da Presidência da República e do Ministério do Meio
Ambiente, no Edital de Seleção nº 4, de 26 de dezembro de 2022 da Secretaria de
Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e o que consta
no Mandado de Segurança nº 5020236-61.2023.4.04.7200/SC e no Processo nº
21000.009467/2023-90, resolve:
Art. 1º Conceder a Autorização de Pesca Especial Temporária para a
embarcação de pesca MAR DO CORAL, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira -
RGP sob o nº SC-0006896-8 e na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de
Embarcação - TIE nº 441-044634-7, que detém de liminar de habilitação, credenciamento
e concessão da Autorização de Pesca Especial Temporária para a captura da tainha (Mugil
liza), para a modalidade de permissionamento de emalhe anilhado para o ano de 2023, nos
termos do Mandado de Segurança nº 5020236-61.2023.4.04.7200/SC.
Parágrafo único. A Autorização de Pesca Especial Temporária para a captura da
tainha (Mugil liza) que trata o caput será enviada ao interessado por meio do correio
eletrônico constante no Formulário de Inscrição, conforme previsto no item 13.5. do Edital
de Seleção nº 4, de 26 de dezembro de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, podendo ser retirada na
Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da Unidade da Federação constante no
Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira.
Art. 2º A Embarcação de Pesca MAR DO CORAL fica submetida às regras
estabelecidas na Portaria Interministerial MPA/MMA nº 1, de 28 de fevereiro de 2023, que
estabelece a Autorização de Pesca Especial Temporária, o limite de embarcações de pesca,
as cotas de captura e as medidas de monitoramento e controle para a temporada de pesca
da tainha (Mugil liza) do ano de 2023, nas regiões Sudeste e Sul do Brasil.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
PORTARIA MPA Nº 86, DE 2 DE JUNHO DE 2023
Concede
a 
Autorização
de 
Pesca
Especial
Temporária
para a
embarcação
de pesca
SAN
RAFAEL I para captura de tainha (Mugil liza) no ano
de 2023, nos termos do Mandado de Segurança nº
5020217-55.2023.4.04.7200/SC.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no no uso das
atribuições que lhe confere a Medida Provisória nº 1.145, de 1º de janeiro de 2023, o
Decreto 11.352, de 1º de janeiro de 2023, considerando o disposto na Lei nº 11.959, de
29 de junho de 2009, no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, na Portaria
Interministerial nº 24, de 15 de maio de 2018 da Secretaria Geral da Presidência da
República e do Ministério do Meio Ambiente, no Edital de Seleção nº 4, de 26 de
dezembro de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, e o que consta no Mandado de Segurança nº 5020217-
55.2023.4.04.7200/SC e no Processo nº 21000.008830/2023-50, resolve:
Art. 1º Conceder a Autorização de Pesca Especial Temporária para a
embarcação de pesca SAN RAFAEL I, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira -
RGP sob o nº SC-0005980-5 e na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de
Embarcação 
-
TIE 
nº
441-044685-1, 
que
detém 
de
liminar 
de
habilitação,
credenciamento e concessão da Autorização de Pesca Especial Temporária para a
captura da tainha (Mugil liza), para a modalidade de permissionamento de emalhe

                            

Fechar