Ceará , 05 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3221 www.diariomunicipal.com.br/aprece 14 ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE – Título: AVISO DE CLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA DE PREÇOS DE LICITAÇÃO – Unidade Administrativa: Secretaria de Saúde – Regente: Comissão de Licitação – Processo Originário: TOMADA DE PREÇOS Nº. TP 012/2023-SESA – Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE REFORMA DA UBS DA LOCALIDADE DE LAGOINHA NO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE/CE. A comissão de licitação depois de proceder à verificação e análise das Propostas de Preços das empresas participantes no processo, decidiu e julgou CLASSIFICADAS as empresas: NORTH EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI; V6 CONSTRUTORA E ASSESSORIA TECNICA LTDA; FORTALECE CONSTRUTORA EIRELI e W M CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. empresas DESCLASSIFICADAS: ARANDELA EMPREENDIMENTOS LTDA; FJ2 CONSTRUÇÕES EIRELI. Foi vencedora do certame a empresa V6 CONSTRUTORA E ASSESSORIA TECNICA LTDA – CNPJ Nº 26.749.547/0001-88, com o valor global de R$ 124.045,23 (cento e vinte e quatro mil, quarenta e cinco reais e vinte e três centavos). A partir da data desta publicação fica aberto o prazo recursal conforme o Art. 109, Inciso I, alínea ―b‖ da Lei Federal Nº 8.666/93 – EMANUEL FERNANDO RIBEIRO. Presidente da Comissão de Licitação Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador:B1E21369 COMISSAO DE LICITAÇÃO AVISO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE – Título: AVISO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO – Tipo: Prorrogação de Prazo – Espécie: 7ª Alteração – Termo Inicial: Contrato Nº 14.05.20-01/06 – Processo Originário: Tomada de Preços N.º 10.01.20-01TP – Contratante: Secretaria de Educação – Contratada: N. MARTINS CONSTRUTORA & EMPREENDIMENTOS EIRELI CNPJ nº 22.111.928/0001-86 – Finalidade: Alteração de prazo que resultou a PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA da Contratação dos serviços de engenharia civil destinado a reforma de diversas Escolas; reforma da Quadra na Escola E.E.I.F. Francisco José Feitosa e construção de Pátio Coberto na E.E.I.F. José Gerardo Coelho no Município de Guaraciaba do Norte/CE – Nova Vigência: 29/12/2022 a 26/08/2023 – Data da Assinatura do Termo de Alteração Contratual: 29/12/2022 – Fundamentação Legal: §1º inciso II do art. 57, §Ú do art. 61 da Lei no 8.666/93, e ainda nas Cláusulas Editalícia e Contratual – Signatários: Antonia Evani Araújo Teles Gomes (CONTRATANTE); Francisco Nicácio Gomes Martins (CONTRATADA). Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador:F3C2EC40 COMISSAO DE LICITAÇÃO AVISO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE – Título: AVISO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO – Tipo: Prorrogação de Prazo – Espécie: 1ª Alteração – Termo Inicial: Contrato N°:2405-2201/08, – Processo Originário: PREGÃO ELETRONICO N.º PE-300322/01/SESA – Contratante: Secretaria de Saúde – Contratada: AR MEDIC SERVIÇOS EIRELI - CNPJ Nº 08.654.228/0001-07–. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES E ODONTOLOGICOS DO HOSPITAL MUNICIPAL E DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICPIO DE GUARACIABA DO NORTE-CE. – Data da Assinatura do Termo de Alteração Contratual: 23/05/2023 – Nova Vigência: 12 (doze) meses – Fundamentação Legal: Inciso II do art. 57, §Ú do art. 61 da Lei no 8.666/93; Decreto Municipal nº 027/2019 de 03/10/2019 e ainda nas Cláusulas Editalícia e Contratual – Signatários: Ana Maíra Ximenes Oliveira (CONTRATANTE); Maria do Socorro Marques de Azevedo (CONTRATADA) Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador:06E5F77B GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 29/2023 Regulamenta a Lei Complementar nº 1.084/2013 - Código Tributário Municipal, que dispõe sobre a organização, estrutura e competência do Contencioso Administrativo Tributário do Município de Guaraciaba do Norte/CE, sobre o respectivo processo que nele tramita e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE/CE, ANTÔNIO ADAIL MACHADO CASTRO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no inciso VI do artigo 61 da Lei Orgânica Municipal, e; CONSIDERANDO, que a Lei Municipal nº 1.084/2013, que instituiu o Código Tributário Municipal, e conferiu, conforme o artigo 255 e seguintes, a prerrogativa ao Chefe do Executivo em instituir o Contencioso Administrativo Tributário – CAT; CONSIDERANDO, a importância do equilíbrio das relações entre Fisco e contribuinte, por via administrativa e que o processo administrativo tributário é instrumento posto à disposição do contribuinte para obter respostas às suas pretensões; CONSIDERANDO, o Código Tributário Municipal - Lei nº 1.084/2013, artigo 279, que dispõe que o Chefe do Poder Executivo municipal baixará decreto regulamentando-a no que couber; DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Este Decreto estabelece as normas e os procedimentos a serem observados, supletivamente, pela Administração Pública Municipal, no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário (CAT) conforme o Código Tributário Municipal. §1º Considera-se processo contencioso todo aquele que versar sobre a aplicação da legislação tributária municipal. §2º Não se configura litígio o pedido de revisão cadastral efetuado pelo sujeito passivo, ainda que dessa revisão possa vir a ser modificado o valor do tributo lançado ou arrecadado. §3º Uma vez indeferido o pedido de revisão cadastral mencionado no §2º deste artigo, fica assegurado ao sujeito passivo o acesso ao processo contencioso, por meio da interposição de impugnação. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO Art. 2º - O Processo Contencioso será julgado: I. em primeira instância administrativa por servidor fazendário com reconhecida experiência em assuntos tributários nomeado pelo Chefe do Executivo; II. em segunda instância, pelo Conselho Administrativo Tributário Municipal. Art. 3º - Os integrantes do CAT serão designados pelo Chefe do Executivo, com a composição seguinte: a) 01 (um) Conselheiro Presidente, agente tributário, em cargo efetivo ou comissionado, com reconhecida experiência em assuntos tributários; b) 02 (dois) Conselheiros representantes da Administração Tributária Municipal, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente; c) 02 (dois) Conselheiros representantes dos contribuintes, sendo 01 (um) titular indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, e por 01 (um) suplente indicado por entidade local representativa dos comerciários. d) 01 (um) Procurador, escolhido entre os procuradores ou assessores jurídicos do Município. §1º Os Conselheiros suplentes serão convocados para substituir os titulares, em suas faltas ou impedimentos. §2º Os Conselheiros designados entre os agentes públicos municipais serão livremente escolhidos e nomeados pelo Chefe do PoderFechar