DOMCE 05/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3221
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Executivo, devendo gozar de reputação ilibada e conhecimento
jurídico tributário.
§3º Os Conselheiros representantes dos contribuintes deverão
apresentar declaração, por escrito, de que observarão o sigilo fiscal
das informações tratadas no âmbito do CAT, a qual terá validade
durante todo o mandato.
§4º Aos Conselheiros é vedado durante todo o mandato e antes de
decorridos 12 (doze) meses do afastamento definitivo da função, atuar
contra o Município, em causas cujo mérito seja idêntico ao de
julgamentos dos quais tenham participado.
§5º As faltas e ausência poderão ser consideradas justificadas pelo
Presidente:
a) nos casos comprovados de licença médica para tratamento de saúde
ou de morte ou doença de membro da família;
b) no afastamento, por motivo de desempenho de cargo ou função no
âmbito da Secretaria Municipal de Finanças, por determinação
superior;
c) no caso de impedimento, em relação aos processos em pauta;
d) no comprovado gozo de licença do agente público;
e) nas ausências previamente programadas, em sessões para as quais
não está previsto em pauta processo em que seja relator, desde que
presente o seu suplente.
Art. 4º - O cargo de Conselheiro será considerado vago no caso de:
I. término ou perda do mandato;
II. renúncia expressa;
III. exoneração;
IV. falecimento;
V. aposentadoria ou perda de cargo público.
Parágrafo único. Nos casos de renúncia expressa, perda do mandato,
falecimento, aposentadoria ou perda de cargo público, o suplente
exercerá a função até a posse do novo titular e suplente.
Art. 5º - O Chefe do Executivo designará agente municipal para
assistir, auxiliar e secretariar o Presidente do Conselho Administrativo
Tributário Municipal no andamento dos processos.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 6º - As autoridades julgadoras são incompetentes para declarar a
inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei.
Art. 7º - Compete a primeira instância do Contencioso Administrativo
Tributário:
I. Julgar, em primeiro grau, nos processos administrativos, as
impugnações interpostas pelo sujeito passivo, questionando, no todo
ou em parte, a exigência tributária;
II. promover o saneamento dos processos;
III. determinar as diligências necessárias à formação do seu
convencimento;
IV. determinar a exibição de documentos, livros e outros elementos de
prova que entenda necessários ao deslinde da questão;
V. interpor recurso necessário ao Colegiado, quando decidir contra a
Fazenda Pública Municipal, respeitado o valor de alçada estabelecido
em lei, ou, ainda que o valor seja menor que o de alçada, quando
julgar conveniente a apreciação da matéria pelo órgão colegiado; e
VI. dar-se por impedido nos casos previstos neste Regulamento.
Art. 8º - Compete ao Conselho Administrativo Tributário Municipal
julgar os recursos interpostos contra decisões de primeira instância.
§1º Compete aos Conselheiros:
I. relatar os processos que lhe forem distribuídos;
II. determinar as diligências e solicitar as perícias que julgar
necessárias para o esclarecimento do processo;
III. propor a exibição de documentos, livros e outros elementos de
prova para subsidiar a discussão do processo;
IV. arguir preliminares nas sessões de julgamento, antes de iniciada a
votação;
V. pedir vista de processo;
VI. proferir voto, justificando-o, nos processos em julgamento;
VII. redigir os acórdãos dos processos em que atuar como relator ou
cuja redação lhe for atribuída;
VIII. declarar-se impedido de participar de julgamento, nas hipóteses
previstas neste Regulamento;
IX. comunicar ao Presidente, com antecedência que possibilite a
realização da sessão, a impossibilidade de comparecimento;
X. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 9º - Compete ao Presidente do Conselho Administrativo
Tributário Municipal:
I. presidir as sessões, resolver as questões de ordem e apurar as
votações;
II. representar o Conselho Administrativo Tributário Municipal
perante quaisquer pessoas ou órgãos;
III. proferir voto de desempate;
IV. designar o relator para o acórdão, quando for o caso;
V. coordenar e distribuir os processos entre os conselheiros;
VI. aprovar a pauta das sessões;
VII. assinar as atas das sessões;
VIII. determinar a baixa dos autos, no caso de recursos
definitivamente julgados;
IX. receber a comunicação de desistência de litígio e determinar-lhe a
tramitação devida;
X. autorizar o fornecimento de cópias reprográficas quando
requeridas;
XI. comunicar ao Secretário Municipal da Fazenda a vacância de
cargos de conselheiros efetivos e suplentes;
XII. convocar os Conselheiros suplentes;
XIII. convocar seções extraordinárias, quando necessário;
XIV. determinar a realização de diligências ou perícias requeridas
pela parte, pelos conselheiros ou pelo representante da Administração
Tributária;
XV. determinar o saneamento do processo, quando cabível;
XVI. autorizar a expedição de certidões;
XVII. determinar a realização de relatórios e levantamentos
estatísticos sobre os julgamentos realizados CAT;
XVIII. supervisionar e fiscalizar a tramitação processual;
XIX. controlar os prazos a serem cumpridos em primeira e segunda
instância;
XX. demais atividades administrativas necessárias ao funcionamento
do Processo Contencioso.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO
Seção I
Da Impugnação, Reclamação ou Defesa
Art. 10. A fase litigiosa do processo administrativo contencioso
instaura-se com a interposição, pelo sujeito passivo, de impugnação,
reclamação ou defesa contra a exigência tributária imposta.
Parágrafo Único. Considerando-se o Princípio da Instrumentalidade
das Formas, considerar-se-ão como impugnação as defesas ou
reclamações interpostas.
Art. 11. Compete ao Setor de Protocolo, receber a impugnação e
organizá-la na forma de autos processuais administrativos, fornecendo
ao impugnante número de protocolo para acompanhamento do pedido.
Art. 12. A impugnação e os recursos somente poderão ser feitos pelo
próprio sujeito passivo, pelos seus representantes legais ou por
advogado devidamente constituído.
§1º A impugnação terá efeito suspensivo, e deverá ser interposta
conforme prazos previstos no Código Tributário Municipal, sendo
consideradas peremptas as interpostas fora de prazo.
§2º O impugnante deverá alegar, de uma só vez e articuladamente,
toda a matéria que entender útil, juntando na mesma oportunidade
todas as provas que possua, sob pena de preclusão.
§3º Fica ressalvada a apresentação de provas em momento processual
diverso, desde que:
I. fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna;
II. refira-se a matéria de fato ou de direito superveniente;
III. destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos
autos.
§4º É vedado ao impugnante reunir, numa única impugnação,
questionamentos contra mais de uma notificação ou autuação
tributária.
Art. 13. A impugnação será dirigida, em petição escrita, à autoridade
julgadora de primeira instância e deverá conter, além das previsões do
Código Tributário Municipal:
I. a qualificação e domicílio do interessado, o número do contribuinte
no cadastro respectivo, número de telefone, e correio eletrônico (e-
mail) para receber intimações ou notificações;
II. o número da notificação ou do auto de infração;
III. matéria de fato ou de direito em que se fundamenta;
IV. as provas do alegado e a indicação das diligências que pretendam
sejam efetuadas com os motivos que a justifiquem;
V. o pedido formulado de modo claro e preciso.
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