Ceará , 05 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3221 www.diariomunicipal.com.br/aprece 15 Executivo, devendo gozar de reputação ilibada e conhecimento jurídico tributário. §3º Os Conselheiros representantes dos contribuintes deverão apresentar declaração, por escrito, de que observarão o sigilo fiscal das informações tratadas no âmbito do CAT, a qual terá validade durante todo o mandato. §4º Aos Conselheiros é vedado durante todo o mandato e antes de decorridos 12 (doze) meses do afastamento definitivo da função, atuar contra o Município, em causas cujo mérito seja idêntico ao de julgamentos dos quais tenham participado. §5º As faltas e ausência poderão ser consideradas justificadas pelo Presidente: a) nos casos comprovados de licença médica para tratamento de saúde ou de morte ou doença de membro da família; b) no afastamento, por motivo de desempenho de cargo ou função no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças, por determinação superior; c) no caso de impedimento, em relação aos processos em pauta; d) no comprovado gozo de licença do agente público; e) nas ausências previamente programadas, em sessões para as quais não está previsto em pauta processo em que seja relator, desde que presente o seu suplente. Art. 4º - O cargo de Conselheiro será considerado vago no caso de: I. término ou perda do mandato; II. renúncia expressa; III. exoneração; IV. falecimento; V. aposentadoria ou perda de cargo público. Parágrafo único. Nos casos de renúncia expressa, perda do mandato, falecimento, aposentadoria ou perda de cargo público, o suplente exercerá a função até a posse do novo titular e suplente. Art. 5º - O Chefe do Executivo designará agente municipal para assistir, auxiliar e secretariar o Presidente do Conselho Administrativo Tributário Municipal no andamento dos processos. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA Art. 6º - As autoridades julgadoras são incompetentes para declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei. Art. 7º - Compete a primeira instância do Contencioso Administrativo Tributário: I. Julgar, em primeiro grau, nos processos administrativos, as impugnações interpostas pelo sujeito passivo, questionando, no todo ou em parte, a exigência tributária; II. promover o saneamento dos processos; III. determinar as diligências necessárias à formação do seu convencimento; IV. determinar a exibição de documentos, livros e outros elementos de prova que entenda necessários ao deslinde da questão; V. interpor recurso necessário ao Colegiado, quando decidir contra a Fazenda Pública Municipal, respeitado o valor de alçada estabelecido em lei, ou, ainda que o valor seja menor que o de alçada, quando julgar conveniente a apreciação da matéria pelo órgão colegiado; e VI. dar-se por impedido nos casos previstos neste Regulamento. Art. 8º - Compete ao Conselho Administrativo Tributário Municipal julgar os recursos interpostos contra decisões de primeira instância. §1º Compete aos Conselheiros: I. relatar os processos que lhe forem distribuídos; II. determinar as diligências e solicitar as perícias que julgar necessárias para o esclarecimento do processo; III. propor a exibição de documentos, livros e outros elementos de prova para subsidiar a discussão do processo; IV. arguir preliminares nas sessões de julgamento, antes de iniciada a votação; V. pedir vista de processo; VI. proferir voto, justificando-o, nos processos em julgamento; VII. redigir os acórdãos dos processos em que atuar como relator ou cuja redação lhe for atribuída; VIII. declarar-se impedido de participar de julgamento, nas hipóteses previstas neste Regulamento; IX. comunicar ao Presidente, com antecedência que possibilite a realização da sessão, a impossibilidade de comparecimento; X. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas. Art. 9º - Compete ao Presidente do Conselho Administrativo Tributário Municipal: I. presidir as sessões, resolver as questões de ordem e apurar as votações; II. representar o Conselho Administrativo Tributário Municipal perante quaisquer pessoas ou órgãos; III. proferir voto de desempate; IV. designar o relator para o acórdão, quando for o caso; V. coordenar e distribuir os processos entre os conselheiros; VI. aprovar a pauta das sessões; VII. assinar as atas das sessões; VIII. determinar a baixa dos autos, no caso de recursos definitivamente julgados; IX. receber a comunicação de desistência de litígio e determinar-lhe a tramitação devida; X. autorizar o fornecimento de cópias reprográficas quando requeridas; XI. comunicar ao Secretário Municipal da Fazenda a vacância de cargos de conselheiros efetivos e suplentes; XII. convocar os Conselheiros suplentes; XIII. convocar seções extraordinárias, quando necessário; XIV. determinar a realização de diligências ou perícias requeridas pela parte, pelos conselheiros ou pelo representante da Administração Tributária; XV. determinar o saneamento do processo, quando cabível; XVI. autorizar a expedição de certidões; XVII. determinar a realização de relatórios e levantamentos estatísticos sobre os julgamentos realizados CAT; XVIII. supervisionar e fiscalizar a tramitação processual; XIX. controlar os prazos a serem cumpridos em primeira e segunda instância; XX. demais atividades administrativas necessárias ao funcionamento do Processo Contencioso. CAPÍTULO IV DO PROCESSO Seção I Da Impugnação, Reclamação ou Defesa Art. 10. A fase litigiosa do processo administrativo contencioso instaura-se com a interposição, pelo sujeito passivo, de impugnação, reclamação ou defesa contra a exigência tributária imposta. Parágrafo Único. Considerando-se o Princípio da Instrumentalidade das Formas, considerar-se-ão como impugnação as defesas ou reclamações interpostas. Art. 11. Compete ao Setor de Protocolo, receber a impugnação e organizá-la na forma de autos processuais administrativos, fornecendo ao impugnante número de protocolo para acompanhamento do pedido. Art. 12. A impugnação e os recursos somente poderão ser feitos pelo próprio sujeito passivo, pelos seus representantes legais ou por advogado devidamente constituído. §1º A impugnação terá efeito suspensivo, e deverá ser interposta conforme prazos previstos no Código Tributário Municipal, sendo consideradas peremptas as interpostas fora de prazo. §2º O impugnante deverá alegar, de uma só vez e articuladamente, toda a matéria que entender útil, juntando na mesma oportunidade todas as provas que possua, sob pena de preclusão. §3º Fica ressalvada a apresentação de provas em momento processual diverso, desde que: I. fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna; II. refira-se a matéria de fato ou de direito superveniente; III. destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. §4º É vedado ao impugnante reunir, numa única impugnação, questionamentos contra mais de uma notificação ou autuação tributária. Art. 13. A impugnação será dirigida, em petição escrita, à autoridade julgadora de primeira instância e deverá conter, além das previsões do Código Tributário Municipal: I. a qualificação e domicílio do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo, número de telefone, e correio eletrônico (e- mail) para receber intimações ou notificações; II. o número da notificação ou do auto de infração; III. matéria de fato ou de direito em que se fundamenta; IV. as provas do alegado e a indicação das diligências que pretendam sejam efetuadas com os motivos que a justifiquem; V. o pedido formulado de modo claro e preciso.Fechar