DOMCE 05/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3221 
 
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Executivo, devendo gozar de reputação ilibada e conhecimento 
jurídico tributário. 
§3º Os Conselheiros representantes dos contribuintes deverão 
apresentar declaração, por escrito, de que observarão o sigilo fiscal 
das informações tratadas no âmbito do CAT, a qual terá validade 
durante todo o mandato. 
§4º Aos Conselheiros é vedado durante todo o mandato e antes de 
decorridos 12 (doze) meses do afastamento definitivo da função, atuar 
contra o Município, em causas cujo mérito seja idêntico ao de 
julgamentos dos quais tenham participado. 
§5º As faltas e ausência poderão ser consideradas justificadas pelo 
Presidente: 
a) nos casos comprovados de licença médica para tratamento de saúde 
ou de morte ou doença de membro da família; 
b) no afastamento, por motivo de desempenho de cargo ou função no 
âmbito da Secretaria Municipal de Finanças, por determinação 
superior; 
c) no caso de impedimento, em relação aos processos em pauta; 
d) no comprovado gozo de licença do agente público; 
e) nas ausências previamente programadas, em sessões para as quais 
não está previsto em pauta processo em que seja relator, desde que 
presente o seu suplente. 
Art. 4º - O cargo de Conselheiro será considerado vago no caso de: 
I. término ou perda do mandato; 
II. renúncia expressa; 
III. exoneração; 
IV. falecimento; 
V. aposentadoria ou perda de cargo público. 
Parágrafo único. Nos casos de renúncia expressa, perda do mandato, 
falecimento, aposentadoria ou perda de cargo público, o suplente 
exercerá a função até a posse do novo titular e suplente. 
Art. 5º - O Chefe do Executivo designará agente municipal para 
assistir, auxiliar e secretariar o Presidente do Conselho Administrativo 
Tributário Municipal no andamento dos processos. 
CAPÍTULO III 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 6º - As autoridades julgadoras são incompetentes para declarar a 
inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei. 
Art. 7º - Compete a primeira instância do Contencioso Administrativo 
Tributário: 
I. Julgar, em primeiro grau, nos processos administrativos, as 
impugnações interpostas pelo sujeito passivo, questionando, no todo 
ou em parte, a exigência tributária; 
II. promover o saneamento dos processos; 
III. determinar as diligências necessárias à formação do seu 
convencimento; 
IV. determinar a exibição de documentos, livros e outros elementos de 
prova que entenda necessários ao deslinde da questão; 
V. interpor recurso necessário ao Colegiado, quando decidir contra a 
Fazenda Pública Municipal, respeitado o valor de alçada estabelecido 
em lei, ou, ainda que o valor seja menor que o de alçada, quando 
julgar conveniente a apreciação da matéria pelo órgão colegiado; e 
VI. dar-se por impedido nos casos previstos neste Regulamento. 
Art. 8º - Compete ao Conselho Administrativo Tributário Municipal 
julgar os recursos interpostos contra decisões de primeira instância. 
§1º Compete aos Conselheiros: 
I. relatar os processos que lhe forem distribuídos; 
II. determinar as diligências e solicitar as perícias que julgar 
necessárias para o esclarecimento do processo; 
III. propor a exibição de documentos, livros e outros elementos de 
prova para subsidiar a discussão do processo; 
IV. arguir preliminares nas sessões de julgamento, antes de iniciada a 
votação; 
V. pedir vista de processo; 
VI. proferir voto, justificando-o, nos processos em julgamento; 
VII. redigir os acórdãos dos processos em que atuar como relator ou 
cuja redação lhe for atribuída; 
VIII. declarar-se impedido de participar de julgamento, nas hipóteses 
previstas neste Regulamento; 
IX. comunicar ao Presidente, com antecedência que possibilite a 
realização da sessão, a impossibilidade de comparecimento; 
X. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas. 
Art. 9º - Compete ao Presidente do Conselho Administrativo 
Tributário Municipal: 
I. presidir as sessões, resolver as questões de ordem e apurar as 
votações; 
II. representar o Conselho Administrativo Tributário Municipal 
perante quaisquer pessoas ou órgãos; 
III. proferir voto de desempate; 
IV. designar o relator para o acórdão, quando for o caso; 
V. coordenar e distribuir os processos entre os conselheiros; 
VI. aprovar a pauta das sessões; 
VII. assinar as atas das sessões; 
VIII. determinar a baixa dos autos, no caso de recursos 
definitivamente julgados; 
IX. receber a comunicação de desistência de litígio e determinar-lhe a 
tramitação devida; 
X. autorizar o fornecimento de cópias reprográficas quando 
requeridas; 
XI. comunicar ao Secretário Municipal da Fazenda a vacância de 
cargos de conselheiros efetivos e suplentes; 
XII. convocar os Conselheiros suplentes; 
XIII. convocar seções extraordinárias, quando necessário; 
XIV. determinar a realização de diligências ou perícias requeridas 
pela parte, pelos conselheiros ou pelo representante da Administração 
Tributária; 
XV. determinar o saneamento do processo, quando cabível; 
XVI. autorizar a expedição de certidões; 
XVII. determinar a realização de relatórios e levantamentos 
estatísticos sobre os julgamentos realizados CAT; 
XVIII. supervisionar e fiscalizar a tramitação processual; 
XIX. controlar os prazos a serem cumpridos em primeira e segunda 
instância; 
XX. demais atividades administrativas necessárias ao funcionamento 
do Processo Contencioso. 
CAPÍTULO IV 
DO PROCESSO 
Seção I 
Da Impugnação, Reclamação ou Defesa 
Art. 10. A fase litigiosa do processo administrativo contencioso 
instaura-se com a interposição, pelo sujeito passivo, de impugnação, 
reclamação ou defesa contra a exigência tributária imposta. 
Parágrafo Único. Considerando-se o Princípio da Instrumentalidade 
das Formas, considerar-se-ão como impugnação as defesas ou 
reclamações interpostas. 
Art. 11. Compete ao Setor de Protocolo, receber a impugnação e 
organizá-la na forma de autos processuais administrativos, fornecendo 
ao impugnante número de protocolo para acompanhamento do pedido. 
Art. 12. A impugnação e os recursos somente poderão ser feitos pelo 
próprio sujeito passivo, pelos seus representantes legais ou por 
advogado devidamente constituído. 
§1º A impugnação terá efeito suspensivo, e deverá ser interposta 
conforme prazos previstos no Código Tributário Municipal, sendo 
consideradas peremptas as interpostas fora de prazo. 
§2º O impugnante deverá alegar, de uma só vez e articuladamente, 
toda a matéria que entender útil, juntando na mesma oportunidade 
todas as provas que possua, sob pena de preclusão. 
§3º Fica ressalvada a apresentação de provas em momento processual 
diverso, desde que: 
I. fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna; 
II. refira-se a matéria de fato ou de direito superveniente; 
III. destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos 
autos. 
§4º É vedado ao impugnante reunir, numa única impugnação, 
questionamentos contra mais de uma notificação ou autuação 
tributária. 
Art. 13. A impugnação será dirigida, em petição escrita, à autoridade 
julgadora de primeira instância e deverá conter, além das previsões do 
Código Tributário Municipal: 
I. a qualificação e domicílio do interessado, o número do contribuinte 
no cadastro respectivo, número de telefone, e correio eletrônico (e-
mail) para receber intimações ou notificações; 
II. o número da notificação ou do auto de infração; 
III. matéria de fato ou de direito em que se fundamenta; 
IV. as provas do alegado e a indicação das diligências que pretendam 
sejam efetuadas com os motivos que a justifiquem; 
V. o pedido formulado de modo claro e preciso. 

                            

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