DOMCE 05/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3221 
 
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Art. 14. O impugnante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a 
oneração do crédito tributário, efetuando o seu depósito, cujas 
importâncias, se indevidas, serão restituídas nos prazos previstos no 
Código Tributário Municipal. 
Parágrafo único. Decidindo-se devido o crédito tributário, a 
importância depositada será automaticamente utilizada para quitação 
integral ou em parte dos valores. 
Art. 15. Apresentada a impugnação, os autos serão remetidos ao 
agente tributário autor do ato impugnado, que procederá à revisão 
total ou parcial do ato ou apresentará réplica às razões da impugnação, 
referente à parcela do ato não revisada. 
Art. 16. Recebido o processo com a réplica, a autoridade julgadora 
determinará de ofício a realização das diligências que entender 
necessárias, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para sua efetivação, 
prorrogável, justificativamente, por igual período. 
Art. 17. Finalizada a instrução do processo, o mesmo será 
encaminhado à autoridade julgadora, que decidirá sobre a procedência 
ou improcedência da impugnação, por escrito, com redação clara e 
precisa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. 
§1º A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações da 
impugnação e da réplica, devendo fundamentar sua decisão. 
§2º A decisão deverá conter o seguinte: 
I. breve relatório, que será síntese de todo o processo; 
II. análise de todas as questões levantadas na reclamação; 
III. decisão abordando em primeiro lugar as preliminares arguidas e 
depois as questões de mérito; 
IV. provimento ou desprovimento da impugnação; 
V. fundamentação da decisão, expondo as razões de decidir; 
VI. efeitos da decisão, o prazo para seu cumprimento ou para a 
interposição de recurso; 
VII. recurso de ofício, quando for o caso. 
Seção II 
Dos Recursos 
Art. 18. Das decisões do julgador de processos fiscais caberá recurso, 
nos termos do Código Tributário Municipal. 
§1º É vedado ao recorrente reunir em uma só petição recursos 
referentes a mais de uma decisão de primeira instância, exceto quando 
decorrentes de fatos idênticos ou quando constituírem prova de fatos 
conexos ou de mesma natureza. 
§2º O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte 
dela. 
§3º O sujeito passivo ou seu representante poderá apresentar razões e 
documentos 
complementares 
à 
matéria 
já 
aduzida 
até 
o 
encaminhamento do processo, pelo relator, para inclusão em pauta de 
julgamento. 
§4º É facultado ao julgador de primeira instância, a seu juízo, interpor 
recurso, quando entender que a matéria é de relevante interesse para a 
Administração Municipal. 
Art. 19. O recurso será interposto ao julgador de primeira instância 
que o remeterá ao Conselho Administrativo Tributário Municipal. 
§1º Mediante a apresentação do recurso, é facultado ao julgador de 
primeira instância juízo de retratação. 
§2º Decorrido o prazo de recurso da decisão proferida em primeira 
instância, o julgador de primeira instância certificará o trânsito em 
julgado e providenciará os atos previstos no Código Tributário 
Municipal para satisfação do crédito tributário. 
Seção III 
Do Conselho Tributário Administrativo Municipal 
Art. 20. Os processos para julgamento em segunda instância serão 
distribuídos, mediante sorteio, entre os Conselheiros. 
§1º No caso de afastamento por prazo superior a 30 (trinta) dias, o 
Conselheiro deve devolver os processos em seu poder para 
encaminhamento ao seu suplente. 
§2º Quando do retorno do Conselheiro efetivo, o suplente deve 
devolver os processos não relatados, para encaminhamento ao titular. 
§3º Ao se dar por impedido, o relator deve restituir os autos, para 
redistribuição. 
Art. 21. A critério do Presidente, poderão ser distribuídos a um 
mesmo conselheiro: 
I. os processos de um mesmo sujeito passivo; 
II. os processos que versem sobre a mesma matéria; 
III. os processos que tratem de matérias correlatas, conexas ou 
vinculadas. 
Art. 22. As sessões do órgão colegiado serão ordinárias ou 
extraordinárias. 
§1º As sessões ordinárias serão realizadas mensalmente. 
§2º As sessões extraordinárias serão convocadas em caso de 
necessidade. 
Art. 23. No caso de impedimento ou ausência de qualquer dos 
membros do Conselho, o Presidente deverá convocar o seu suplente. 
Art. 24. O Presidente da sessão pode, por motivo relevante, suspender 
a sessão ou adiá-la. 
Art. 25. As sessões são públicas, facultado ao Presidente, a pedido 
justificado da parte, determinar que a sessão prossiga apenas com a 
presença da parte e seu representante, quando houver a possibilidade 
de: 
I. exposição da situação financeira do sujeito passivo; 
II. outras situações em que a Fazenda Pública Municipal é obrigada a 
guardar sigilo. 
Art. 26. Nas sessões será observada a seguinte ordem: 
I. comunicação do expediente; 
II. julgamento dos processos: 
a) em pauta; 
b) sobrestados em sessões anteriores; 
c) com pedido de vista; 
d) pedidos de esclarecimento; 
III. comunicações administrativas; 
IV. leitura, discussão e aprovação da ata da sessão. 
Art. 27. A pauta de julgamento deverá informar o dia e hora da sessão, 
os processos que serão julgados e deverá ser publicada com 
antecedência mínima de 10 (dez) dias. 
§1º O processo não julgado, salvo se retirado de pauta, deverá ser 
apreciado na sessão seguinte. 
§2º O processo que retornar de diligência deverá ser incluído em 
pauta. 
§3º Na elaboração da pauta de julgamento, será dada prioridade: 
I - aos assinalados com pedido de urgência pelo Presidente; 
II - aos de maior valor; 
III - aos mais antigos. 
§4º A ordem dos processos indicada na pauta pode ser alterada, para 
dar preferência: 
I. aos processos em que vá ocorrer sustentação oral; 
II. a pedido do contribuinte ou seu representante, presente à sessão; ou 
III. a pedido de algum conselheiro. 
Art. 28. As atas das sessões serão lavradas pelo Presidente, ou por 
assistente por ele designado, e deve conter resumo claro de quanto 
haja passado na sessão, especialmente: 
I. dia, mês, ano e hora da abertura da sessão; 
II. identificação do Presidente da sessão; 
III. identificação dos conselheiros; 
IV. justificação das ausências e convocação dos respectivos suplentes; 
V. relação dos expedientes lidos em sessão; 
VI. relação dos processos com pauta marcada para a sessão; 
VII. natureza, número, nome das partes e resultado do julgamento dos 
processos apresentados em sessão, com registro de sustentação oral, 
se houver; e 
VIII. notícia sumária de outros fatos ocorridos. 
§5º As atas das reuniões serão subscritas pelo Presidente, pelo seu 
assistente, se for o caso, e pelos conselheiros presentes. 
Art. 29. O julgamento obedecerá à seguinte sequência: 
I. anunciação do número dos autos a serem julgados e dos nomes das 
partes e de seus representantes; 
II. leitura do relatório pelo relator, sem manifestação de voto; 
III. arguição de impedimento de qualquer dos participantes da sessão; 
IV. sustentação oral do sujeito passivo ou de seu representante, sem 
apartes, por até 10 (dez) minutos; 
V. discussão da matéria entre os conselheiros, sendo que as questões 
preliminares serão discutidas antes das questões de mérito, destas não 
se conhecendo, se incompatíveis com a decisão daquelas; 
VI. coleta de votos, de forma oral e aberta, iniciando com o voto do 
relator; e 
VII. anunciação da decisão. 
§1º Se algum conselheiro suscitar preliminar, o Presidente franqueará 
a palavra às partes para se manifestarem sobre o fato. 
§2º Quando a preliminar suscitada tratar de nulidade sanável, o 
julgamento será convertido em diligência. 

                            

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