DOMCE 05/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3221 
 
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§3º As questões preliminares que possam resultar na extinção do 
processo ou em sua nulidade parcial serão votadas antes das 
diligências propostas pelas partes ou pelos conselheiros. 
§4º No caso de impedimento de Conselheiro que prejudique o 
julgamento, este deverá ser adiado para outra sessão, convocando-se o 
suplente do conselheiro impedido. 
Art. 30. O voto do relator ou do pedido de vista deve ser 
fundamentado. 
Art. 31. Antes da votação, os conselheiros podem: 
I. formular perguntas às partes, por intermédio do Presidente, de modo 
a esclarecer dúvidas quanto à matéria de fato; 
II. pedir vistas do processo por período não superior a 30 (trinta) dias. 
Art. 32. Cabe ao Presidente da sessão, se necessário, o voto de 
desempate. 
Art. 33. Ao autor do voto vencido e ao conselheiro que acompanhar 
voto de outro é facultado fazer declaração de exposições de voto, para 
fazer parte do acórdão. 
Art. 34. O acórdão será lavrado pelo autor do voto vencedor. 
§1º O acórdão, após sua aprovação, será assinado por quem o redigiu 
e pelo Presidente. 
§2º Devem constar no acórdão: 
I. ementa; 
II. relatório; 
III. questões preliminares suscitadas; 
IV. fundamentação do voto vencedor; 
V. fundamentação dos votos em separado; 
VI. decisão; 
VII. votação; 
VIII. intimação para cumprimento da decisão e o prazo respectivo. 
Seção IV 
Da Desistência do Litígio 
Art. 35. Opera-se a desistência total ou parcial do litígio na esfera 
administrativa: 
I. expressamente, por pedido do sujeito passivo; ou 
II. tacitamente: 
a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento do crédito tributário 
discutido, total ou parcialmente; 
b) pela propositura de ação judicial relativa à matéria objeto do 
processo administrativo. 
Art. 36. A Administração Tributária Municipal ou a Procuradoria 
Municipal, no âmbito de suas competências, ao tomar conhecimento 
de qualquer das ocorrências referidas no inciso II do artigo anterior, 
comunicará o fato ao Presidente, que determinará de ofício o 
arquivamento do processo. 
Seção V 
Da Eficácia das Decisões 
Art. 37. São definitivas as decisões: 
I. de primeira instância, quando do trânsito em julgado da decisão por 
não apresentação de recurso nos prazos cabíveis; 
II. de primeira instância, na parte que não for objeto de recurso ou que 
não estiver sujeita a recurso de ofício; 
III. de segunda instância. 
Seção VI 
Disposições Gerais 
Art. 38. Na falta de disposição expressa na legislação tributária ou 
fixação pela autoridade competente, o prazo para cumprimento de 
despacho será de 5 (cinco) dias, contados da data em que se considere 
cientificado aquele que o deva cumprir. 
Art. 39. É assegurado às partes interessadas o acesso aos autos, bem 
como solicitar cópias ou certidões, cabendo ao interessado arcar com 
o custo da confecção de cópias e certidões que solicitar. 
Art. 40. Se nas diligências forem apurados fatos de que resultem em 
crédito tributário maior do que o impugnado, será notificado ou 
autuado o valor correspondente à diferença apurada, nos termos dos 
do Código Tributário Municipal, devendo ser dada ciência ao 
interessado do fato. 
Art. 41. Se no decorrer do processo forem apurados novos fatos, o 
impugnante será intimado para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) 
dias, contados do despacho da autoridade julgadora. 
Art. 42. Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela 
parte, mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, 
exigindo-se a sua substituição por cópias autenticadas. 
Art. 43. O sujeito passivo será intimado ou notificado das pautas de 
julgamento e das decisões administrativas, proferidas em primeira ou 
segunda instância, conforme disposições do Código Tributário 
Municipal. 
Art. 44. Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do 
sujeito passivo independem de intimação ou notificação. 
CAPÍTULO V 
Dos Impedimentos 
Art. 45. Os julgadores e conselheiros são impedidos de atuar em 
processos: 
I. de interesse de seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro 
grau inclusive; 
II. de interesse de pessoa jurídica de direito privado de que sejam 
titulares, sócios, acionistas, membros da Diretoria, Conselho Fiscal ou 
órgãos equivalentes; 
III. em que tomaram parte ou tenham interferido em qualquer 
condição ou a qualquer título. 
§1º O impedimento do relator deverá ser declarado por ocasião do 
resultado da distribuição e o dos demais quando o julgamento do 
processo for anunciado. 
Seção II 
Das Nulidades 
Art. 46. São nulos os atos, termos, despachos e decisões praticados: 
I. por pessoa incompetente; 
II. com preterição do direito de defesa. 
§1º A falta de intimação ou a intimação nula ficará suprida pelo 
comparecimento do interessado, passando então a fluir o prazo para a 
prática do ato. 
§2º A nulidade de ato só prejudica os que lhe sejam consequentes ou 
que dele dependam diretamente. 
§3º A nulidade será declarada de ofício pela autoridade julgadora, nas 
respectivas esferas de competência, ou pela Presidência, que 
mencionará expressamente os atos por ela alcançados e determinará as 
providências necessárias ao prosseguimento do feito. 
§4º Sempre que possível, as irregularidades, incorreções ou omissões 
deverão ser sanadas, de ofício ou mediante requerimento da parte 
interessada, de modo a permitir o prosseguimento do feito. 
§5º As falhas do processo não constituirão motivo de nulidade, desde 
que existam elementos que permitam supri-las sem cerceamento do 
direito de defesa do interessado. 
§6º A apresentação de processo a autoridade incompetente não 
induzirá caducidade ou perempção, devendo a petição ser 
encaminhada de ofício a autoridade competente. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 47. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do 
Conselho Tributário Administrativo Municipal. 
Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
Guaraciaba do Norte, 24 de  maio de 2023.  
  
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO  
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:3FCAD77F 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 30/2023 
 
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS 
AÇÕES 
E 
SERVIÇOS 
DE 
SANEAMENTO 
BÁSICO EM LOCALIDADES RURAIS OU DE 
PEQUENO 
PORTE 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
GUARACIABA DO NORTE/CEARÁ DE QUE 
TRATA A LEI MUNICIPAL LEI Nº 1.482/2023 
(LEI AUTORIZATIVA). 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE, 
Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a 
Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO a necessidade de 
regulamentar a operacionalização das ações e serviços de saneamento 
básico em localidades rurais ou de pequeno porte deste Município, 
através da delegação a ser conferida ao SISTEMA INTEGRADO 
DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO 

                            

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