DOMCE 05/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3221
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§3º As questões preliminares que possam resultar na extinção do
processo ou em sua nulidade parcial serão votadas antes das
diligências propostas pelas partes ou pelos conselheiros.
§4º No caso de impedimento de Conselheiro que prejudique o
julgamento, este deverá ser adiado para outra sessão, convocando-se o
suplente do conselheiro impedido.
Art. 30. O voto do relator ou do pedido de vista deve ser
fundamentado.
Art. 31. Antes da votação, os conselheiros podem:
I. formular perguntas às partes, por intermédio do Presidente, de modo
a esclarecer dúvidas quanto à matéria de fato;
II. pedir vistas do processo por período não superior a 30 (trinta) dias.
Art. 32. Cabe ao Presidente da sessão, se necessário, o voto de
desempate.
Art. 33. Ao autor do voto vencido e ao conselheiro que acompanhar
voto de outro é facultado fazer declaração de exposições de voto, para
fazer parte do acórdão.
Art. 34. O acórdão será lavrado pelo autor do voto vencedor.
§1º O acórdão, após sua aprovação, será assinado por quem o redigiu
e pelo Presidente.
§2º Devem constar no acórdão:
I. ementa;
II. relatório;
III. questões preliminares suscitadas;
IV. fundamentação do voto vencedor;
V. fundamentação dos votos em separado;
VI. decisão;
VII. votação;
VIII. intimação para cumprimento da decisão e o prazo respectivo.
Seção IV
Da Desistência do Litígio
Art. 35. Opera-se a desistência total ou parcial do litígio na esfera
administrativa:
I. expressamente, por pedido do sujeito passivo; ou
II. tacitamente:
a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento do crédito tributário
discutido, total ou parcialmente;
b) pela propositura de ação judicial relativa à matéria objeto do
processo administrativo.
Art. 36. A Administração Tributária Municipal ou a Procuradoria
Municipal, no âmbito de suas competências, ao tomar conhecimento
de qualquer das ocorrências referidas no inciso II do artigo anterior,
comunicará o fato ao Presidente, que determinará de ofício o
arquivamento do processo.
Seção V
Da Eficácia das Decisões
Art. 37. São definitivas as decisões:
I. de primeira instância, quando do trânsito em julgado da decisão por
não apresentação de recurso nos prazos cabíveis;
II. de primeira instância, na parte que não for objeto de recurso ou que
não estiver sujeita a recurso de ofício;
III. de segunda instância.
Seção VI
Disposições Gerais
Art. 38. Na falta de disposição expressa na legislação tributária ou
fixação pela autoridade competente, o prazo para cumprimento de
despacho será de 5 (cinco) dias, contados da data em que se considere
cientificado aquele que o deva cumprir.
Art. 39. É assegurado às partes interessadas o acesso aos autos, bem
como solicitar cópias ou certidões, cabendo ao interessado arcar com
o custo da confecção de cópias e certidões que solicitar.
Art. 40. Se nas diligências forem apurados fatos de que resultem em
crédito tributário maior do que o impugnado, será notificado ou
autuado o valor correspondente à diferença apurada, nos termos dos
do Código Tributário Municipal, devendo ser dada ciência ao
interessado do fato.
Art. 41. Se no decorrer do processo forem apurados novos fatos, o
impugnante será intimado para manifestar-se, no prazo de 10 (dez)
dias, contados do despacho da autoridade julgadora.
Art. 42. Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela
parte, mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão,
exigindo-se a sua substituição por cópias autenticadas.
Art. 43. O sujeito passivo será intimado ou notificado das pautas de
julgamento e das decisões administrativas, proferidas em primeira ou
segunda instância, conforme disposições do Código Tributário
Municipal.
Art. 44. Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do
sujeito passivo independem de intimação ou notificação.
CAPÍTULO V
Dos Impedimentos
Art. 45. Os julgadores e conselheiros são impedidos de atuar em
processos:
I. de interesse de seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro
grau inclusive;
II. de interesse de pessoa jurídica de direito privado de que sejam
titulares, sócios, acionistas, membros da Diretoria, Conselho Fiscal ou
órgãos equivalentes;
III. em que tomaram parte ou tenham interferido em qualquer
condição ou a qualquer título.
§1º O impedimento do relator deverá ser declarado por ocasião do
resultado da distribuição e o dos demais quando o julgamento do
processo for anunciado.
Seção II
Das Nulidades
Art. 46. São nulos os atos, termos, despachos e decisões praticados:
I. por pessoa incompetente;
II. com preterição do direito de defesa.
§1º A falta de intimação ou a intimação nula ficará suprida pelo
comparecimento do interessado, passando então a fluir o prazo para a
prática do ato.
§2º A nulidade de ato só prejudica os que lhe sejam consequentes ou
que dele dependam diretamente.
§3º A nulidade será declarada de ofício pela autoridade julgadora, nas
respectivas esferas de competência, ou pela Presidência, que
mencionará expressamente os atos por ela alcançados e determinará as
providências necessárias ao prosseguimento do feito.
§4º Sempre que possível, as irregularidades, incorreções ou omissões
deverão ser sanadas, de ofício ou mediante requerimento da parte
interessada, de modo a permitir o prosseguimento do feito.
§5º As falhas do processo não constituirão motivo de nulidade, desde
que existam elementos que permitam supri-las sem cerceamento do
direito de defesa do interessado.
§6º A apresentação de processo a autoridade incompetente não
induzirá caducidade ou perempção, devendo a petição ser
encaminhada de ofício a autoridade competente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do
Conselho Tributário Administrativo Municipal.
Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Guaraciaba do Norte, 24 de maio de 2023.
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:3FCAD77F
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 30/2023
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS
AÇÕES
E
SERVIÇOS
DE
SANEAMENTO
BÁSICO EM LOCALIDADES RURAIS OU DE
PEQUENO
PORTE
DO
MUNICÍPIO
DE
GUARACIABA DO NORTE/CEARÁ DE QUE
TRATA A LEI MUNICIPAL LEI Nº 1.482/2023
(LEI AUTORIZATIVA).
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE,
Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a
Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO a necessidade de
regulamentar a operacionalização das ações e serviços de saneamento
básico em localidades rurais ou de pequeno porte deste Município,
através da delegação a ser conferida ao SISTEMA INTEGRADO
DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO
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