DOMCE 05/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3221 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               36 
 
Municipal de Porteiras-Ce, parte integrante e complementar deste 
instrumento independente de transcrição.  
Publicado por: 
Maria Leandro Penha 
Código Identificador:69D95EE8 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
AVISO DE RESULTADO DE CHAMAMENTO PÚBLICO 
 
Município de Quixadá/CE – Aviso de resultado do Chamamento 
Público – Edital n° 2022.10.20.01. O presidente da Comissão 
Permanente de Licitação de Quixadá/CE torna público para 
conhecimento dos interessados o rol contendo os cartórios 
credenciados, cujo objeto é CREDENCIAMENTO DE CARTORIOS 
DE REGISTRO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS 
A ATOS DO TABELIÃO DE NOTAS, PROTESTO E REGISTROS 
E PARA TODOS OS PROCESSOS QUE SE REFIRAM A 
SERVIÇOS 
CARTORIAIS, 
PARA 
ATENDER 
AS 
NECESSIDADES 
DE 
DIVERSAS 
SECRETARIAS 
DO 
MUNICÍPIO DE QUIXADÁ/CE. Cartórios credenciados: QUIXADÁ 
CARTÓRIO DO SEGUNDO OFÍCIO DO REGISTRO DE 
IMÓVEIS, inscrito no CNPJ sob nº 06.582.852/0001-10 e o 
CARTÓRIO 
DO 
I 
OFÍCIO 
DO 
REGISTRO 
CIVIL 
E 
TABELIONATO, inscrito no CNPJ sob nº 23.445.034/0001-95. 
Ficando disponíveis vistas ao processo.  
  
Quixadá/CE, 30 de Maio de 2023. 
  
JOSÉ IVAN DE PAIVA JÚNIOR – 
Presidente da Comissão Permanente de Licitação. 
Publicado por: 
Francisco Thiago Pessoa de Queiroz 
Código Identificador:AF4BC1C4 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 03.05.005/2023 
 
PORTARIA Nº 03.05.005/2023 
  
CONCEDE READAPTAÇÃO DE FUNÇÃO A(O) 
SERVIDOR(A) MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, usando das atribuições 
que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, 
  
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 001 de 23 de novembro 
de 2007. 
CONSIDERANDO o art. 28º a Lei Complementar nº 001 de 23 de 
novembro de 2007. 
  
R E S O L V E: 
  
Art. 1º - Conceder a(o) Senhor(a) MARA EMIDIA BERNARDINO 
DE SOUSA MATIAS, portador (a) do CPF 663.165.883-72, 
servidor(a) municipal, lotado(a) no(a) Secretaria Municipal de 
Educação, admitido (a) em 01/02/2019, sob matrícula nº 00915316, 
no cargo de PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - HISTORIA, 
READAPTAÇÃO DE FUNÇÃO, até 03 de Maio de 2024, conforme 
disposto em Lei, por um período de 01(um) ano, com início em 
03/05/2023. 
  
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, Em 03 de Maio de 
2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:78690B52 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO N° 39/2023 DE 01 DE JUNHO DE 2023 
 
DECRETO N° 39/2023, DE 01 DE JUNHO DE 2023 
  
DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DE IMPOSTO DE 
RENDA NO PAGAMENTO A FORNECEDORES 
POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER 
EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso das atribuições legais conferidas pelo Inciso IV do 
Art. 69 da Lei Orgânica do Município, e: 
  
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 158 da Constituição 
da República, segundo o qual pertencem aos Municípios o produto da 
arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer 
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer 
título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e 
mantiverem; 
  
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal 
Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão 
Geral nº 1.293.453 e na Ação Cível Originária nº 2897; 
  
CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal 
atinente a retenção de tributos, em especial o disposto no art. 64 da 
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e respectivos regulamentos; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos 
para que a retenção e o recolhimento de tributos sejam realizados em 
conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir 
com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita 
Federal do Brasil e à Receita do Municipal. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º Os órgãos da administração direta, as autarquias e as 
fundações ao efetuarem pagamento a pessoa física ou jurídica, 
referente a qualquer serviço ou mercadoria contratado e prestado, 
deverão proceder à retenção do Imposto de Renda (IR) em 
observância ao disposto neste Decreto. 
  
Art. 2º A partir da publicação do presente Decreto, ficam obrigados a 
efetuar as retenções na fonte do IR incidente sobre os pagamentos 
destinados às pessoas físicas e jurídicas, pelo fornecimento ou 
disponibilização de bens, ou pela prestação de serviços em geral, 
inclusive obras, com base nas disposições constantes na Instrução 
Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, ou em norma que 
vier a alterá-la ou substituí-la, nos mesmos moldes aplicáveis aos 
órgãos da administração pública federal, os seguintes órgãos e 
entidades da administração pública municipal: 
  
I - Os órgãos da administração pública municipal direta; 
II - As autarquias; e 
III - As fundações municipais. 
  
§ 1º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, 
inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de 
bens ou de prestação de serviços, para entrega futura. 
  
§ 2º Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos 
realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no artigo 
4º, da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, o 
optante pelo Simples Nacional deverá acompanhar consulta ao sitio na 
internet junto a RFB demonstrando o enquadramento e/ou Declaração 
nos moldes da Instrução Normativa. 
  

                            

Fechar