DOMCE 05/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3221
www.diariomunicipal.com.br/aprece 36
Municipal de Porteiras-Ce, parte integrante e complementar deste
instrumento independente de transcrição.
Publicado por:
Maria Leandro Penha
Código Identificador:69D95EE8
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
GABINETE DO PREFEITO
AVISO DE RESULTADO DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Município de Quixadá/CE – Aviso de resultado do Chamamento
Público – Edital n° 2022.10.20.01. O presidente da Comissão
Permanente de Licitação de Quixadá/CE torna público para
conhecimento dos interessados o rol contendo os cartórios
credenciados, cujo objeto é CREDENCIAMENTO DE CARTORIOS
DE REGISTRO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS
A ATOS DO TABELIÃO DE NOTAS, PROTESTO E REGISTROS
E PARA TODOS OS PROCESSOS QUE SE REFIRAM A
SERVIÇOS
CARTORIAIS,
PARA
ATENDER
AS
NECESSIDADES
DE
DIVERSAS
SECRETARIAS
DO
MUNICÍPIO DE QUIXADÁ/CE. Cartórios credenciados: QUIXADÁ
CARTÓRIO DO SEGUNDO OFÍCIO DO REGISTRO DE
IMÓVEIS, inscrito no CNPJ sob nº 06.582.852/0001-10 e o
CARTÓRIO
DO
I
OFÍCIO
DO
REGISTRO
CIVIL
E
TABELIONATO, inscrito no CNPJ sob nº 23.445.034/0001-95.
Ficando disponíveis vistas ao processo.
Quixadá/CE, 30 de Maio de 2023.
JOSÉ IVAN DE PAIVA JÚNIOR –
Presidente da Comissão Permanente de Licitação.
Publicado por:
Francisco Thiago Pessoa de Queiroz
Código Identificador:AF4BC1C4
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 03.05.005/2023
PORTARIA Nº 03.05.005/2023
CONCEDE READAPTAÇÃO DE FUNÇÃO A(O)
SERVIDOR(A) MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, usando das atribuições
que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 001 de 23 de novembro
de 2007.
CONSIDERANDO o art. 28º a Lei Complementar nº 001 de 23 de
novembro de 2007.
R E S O L V E:
Art. 1º - Conceder a(o) Senhor(a) MARA EMIDIA BERNARDINO
DE SOUSA MATIAS, portador (a) do CPF 663.165.883-72,
servidor(a) municipal, lotado(a) no(a) Secretaria Municipal de
Educação, admitido (a) em 01/02/2019, sob matrícula nº 00915316,
no cargo de PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - HISTORIA,
READAPTAÇÃO DE FUNÇÃO, até 03 de Maio de 2024, conforme
disposto em Lei, por um período de 01(um) ano, com início em
03/05/2023.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, Em 03 de Maio de
2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:78690B52
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 39/2023 DE 01 DE JUNHO DE 2023
DECRETO N° 39/2023, DE 01 DE JUNHO DE 2023
DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA NO PAGAMENTO A FORNECEDORES
POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER
EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, ESTADO DO
CEARÁ, no uso das atribuições legais conferidas pelo Inciso IV do
Art. 69 da Lei Orgânica do Município, e:
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 158 da Constituição
da República, segundo o qual pertencem aos Municípios o produto da
arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer
título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e
mantiverem;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão
Geral nº 1.293.453 e na Ação Cível Originária nº 2897;
CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal
atinente a retenção de tributos, em especial o disposto no art. 64 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e respectivos regulamentos;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos
para que a retenção e o recolhimento de tributos sejam realizados em
conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir
com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita
Federal do Brasil e à Receita do Municipal.
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos da administração direta, as autarquias e as
fundações ao efetuarem pagamento a pessoa física ou jurídica,
referente a qualquer serviço ou mercadoria contratado e prestado,
deverão proceder à retenção do Imposto de Renda (IR) em
observância ao disposto neste Decreto.
Art. 2º A partir da publicação do presente Decreto, ficam obrigados a
efetuar as retenções na fonte do IR incidente sobre os pagamentos
destinados às pessoas físicas e jurídicas, pelo fornecimento ou
disponibilização de bens, ou pela prestação de serviços em geral,
inclusive obras, com base nas disposições constantes na Instrução
Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, ou em norma que
vier a alterá-la ou substituí-la, nos mesmos moldes aplicáveis aos
órgãos da administração pública federal, os seguintes órgãos e
entidades da administração pública municipal:
I - Os órgãos da administração pública municipal direta;
II - As autarquias; e
III - As fundações municipais.
§ 1º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento,
inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de
bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.
§ 2º Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos
realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no artigo
4º, da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, o
optante pelo Simples Nacional deverá acompanhar consulta ao sitio na
internet junto a RFB demonstrando o enquadramento e/ou Declaração
nos moldes da Instrução Normativa.
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